Portaria Nº 68,
DE 19 DE JANEIRO DE 2023

Altera o regulamento administrativo para credenciamento de pessoas jurídicas de direito privado para a prestação dos serviços de vistoria de identificação veicular.

O Diretor Do Departamento De Trânsito Do Estado De Minas Gerais – DETRAN-MG, Órgão Executivo Estadual de Trânsito e integrante da estrutura orgânica da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 37 da Lei Complementar nº 129, de 8 de novembro de 2013, que contém a Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, e o art. 22 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB),e:

Considerando a necessidade de se estabelecer uma sistemática objetiva, transparente e imparcial para que todos os interessados em se credenciar tenham igual oportunidade. Resolve:

Art. 1º – Alterar a Portaria DETRAN-MG nº 1935, de 21 de dezembro de 2022, que estabelece o regulamento administrativo para credenciamento de pessoas jurídicas de direito privado para a prestação dos serviços de vistoria de identificação veicular.

Art. 2º – Acrescentar o inciso IV-A ao art. 14 da Portaria DETRAN-MG nº 1935, de 2022, com a seguinte redação:
"IV-A - Análise dos Requisitos de Tecnologia: consiste na realização de uma análise jurídica quanto a demonstração da contratação de uma ETIV credenciada pelo DETRAN-MG."

Art. 3º – Alterar o caput do art. 15 da Portaria DETRAN-MG nº 1935 de 2022 que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 15. A análise documental, a análise do corpo técnico e a análise dos requisitos de tecnologia das pessoas jurídicas participantes do procedimento de credenciamento ficarão a cargo da Divisão de Registro de Veículos (DRV) do DETRNA-MG para os pedidos de credenciamento para a cidade de Belo Horizonte e região metropolitana, e a cargo das Delegacias Regionais (CIRETRANS) para os pedidos de credenciamento para os demais municípios do Estado, considerando o município da sede da pessoa jurídica participante do procedimento de credenciamento."

Art. 4º – Alterar o caput do art. 18 da Portaria DETRAN-MG nº 1935 de 2022 que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 18. O início do recebimento dos requerimentos de credenciamento e documentos das pessoas jurídicas interessadas ocorrerá a partir do dia 23 de janeiro de 2023, ficando aberto permanentemente"

Art. 5º – Acrescentar a Seção V-A no Capítulo II da Portaria DETRAN-MG Nº 1935 de 2022, com a seguinte redação:
"Seção V-A - Etapa IV-A: Análise dos Requisitos de Tecnologia"

Art. 6º – Acrescentar os artigos 28-C e 28-D na Seção V-A no Capítulo II da Portaria DETRAN-MG Nº 1935 de 2022, com a seguinte redação:
"Art. 28. C - Concluída a etapa de análise do corpo técnico, a pessoa jurídica aprovada terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para apresentar a documentação que se refere o inciso I do art. 34 desta Portaria

  • §1º - A não apresentação da documentação exigiado no prazo máximo estipulado no caput deste artigo ensejará no indeferimento do pedido de credenciamento.
  • §2º - Quando os documentos apresentados não atenderem aos requisitos exigidos, será oportunizado ao requerente corrigi-lo, que deverá fazê-lo num prazo máximo de 15 (quinze) dias.

Art. 29. D - A DRV e as Delegacias Regionais (CIRETRANS) terão o prazo máximo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, para procederem à análise dos documentos apresentados, contados a partir da data de peticionamento."

Art. 7º – Alterar os incisos II e V, do art. 32 da Portaria DETRAN-MG Nº 1935 de 2022, com a seguinte redação:

  • "II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes municipal relativo à sede da pessoa jurídica, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto ou estatutário;
  • (...)
  • V - comprovação, na forma da Lei, de regularidade na entrega da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS à Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Fazenda, ou declaração de inexistência de obrigatoriedade de envio destas informações, excepcionalmente quando se tratar de pessoa jurídica constituída no ano de 2023 e 2023 até a data em que tal comprovação seja obrigatória conforme definição do Ministério da Fazenda"

Art. 8º – Alterar o inciso IV, do art. 33 da Portaria DETRAN-MG Nº 1935 de 2022, com a seguinte redação:

  • "IV - comprovação de atuação exclusiva no mercado de vistoria de identificação veicular mediante declaração firmada pelo administrador da pesoa jurídica"

Art. 9º – Alterar a letra "i" do inciso IV do art. 34 da Portaria DETRAN-MG Nº 1935 de 2022, com a seguinte redação:

  • "i) - possuir área de manobra para acesso aos boxes de vistoria e às vagas de estacionamento com no mínimo 2,5 (dois inteiros e cinco décimos) metros de largura dotado de piso em concreto ou material similar"

Art. 10º – Alterar o item "3.10 da letra "a" do inciso V do art. 34 da Portaria DETRAN-MG Nº 1935 de 2022, com a seguinte redação:

  • "3.10) - cada rampa estar distante em 1,40 m (um metro e quarenta centímetros) uma da outra, considerando esta distância a partir do centro de cada rampa, estando o conjunto centralizado no box de vistoria em sua largura."

Art. 11º – Alterar o inciso VI, do art. 34 da Portaria DETRAN-MG Nº 1935 de 2022, com a seguinte redação:

  • "VI - listagem dos equipamentos relativos à infraestrutura computacional e de transmissão de dados instrumentos abaixo listados, contendo sua descrição, número de série e número de registro de patrimônio, que atenda no mínimo às seguintes características:"

Art. 12º – Alterar os §10 do art. 34 da Portaria DETRAN-MG Nº 1935 de 2022, com a seguinte redação:

  • "§10 - Para a realização de vistoria de identificação veicular na modalidade móvel, além do quantitativo de equipamentos para a vistoria na modalidade fixa, estes deverão ser acrescidos de no mínimo 01 (uma) unidade dos equipamentos descritos nas alíneas "d", "e", "f", "g", "h", "j", "k" e "l"."

Art. 13º – Acrescentar o §15 do art. 34 da Portaria DETRAN-MG Nº 1935 de 2022, com a seguinte redação:

  • "§15 - Os equipamentos a que se referem os incisos V e VI do caput deste artigo são dispensados de apresentação de documentos que comprovem sua aquisição, sendo obrigatório àqueles que não possuírem número de série gravado de forma indelével a existência de etiqueta contendo número único de identificação."

Art. 14º – Alterar o inciso III do art. 35 da Portaria DETRAN-MG Nº 1935 de 2022, com a seguinte redação:

  • "III - o documento produzido a partir da digitaização de um documento em papel (documento digitalizado) que contiver assinatura somente será aceito quando a assinatura coincidir com aquela constante do documento de identificação do signatário, a ser confrontada por servidor do DETRAN-MG."

Art. 15º – Alterar o caput do art. 86 da Portaria DETRAN-MG Nº 1935 de 2022, com a seguinte redação:

  • "Art. 86 - Na hipótese de não constar prazo de validade nsa certidões exigiados por esta Portaria, serão consideradas válidas aquelas expedidas até 60 (sessenta) dias posteriores à data de sua emissão."

Art. 16º – Alterar o Anexo VIII da Portaria DETRAN-MG Nº 1935 de 2022, que passa a vigorar conforme o anexo desta Portaria.

Art. 17º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.

Eurico da Cunha Neto
Diretor do Detran/MG