Portaria Nº 0891

Art. 2º – O inciso IX do art. 2º da Portaria CET-MG nº 1.290, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “IX – Box de vistoria aprovado: corresponde ao box de vistoria aprovado pelo Detran-MG no processo de credenciamento ou de ampliação de capacidade operacional, em consonância com os requisitos estabelecidos nesta Portaria.” Art.

3º – O § 2º do art. 8º da Portaria CET-MG nº 1.290, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 2º A distribuição de vistorias nas modalidades fixa e móvel será realizada proporcionalmente ao quantitativo de boxes de vistoria aprovados de cada ECV, incluindo-se, para fins de distribuição, os boxes destinados à vistoria de veículos pesados, observados os critérios técnicos, operacionais e sistêmicos definidos pelo Detran-MG.” Art.

4º– O art. 9º da Portaria CET-MG nº 1.290, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 9º–A Empresa Credenciada de Vistoria deverá manter, em caráter permanente, no mínimo 2 (dois) vistoriadores ativos, devidamente credenciados, como condição para assegurar a regularidade, a continuidade e a eficiência da prestação do serviço. § 1º Cada vistoriador ativo poderá realizar até 16 (dezesseis) vistorias de identificação veicular por dia. § 2º O descumprimento do disposto no caput poderá ensejar a adoção das medidas administrativas cabíveis, inclusive a suspensão cautelar do credenciamento, quando constatado risco iminente à regularidade, continuidade ou eficiência da prestação do serviço, observada a legislação aplicável e assegurados o contraditório e a ampla defesa." Art.

5º– O art. 36 da Portaria CET-MG nº 1.290, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 36– Havendo interesse na renovação do credenciamento, a pessoa jurídica credenciada nos termos deste processo de credenciamento deverá solicitar a sua renovação em até 150 (cento e cinquenta) dias antes do término do prazo do credenciamento, exclusivamente por meio eletrônico, através do SCE, anexando a mesma documentação necessária ao credenciamento, com exceção do requisito do art. 33, inciso V, que trata do corpo técnico.” Art.

6º– O inciso XXXV do art. 57 da Portaria CET-MG nº 1.290, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 57– [...] XXXV– manter, por período superior a 30 (trinta) dias consecutivos ou 90 (noventa) dias intercalados no período de 12 (doze) meses, quantitativo inferior a 2 (dois) vistoriadores ativos, em desacordo com o disposto no art. 9º.” Art.

7º– Os casos omissos e excepcionais decorrentes da aplicação desta Portaria serão decididos pelo Diretor-Geral do Detran-MG, mediante decisão fundamentada, observados os princípios legais aplicáveis. Art. 8º– Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Rone Evaldo Barbosa
Diretor-Geral