Instrução Nº 242

INSTRUÇÃO Nº 242, DE 10 DE JULHO DE 2026

Dispõe sobre procedimentos para a realização de vistoria veicular, no âmbito do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – Detran/DF, e dá outras providências.

O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições conferidas na forma dos incisos XLI, do artigo 100, do Regimento Interno, aprovado pelo Decreto nº 27.784, de 16 de março de 2007, resolve:

Art. 1º Disciplinar, padronizar e consolidar os procedimentos relacionados à vistoria

veicular no âmbito do Distrito Federal.

Art. 2º A vistoria veicular é obrigatória e poderá ser realizada pelas Empresas Credenciadas

de Vistoria – ECV nas seguintes situações:

I – transferência de propriedade;

II – mudança de Unidade da Federação com ou sem transferência de propriedade;

III – inclusão de gravame;

IV – cessão de direitos ou substituição de arrendatário;

V – veículos provenientes de leilão público realizado pelo Detran/DF, mediante apresentação da Nota Fiscal emitida por leiloeiro oficial contratado pelo Detran/DF;

VI – veículos provenientes de leilão de outras Unidades da Federação, mediante apresentação do CRLV-e correspondente ao ano-exercício da emissão da ATPV-e gerada, ou de Declaração emitida pelo órgão executivo de trânsito do Estado de origem do veículo.

  • a) A Declaração mencionada no inciso VI pode ser substituída pela manifestação do Coordenador do RENAVAM do Detran de origem, atestando a inexistência de observações, restrições, bloqueios, débitos ou pendências no cadastro do respectivo veículo.

VII - identificação veicular de veículos de titularidade do Corpo Diplomático que não necessitem de nacionalização ou de alteração de características;

VIII – veículos oriundos de seguradora cujo primeiro registro tenha ocorrido em seu próprio CNPJ.

IX - primeiro emplacamento de caminhão e caminhão trator.

Art. 3º A inspeção técnica deverá ser realizada diretamente pelo Detran/DF nas hipóteses:

I – primeiro emplacamento cuja nota fiscal tenha sido emitida há mais de 90 (noventa) dias;

II – primeiro emplacamento de reboques e de máquinas (tratores, retroescavadeiras e similares), independentemente da data de emissão da nota fiscal;

III – alteração de característica original de veículo “zero quilômetro” ou já emplacado, quando exigido o Certificado de Segurança Veicular – CSV;

IV – veículo sinistrado, com dano estrutural ou com restrição de média monta, quando houver exigência de CSV;

V – classificação ou reclassificação de monta;

VI – veículo artesanal, nos termos da Resolução Contran nº 699/2017;

VII – veículo em mau estado de conservação, quando necessária avaliação da segurança estrutural;

VIII – alteração da espécie para “coleção”;

IX – remarcação do Número de Identificação Veicular – NIV ou do motor, por oxidação, adulteração, furto ou outras irregularidades;

X – ausência de item obrigatório de identificação veicular;

XI – suspeita de manipulação ou adulteração de sinal identificador;

XII – inclusão do número do CSV no Certificado de Registro de Veículo e baixa de restrição administrativa de média monta, inclusive quando o exame tiver sido realizado em outra Unidade da Federação;

XIII – troca de placa para inclusão de RENAVAM (primeiro registro na BIN);

XIV – homologação de laudo de exame veicular emitido por órgão ou entidade executiva de trânsito (vistoria lacrada);

XV – existência de divergência no cadastro do veículo;

XVI – veículos oriundos de seguradora cujo primeiro emplacamento não tenha ocorrido em seu próprio CNPJ ou que não tenham permanecido sob sua exclusiva propriedade;

XVII – troca de motor;

XVIII – veículo recolhido ao Depósito de Veículos;

XIX – regularização de veículos restituídos de roubo/furto;

XX - identificação veicular de veículos de titularidade do Corpo Diplomático nos casos de primeiro emplacamento decorrente de processos de nacionalização; e ainda em veículos que, embora já nacionalizados, demandem procedimentos de gravação ou remarcação de itens de identificação veicular.

Art. 4º A vistoria veicular realizada pelo Detran/DF ou pelas empresas credenciadas terá validade de 90 (noventa) dias, a contar da data da emissão do respectivo Laudo, devendo ser utilizada para um único serviço.

Parágrafo único. As vistorias veiculares quando realizadas para concessionárias ou revendedoras, em se tratando de veículos destinados ao ativo circulante (estoque), terão validade de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua realização, observado o caput.

Art. 5º A vistoria móvel deverá observar, exclusivamente, as hipóteses previstas nos

arts. 3º e 4º da Resolução Contran nº 941, de 28 de março de 2022.

Art. 6º A vistoria lacrada ou em trânsito sujeita-se à normativo específico.

Art. 7º Ficam dispensadas de vistoria veicular as seguintes situações:

I – anotação no contrato de comodato ou de posse, nos termos da Resolução Contran nº 339/2010;

II – emissão de 2ª via do Certificado de Registro de Veículo – ATPV-e;

III – mudança de categoria (aluguel/particular ou vice-versa);

IV – transferência de propriedade para o arrendatário em contrato de arrendamento mercantil (leasing);

V – primeiro registro de veículo inacabado após complementação de carroceria;

VI - exclusão de gravame ou reserva de domínio;

VII - alteração de dados cadastrais.

Art. 8º Para os fins desta Instrução, entende-se por vistoria veicular a atividade administrativa, realizada pelo Detran/DF ou por pessoa jurídica habilitada, destinada a verificar a autenticidade da identificação do veículo, a existência e o funcionamento

dos equipamentos obrigatórios e a conformidade de eventuais alterações de características, nos termos da Resolução Contran nº 941/2022, alterada pela Resolução Contran nº 977/2022.

Art. 9º Compete ao Detran/DF, nos moldes do art. 22, III, do CTB, vistoriar e inspecionar as condições de segurança veicular.

Art. 10. Cabe à Diretoria de Controle de Veículos e Condutores - Dirconv, à Diretoria de Credenciamento de Entidades e Profissionais - Dircrep e à Diretoria de Policiamento e Fiscalização de Trânsito - Dirpol, no limite de suas competências, adotar as providências

necessárias à implementação dos procedimentos previstos nesta Instrução.

Art. 11. Revogam-se a Instrução nº 350, de 21 de dezembro de 2010, e a Instrução nº 371, de 8 de maio de 2020.

Art. 12. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

 

MARCU ANTÔNIO DE SOUZA BELLINI