PORTARIA Nº 568,
24 DE AGOSTO DE 2026

Altera a Portaria nº 667, de 02 de julho de 2021, que dispõe sobre procedimentos para o exercício da atividade de vistoria de identificação veicular a ser empregada pelo Departamento Estadual de Trânsito para credenciar empresas habilitadas para a prestação dos serviços de vistoria veicular no âmbito do Estado de Goiás.

O PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO

DE GOIÁS - DETRAN/GO, no uso de suas atribuições legais e à vista do que consta dos autos do Processo nº 202000025086387; CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer normas e procedimentos para disciplinar a realização de vistorias de identificação veicular no âmbito do Estado de Goiás, conforme preceitua a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), e normatizações previstas nas Resoluções de nºs 922/2022, 941/2022, 968/2022, e 993/2023 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN;

CONSIDERANDO as normatizações contidas na Portaria nº 965, de 25 de julho de 2022 do SENATRAN;

CONSIDERANDO o DESPACHO Nº 136/2024/DETRAN/ GPA-20990 (56630837); e

CONSIDERANDO a necessidade de oferecer a prestação de serviço com maior eficiência e comodidade para a sociedade, possibilitando a disponibilização de postos de atendimento em todo Estado de Goiás, resolve:

Art. 1º A Portaria nº 667, de 02 de julho de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer normas e procedimentos para disciplinar a realização de vistorias de identificação veicular no âmbito do Estado de Goiás, conforme preceituam os artigos 12, X, 19, VI e 22, III e X, da Lei 9.503/1997, e normatizações previstas nas Resoluções de nºs 922/2022, 941/2022, 968/2022, e 993/2023 do Conselho Nacional de Trânsito

- CONTRAN;

............................................................................................................

.              ” (NR)

“Art. 3° O credenciamento obtido pela Empresa Credenciada de Vistoria - ECV é nominal ao requerente e suas atividades realizadas por ela exclusivamente, observado o município sede da interessada, onde será o limite de sua área de atuação dentro da sua microrregião.

...........................................................................................................

  • 4° A ECV somente deverá emitir laudos de vistoria de identificação veicular referentes às placas de veículos dos municípios abrangidos por sua habilitação no credenciamento ou a serem transferidos para os respectivos municípios, conforme estabelecido no art. 9º, §3° da Resolução nº 941, de 28 de março de 2022 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.

...........................................................................................................

  • 6° É vedada a transferência do credenciamento obtido pela ECV a pessoa jurídica diversa.” (NR)

“Art. 4° O credenciamento de que trata esta Portaria deverá ser renovado anualmente atendidos os requisitos do artigo 9°, inciso X da Resolução nº 941, de 28 de março de 2022 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.

............................................................................................................

.              ” (NR)

“Art.     5°           ......................................................................................

Parágrafo único. A documentação deverá ser também armazenada de forma eletrônica para fins da comprovação anual de que trata o artigo 9°, inciso X da Resolução nº 941, de 28 de março de 2022 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.” (NR)

 

“Art.  7º              .....................................................................................

IV - ...................................................................................................

  1. h) apresentar no prazo máximo de 18 (dezoito) meses, contados a partir da data do deferimento a título precário do credenciamento, o Certificado de Sistema de Qualidade, padrão ISO 9001:2015, com validade atestada pela entidade certificadora, acreditada pelo INMETRO ou signatária de acordos internacionais de reconhecimento mútuo no campo da acreditação, nos termos do art. 5º, inciso IV, da Resolução 941, de 28 de março de 2022 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.

............................................................................................................

.              ” (NR)

“Art. 23. Até 24 (vinte e quatro) horas, subsequente à data da emissão de laudo de vistoria, a Empresa Credenciada de Vistoria - ECV deverá informar eletronicamente ao DETRAN/GO o número e o valor da nota fiscal emitida em nome do proprietário do veículo, referente aos serviços prestados de vistoria, sob pena de sanção prevista no inciso IV, do art. 11, da Resolução 941, de 28 de março de 2022 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, sem prejuízo de sofrer outras sanções, nos termos das penalidades dessa portaria.

............................................................................................................

.              ” (NR)

“Art.  28.           .....................................................................................

  • 1° A atividade de vistoriador veicular em Empresa Credenciada de Vistoria - ECV deverá ser exclusivamente exercida por profissional devidamente certificado nos termos da alínea “a”, do inciso III, do art. 5º da Resolução 941, de 28 de março de 2022 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.

............................................................................................................

.              ” (NR)

“Art. 36. A Empresa Credenciada de Vistoria -ECV estará sujeita às penalidades descritas no artigo 10, da Resolução 941, de 28 de março de 2022 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, quando apurada alguma das infrações previstas nos artigos 11 a 14 da referida Resolução, bem como em caso de descumprimento das normas desta Portaria.

...........................................................................................................

  • 2º O DETRAN/GO poderá suspender cautelarmente, sem prévia manifestação do interessado, as atividades de vistoria de identificação veicular de empresa credenciada em caso de risco iminente, nos termos do art. 15, da Resolução 941, de 28 de março de 2022 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, bem como em caso de descumprimento das normas desta Portaria.

............................................................................................................

.              ” (NR)

“Art.     37.        .....................................................................................

  • 2º Caso alguma das infrações previstas na Resolução 941, de 28 de março de 2022 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN e nesta Portaria tenha sido cometida exclusivamente na modalidade de vistoria móvel, poderá o DETRAN/GO aplicar a(s) correspondente(s) sanção(ões) nas duas modalidades.

............................................................................................................

.              ” (NR)

“Art.     38.        .....................................................................................

  • 1º Serão aplicadas ao vistoriador, no que couber, as sanções previstas na Resolução 941, de 28 de março de 2022 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN e na presente Portaria, sem prejuízo dos processos cíveis e criminais.

............................................................................................................

.              ” (NR)

“Art. 39. São deveres da ECV durante o período do credenciamento, cuja inobservância constitui infração passível de aplicação da sanção administrativa de advertência por escrito, independentemente da aplicação de penalidades previstas na Resolução 941, de 28 de março de 2022 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN e as condicionantes nesta portaria:

............................................................................................................

.              ” (NR)

“Art. 40. São deveres da credenciada durante o período de credenciamento, cuja inobservância constitui infração passível de aplicação da sanção administrativa de suspensão das atividades por 30 dias na primeira ocorrência, 60 (sessenta) dias na segunda e 90 (noventa) dias na terceira, independentemente da aplicação de penalidades previstas na Resolução 941, de 28 de março de 2022 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN:

............................................................................................................

.              ” (NR)

“Art. 41. São deveres da credenciada durante o período de credenciamento, cuja inobservância constitui infração passível de aplicação da sanção administrativa de cassação do credenciamento, independentemente da aplicação de penalidades previstas na Resolução 941, de 28 de março de 2022 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, bem como as normas dessa portaria:

............................................................................................................

.              ” (NR)

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, alterando a Portaria nº 667/2021, de 02 de julho de 2021.

 

 

ODAIR JOSÉ SOARES

Presidente do DETRAN/GO

PORTARIA Nº 493,30 DE JUNHO DE 2025


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O PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE GOIÁS – DETRAN/GO, no uso de suas atribuições legais e à vista do que consta dos autos do Processo nº 202500025069537 e;

CONSIDERANDO o que dispõe a Lei nº 8.722, de 27 de outubro de 1993, regulamentada pelo Decreto nº 1305, de 09 de novembro de 1994;

CONSIDERANDO o que dispõe a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, especificamente, os arts. 22, inciso I, 119, 126 e 127;

CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar os procedimentos para a baixa do registro de veículos automotores;

CONSIDERANDO a conveniência técnica e administrativa de serem estabelecidos requisitos mínimos para a efetivação da baixa do registro de veículos;

CONSIDERANDO as disposições aduzidas pela RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 967, DE 17 DE MAIO DE 2022, a qual estabelece critérios para a baixa do registro de veículso;

CONSIDERANDO as disposições aduzidas pela RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 977, DE 18 DE JULHO DE 2022, a qual faculta ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal dispensar a realização de vistorias em casos específicos;

CONSIDERANDO os preceitos disciplinados pelo Art. 116, inciso II, da Lei nº 11.651/91, com a redação atual, que instituiu o Código Tributário do Estado de Goiás; RESOLVE:

Art. 1° – ESTABELECER que a baixa do registro de veículo no Sistema do Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM deverá ser efetivada, quando o veículo for retirado de circulação nas seguintes condições:

I – veículo irrecuperável;

II – veículo definitivamente desmontado;

III – sinistrado com laudo de perda total;

IV – vendido ou leiloado como sucata;

V – vendido ou leiloado como material ferroso;

VI – por solicitação voluntária de seu proprietário ou representante legal.

Art. 2º –  A baixa definitiva do registro do veículo deverá ser requerida:

I – pela autoridade policial, no caso de veículo abandonado.

II – pela Seguradora responsável pela indenização do veículo segurado;

III – por órgão ou entidade componente do Sistema Nacional de Trânsito, quando leiloado como sucata, nos termos do art. 328, do Código de Trânsito Brasileiro – CTB;

IV – pelo proprietário ou por seu representante legal, devidamente constituído.

V – pela autoridade aduaneira, quando o veículo sair do território brasileiro;

§ 1º – No âmbito do Departamento Estadual de Trânsito de Goiás, considera-se parte legítima, para o pedido de baixa o adquirente do automotor, o novo proprietário, constante na comunicação de venda, sendo necessário regularizar a cadeia dominial do veículo, antes da efetivação da baixa no sistema RENAVAM.

§ 2º – No caso de no cado de descumprimento do prazo previsto no art. 123, inc. I e § 1º, da Lei federal nº 9.503 (Código de Trânsito Brasileiro), de 23 de setembro de 1997, o proprietário adquirente estará sujeito às sanções previstas no art. 233 do CTB.

Art. 3º – Exigir do responsável pela solicitação da baixa do registro do veículo, a apresentação da documentação abaixo relacionada, com a adoção das seguintes providências:

I – requerimento, com todos seus campos preenchidos e devidamente assinado pelo proprietário do veículo ou por seu representante legal, protocolizado no DETRAN/GO, sede Goiânia/GO ou na CIRETRAN situada no Interior do Estado de Goiás, solicitando a baixa definitiva do veículo;

II – fotocópias da Carteira de Identidade, CPF; bem como fotocópias da Carteira de Identidade e do CPF do procurador (em caso de representante legal);

III – comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica da Seguradora, no caso de veículo indenizado;

IV – quando de tratar de veículo roubado ou furtado, uma vez recuperado por instituições policiais, deverá apresentar fotocópia do Boletim de Ocorrência, da Delegacia de Repressão a Furtos e Roubos de Veículos Automotores ou da Delegacia de Polícia que registrou o furto/roubo do veículo e termo de entrega do veículo;

V – fotocópia do Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito, quando se tratar de veículo sinistrado;

VI – baixa de benefício tributário pelo Órgão competente (Receita Federal do Brasil/Secretaria de Estado da Fazenda de Goiás), quando se tratar de veículo com isenção de IPI e/ou de IPVA.

VII – documento no formato digital  contendo fotografias coloridas e em alta resolução, nos moldes do Anexo III desta Portaria, contendo imagens de cada lado do veículo em seu estado atual, antes da descaracterização;

VIII – documento em formato digital contendo fotografias coloridas e em alta resolução, nos moldes do Anexo IV desta Portaria, contendo imagens da região do chassis, antes da descaracterização; imagem da estrutura de gravação do chassis removida do veículo; imagem da região do chassis, após a sua retirada; e, imagem das placas dianteiras e traseiras inutilizadas (cortadas ao meio).

IX –  Termo de responsabilidade civil e criminal, conforme modelo estabelecido no Anexo II da RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 967, DE 17 DE MAIO DE 2022 , assinado pelo proprietário do veículo ou seu representando legal, com assinatura digital ou com firma reconhecida por autenticidade.

§ 1º – a baixa do registro do veículo somente será efetivada, após a regularização dos débitos de IPVA na Secretaria de Estado da Fazenda de Goiás e de licenciamento anual neste DETRAN/GO (quitação/desvinculação/isenção, conforme o caso), e de multas por infrações de trânsito, excetuando-se os veículos classificados como sucata.

§ 2º – serão dispensados os documentos mencionados nos Itens VII e VIII daqueles veículos que constarem em Boletim de Ocorrência ou Laudo Pericial e classificados, pela respectiva instituição que lavrou o laudo, com dano de grande monta.

§ 3º – Os documentos, descritos nos Itens VII e VIII deste artigo, deverão estar assinados pelo proprietário do veículo ou seu representando legal, sendo válida a assinatura digital ou com firma reconhecida por autenticidade.

§ 4º A baixa definitiva do registro veículo não licenciado há dez anos ou mais e que contar com vinte e cinco anos ou mais de fabricação, sem a apresentação do Certificado de Registro de Veículo (CRV), das placas de identificação, e do recorte do chassi, com fundamento na sua inexistência, poderá ser deferido mediante termo de responsabilidade civil e criminal, conforme modelo estabelecido no Anexo II, assinado pelo proprietário do veículo, com firma reconhecida por autenticidade ou assinatura eletrônica e, somente ocorrerá a baixa, mediante o pagamento dos débitos vinculados ao veículo, obedecido o período prescricional.

Art. 4º –  Exigir para a baixa definitiva do registro de veículo, decorrentes de leilões judiciais, como sucata ou classificado como material ferroso:

I – requerimento ou ofício do Poder Judiciário ou requerimento do arrematante do veículo, devidamente protocolizado;

II –  fotocópias da carteira de identidade, CPF e comprovante de Endereço do arrematante, na forma exigida por este DETRAN/GO (quando solicitada pelo

arrematante);

III – Laudo de Vistoria Técnica e Laudo Óptico (fotografias), confirmando as circunstâncias em que o veículo está sendo retirado de circulação, bem como atestando o recolhimento e inutilização das partes que contêm o registro VIN (numeração do chassi) e da(s) placa(s) do veículo;

IV – documento comprovando a arrematação do veículo (quando veículo for objeto de leilão público);

V – comunicado de venda do veículo.

Parágrafo único: Quando se tratar de requisição ou determinação judicial, o DETRAN/GO deverá atender a ordem judicial, efetivando a baixa do veículo no Sistema RENAVAM, sem a exigência da documentação acima indicada.

Art. 5º –  A baixa do registro de veículo, vendido ou leiloado como sucata ou classificado como material ferroso, solicitada por órgão ou entidade componente do Sistema Nacional de Trânsito, far-se-á mediante a apresentação dos seguintes documentos e providências:

Encaminhar laudo ou vistoria do veículo, podendo ser substituído por documento em formato digital contendo fotografias coloridas e em alta resolução, nos moldes do Anexo IV desta Portaria, contendo imagens da região do chassis, antes da descaracterização; imagem da estrutura de gravação do chassis removida do veículo; imagem da região do chassis, após a sua retirada; e, imagem das placas dianteiras e traseiras inutilizadas (cortadas ao meio);

inutilizar, sempre que possível, os documentos do veículo;

inutilizar as partes do chassi que contêm a gravação do registro VIN e suas placas;

encaminhar declaração de que foram inutilizadas as partes do chassi que contêm a gravação do registro VIN e suas placas;

comunicar, junto à solicitação de baixa, as providências tomadas ao órgão executivo de trânsito de registro do veículo, que providenciará a baixa do registro;

Parágrafo Único.  A existência de débitos fiscais, de multas de trânsito e/ou ambientais vinculadas ao veículo leiloado como sucata, em observância ao disposto nos §§ 14 e 15 do art. 328 do CTB.  não deve impedir a sua baixa.

Art. 6º Os órgãos públicos não pertencentes ao Sistema Nacional de Trânsito poderão solicitar a baixa de veículo leiloado como sucata, ou classificados como material ferrosos, de propriedade do próprio órgão/entidade, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I requerimento ou ofício, protocolizado no DETRAN/GO, solicitando a baixa definitiva do veículo;

II – fotocópias  do Edital de Leilão, com seu Anexo constando a descrição do veículo, e da publicação resumida do Edital de Leilão, no jornal de grande circulação ou cópia do respectivo diário oficial;

III – Laudo de Vistoria Técnica e Laudo Óptico (fotografias), atestando a condição do veículo, bem como laudo atestando o recolhimento e inutilização das partes do veículo que contêm o registro VIN (numeração do chassi) e de sua(s) placa(s);

IV – Nota ou Talão do leiloeiro oficial ou documento equivalente, inerente à arrematação do veículo (se o veículo for objeto de leilão);

V – Quitação/desvinculação/isenção dos débitos relativos ao IPVA e taxas de serviços estaduais, bem como quitação/desvinculação dos débitos de multas por infrações de trânsito, de acordo com cada situação a ser analisada, nos termos da Legislação vigente.

VI – Comunicado de venda do veículo.

Art. 7° – O processo de solicitação de baixa do registro de veículo deverá ser protocolizado na CIRETRAN do Município de registro do veículo ou de sua jurisdição ou no Protocolo Geral do DETRAN/GO (sede), mediante a apresentação dos documentos exigidos nesta Portaria, devendo, neste caso, o processo ser encaminhado à Comissão de Baixa de Veículos, designada mediante Portaria do Presidente da Entidade Executiva de Trânsito do Estado de Goiás, para análise e demais providências.

Parágrafo único – A baixa do registro de veículo no Sistema RENAVAM será efetivada pelos servidores designados pela referida Portaria, mediante a concessão de senha pessoal e sigilosa, exclusiva para esse serviço.

Art. 8º  Exigir para a baixa de circulação de veículo, quando destinado à exportação, a apresentação da documentação infra e a adoção das seguintes providências:

I – requerimento do proprietário ou seu representante legal, devidamente protocolizado, solicitando a baixa definitiva do veículo;

II – fotocópias da Carteira de Identidade, CPF e Comprovante de Endereço do proprietário do veículo, se pessoa física; do CNPJ, se o proprietário for pessoa jurídica; fotocópias da Carteira de Identidade e CPF do procurador, em caso de representante legal;

III os originais do Certificado de Registro de Veículo – CRV e do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV, referente ao exercício atual, o qual deverá estar devidamente quitado;

IV – fotocópia autenticada do Comprovante de Exportação, expedido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;

V – documento no formato digital contendo fotografias coloridas, nos moldes do Anexo I desta Portaria, contendo imagens de cada lado do veículo em seu estado atual, antes da descaracterização;

VI – documento em formato digital contendo fotografias coloridas, nos moldes do Anexo II desta Portaria, contendo imagens da região do chassis, antes da descaracterização; imagem da região do chassis, após a sua retirada; e imagem das placas dianteiras e traseiras inutilizadas (cortadas ao meio).

VII – Documento que contenha data da exportação e destino do veículo.

§ 1º – os documentos mencionados nos Itens V e VI, desse artigo, deverão ser assinados, digitalmente (gov.br) ou reconhecidas em cartório, pelo proprietário do veículo ou por seu representante legal.

§ 2º A baixa do registro do veículo somente será efetivada, após a regularização dos débitos de IPVA na Secretaria de Estado da Fazenda de Goiás e de licenciamento anual neste DETRAN/GO (quitação/desvinculação/isenção, conforme o caso), e de multas por infrações de trânsito.

Art. 9 – Quando houver necessidade de desvincular/isentar os débitos incidentes no cadastro do veículo, relativos às taxas de serviços estaduais, bem como a desvinculação dos débitos de multas por infrações de trânsito, para a realização de baixa do veículo, no Sistema RENAVAM, a Comissão de Baixa de Veículos deverá enviar a solicitação de desvinculação/isenção dos débitos de taxas de licenciamento anual e a desvinculação dos débitos de multas à Gerência de RENAVAM e RENACH, para as providências cabíveis.

Parágrafo único – A isenção da taxa de serviço estadual relativa ao licenciamento anual do veículo será concedida a partir da data de retenção/remoção/apreensão do veículo, quando o licenciamento anual do exercício em que ocorreu o fato, ainda não estiver vencido, nos termos da Lei nº 11.651/1991, que instituiu o Código Tributário do Estado de Goiás, com a redação atual, o qual não tem previsão para o fracionamento da citada taxa.

Art. 10 – Compete à Comissão de Baixa de Veículos:

a) Efetivar a baixa do registro de veículos registrados no âmbito do Departamento de Trânsito de Goiás, após análise processual;

b) Provocar a Coordenação do RENAVAM, quando assim se fizer necessário, buscando a desvinculação de débitos relativos ao licenciamento anual do veículo e de multas por infrações de trânsito;

c) Provocar a Gerência de Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores da Secretaria de Economia, para análise, no que lhe couber, quanto à possível desvinculação, isenção ou cobrança do que for devido, considerando a data de registro da grande monta em veículos sinistrados;

d) Nos casos em que o representante legal for a pessoa, física ou jurídica, que constar como compradora no Comunicado de Venda, registrado junto ao DETRAN-GO, antes de efetivar a baixa no registro, caberá Comissão de Baixa de Veículos realizar a transferência compulsória do veículo para o nome do comprador que constar no comunicado de venda, eximindo do pagamento da taxa de transferência.

e) Após concluída baixa do registro, emitir a Certidão de Baixa de Veículos, no modelo estabelecido pelo Anexo I, da RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 967, DE 17 DE MAIO DE 2022 e disponibilizará, eletronicamente, cópia ao solicitante.

Art. 11 –  Uma vez efetuada a baixa, sob nenhuma hipótese o veículo poderá voltar à circulação.

Art. 12 –  Os casos omissos desta Portaria serão resolvidos pela Diretoria de Operações em conjunto com a Gerência de Regularização de Veículos,  respeitadas as normas editadas pela Secretaria Nacional de Trânsito – SENATRAN, pelo Conselho Nacional de Trânsito e pelo Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 13 – A inobservância dos preceitos contidos na presente Portaria implicará na nulidade do ato e consequente responsabilização ao(s) servidor(es) responsável (is).

Art. 14 –  Às Diretorias de Operações; de Gestão, Planejamento e Finanças; Tecnologia da Informação e de Atendimento, para ciência e cumprimento.

Art. 15 –  A presente Portaria entrará em vigor, na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.

DELEGADO WALDIRPresidente do DETRAN/GO
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