INSTRUÇÃO Nº 04,
04 DE JANEIRO DE 2022
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O DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no exercício de suas atribuições legais e na forma do artigo 7o, inciso I, alínea “c”, do Decreto no 4.593-N, de 28/01/00, publicado em 28/12/2001 e,
Considerando a necessidade de atualizar e padronizar as normativas aplicáveis aos procedi- mentos administrativos de apuração de responsabilidade das empresas credenciadas.
Considerando a necessidade de adequar as normativas referentes ao pagamento por ordem de serviço de vistoria veicular pelas empresas credenciadas ao DETRAN/ES e de adotar outras providências sobre a matéria.
RESOLVE:
Art. 1o. Revogar o §2o do art. 57 da Instrução de Serviço N No 196, de 20 de setembro de 2019, publicada no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo em 23 de setembro de 2019.
Art. 2o. Alterar a redação do art. 62 da Instrução de Serviço N No 196/2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 62. A inobservância de quaisquer dos preceitos da Resolução no 466/2013 do CONTRAN ou desta Instrução de Serviço e suas atualizações sujeitará a pessoa jurídica credenciada às seguintes penalidades, aplicadas pelo DETRAN/ES, conforme a gravidade da infração e sua reincidência:
I. Advertência por escrito;
II. Suspensão das atividades;
III. Cassação do credenciamento.
Parágrafo Único: O período de suspensão será aplicado até o limite dos prazos previstos no inciso II do artigo 9o da Resolução 466/13 do CONTRAN, considerando a natureza e a gravidade da falta cometida.”
Art. 3o. A partir de 01/03/2022, a ECV será responsável pelo pagamento ao DETRAN/ES, do valor de 01 (um) VRTE por ordem de serviço de vistoria veicular concluída, devendo comprovar sua adimplência quanto às obrigações do credenciamen- to, inclusive aquelas previstas na IS 197/2019 do DETRAN/ES, sob pena de suspensão cautelar das atividades até a comprovação do adimplemento; Parágrafo Único. O pagamento descrito no caput deste artigo será realizado até o quinto dia do mês posterior à execução dos serviços.
Art. 4o O registro dos laudos de vistoria pela ECV fica condicionado à adimplência mensal dos valores devidos, na forma disciplinada no art. 3o.
§1o O sistema informático do DETRAN/ES será pa- rametrizado para que, não havendo comprovação da quitação dos valores devidos pelas empresas credenciadas até o décimo dia do mês posterior à execução dos serviços de vistoria veicular, o acesso da credenciada fique suspenso, até que haja comprovação da quitação do débito.
§2o Caso não consiga acessar o Documento Único de Arrecadação (DUA) diretamente pelo meio dispo- nibilizado pelo DETRAN|ES, caberá exclusivamente à ECV realizar a solicitação do referido documento de pagamento.
§3o Não havendo a quitação dos débitos por um período superior a 30 (trinta) dias, o credenciamento da ECV será automaticamente cancelado, cabendo ao DETRAN/ES proceder a cobrança dos valores devidos.
Art. 5o O DETRAN|ES poderá alterar, a qualquer tempo, a sistemática de pagamento do valor previsto no Art. 3o.
Art. 6o. Revogar, a partir de 01/03/2022, o art. 44 da Instrução de Serviço N No 197, de 20 de setembro de 2019, publicada no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo em 23 de setembro de 2019. Parágrafo único. A forma de pagamento estabelecida no art. 44 da IS-N DETRAN|ES no 197/2019 pelas PJTI credenciadas deverá ser mantida para todas as ordens de serviço de vistoria concluídas até o dia 28/02/2022.
Art. 7o. Alterar, a partir do dia 01/03/2022, a redação do §1o do art. 40 da Instrução de Serviço N No 197/2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 40. [...]
§ 1o. O preço máximo, a ser cobrado pela empresa credenciada para a prestação de serviços de tecnologia da informação com vistas ao gerenciamen- to, conferência, auditoria e integração de vistorias veiculares a serem realizadas por ECV, fica limitado a 5,67 (cinco vírgula sessenta e sete) VRTE.”
Art. 8o. Alterar a redação do inciso XIX do art. 47 e do art. 63 da Instrução de Serviço N No 197/2019, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 47. [...]
XIX - Cumprir, independentemente da forma de contratação, obrigações sociais, previdenciárias, fiscais e trabalhistas;”
“Art. 63. Atendidas as fases de instauração e instrução regulares, os autos do processo adminis- trativo serão remetidos para o Diretor de Habilitação, Veículos e Fiscalização do DETRAN|ES para decisão, acompanhados de relatório final sucinto elaborado pela Corregedoria, o qual mencionará os fatos principais, as provas produzidas e fundamenta- ção jurídica para sugerir a aplicação ou não de penalidade.
Art. 9o. Incluir os incisos XXV, XXVI e XXVII ao artigo 47 da IS-N no 197/2019, com a seguinte redação: XXV - Disponibilizar no sistema informático, campo específico que exija que a ECV informe os valores efetivamente cobrados pelos serviços de vistoria, devendo esses valores ser apresentados nos respectivos Laudos e integrados com o sistema do DETRAN|ES, na forma especificada por este;
XXVI - Encaminhar, de maneira automática, o laudo de vistoria ao requerente, através dos canais eletrônicos disponíveis, minimamente, SMS com link para download, e-mail e aplicativo de mensagens com uso difundido;
XXVII - Encaminhar de maneira automática, através de canal e conforme periodicidade estabelecidas pelo DETRAN/ES, relatório às fazendas públicas municipais, contendo o total de vistorias, o valor cobrado e o valor total faturado pelas ECV, classifi- cados por credenciada e por município, para fins de permitir a correta fiscalização tributária que compete aos referidos entes.”
Art. 10 Alterar o §2o do art. 59 da IS-N 197/2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“§2o Será aplicada a penalidade de suspensão das atividades para a inobservância dos preceitos do art. 47 incisos VI, VIII, XIX, XXIV, XXV, XXVI e XXVII e do art. 48, incisos II, V, VIII, todos desta Instrução de Serviço, e ainda, para a reincidência, no período de 12 (doze) meses, de infração para qual esteja prevista a penalidade de advertência por escrito,