PORTARIA Nº 691,
05 DE JULHO DE 2021
O Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Goiás - DETRAN/GO, no uso de suas atribuições legais e à vista do que consta dos autos do Processo nº 202000025069088 e 202000025086387;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer normas e procedimentos para disciplinar a realização de vistorias de identificação veicular de veiculos, conforme preceitua o Artigo 12, X, Artigo 19, VI e Artigo 22, III e X, da Lei 9.503/1997, as normatizações por Resoluções de nºs 14/1998, 232/2007, 282/2008, 466/2013 e 496/2014 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN;
CONSIDERANDO o que dispõem as Portarias do DENATRAN nºs 1.334, de 29/12/2010 e 160, de 17/09/2014;
CONSIDERANDO que são atribuições dos Departamentos Estaduais de Trânsito o controle e auditagem das vistorias realizadas, nos termos do Art. 22, III, do CTB, bem como a conveniência técnica e administrativa para que as vistorias de veículos obedeçam aos critérios e procedimentos uniformes em todo o estado de Goiás;
CONSIDERANDO a necessidade de oferecer a prestação de serviço com maior eficiência e comodidade para a sociedade, possibilitando a disponibilização de postos de atendimento em todo Estado de Goiás;
CONSIDERANDO a necessidade de atualização dos sistemas de cadastros de veículos do DETRAN/GO;
CONSIDERANDO a Recomendação nº 011/2020 do Ministério Público do Estado de Goiás;
CONSIDERANDO a obrigação estatal de promover a proteção da vida de todos os membros da sociedade, fiscalizando com precisão a identificação e as condições de segurança dos veículos em circulação nas vias e rodovias;
CONSIDERANDO a necessidade de se oferecer a prestação de um serviço com maior eficiência e comodidade para a sociedade, possibilitando a disponibilização de postos de atendimento em todos os Município do Estado de Goiás;
CONSIDERANDO a necessidade de atualização dos sistemas de cadastros de veículos do DETRAN/GO;
CONSIDERANDO a Recomendação nº 011/2020 do Ministério Público do Estado de Goiás
CONSIDERANDO a obrigação estatal de promover a proteção da vida de todos os membros da sociedade, fiscalizando com precisão a identificação e as condições de segurança dos veículos em circulação nas vias e rodovias do Estado;
CONSIDERANDO a ADI 5360 que declarou inconstitucional os incisos XX e XXI do parágrafo 2º do artigo 1º da Lei estadual 13.569/1999, que atribui à Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos (AGR) a execução de serviços de inspeção e vistoria veicular;
CONSIDERANDO que a ADI 5360 também declarou inconstitucional a integralidade das Leis estaduais nº 17.429/2011 e 18.573/2014, as quais versam sobre autorização do DETRAN/GO para conceder a empresas privadas credenciadas, por meio de licitação, a prestação do serviço público de vistoria veicular, técnica e óptica
CONSIDERANDO que a homologação de tecnologia a ser utilizada na realização das vistorias fixas e móveis configura-se como atividade essencial para a garantia da segurança destes procedimentos; e
CONSIDERANDO o disposto no art. 2º da Resolução no 466 do CONTRAN, que designa a responsabilidade sobre as vistorias de transferência de propriedade ou de domicílio intermunicipal e interestadual aos órgãos e entidades executivos de trânsito, sendo o laudo único de vistoria de identificação veicular válido apenas no âmbito do Sistema de Controle de Laudos de Vistoria - SCLV
RESOLVE
CAPÍTULO I - DO OBJETO E CONDIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Regulamentar a homologação de sistema informatizado destinado à realização, gerenciamento e integração dos sistemas do DETRAN e DENATRAN, bem como a emissão de vistorias de identificação veicular fixa e móvel, a ser utilizado pelas Empresas Credenciadas de Vistorias - ECV do Estado de Goiás.
Art. 2º - Os sistemas informatizados para a realização, gerenciamento e integração de vistorias de identificação veicular fixa e móvel, deverão:
- I -
- ser homologados por esta Autarquia;
- atender aos requisitos, critérios e regras estabelecidos por esta Portaria; e
- obedecer às especificações técnicas constantes dos ANEXOS I e II desta Portaria, que lhe são partes integrantes.
- Os sistemas de que trata o “caput” deste artigo deverão ser utilizados obrigatoriamente por empresas credenciadas neste Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/GO para a realização de vistorias de identificação veicular fixa e móvel, denominadas Empresa Credenciada de Vistoria - ECV, sem prejuízo das exigências previstas na portaria de credenciamento vigente.
Art. 3º - A fiscalização, gerenciamento, controle de dados relativos aos veículos vistoriados e a geração de laudos de vistoria de identificação veicular são atribuições exclusivas do DETRAN/GO.
Art. 4º - As empresas interessadas em fazer o credenciamento para homologar o sistema de que trata o artigo 1° desta portaria deverão requerer ao protocolo geral do DETRAN/GO o pedido de homologação, dirigido à Gerência de Credenciamento e Controle, acompanhado dos seguintes documentos:
- I -
- ser homologados por esta Autarquia;
- A) -
- ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos da eleição de seus administradores em exercício;
- decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir;
- certidão negativa de falência, recuperação judicial, dissolução, liquidação e concordata anterior à vigência da Lei Federal 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, expedida pelo Cartório Distribuidor da sede da pessoa jurídica, datada de, no máximo, 60 (sessenta) dias anteriores à solicitação do credenciamento;
- certidão simplificada da Junta Comercial do Estado atualizada, sede da empresa; e
- cópia da lei de criação, em se tratando de pessoa jurídica de direito público.
- relativos à regularidade fiscal e trabalhista:
- A) -
- prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
- prova de inscrição no cadastro de contribuintes municipal, relativo à sede da pessoa jurídica, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual ou estatutário;
- prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal da sede da pessoa jurídica, na forma da lei;
- certidão negativa de existência de débitos trabalhistas, nos termos do Título VII - A da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, expedida pela Justiça do Trabalho;
- apresentação do certificado do Corpo de Bombeiros válido;
- declaração da empresa e de todos seus sócios atestando que não atuam em atividades conflitantes, definidas no § 3° deste artigo;
- alvará de localização e funcionamento atualizado, expedido pela prefeitura, sede da empresa; e
- Certidão de nada consta da Auditoria do DETRAN, empresa e sócios ou representantes.
- relativos à qualificação técnica:
- A) -
- descrição detalhada da solução que pretende homologar, contemplando as especificações técnicas previstas nos ANEXOS I e II desta portaria, que lhe são partes integrantes;
- deter controle informatizado através de tecnologia de biometria para a emissão do laudo único padronizado pelo SISCSV e demais exigências técnicas determinadas por regulamentação específica do DENATRAN e descritas no manual do sistema, em especial relativas à segurança, identificação e rastreabilidade; e
- obter aprovação na prova de conceito do DETRAN/GO.
- Os documentos de que trata este artigo deverão ser apresentados em cópia autenticada, à exceção das certidões e atestados, que deverão ser apresentados no original.
- Na hipótese de não constar prazo de validade nas certidões apresentadas, a administração aceitará como válidas as expedidas até 30 (trinta) dias imediatamente anteriores à data de apresentação do requerimento de homologação, desde que corretamente instruído com toda a documentação exigida.
- Não serão credenciadas empresas:
- I -
- da qual participe como sócio, empregado ou servidor público, inclusive os de confiança do DETRAN/GO ou de outras esferas e poderes;
- que possuam em seu quadro de pessoal empregado ou servidor público, inclusive os de confiança, do DETRAN/GO ou de outras esferas e poderes; e
- que tenham sido declaradas inidôneas para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
- A) -
Art. 5º - Recebido o requerimento de homologação, o DETRAN/GO designará data e hora para, acompanhado de representante(s) legal(is) da requerente, realizar teste de conformidade da Solução a ser homologada (POC - Prova de Conceito) e o atendimento das especificações técnicas previstas nos ANEXOS I e II desta portaria, que lhe são partes integrantes.
- §1° -
- Realizado o teste de conformidade de que trata o caput deste artigo, caberá à Gerência de Tecnologia, via Diretoria de Atendimento e Inovação Institucional apreciar o requerimento da POC, homologando ou não a solução, conforme o manual da Prova de Conceito - POC, e dar publicidade de sua decisão juntamente com o check-list dos itens analisados.
- A continuidade da homologação de que trata este artigo dependerá da contemplação de adaptações da solução a futuras regulamentações de ordem técnica por parte do DETRAN/GO ou de outro órgão competente para tal fim.
Art. 6º - A empresa homologada que, a qualquer tempo, deixar de atender aos preceitos desta Portaria está sujeita às seguintes penalidades:
- I -
- advertência por escrita;
- suspensão das atividades por 30 (trinta), 60 (sessenta) ou 90 (noventa) dias; e
- cassação de homologação.
- A aplicação das sanções de suspensão das atividades por 30 (trinta), 60 (sessenta) ou 90 (noventa) dias acarretará, automaticamente, a suspensão do acesso ao SISCSV pelo respectivo tempo.
Art. 7º - Constituem infrações passíveis de aplicação da penalidade de advertência por escrito:
- I -
- armazenamento de dados e imagens em ambiente não seguro ou com suspeita de desvio de informações;
- deixar de apresentar quando solicitada ou de manter atualizada documentação de homologação;
- deixar de responder e/ou atender a solicitações do DETRAN/GO no prazo estipulado;
- deixar de comunicar ao DETRAN/GO, tão logo constatada, irregularidade na emissão, por intermédio de seu sistema homologado, de laudo de vistoria de identificação veicular;
- irregularidade funcional que não comprometa a integridade de dados, imagens ou informações e não possibilite à empresa credenciada de vistoria o descumprimento de normas procedimentais; e
- não observância do termo de sigilo e confidencialidade, com repasse de informações e/ou dados recebidos de vistorias realizadas às ECVs.
Art. 8º - Constituem infrações passíveis de aplicação da penalidade de suspensão das atividades por até 30 (trinta) dias na primeira ocorrência, 60 (sessenta) dias na segunda ocorrência e 90 (noventa) dias na terceira ocorrência:
- I -
- reincidência de conduta punível com advertência por escrito;
- irregularidade funcional que comprometa a integridade de dados, imagens ou informações e possibilite à empresa credenciada de vistoria o descumprimento de normas procedimentais;
- não observância do termo de sigilo e confidencialidade com repasse de informações a terceiros não credenciados para atividade de vistoria;
- deixar de conceder, a qualquer tempo, livre acesso às autoridades de trânsito e de segurança publicado Estado às suas instalações, registros e outros meios vinculados à homologação, por meio físico ou eletrônico; e
- Deixar, injustificadamente, de prover acesso a ECV que utilize seu sistema.
Art. 9º - A aplicação da penalidade de suspensão por até 30 (trinta), 60 (sessenta) ou 90 (noventa) dias, somente cessará após o cumprimento dos requisitos exigidos para a homologação da solução de informática ou o saneamento de qualquer irregularidade constatada.
Art. 10º - Constituem infrações passíveis de aplicação da penalidade de cassação de homologação:
- I -
- reincidência de conduta punível com suspensão das atividades por 330 (trinta), 60 (sessenta) ou 90 (noventa) dias;
- prática de qualquer ato caracterizado como fraude contra a administração pública ou a particulares
- permissão de acesso a terceiros, do link dedicado com o DETRAN/GO;
- prática de ato tipificado como crime por sócio ou preposto na execução da atividade credenciada
- §1° -
- A imposição da penalidade de cassação da homologação por ato de preposto se dará desde que sua prática tenha contado com a anuência de um dos sócios da empresa homologada.
- Constatada a prática de ato tipificado como crime a Gerência de Auditoria do DETRAN comunicará a Autoridade Policial competente.
- §1° -
Art. 11º - Imposta a penalidade de cassação da homologação, a empresa deverá:
- I -
- entregar ao DETRAN/GO, no prazo de 48 horas, sua base de dados integral, inclusive minúcias, pertinentes às vistorias veiculares realizadas durante o período em que oficiou;
- poderá requerer nova homologação de solução de informática para a realização e acompanhamento de vistoria veicular, transcorridos dois anos da data do trânsito em julgado da decisão que impôs a penalidade.
- §1° -
- O disposto no inciso II do caput deste artigo se aplica aos sócios da empresa;
- O processo administrativo para imposição das penalidades previstas nesta Portaria obedecerá ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa.
- Competente ao Presidente do DETRAN/GO a aplicação das penas previstas nesta Portaria.
- §1° -
Art. 12º - Aplicam-se aos sistemas informatizados homologados nesta Autarquia, para a realização, acompanhamento, controle das vistorias de identificação veicular fixa e móvel, os requisitos, regras e critérios estabelecidos na Portaria de credenciamento de empresas de vistorias, e nas demais normas previstas na legislação de trânsito vigente.
Art. 13º - Os sistemas informatizados para a realização, gerenciamento, controle e integração de vistorias de identificação veicular, homologados junto a esta Autarquia, deverão contemplar as seguintes funcionalidades pertinentes a vistoriadores cadastrados previamente:
- I -
- coleta presencial de biometria digital e facial, em até 60 (sessenta) dias da publicação desta Portaria;
- - registrar em vídeo a coleta de que trata o inciso I deste artigo;
- anexação de termo de ciência e concordância de responsabilidade civil e criminal assinado pelo vistoriador cadastrado, bem como documentos pessoais, comprovante de residência, certidão negativas civil e criminal dos vistoriadores, vinculado a cada ECV; e
- recepção e disponibilização via portal ao DETRAN/GO da documentação de cadastro prevista na portaria de credenciamento de ECV´s, bem como de pedidos de transferência de vistoriadores entre empresas
- §1° -
- Registrada em foto e vídeo a coleta de que trata o inciso I deste artigo, deverá a empresa homologada encaminhá-la ao DETRAN/GO, em mídia física no prazo de 30 dias, a contar do término do prazo previsto no caput deste artigo.
- Após o decurso do prazo previsto no caput deste artigo, os vistoriadores que não tenham se submetido à coleta presencial deverão ser suspensos no sistema homologado.
- O cadastramento de novos vistoriadores e a reativação daqueles suspensos, nos termos do § 2° deste artigo, deverão observar procedimento previsto nos incisos do caput deste artigo.
- §1° -
Art. 14º - Aplicam-se aos sistemas informatizados homologados nesta Autarquia, para a realização, acompanhamento, controle das vistorias de identificação veicular fixa e móvel, os requisitos, regras e critérios estabelecidos na Portaria de credenciamento de empresas de vistorias, e nas demais normas previstas na legislação de trânsito vigente.
Art. 15º - Aplicam-se aos sistemas informatizados homologados nesta Autarquia, para a realização, acompanhamento, controle das vistorias de identificação veicular fixa e móvel, os requisitos, regras e critérios estabelecidos na Portaria de credenciamento de empresas de vistorias, e nas demais normas previstas na legislação de trânsito vigente.
Art. 16º - Aplicam-se aos sistemas informatizados homologados nesta Autarquia, para a realização, acompanhamento, controle das vistorias de identificação veicular fixa e móvel, os requisitos, regras e critérios estabelecidos na Portaria de credenciamento de empresas de vistorias, e nas demais normas previstas na legislação de trânsito vigente.
Art. 17º - Aplicam-se aos sistemas informatizados homologados nesta Autarquia, para a realização, acompanhamento, controle das vistorias de identificação veicular fixa e móvel, os requisitos, regras e critérios estabelecidos na Portaria de credenciamento de empresas de vistorias, e nas demais normas previstas na legislação de trânsito vigente.
Art. 18º - Aplicam-se aos sistemas informatizados homologados nesta Autarquia, para a realização, acompanhamento, controle das vistorias de identificação veicular fixa e móvel, os requisitos, regras e critérios estabelecidos na Portaria de credenciamento de empresas de vistorias, e nas demais normas previstas na legislação de trânsito vigente.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE
Gabinete do Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Goiás - DETRAN-GO, em Goiânia, 05 de julho de 2021.
Marcos Roberto Silva
Presidente do DETRAN-GO