Portaria Nº 8448,
15 de Dezembro de 2021

A Portaria Nº 8448 do DETRAN-PE altera a redação do Art. 7º da Portaria DP nº 3677/2021, estabelecendo que, após protocolar o requerimento, o solicitante deverá aguardar resposta do DETRAN-PE quanto ao deferimento ou indeferimento em até 180 dias, com possibilidade de prorrogação por mais 45 dias, se justificado. A responsabilidade por investimentos durante esse período será exclusivamente do requerente.

O Diretor Presidente do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN-PE assinou a seguinte Portaria: PORTARIA DP Nº 8448/2021 – O Diretor Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco – DETRAN-PE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Lei nº 23, de 24 de maio de 1969, e pelo Regulamento do DETRAN-PE, aprovado pelo Decreto Estadual nº 38.447 de 23 de julho de 2012.

CONSIDERANDO
a PORTARIA DP Nº 3677 DE 09.07.2021 que regulamenta o credenciamento de entidades públicas e privadas para permissão da prestação do serviço público de vistoria de identificação veicular (Empresa Credenciada em Vistoria de veículos - ECV) e dá outras providencias.

CONSIDERANDO
a Recomendação nº 001/2021 do Inquérito Civil nº 01872.000.049/2020 do Ministério Público do Estado de Pernambuco – MPPE.

RESOLVE:


Art. 1º
Alterar o Art.1º da Portaria DP n° 3677 de 09.07.2021 do “Art. 7º O requerente, após protocolar a solicitação, deverá aguardar posicionamento do DETRAN-PE, sobre o deferimento ou indeferimento do seu pleito, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data do protocolo, podendo ser prorrogado por mais 45 (quarenta e cinco) dias, desde que devidamente fundamentado, ficando esta autarquia isenta de qualquer responsabilidade com custos ou investimentos eventualmente realizados pelo requerente para este fim.”

Art. 2º
Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Recife, 14 de dezembro de 2021

Roberto Fontelles
Diretor Presidente