PORTARIA Nº 727,
11 DE NOVEMBRO DE 2019
O Presidente do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Mato Grosso - DETRAN-MT, considerando os incisos III e X, do artigo 22, da Lei Federal no 9.503, de 23/09/1997;
Considerando a decisão judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública no 0002731-09.2016.401.3600;
Considerando o parecer emitido pela Procuradoria Geral do Estado de Mato Grosso nos autos do Processo no 12535/2018 - SAJ/PGE.Net 2018.02.000194.
Considerando as indicações técnicas realizadas pela Diretoria de Veículos no Processo no 438622/2019;
Considerando as disposições da Resolução no 466/2013 do CONTRAN, e suas respectivas alterações, resolve:
Capítulo I - Do Objeto e Condições Gerais
Art. 1o Esta Portaria regulamenta o credenciamento de empresas para realização de vistorias de identificação veicular, e a emissão do respectivo laudo, para utilização nos serviços do DETRAN-MT, no âmbito do Estado de Mato Grosso, com validade em todas as unidades do DETRAN-MT.
§ 1o A vistoria de identificação veicular de que trata o caput deste artigo tem por objetivo verificar:
I - autenticidade da identificação do veículo e de sua documentação;
II - legitimidade da propriedade;
III - se os veículos dispõem de equipamentos obrigatórios e se estes estão funcionando;
IV - alterações das características originais do veículo e de seus agregados e, caso constatada alguma alteração, se essa foi autorizada, regularizada e se consta no prontuário do veículo na repartição de trânsito. § 2° Os equipamentos obrigatórios são aqueles previstos pelo Código de Trânsito Brasileiro - CTB, Resoluções do CONTRAN e Portarias do DENATRAN.
§ 3o O laudo de vistoria veicular poderá ser utilizado, durante sua validade, para apenas um único serviço, única emissão de CRV ou CRLV.
CAPÍTULO II - Do Credenciamento
Seção I - Do Pedido
Art. 2o O credenciamento será deferido a título precário, condicionado ao interesse público tutelado, não
implicando qualquer ônus para o DETRAN-MT.
Art. 3o A Empresa Credenciada de Vistoria - ECV credenciada não poderá transferir o credenciamento a outrem, devendo realizar a atividade exclusivamente por ela.
Art. 4o O credenciamento de que trata esta Portaria terá vigência de 24 (vinte e quatro) meses, sujeito a alvará de funcionamento anual e recredenciamento bienal.
Parágrafo único. Durante o período de credenciamento, sem prévio aviso, sempre que julgar necessário, o DETRAN-MT fiscalizará as empresas credenciadas para análise de documentos, procedimentos e apuração de irregularidades ou denúncias.
Art. 5o O processo de credenciamento constituir-se-á das seguintes etapas:
I - apresentação da documentação completa;
II - vistoria;
III - julgamento.
Art. 6o A empresa interessada em credenciar-se deverá protocolar na Gerência de Protocolo do DETRAN-MT requerimento dirigido à Coordenadoria de Credenciamento do DETRAN-MT, acompanhado da seguinte documentação:
I - Relativo à habilitação jurídica:
a) ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos da eleição de seus diretores em exercício, devendo constar do objeto social a atividade exclusiva de vistoria veicular;
b) certidão negativa de falência, recuperação judicial, dissolução, liquidação e concordata anterior à vigência da Lei Federal no 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, expedida pelo Cartório Distribuidor da sede da pessoa
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jurídica, datada de, no máximo, 60 dias anteriores à solicitação do credenciamento;
c) cópia da Carteira de Identidade e atestado de antecedentes criminais e certidões de distribuição criminais, das Justiças estadual e federal, emitidas na jurisdição de domicílio, dos sócios e administradores;
d) decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir.
II - Relativo à regularidade fiscal e trabalhista:
a) certidão no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ e cópia do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF de seus sócios e administradores;
b) certidão no cadastro de contribuintes estadual e municipal, se houver, relativo à sede da pessoa jurídica, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual ou estatutário;
c) certidão para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal da pessoa jurídica a ser credenciada, na forma da lei;
d) certidão junto à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS;
e) comprovação, na forma da lei, de regularidade na entrega da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS ao Ministério do Trabalho e Emprego - MTE;
f) certidão negativa de existência de débitos trabalhistas, nos termos do Título VII - A da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, expedida pela Justiça do Trabalho;
III - Relativo à qualificação técnica e financeira:
a) alvará de funcionamento, com data de validade;
b) declaração firmada por seu representante legal de que disponibilizará ouvidoria ou serviço de atendimento ao consumidor;
c) apólice de seguro de responsabilidade civil profissional no valor igual ou superior a R$ 500.000,00, válida pelo prazo de vigência do credenciamento, em nome da credenciada e para cada uma das filiais pretenda credenciar, para eventual cobertura de danos causados ao consumidor, acompanhada do respectivo comprovante de quitação integral;
d) declaração de abster-se, inclusive seus sócios proprietários e respectivos cônjuges e parentes até o segundo grau, de envolvimentos comerciais que possam comprometer a isenção no exercício da atividade de vistoria de identificação veicular, a exemplo da remarcação de motor ou chassi, venda e revenda de veículos, leilão de veículos, inclusive sua preparação, seguros de veículos, recolha, depósito e guarda de veículos, removidos e apreendidos por infração às normas de trânsito.
IV - documentação relativa à infraestrutura técnico-operacional:
a) planta baixa do imóvel destinado à realização das vistorias de identificação veicular, com descrição das instalações, instruída por croquis, em escala 1:100, e fotos coloridas de todas as dependências com móveis e equipamentos, identificando a existência contígua de local coberto exclusivo para a realização das vistorias com área mínima de 50m2, espaço administrativo com área mínima de 20m2, atendimento aos critérios de acessibilidade, conforme legislação vigente e incluída instalação sanitária com acessibilidade para pessoas com necessidades especiais, sendo vedado o uso de estruturas provisórias e a instalação em estabelecimento conjugado a outra atividade de qualquer natureza, tais como postos de combustível;
b) contrato vigente de prestação de serviços de sistema informatizado para realização de vistoria de identificação veicular, com a emissão de laudo padronizado e funcionalidade de coleta biométrica e filmagem, de empresa homologada na forma da Portaria no 000/2017/GP/DETRAN-MT;
c) certificado de capacitação técnica, emitido por Organismo de Certificação acreditado pelo INMETRO, que ateste que a empresa implementou procedimentos para controle de qualidade conforme padrão ISO 9001:2008, bem como possui os requisitos e processos necessários para cumprimento do estabelecido nas normas do DETRAN-MT em relação a vistoria veicular;
d) declaração firmada por seu representante legal de possuir os equipamentos necessários ao exercício das atividades regulamentadas por esta Portaria;
e) Alvará do Corpo de Bombeiros;
f) Alvará de localização e funcionamento fornecido pelo órgão municipal competente, comprovando os requisitos de segurança, conforto e higiene;
g) comprovante de aquisição dos aparelhos descritos na Instrução Normativa, conforme previsão do Art. 33 desta Portaria.
§ 1o Na hipótese de não constar prazo de validade nas certidões apresentadas, o DETRAN-MT aceitará como válidas as expedidas até 90 dias imediatamente anteriores à data de apresentação do requerimento de credenciamento, desde que corretamente instruído com todos os documentos exigidos.
§ 2o Quando as certidões exigidas forem positivas, deverão estar acompanhadas das certidões atualizadas de cada um dos processos indicados.
§ 3° São requisitos à emissão do certificado de capacitação técnica de que trata a alínea “c” do inciso IV deste artigo deverá cumprir:
I - o Organismo de Certificação deverá ser homologado junto ao DETRAN-MT, precisando apresentar requerimento dirigido à Coordenadoria de Credenciamento com a comprovação das seguintes condições:
a) documentação relativa à habilitação jurídica e regularidade fiscal e trabalhista prevista nos incisos I e II do “caput” deste artigo;
b) prova da acreditação pelo INMETRO, possuindo ao menos um escopo na área automotiva;
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c) declaração de abster-se de prestar consultoria aos contratantes da certificação;
d) possuir sistema para realização de auditoria com interface que permita ao DETRAN-MT verificar a autenticidade do certificado.
II - o Organismo de Certificação realizará auditoria com inspeção das instalações físicas e equipamentos devendo, também, observar a satisfação dos requisitos a serem estabelecidos em comunicado específico da Coordenadoria de Credenciamento.
§ 4o Os documentos deverão ser apresentados em cópia autenticada, à exceção das certidões e atestados, que deverão ser apresentados no original, assim como das declarações firmadas pelo representante legal da empresa, que deverão ser apresentadas no original e com firma reconhecida por autenticidade.
§ 5o Fica autorizada a Coordenadoria de Credenciamento a solicitar a participação de outras unidades do DETRAN-MT para cumprimento de demanda técnica especifica de qualquer das etapas do credenciamento. Art. 7° É vedado o credenciamento de empresa, para os fins de que trata esta Portaria:
I - cujo sócio ou proprietário exerça, diretamente ou por meio de sociedade empresária da qual faça parte, outra atividade regulamentada pelo CONTRAN ou DENATRAN ou alguma das atividades previstas na alínea “d” do inciso III do artigo 6o desta Portaria;
II - da qual participe empregado ou servidor público, inclusive os de confiança, do DETRAN-MT, bem como seus cônjuges, companheiros e parentes até o 2o grau;
III - que possua em seu quadro de pessoal empregado ou servidor público, inclusive os de confiança, do DETRAN-MT, bem como seus cônjuges, companheiros e parentes até o 2o grau;
IV - quando constatado que qualquer dos sócios ou proprietário, bem como seus cônjuges, companheiros e parentes até o 2o grau, participar ou tiver participado de empresa punida com o descredenciamento;
V - quando constatado que qualquer dos sócios, proprietário ou vistoriador possuir condenação penal, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, pelos crimes previstos na alínea "e", do artigo 1o, da Lei Complementar Federal 64, de 18/05/1990;
VI - que tenham sido declaradas inidôneas para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo de 5 (cinco) anos da decisão que declarar a empresa inidônea.
Art. 8° As empresas credenciadas deverão atuar exclusivamente na atividade de vistoria veicular.
Parágrafo único. Serão consideradas conflitantes atividades cuja exigência possa se relacionar com os itens vistoriados, tais como aplicação de películas nos vidros e quaisquer reparos mecânicos ou elétricos, ou que desconfigurem a atividade essencial da empresa como de vistoria veicular.
Seção II - Da Vistoria das Instalações e Equipamentos
Art. 9° Preenchidos todos os requisitos e condições documentais de credenciamento previstos nesta Portaria, será realizada vistoria no local indicado pela empresa requerente para a realização das vistorias de identificação veicular, cuja identificação visual deverá atender os requisitos estabelecidos por meio de Instrução Normativa publicada no site oficial do DETRAN-MT, na aba Credenciados (https://www.detran.mt.gov.br/credenciados).
§ 1o A vistoria de que trata o caput consistirá na inspeção do local, das instalações físicas e equipamentos e observará a satisfação dos requisitos constantes desta Portaria e das Resoluções do CONTRAN e Portarias do DENATRAN que estabeleçam normas para realização de vistorias veiculares.
§ 2o Caso a vistoria não aprove o estabelecimento, a requerente terá prazo de 30 dias para sanar a(s) pendência(s) apontada(s) e solicitar o agendamento de nova vistoria que, caso não aprovada, ensejará o indeferimento do pedido de credenciamento.
§ 3o Caso não seja realizada a vistoria agendada devido a culpa exclusiva da requerente, será, no prazo de 30 (trinta) dias, agendada nova vistoria que, caso novamente impossibilitada por culpa exclusiva do requerente, ensejará o indeferimento do pedido de credenciamento.
Seção III - Do Julgamento do Pedido de Credenciamento
Art. 10. O requerimento de credenciamento será analisado pela Coordenadoria de Credenciamento do DETRAN-MT, à qual compete:
I - verificar a regularidade da documentação exigida;
II - deliberar sobre questões e pedidos incidentais formulados pela requerente;
III - determinar a complementação dos documentos exigidos nesta Portaria, se necessário;
IV - cadastrar e controlar requerimentos de credenciamento e credenciamentos.
§ 1o O requerimento de credenciamento será indeferido se o representante legal, devidamente notificado para o cumprimento de exigência prevista nesta portaria, deixar de sanar a pendência no prazo de 15 (quinze) dias, com exceção dos casos em que estiver previsto prazo diverso.
§ 2o No caso de indeferimento do pedido de credenciamento, a empresa poderá apresentar novo requerimento, instruído com documentos atualizados.
Art. 11. Deferido o credenciamento, caberá ao Presidente do DETRAN-MT expedir e publicar a respectiva portaria de credenciamento da empresa habilitada para o exercício de atividade de vistoria de identificação veicular, que deverá conter, no mínimo:
I - identificação completa da empresa credenciada com CNPJ;
II - prazo de vigência do credenciamento;
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III - endereço de realização de vistoria de identificação veicular.
§ 1o O credenciamento expedido nos termos desta portaria terá validade de 24 (vinte e quatro) meses.
§ 2o Caso a credenciada deseje alterar o local de realização de vistoria de identificação veicular credenciado nos limites territoriais do município de seu credenciamento, estará sujeita a nova vistoria e à atualização dos documentos previstos nas alíneas “a” dos incisos I, III e IV e na alínea “c” do inciso IV do artigo 6o desta Portaria, sob pena de cassação do credenciamento.
§ 3o A Empresa Credenciada de Vistoria - ECV deverá manter a documentação referente a seus processos de credenciamento, recredenciamento disponível ao DETRAN-MT em versão digital no ambiente da solução informatizada homologada.
CAPÍTULO III - Do Recredenciamento/Renovação
Art. 12. O recredenciamento sujeitar-se-á às regras estabelecidas nesta Portaria, como se inicial fosse salvo a vedação prevista no inciso IV, do artigo 7o, desta Portaria, e dependerá de apresentação do respectivo requerimento devidamente protocolado no período de 15 e 30 de março, para sua renovação até 30 Abril do ano correspondente, acompanhado dos documentos de que trata o Capítulo II - “Do Credenciamento” desta Portaria, bem como comprovante do pagamento dos alvarás anuais de funcionamento referente ao biênio.
§ 1° A falta de apresentação do pedido de que trata o caput deste artigo, no prazo nele estipulado, será considerada renúncia tácita ao recredenciamento.
§ 2o Caso o pedido de recredenciamento seja instruído deficientemente, a empresa requerente será notificada para, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da respectiva notificação, apresentar a documentação faltante, inclusive no que se refere aos recolhimentos das respectivas taxas, sob pena de arquivamento do pedido.
Art. 13. A Coordenadoria de Credenciamento disporá de, no mínimo, 30 (trinta) dias a contar do recebimento dos documentos constantes do artigo anterior para sua análise e aprovação.
CAPITULO IV - Da Vistoria de Identificação Veicular
Art. 14. O proprietário do veículo deverá receber as orientações antes do início da vistoria de identificação veicular sobre os itens que serão vistoriados.
Art. 15. A credenciada deverá registrar a vistoria de identificação veicular por meio de sistema eletrônico homologado responsável pela elaboração e expedição do laudo.
§ 1o Do laudo eletrônico deverá constar:
I - a numeração identificadora dos vidros do veículo vistoriado, dispensado o registro das respectivas imagens;
II - como resultado a conformidade ou a desconformidade do veículo vistoriado, bem como a relação dos itens considerados desconformes.
§ 2o Caso o DETRAN-MT discorde da conclusão do laudo emitido pela empresa credenciada, o proprietário do veículo será notificado para apresentá-lo em posto de atendimento do órgão para realização de nova vistoria, que verificará o atendimento às exigências de identificação e segurança tratadas nesta Portaria e em legislação pertinente à matéria.
Art. 16. Durante a realização da vistoria de identificação veicular serão registradas, no sistema informatizado de vistoria, a integrar o laudo eletrônico de que trata o artigo 15 desta Portaria, independentemente de outras exigências legais, imagens dos seguintes itens veiculares:
I - hodômetro;
II - frente e traseira do veículo, possibilitando a leitura das respectivas placas;
III - lacre traseiro;
IV - etiquetas de identificação, com registro de pelo menos uma imagem;
V - certificado de registro e licenciamento de veículo (CRLV);
VI - numeral do motor;
VII - numeral do chassi.
§ 1o A credenciada deverá registrar no sistema informatizado de vistoria imagem fotográfica da Carteira Nacional de Habilitação - CNH do condutor do veículo vistoriado.
§ 2o A vistoria de identificação veicular deverá ser finalizada, com a emissão do respectivo laudo eletrônico, nos prazos estabelecidos nesta Portaria, sob pena de aplicação de sanção prevista nesta Portaria no caput do artigo 24 c/c inciso XVI, do mesmo artigo.
§ 3o Deverá ser entregue ao proprietário do veículo vistoriado cópia colorida do laudo de que trata o artigo 15 desta Portaria.
Art. 17. A vistoria de identificação veicular realizada no estabelecimento credenciado deverá ser finalizada, com a emissão do respectivo laudo eletrônico, no prazo máximo de até 2 (duas) horas do início do procedimento.
Parágrafo único. O cômputo das horas para validação da vistoria será corrido.
Art. 18. Constatada qualquer inconformidade do veículo durante a realização da vistoria de identificação veicular, a credenciada deverá registrá-la no sistema informatizado de vistoria, inclusive em caso de interrupção do procedimento.
Parágrafo único. O proprietário do veículo, em caso de constatação de qualquer inconformidade, poderá reapresentá-lo para nova vistoria, após a solução das pendências encontradas, sem o pagamento de nova taxa, desde que a reapresentação do veículo se dê no prazo de 30 (trinta) dias a contar da primeira.
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Art. 19. Até o dia 5 (cinco) do mês subsequente à data da emissão de laudo de vistoria, a Empresa Credenciada de Vistoria - ECV deverá informar eletronicamente ao DETRAN-MT o número da nota fiscal emitida para o respectivo procedimento e seu valor, sob pena de sanção prevista no inciso IV, do artigo 10, da Resolução no 466/2013 do CONTRAN.
Art. 20. É vedada a realização de vistoria de identificação veicular fora do estabelecimento credenciado, exceto nos casos expressamente previstos nesta Portaria e/ou na Instrução Normativa publicada no site oficial do DETRAN-MT, na aba Credenciados (https://www.detran.mt.gov.br/credenciados).
Parágrafo único. Veículos com peso bruto total igual ou superior a 4.536 Kg poderão ser vistoriados para os fins de que trata esta Portaria em área descoberta das instalações da credenciada, utilizando-se, nesse caso, de sistema homologado pelo DETRAN-MT para a realização de vistoria móvel.
CAPÍTULO V - Dos Deveres da Empresa Credenciada, do Vistoriador e das Penalidades
Art. 21. A Empresa Credenciada de Vistoria - ECV estará sujeita às penalidades descritas no artigo 9o, da Resolução no 466/2013 do CONTRAN, quando apurada alguma das infrações previstas nos artigos 10 a 13 da referida Resolução.
§ 1o A empresa credenciada é responsável pelo exercício da atividade de vistoria veicular realizada em seu estabelecimento credenciado e fora dele, possuindo o dever de fiscalizar a atuação de seus vistoriadores e responsabilizando-se pelos procedimentos por eles praticados.
§ 2o O DETRAN-MT poderá suspender cautelarmente, sem prévia manifestação do interessado, as atividades de vistoria de identificação veicular de empresa credenciada em caso de risco iminente, nos termos do art. 14, da Resolução no 466/2013 do CONTRAN.
Art. 22. À suspensão e à cassação do credenciamento de Empresa Credenciada de Vistoria - ECV habilitada para a realização de vistoria fixa corresponderão, respectivamente, a automática suspensão ou cassação de sua habilitação para a realização de vistoria móvel.
Parágrafo único. A habilitação para prestação dos serviços de vistoria móvel poderá ser suspensa no curso de processo administrativo em que se apure cometimento de infração por meio dessa modalidade, nos termos do parágrafo segundo do artigo 21, independentemente da suspensão da atividade de vistoria fixa. Art. 23. O processo administrativo terá por objeto a apuração da responsabilidade da Empresa Credenciada de Vistoria - ECV e do vistoriador responsável pelo procedimento investigado.
§ 1o Serão aplicadas ao vistoriador, no que couber, as sanções previstas na Resolução no 466/2013 do CONTRAN e na presente Portaria.
§ 2o No caso de aplicação da pena de suspensão, o reinício das atividades do vistoriador ficará condicionado ao decurso do prazo aplicado e à aprovação no curso de atualização da atividade de vistoriador, nos termos estabelecido pelo DETRAN-MT.
§ 3o No caso de aplicação de pena de cassação do cadastro, o reinício das atividades do vistoriador ficará condicionado ao decurso do prazo de dois anos e à aprovação no curso de formação de vistoriador, nos termos estabelecido pelo DETRAN-MT.
Art. 24. São deveres da credenciada durante o período do credenciamento, cuja inobservância constitui infração passível de aplicação da sanção administrativa de advertência por escrito, independentemente da aplicação de penalidades previstas na Resolução no. 466/2013 do CONTRAN:
I - prestar serviço adequado, na forma prevista na legislação aplicável à vistoria de identificação veicular e em consonância com os preceitos éticos de correção profissional e moralidade administrativa;
II - exigir de seu pessoal técnico e administrativo identificação, por intermédio de crachá, durante o horário de funcionamento da empresa e a prestação da atividade credenciada;
III - manter em suas acomodações salas de espera e instalações, em especial as sanitárias, em perfeitas condições de utilização, funcionamento e higiene;
IV - manter atualizado cadastro da empresa e de seus profissionais perante o DETRAN-MT;
V - promover o aprimoramento da equipe técnica por meio de seminários, cursos, palestras e congressos;
VI - fornecer subsídios, sempre que solicitada e nos prazos assinalados, para atendimento da Ouvidoria e demais canais de atendimento ao cidadão do DETRAN-MT, pertinente à atividade de vistoria de identificação veicular;
VII - comunicar imediatamente a Autoridade Policial e ao representante do órgão de trânsito quando o veículo vistoriado apresentar indícios de adulteração dos numerais identificadores;
VIII - manter suporte técnico e operacional capaz de atender às vistorias com eficiência e qualidade;
IX - manter afixado em local visível ao público cópia da portaria de credenciamento, cópia de sua publicação no Diário Oficial do Estado e horário de funcionamento.
X - atribuir a cada um de seus vistoriadores cadastrados a realização de não mais de 30 (trinta) vistorias de identificação veicular por dia;
XI - abster-se de fazer qualquer propaganda ou distribuir informe publicitário a menos de um quilômetro de distância de Unidade de Atendimento do DETRAN-MT, exceto aquela restrita à identificação visual do estabelecimento credenciado;
XII - abster-se de utilizar a logomarca do DETRAN-MT ou expressões e símbolos que induzam confusão de identidade com o DETRAN-MT, tais como "vistoria Detran", "transferência Detran", entre outros, nos termos do Anexo III da presente Portaria;
XIII - abster-se de realizar venda casada ou publicidade conjunta com atividades diversas de vistoria veicular;
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XIV - informar, em até 5 dias úteis, o desligamento de vistoriador de seu quadro de pessoal, conforme previsão do artigo 30 desta Portaria;
XV - manter identificação visual do estabelecimento de acordo com o Anexo I, disponível no site oficial do DETRAN-MT, na aba Credenciados (https://www.detran.mt.gov.br/credenciados);
XVI - finalizar vistoria, com a correspondente emissão do laudo eletrônico, no período regulamentado.
Art. 25. São deveres da credenciada durante o período de credenciamento, cuja inobservância constitui infração passível de aplicação da sanção administrativa de suspensão das atividades por 30 dias na primeira ocorrência, 60 dias na segunda e 90 dias na terceira, independentemente da aplicação de penalidades previstas na Resolução no 466/2013 do CONTRAN:
I - fornecer nota fiscal eletrônica dos serviços credenciados nos termos desta Portaria;
II - manter atualizada toda a documentação da empresa e disponível para fiscalização pelo DETRAN-MT;
III - prestar contas da atividade credenciada sempre que solicitada pelo DETRAN-MT;
IV - manter o local credenciado em funcionamento por no mínimo seis horas diárias, de segunda a sexta feiras;
V - cumprir as disposições desta Portaria e normas relativas aos prazos e procedimentos pertinentes à atividade de vistoria de identificação veicular;
VI - manter aparelhos e equipamentos técnicos em boas condições de uso;
VII - comunicar previamente ao DETRAN-MT qualquer alteração, modificação ou introdução técnica capaz de interferir na execução da atividade credenciada;
VIII - comunicar ao DETRAN-MT, tão logo constatada, irregularidade na emissão de laudo de vistoria de identificação veicular por vistoriador cadastrado em sua empresa;
IX - comunicar em até 30 dias alterações societárias à Coordenadoria de Credenciamento do DETRAN-MT, encaminhando a documentação prevista na nesta Portaria, pertinente ao sócio ingressante;
X - manter o laudo eletrônico e respectivas imagens em arquivo digital, disponibilizando seu acesso ao DETRAN-MT sempre que solicitada, pelo prazo de 10 (dez) anos, a contar da realização da vistoria de identificação veicular;
XI - abster-se de delegar qualquer das atribuições que lhe forem conferidas nos termos desta Portaria;
XII - abster-se de alterar suas instalações internas sem prévia comunicação, de no mínimo 30 (trinta) dias do início das obras, à Coordenadoria de Credenciamento do DETRAN-MT;
XIII - fiscalizar diligentemente a atividade de seus vistoriadores;
XIV - assegurar que o laudo de vistoria seja assinado pelo vistoriador responsável por sua realização. Parágrafo único. A reincidência de infração punida com aplicação de advertência por escrito sujeitará a empresa e/ou vistoriador responsável às sanções previstas no caput deste artigo.
Art. 26. São deveres da credenciada durante o período de credenciamento, cuja inobservância constitui infração passível de aplicação da sanção administrativa de cassação do credenciamento, independentemente da aplicação de penalidades previstas na Resolução no 466/2013 do CONTRAN:
I - manter sistema apto a enviar dados e realizar consultas via webservice pelo DETRAN-MT;
II - manter a atividade credenciada, salvo no caso de interrupção justificada e previamente autorizada pelo DETRAN-MT;
III - abster-se de exercer as atividades inerentes ao credenciamento estando ele suspenso;
IV - abster-se de realizar a atividade credenciada em instalações conjugadas a empresas que vendam ou prestem serviços correlatos às desconformidades ou que se enquadrem nas atividades previstas no inciso I do artigo 7o, desta Portaria;
V - abster-se de contratar servidor ou empregado público em exercício no DETRAN-MT, inclusive os de confiança, bem como seus cônjuges, companheiros e parentes até o 2o grau;
VI - abster-se de pagar comissão ou porcentagem por indicação ou encaminhamento de clientes, em especial a servidores e empregados públicos e, aos que exercem as atividades previstas no inciso I, do artigo 7o, desta Portaria.
Parágrafo único. A reincidência de infração punida com aplicação de suspensão das atividades por 90 dias sujeitará a empresa e/ou vistoriador responsável às sanções previstas no “caput” deste artigo.
Art. 27. O processo administrativo para aplicação de qualquer das penalidades previstas nesta Portaria obedecerá ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, observado o disposto na Lei Estadual no 7.692/2002.
Art. 28. É competente para a aplicação das penas previstas nesta Portaria a Diretoria de Veículos, cabendo recurso ao Presidente do DETRAN-MT.
Art. 29. A credenciada apenada com a cassação de credenciamento, seus sócios ou proprietário, bem como seus cônjuges, companheiros e parentes até o 2o grau, somente poderão pleitear novo credenciamento após 5 (cinco) anos do trânsito em julgado da decisão administrativa punitiva.
Art. 30. A credenciada responderá civil e criminalmente por prejuízos causados em decorrência das informações e interpretações inseridas no laudo de vistoria de identificação veicular, independentemente do limite da apólice de seguro prevista na alínea "c" do Inciso III, do artigo 6o desta Portaria;
CAPITULO VI - Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 31. O serviço de vistoria continuará a ser executado pelas unidades do DETRAN-MT e/ou unidades cooperadas.
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Art. 32. Fica estabelecida a obrigatoriedade de homologação pelo DETRAN-MT dos laudos de vistorias emitido pelas ECVs, observado o disposto na Lei Estadual no 10.380/2016.
Art. 33. As disposições técnicas, equipamentos exigidos, procedimentos de execução e prestação do serviço, qualificação dos profissionais vistoriadores, jurisdição de atuação para as empresas credenciadas serão estabelecidas por meio de Instrução Normativa publicada no site oficial do DETRAN-MT, na aba Credenciados (https://www.detran.mt.gov.br/credenciados).
Art. 34. As disposições não especificadas e/ou omissas nesta Portaria serão apreciadas pelo Presidente do DETRAN-MT.
Art. 35. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Publica-se, Registra-se e Cumpra-se.