PORTARIA Nº 667,
DE 2021
O Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Goiás - DETRAN/GO, no uso de suas atribuições legais e à vista do que constados autos do Processo nº 202000025069088 e 202000025086387;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer normas e procedimentos para disciplinar a realização de vistorias de identificação veicular no âmbito do Estado de Goiás, conforme preceituam os Artigos 12, X, 19, VI e 22, III e X, da Lei 9.503/1997, e normatizações previstas nas Resoluções de nºs 14/1998, 232/2007, 282/2008, 466/2013, 496/2014 e 737/2018 do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN;
CONSIDERANDO as normatizações contidas nas portarias do DENATRAN nºs 1.334, de 29/12/2010 e 160, de 17/09/2014;
CONSIDERANDO a necessidade de observar a conveniência técnica e administrativa das vistorias de veículos e procedimentos uniformes em todo o Estado de Goiás;
CONSIDERANDO a necessidade de oferecer a prestação de serviço com maior eficiência e comodidade para a sociedade, possibilitando a disponibilização de postos de atendimento em todo Estado de Goiás;
CONSIDERANDO a necessidade de atualização dos sistemas de cadastros de veículos do DETRAN/GO;
CONSIDERANDO a Recomendação nº 011/2020 do Ministério Público do Estado de Goiás;
CONSIDERANDO a obrigação estatal de promover a proteção da vida de todos os membros da sociedade, fiscalizando com precisão a identificação e as condições de segurança dos veículos em circulação nas vias e rodovias;
CONSIDERANDO o disposto no art. 2º da Resolução no 466 do CONTRAN, que designa a responsabilidade sobre as vistorias de transferência de propriedade ou de domicílio intermunicipal e interestadual aos órgãos e entidades executivos de trânsito, sendo o laudo único de vistoria de identificação veicular válido apenas no âmbito do Sistema de Controle de Laudos de Vistoria – SCLV;
CONSIDERANDO que a ADI 5360 também declarou inconstitucional a integralidade das Leis estaduais nº17.429/2011 e 18.573/2014, as quais versam sobre autorização do DETRAN-GO para conceder a empresas privadas credenciadas, por meio de licitação, a prestação do serviço público de vistoria veicular, técnica e óptica; e
CONSIDERANDO a ADI 5360 que declarou inconstitucional os incisos XX e XXI do parágrafo 2º do artigo 1º da Lei estadual 13.569/1999, que atribui à Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos (AGR) a execução de serviços de inspeção e vistoria veicular.
RESOLVE
CAPÍTULO I - DO OBJETO E CONDIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Art. 1º Regulamentar o credenciamento de empresas para realização de vistorias de identificação veicular no Estado de Goiás, por ocasião da transferência de propriedade ou de domicílio intermunicipal ou interestadual do proprietário do veículo e para o registro inicial de veículo com nota fiscal emitida há mais de 30 (trinta) dias
- §1° -
- A vistoria de identificação veicular de que trata o "caput" deste artigo tem por objetivo verificar:
- I -
- autenticidade da identificação do veículo e de sua documentação;
- legitimidade da propriedade;
- se os veículos dispõem equipamentos obrigatórios e se estes estão funcionais;
- alterações das características originais do veículo e de seus agregados e, caso constatada alguma alteração, se essa foi autorizada,regularizada e se consta no cadastro do veículo na repartição de trânsito e no RENAVAM;
- a segurança e as condições de tráfego dos ônibus escolares, nos termos dos artigos 136/139 e 21/24, Código de Trânsito Brasileiro - CTB e Resoluções do CONTRAN, sendo a forma da vistoria preventiva semestral, regulamentada pelas portarias do DETRAN nº 727/2018 e 948/2018; e
- a segurança e condições de tráfego dos veículos do Centros de Formação de Condutores – CFC’s, sendo a forma da vistoria preventiva anual, regulamentada pelas portarias do DETRAN e DENATRAN;
- Não se aplicam os incisos III e IV do § 1º deste artigo nos casos de veículo:
- I -
- recuperado por instituição financeira por intermédio de ordem judicial ou entrega amigável;
- indenizado integralmente por companhia seguradora, em razão de sinistro; e
- relacionado para leilão público.
- Os equipamentos obrigatórios são aqueles previstos no Código de Trânsito Brasileiro -CTB, Resoluções do CONTRAN e Portarias do DENATRAN.
- Nos casos de que tratam os incisos I e II do § 2º deste artigo, o Certificado de Registro de Veículo - CRV e o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV serão emitidos com a informação "proibido circular", que também será anotada no cadastro do veículo e disponibilizada aos órgãos de fiscalização de trânsito
- O laudo de vistoria veicular poderá ser utilizado, durante sua validade de 30 (trinta) dias, para apenas uma emissão de Certificado de Registro de Veículo - CRV
- I -
Art. 2º - O credenciamento poderá ser solicitado a qualquer tempo por empresa interessada que preencha as condições previstas nesta Portaria para realizações de vistorias de identificação veicular em veículo registrado em, ou a ser transferido para, um dos municípios do Estado de Goiás e emissão do respectivo laudo, válido perante o DETRAN/GO e sua circunscrições.
- Parágrafo único -
- O credenciamento será deferido a título precário, condicionado ao interesse público tutelado, não implicando qualquer ônus para o DETRAN/GO, sendo:
- 1 - Vistoria Fixa:
- são vistorias em que deverá ser apresentado nas instalações físicas das ECV´S, desde que esteja dentro dos limites de sua microrregião de credenciamento, conforme relação no anexo II desta Portaria;
- são vistorias realizadas fora das instalações físicas das ECV´s, especialmente nos casos dos veículos de grande porte,observando a restrição geográfica baseada na relação dos municípios de cada microrregião da credenciada;
- no envio dos dados da vistoria fixa ou móvel realizada, conterão os dados dos laudos veiculares, imagens dos itens vistoriados e as coordenadas de georreferenciamento, para fins de reajuste, auditoria e fiscalização do DETRAN/GO;
- será disponibilizada uma consulta no barramento de serviços do DETRAN/GO que receberá como parâmetro de entrada o CNPJ da ECV, e baseada no município de credenciamento daquela ECV, vai retornar os municípios da microrregião à qual ela pertence que não contam com ECVs estabelecidas, nos quais a ECV consultante poderá executar o serviço de vistoria móvel;
- o Estado de Goiás é dividido em 18 Microrregiões Geográficas e que são definindo como como um conjunto de municípios, contíguos e contidos na mesma região
- 1 - Vistoria Fixa:
Art. 3º - O credenciamento obtido pela Empresa Credenciada de Vistoria - ECV é nominal ao requerente e intransferível e suas atividades realizadas por ela exclusivamente, observado o município sede da interessada, onde será o limite de sua área de atuação dentro da sua microrregião (ANEXO II).
- §1° -
- As ECVs podem realizar vistorias fixas somente na sua microrregião credenciada.
- Para fazer a vistoria móvel as ECVs deverão observar restrição geográfica baseada na estrutura de microrregiões do Estado de Goiás, conforme ANEXO II.
- Além da sede, poderá a ECV já credenciada abrir filiais em outros municípios, sendo permitida uma filial por município.
- A ECV somente poderá emitir laudos de vistoria de identificação veicular referentes às placas de veículos dos municípios abrangidos por sua habilitação no credenciamento ou a serem transferidos para os respectivos municípios, conforme estabelecido no art. 8º, §3° da Resolução n° 466/2013 do CONTRAN.
- Caso não haja qualquer ECV credenciada na microrregião, poderá o DETRAN, excepcionalmente, pela apreciação da Gerência de Credenciamento e Controle autorizar de forma expressa para outra ECV fazer a vistoria numa microrregião mais próxima.
Art. 4º - O credenciamento de que trata esta Portaria deverá ser renovado anualmente atendidos os requisitos do artigo 8º, inciso X da Resolução nº 466, de 11 de dezembro de 2013 do Conselho Nacional de Trânsito.
- Parágrafo único -
- Durante a vigência do credenciamento, sem prévio aviso, sempre que julgar necessário, o DETRAN/GO fiscalizará as empresas credenciadas para análise de documentos, sistemas, procedimentos e apuração de irregularidades ou denúncias.
Art. 5º - As Empresas Credenciadas de Vistoria - ECV, deverão manter o termos de credenciamento publicado no Diário Oficial do Estado De Goiás da autorização do DETRAN e a documentação atualizada referente ao processo de credenciamento ou renovação anual, disponível ao público e a fiscalização.
- Parágrafo único -
- A documentação deverá ser também armazenada de forma eletrônica para fins da comprovação anual de que trata o artigo 8º, inciso X da Resolução nº 466, de 11 de dezembro de 2013 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.
CAPÍTULO II - DO CREDENCIAMENTO
Seção I - Do Pedido
Art. 6º - O processo de credenciamento a que se refere esta Portaria constituir-se-á das seguintes etapas:
- I -
- apresentação da documentação completa, na ordem do check list de documentos do credenciamento;
- vistoria prévia; e
- homologação do sistema e do credenciamento;
Art. 7º - Para o credenciamento a empresa interessada deverá apresentar ao Protocolo Geral ou pelo Portal do DETRAN/GO requerimento dirigido à Gerência de Credenciamento e Controle, acompanhado da seguinte documentação.
- I -
- Relativa à habilitação jurídica:
- A) -
- Ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos da eleição de seus diretores em exercício, devendo constar do objeto social a atividade exclusiva de vistoria veicular;
- Decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir;
- Cópia da lei de criação, em se tratando de pessoa jurídica de direito público, se for o caso;
- Certidão Simplificado atualizada, expedida pela Junta Comercial do Estado;
- Documentação pessoal dos sócios e administradores (RG, CPF e comprovante de residência);
- Certidão de Auditoria expedida pelo DETRAN/GO da empresa, sócios e administradores;
- Alvará de Localização e Funcionamento atualizado, expedido pela prefeitura, sede da empresa;
- Certificado de Conformidades do Corpo de Bombeiros, dentro do prazo de validade; e
- Certidão Negativa Cível e atestado de antecedentes criminais de todas a varas da Justiças estadual e federal, emitidas na jurisdição de residência dos sócios e administradores.
- Relativa à regularidade fiscal, trabalhista e econômico-financeira:
- A) -
- Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual ou estatutário;
- Prova de inscrição no cadastro de contribuintes municipal, relativo à sede da pessoa jurídica, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual ou estatutário;
- Prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal da pessoa jurídica a ser credenciada, na forma da lei;
- Prova de regularidade junto à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;
- Comprovação, na forma da lei, de regularidade na entrega da Relação Anual de Informações Sociais -RAIS ao Ministério do Trabalho e Emprego –MTE;
- Prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, expedida pela Justiça do Trabalho nos termos do título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452/1943; e
- Certidão negativa de falência, recuperação judicial, dissolução, liquidação e concordata anterior à vigência da Lei Federal 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, expedida pelo Cartório Distribuidor da sede da pessoa jurídica, datada de, no máximo, 60 dias anteriores à solicitação do credenciamento.
- Relativa à qualificação técnica e financeira:
- A) -
- Comprovação de possuir em seu quadro de pessoal permanente, vistoriadores com qualificação comprovada por meio de certificado ou diploma de conclusão de curso de formação de vistoriador de veículos, expedida por empresas ou entidades credenciadas pelo DETRAN, nos termos da portaria de regulamentação do DENATRAN;
- Comprovação de possuir canal aberto de ouvidoria ou serviço de atendimento ao consumidor. Caso seja empresa nova, deverá apresentar declaração firmada por seu representante legal de que disponibilizará em até 60 (sessenta dias) os serviços de ouvidoria ou serviço de atendimento ao consumidor, bem como agendamento eletrônico;
- Para o pedido de credenciamento de ECV’s em municípios que possui uma frota de veículos igual ou maior que 15.000 (quinze mil) veículos, será exigido a apresentação de uma apólice individual de Seguro de Responsabilidade Civil Profissional no valor igual ou superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) por loja de ECV, válida pelo prazo de vigência do credenciamento em nome da credenciada e, para os demais municípios do Estado, o mínimo da apólice será de um terço (1/3) desse valor (R$ 100.000,00), sendo que, o comprovante de quitação integral do contrato de seguro deverá ser apresentado até o momento do deferimento do credenciamento. A exigência do seguro de responsabilidade tem por objetivo a cobertura de eventuais danos materiais causados aos consumidores, ao DETRAN e aos terceiros de boa fé;
- Declaração de abster-se, inclusive seus sócios, de não haver qualquer envolvimento comercial ou empregatício com o DETRAN/GO ou com o Estado de Goiás que possam comprometer a isenção no exercício da atividade de vistoria de identificação veicular, a exemplo de embarcamento com empresas de remarcação de motor ou chassi, concessionárias, venda e revenda de veículos, leilão de veículos, despachantes, estampadoras de placas de veículos, inclusive sua preparação, CFC´s, seguros de veículos, recolha, depósito e guarda de veículos, removidos e apreendidos por infração às normas de trânsito, dentre outras ligadas ao órgão de trânsito; e
- Certidão que não possui qualquer vinculação no quadro societário de uma outra empresa permissionária, emitida pelo DETRAN/GO, vedada mais de uma permissão pública por CPF/CNPJ.
- Documentação mínima relativa à infraestrutura técnico-operacional:
- A) -
- O estabelecimento comercial de vistorias indicado na documentação de habilitação jurídica deverá ter um local adequado para estacionamento de veículos (boxes de vistoriais), com dimensões compatíveis para realizar as vistorias de identificação veicular em áreas cobertas, possibilitando o desenvolvimento das vistorias de identificação veicular ao abrigo das intempéries, sendo vedado o uso de estruturas provisórias. No caso de veículos pesados, com peso bruto total superior 4.536 Kg, as vistorias de identificação veicular poderão ser realizadas em área descoberta no pátio da empresa;
- Deter controle informatizado através de tecnologia de biometria de identificação facial do vistoriador para a emissão do laudo único padronizado pelo SISCSV e demais exigências técnicas determinadas por regulamentação específica do DENATRAN e descritas no manual do sistema, em especial relativas à segurança, registro de imagens, identificação e rastreabilidade;
- Apresentação de cópia simples da planta baixa do imóvel destinada à realização das vistorias de identificação veicular, com descrição das instalações, em escala 1:100 e fotos coloridas com a identificação de todas as dependências com móveis e equipamentos obrigatórios, identificando a existência contígua de local coberto exclusivo para a realização das vistorias com área mínima total de 40m², com espaço suficiente para área administrativa, separada dos boxes onde serão feitas as vistorias, sendo vedado a instalação em estabelecimento conjugado a outra atividade de qualquer natureza;
- Apresentação do contrato vigente de prestação de serviços de sistema informatizado para realização de vistoria de identificação veicular com uma das empresas especializadas que, obrigatoriamente deverá estar regularmente credenciadas pelo DETRAN/GO para a emissão eletrônica de laudo padronizado pelo DENATRAN, com funcionalidade mínima de coleta biométrica, identificação facial dos vistoriadores e condutores, fotos e filmagens e identificação de todos os itens da vistoria, bem como a geolocalização do local da vistoria e a integração sistêmica de dados com o DETRAN/GO;
- As empresas de vistoria credenciadas terão que manter Manual de Procedimentos Operacionais atualizados, que ateste que a empresa implementou procedimentos para controle de qualidade mínimo conforme padrão a ser definido pelo DETRAN/GO, nos termos desta portaria, bem como possuir os requisitos mínimos e padronização dos processos necessários para cumprimento do estabelecido nas normas em relação a vistoria veicular, inclusive capacitação obrigatória dos vistoriadores vinculados às ECV´s; e
- Comprovação fiscal de compra de todos os equipamentos e ferramentas necessários ao exercício da atividade regulamentadas por esta Portaria em nome da ECV’s.
- Comprovante do pagamento da taxa de credenciamento do DETRAN/GO:
- A) -
- Na hipótese de não constar prazo de validade nas certidões apresentadas, o DETRAN/GO aceitará como válidas as expedidas até 30 dias imediatamente anteriores à data de apresentação do requerimento de credenciamento, desde que corretamente instruído com todos os documentos exigidos;
- Quando as certidões exigidas forem positivas, deverão estar acompanhadas das certidões narrativas de objeto e pé atualizadas de cada um dos processos indicados;
- Para as empresas que solicitarem o credenciamento após a publicação nesta Portaria, deverá ser disponibilizado sistema para emissão de laudo em ambiente de teste, sem validade do laudo emitido, somente para o fim da realização da auditoria e certificação de emissão de capacitação técnica para concretização da prova de conceito (poc) pela Gerência de Tecnologia da Informação do Detran (realizar a prova de conceito – poc);
- Os documentos deverão ser apresentados em cópia autenticada, à exceção das certidões e atestados emitidos, que deverão ser apresentados no original, assim como das declarações firmadas pelo representante legal da empresa, que deverão ser apresentadas no original e com firma reconhecida por semelhança ou autenticidade, ressalvando que, a documentação apresentada pelo Portal do Detran-GO será assinada e autenticada somente por certificado digital do representante legal da empresa;
- Quando a empresa credenciada localizar-se em estacionamento de shopping center, não serão considerados como conjugados os estabelecimentos localizados ao redor, entretanto poderão ser consideradas as instalações sanitárias comuns do shopping para fins de cumprimento da alínea "a" do inciso IV deste artigo;
- As empresas já credenciadas ou que já tenham protocolizado pedido de credenciamento quando da publicação da presente Portaria e cujos estabelecimentos não se adequam às exigências previstas na alínea "c" do inciso IV deste artigo deverão comprovar sua regularização quando de seu pedido de recredenciamento ou alteração de endereço;
- Para as empresas já credenciadas ou que já tenham protocolizado pedido de credenciamento quando da publicação da presente Portaria, o requisito constante da alínea "e" do inciso IV deste artigo será exigido no prazo máximo de 90 dias contados da publicação nesta portaria; e
- A metragem mínima estabelecida no art. 7º, inc. IV, alínea “c” tem o objetivo de que o espaço onde será realizado as vistorias seja suficiente para ter no mínimo: uma recepção administrativa, pelo menos um box de garagem para o estacionamento do veículo com elevador automotivo e câmeras com vista panorâmica do veículo vistoriado. Deverá ser destinado local apropriado para que o condutor do veículo aguarde a execução do serviço, separando do veículo do vistoriador.
- A) -
Art. 8º - É vedado o credenciamento de empresa, para os fins de que trata esta Portaria:
- I -
- Cujo sócio ou proprietário exerça, diretamente ou por meio de sociedade empresária da qual faça parte, outra atividade regulamentada pelo, DETRAN/GO, CONTRAN ou DENATRAN ou alguma das atividades previstas na alínea "f" do inciso III do artigo 7º nesta Portaria;
- Que possua em seu quadro de pessoal empregado ou servidor público em todas as esferas, inclusive os de confiança, do DETRAN/GO;
- Que tenham sido declaradas inidôneas para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo de 05 anos da decisão que declarar a empresa inidônea; e
- Que seja um dos permissionários já credenciados pelo DETRAN/DENATRAN.
- Será indeferido cautelarmente o credenciamento ou promovido o descredenciamento, mediante a instrução por processo legal, quando verificada atuação própria ou por meio de terceiros, com desígnio de burlar as proibições desse artigo.
Art. 9º - As empresas credenciadas deverão atuar exclusivamente na atividade de vistoria veicular, não sendo permitida qualquer outra atividade.
- Parágrafo único -
- Serão consideradas conflitantes atividades cuja exigência possa se relacionar com os itens vistoriados ou que desconfigurem a atividade essencial da empresa como de vistoria veicular.
Art. 10º - As empresas interessadas no credenciamento de que trata esta Portaria deverão dispor dos seguintes equipamentos mínimos:
- I -
- 1 (um) computador desktop ou similar com capacidade mínima de um processador core i5 (ou similar), 16GB de RAM e HD de 1TB, roteador com função NAT e redirecionamento de porta, devendo a ECV, disponibilizar internet mínima de upload de 2 MB ou notebook com capacidade similar;
- 2 (duas) câmeras IP tipo fixa para filmagem panorâmica compatível com os requisitos mínimos de qualidade em HD 1080P;
- Dispositivo móvel com capacidade de processamento via aplicativo App (smartphone ou tablet). As empresas de sistemas de tecnologia credenciadas pelo Detran, fornecerão o aplicativo de vistorias com capacidade de fazer o registro de identificação facial do vistoriador, fotografias e filmagens e identificar o veículo todos os itens vistoriados com integração online com os sistemas homologados pelo DETRAN/GO;
- Leitor biométrico de impressão digital;
- Paquímetro de profundidade para sulcos de pneus com certificado emitido pela Rede Brasileira de Calibração - RBC;
- Aparelho medidor de espessura de base ferrosa e não ferrosa com certificado emitido pela Rede Brasileira de Calibração – RBC;
- Elevador automotivo, com capacidade mínima de elevação de automóvel com peso bruto total igual ou superior a 2,5T, ou valeta com dimensões adequadas para averiguação da parte inferior do veículo vistoriado; e
- Boroscópio compatível com os requisitos a serem previstos por Portaria específica.
- Certidão negativa de falência, expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, com data inferior a 60 (sessenta) dias, contados da data do início do processo administrativo de habilitação, acompanhada de prova da competência expedida pelo cartório distribuidor;
Seção II - Da Vistoria das Instalações e Equipamentos.
Art. 11º - Preenchidos todos os requisitos e condições documentais de credenciamento previstos nesta Portaria, será realizada vistoria no local indicado pela empresa requerente para a realização das vistorias de identificação veicular, cuja identificação visual deverá atender aos requisitos mínimos estabelecidos nesta portaria e na legislação de trânsito vigente.
- §1º -
- A vistoria de que trata o caput deste artigo consistirá na inspeção do local, das instalações físicas e equipamentos e observará a satisfação dos requisitos constantes nesta Portaria e das Resoluções do Contran que estabeleçam normas para realização de vistorias veiculares.
- No caso de reprovação de vistoria, a requerente terá prazo de 30 dias para sanar a(s) pendência(s) apontada(s) e solicitar o agendamento de nova vistoria que, caso não aprovada, ensejará o indeferimento do pedido de credenciamento, sendo que na nova vistoria serão checados todos os itens, mesmo aqueles aprovados na primeira vistoria.
Seção III - Do Julgamento do Pedido de Credenciamento
Art. 12º - O requerimento, acompanhado pela documentação exigida nesta portaria de credenciamento, inicialmente, será analisado pela Gerência de Credenciamento e Controle do DETRAN/GO, a qual compete:
- I -
- Verificar a regularidade da documentação exigida;
- Deliberar sobre questões e pedidos incidentais formulados pela requerente;
- Determinar a complementação dos documentos exigidos nesta Portaria, se necessário;
- Manifestar favoravelmente ou não pelo credenciamento; e
- Cadastrar a homologação da credenciada no sistema do DETRAN/GO, após a assinatura do Termo de Credenciamento pela Presidência.
- A) -
- O requerimento de credenciamento será indeferido se o representante legal, devidamente notificado para o cumprimento de exigência prevista nesta portaria, deixar de sanar a pendência no prazo de 15 dias úteis, com exceção dos casos em que estiver previsto prazo diverso;
- No caso de indeferimento do pedido de credenciamento, a empresa poderá apresentar novo requerimento, instruído com documentos atualizados, e recolher novamente a taxa de credenciamento; e
- Após a habilitação jurídica quanto análise da documentação pela Gerência de Credenciamento e Controle, o processo será encaminhado para a Gerência de Tecnologia do Detran para fazer a prova de conceito (poc) da integração do sistema do Detran e concomitantemente será enviado para a Gerência de Fiscalização para fazer a checagem do estabelecimento da Requerente
- A) -
Art. 13º - Após a análise da documentação e estando regular, caberá à Diretoria de Técnica encaminhar os autos à Presidência para deliberação, assinatura do termo de credenciamento pelo presidente do DETRAN, com expedição e publicação da portaria de credenciamento da empresa habilitada para o exercício de atividade de vistoria de identificação veicular, que deverá conter, no mínimo:
- I -
- Identificação com nome completo e CNPJ da empresa credenciada;
- Prazo de vigência do credenciamento;
- Número do credenciamento; e
- Município sede da realização de vistoria de identificação veicular.
- A) -
- Caso a empresa permissionária deseje alterar o local de realização de vistoria de identificação veicular nos limites territoriais do município de seu credenciamento, estará sujeita à nova vistoria e à atualização dos documentos previstos no artigo 7º nesta Portaria, sob pena de cassação do credenciamento;
- A alteração do local de realização de vistoria de identificação, exigirá a apresentação de toda a documentação para um novo credenciamento, como se inicial fosse; e
- Empresa Credenciada de Vistoria - ECV deverá manter a documentação referente a seus processos de credenciamento e recredenciamento (Termo de Credenciamento do DETRAN) em lugar visível do estabelecimento, juntamente com a publicação do Diário Oficial do Estado de Goiás.
- A) -
Art. 14º - A renovação do credenciamento dependerá da apresentação do respectivo requerimento, no mês estabelecido no comunicado que trata o artigo 15 da presente Portaria, acompanhado dos seguintes documentos:
- I -
- Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas -CNPJ;
- comprovante do pagamento da taxa de credenciamento;
- Certidão negativa de débitos perante a Fazenda Estadual, Municipal e Federal;
- Certidão de regularidade perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS;
- Certidão simplificada da Junta Comercial do Estado de Goiás atualizada;
- Alvará de funcionamento e Localização, devidamente atualizado; e
- Certificado do Corpo de Bombeiros, no prazo de validade.
- §1° -
- A ausência de apresentação do pedido de que trata o "caput" deste artigo no prazo nele estipulado será considerada renúncia tácita do credenciamento e implicará na revogação automática da permissão concedida para realização de vistoria veicular com documentação exigida.
- Caso o pedido de renovação não seja instruído, a empresa requerente será notificada para, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da respectiva notificação, apresentar a documentação faltante, inclusive no que se refere ao recolhimento da respectiva taxa, sob pena de arquivamento do pedido e revogação automática do credenciamento.
- §1° -
Art. 15º - A Gerência de Credenciamento e Controle divulgará, via portal do DETRAN, comunicado informando os dados das ECV´S por município, data de vencimento do credenciamento, podendo o interessado apresentar a documentação de renovação anual antes do vencimento (até 90 dias antes), sem qualquer prejuízo do prazo de vigência do credenciamento.
CAPÍTULO III - DA HABILITAÇÃO PARA VISTORIA MÓVEL
Art. 16º - Excepcionalmente, o DETRAN/GO poderá autorizar as Empresas Credenciadas de Vistoria - ECVs que desejarem prestar o serviço de vistoria móvel, aquelas realizadas fora do estabelecimento credenciado, o que será autorizado apenas nas cidades que ainda não tiverem empresas de vistorias credenciadas e sua localização deve pertencer a microrregião da empresa requerente.
CAPÍTULO IV - DA VISTORIA DE IDENTIFICAÇÃO VEICULAR
Art. 17º - O proprietário do veículo deverá ser informado sobre os itens a ser vistoriados antes do início da vistoria de identificação veicular.
Art. 18º - A empresa credenciada deverá registrar e armazenar cada vistoria de identificação veicular somente por meio de sistema eletrônico homologado pelo DETRAN/GO e integrado ao Sistema de Controle de Vistoria do Estado de Goiás, a qual será responsável pela elaboração e expedição do laudo eletrônico, conforme o modelo padrão previsto em anexo desta portaria (ANEXO I).
- Parágrafo único -
- A vistoria de identificação veicular deverá ser finalizada, com a emissão do respectivo laudo eletrônico, nos prazos estabelecidos nesta Portaria, sob pena de aplicação de sanção prevista nesta portaria.
Art. 19º - Durante a realização da vistoria de identificação veicular serão registradas, no sistema informatizado de vistoria via aplicativo de vistorias App e a integrar o laudo eletrônico, imagens dos itens listados, independentemente de outras exigências legais:
- 1 - FOTOGRAFIA DO VEÍCULO1.1 -
- Dianteira 45° - com faróis acesos;
- Dianteira esquerda em 45° - com faróis acesos;
- Traseira direita 45° - com faróis acesos;
- Traseira esquerda 45° - com faróis acesos;
- Coluna Esquerda e Direita do Veículo;
- Cintos de Segurança do Veículo (data de fabricação); e
- Placa de Identificação do Veículo com o Lacre ou QR Code, caso seja modelo Mercosul.
- 2 - FOTOGRAFIA DO PARA-BRISA E PAINEL2.1 -
- Frente do veículo captando o para-brisa com numeração do chassi;
- Fotografia do para-brisa feita de dentro do veículo;
- Hodômetro; e
- Vidros laterais e traseiro do veículo com a numeração do chassi.
- 3 - PNEUS3.1 -
- Pneu dianteiro direito esterçado (mostrando a banda de rodagem, inclusive TWI) e em ângulo que mostre parte da lateral do veículo;
- Pneu dianteiro esquerdo esterçado (mostrando a banda de rodagem, inclusive TWI) e em ângulo que mostre parte da lateral do veículo;
- Estepe fora do veículo (mostrando a banda de rodagem, inclusive TWI);
- Pneu traseiro direito (mostrando a banda de rodagem, inclusive TWI e em ângulo que mostre parte da lateral do veículo);
- Pneu traseiro esquerdo (mostrando a banda de rodagem, inclusive TWI e em ângulo que mostre parte da lateral do veículo);
- Compartimento do Porta-malas, mostrando todo o vão do porta-malas; e
- Macaco/Chave de Roda e triângulo em seu local de origem.
- 4 - MOTOR4.1 -
- Compartimento do motor (capô aberto mostrando o motor -todo o habitáculo); e
- Número de identificação do motor.
- 5 - DOCUMENTAÇÃO5.1 -
- CRV e CRLV, ainda que digital; e
- CNH válida, com foto, do condutor responsável pelo veículo, ainda que digital.
- 6 - VIDROS COM IDENTIFICAÇÃO CHASSI6.1 -
- Gravação VIS -1 Dianteiro;
- Gravação VIS -1 Traseiro;
- Gravação VIS -1 Lateral Esquerdo; e
- Gravação VIS -1 Lateral Direito.
- 7 - PLACAS7.1 -
- Placa dianteira;
- Placa traseira com a identificação do lacre, caso seja placa cinza;
- QR-Code no caso de placas com padrão Mercosul (DIANTEIRO); e
- QR-Code no caso de placas com padrão Mercosul (TRASEIRO).
- 8 - CHASSI E ETIQUETAS8.1 -
- Número de identificação do chassi;
- Etiqueta ETA/VIS do compartimento do motor/quadro; e
- Etiqueta ETA/VIS do batente da porta.
- 9 - FOTOGRAFIA PANORÂMICA9.1 -
- Fotografia panorâmica (imagens curtas dos itens vistoriados, nos termos do Art. 19, nesta portaria); e
- Imagens rápida dos itens vistoriados.
- 10 - VEÍCULO COM GNV10.1 -
- Foto do selo; e
- Foto do laudo CSV, para veículos que ainda não foram regularizados no documento.
- 11 - FACE DO VISTORIADOR/CONDUTOR DO VEÍCULO11.1 -
- Foto inicial da face do vistoriador (identificação facial);
- Foto final da face do vistoriador (identificação facial); e
- Foto final da face do condutor/responsável pelo veículo para identificação facial.
§ Único - Deverá ser entregue ao proprietário do veículo vistoriado cópia colorida do laudo impresso de que trata o artigo 18 nesta Portaria.
Art. 20º - A realização de quaisquer vistorias, sejam fixas na sede da ECV ou móveis, seguirá os seguintes padrões de filmagens.
- §1° -
- As filmagens serão realizadas em duas voltas em 360 graus, iniciando ou da traseira ou dianteira do veículo, terminando no ponto inicial, devendo haver pausa entre uma volta e outra, sem tempo determinado, observando os seguintes critérios:
- I -
- Na primeira volta deverão ser captadas imagens do veículo fechado, com vidros fechados, iniciando da traseira ou dianteira e terminando no ponto inicial, captando o veículo por completo, com movimentos horizontais e verticais, se necessário, registrando os seguintes itens:
- A) -
- para-brisa;
- limpador de para-brisa funcionando;
- para-choques dianteiro e traseiro;
- placas;
- todos os pneus, sendo os dianteiros esterçados, mostrando a banda de rodagem, inclusive TWI;
- funcionamento do sistema de sinalização, iluminação e seus dispositivos.
- Na segunda volta deverão ser captadas imagens do veículo com portas, capô, porta malas ou caçamba abertos e;
- A) -
- motor funcionando, priorizando o compartimento do motor;
- ambiente interno geral mostrando bancos, vidros, espelhos retrovisores, o funcionamento do cinto de segurança e painel aceso;
- compartimento de bagagem; porta-malas ou caçambas abertas;
- estepe também mostrando a banda de rodagem fora do veículo, inclusive TWI; e
- equipamentos obrigatórios no local de origem.
- A) -
- No caso de vistoria fixa, além das fotos dos itens vistoriados e as demais filmagens, deverá ser capturado vídeo, ininterrupto, obtido da câmera panorâmica, durante toda a realização do procedimento de vistoria.
- Veículos conversíveis devem ser vistoriados com a capota fechada.
- Em nenhuma hipótese deverá ser feita vistoria de veículos sobre guinchos ou outras plataformas.
- A empresa credenciada de vistoria de identificação veicular terá prazo de até duas horas para confecção do laudo de vistoria fixa e enviar eletronicamente para o DETRAN/GO e quatro horas para vistoria móvel.
- A empresa credenciada de vistoria de identificação veicular que realizar a vistoria aos sábados via aplicativo homologado pelo DETRAN/GO, após às 14 horas, poderá confeccionar/enviar o laudo na primeira hora de funcionamento na segunda-feira ou primeiro dia útil subsequente que deverá estar gravado nas fotos e imagens da identificação do veículo, a geolocalização, data e horário da vistoria, bem como os demais dados da vistoria.
- I -
Art. 21º - A vistoria de identificação veicular realizada no estabelecimento credenciado deverá ser finalizada e enviada para o DETRAN, com a emissão do respectivo laudo eletrônico, no prazo máximo de até 2 (duas) horas do início do procedimento.
Parágrafo único - O cômputo das horas para validação da vistoria será corrido.
Art. 22º - Constatada qualquer inconformidade do veículo durante a realização da vistoria de identificação veicular, a ECV deverá registrá-la no sistema informatizado de vistoria, inclusive em caso de interrupção do procedimento.
Parágrafo único - O proprietário do veículo, em caso de constatação de qualquer inconformidade, poderá reapresentá-lo para nova vistoria, após a solução das pendências encontradas, sem o pagamento de nova taxa, desde que a reapresentação do veículo se dê no prazo de até 30 dias a contar da primeira.
Art. 23º - Até 2 (duas horas), subsequente à data da emissão de laudo de vistoria, a Empresa Credenciada de Vistoria - ECV deverá informar eletronicamente ao DETRAN/GO o número da nota fiscal emitida para o respectivo procedimento e seu valor, sob pena de sanção prevista no inciso IV, do artigo 10, da Resolução Contran 466, de 11.12.2013, sem prejuízo de sofrer outras sanções, nos termos das penalidades dessa portaria.
Art. 24º - É vedada a realização de vistoria de identificação veicular fora do estabelecimento credenciado, exceto nos casos expressamente previstos no Capítulo VII desta Portaria e previamente autorizado pelo DETRAN/GO.
Parágrafo único - Veículos com peso bruto total igual ou superior a 4.536 Kg poderão ser vistoriados para os fins de que trata esta Portaria em área descoberta das instalações da ECV, utilizando-se, nesse caso, de sistema homologado pelo DETRAN/GO para a realização de vistoria móvel.
CAPÍTULO V - DA VISTORIA MÓVEL
Art. 25º - Após expressa autorização DETRAN, destacando a segurança de todo processo, a vistoria móvel somente poderá ser realizada nas seguintes hipóteses:
- I -
- veículo indenizado integralmente por companhia seguradora, em razão de sinistro, quando a vistoria deverá ocorrer no respectivo pátio da seguradora, nos termos nesta Portaria, exclusivamente para fim de registro em nome da companhia autorizada, de pessoa jurídica cadastrada ou do terceiro adquirente;
- veículo recuperado por instituição financeira por intermédio de ordem judicial ou entrega amigável, ou por ela alienado, quando a vistoria deverá ocorrer no respectivo pátio da instituição financeira, exclusivamente para fim de registro em nome da instituição autorizada ou de terceiro adquirente;
- veículo apreendido em pátio público, cuja liberação esteja condicionada a serviço dependente de vistoria, exceto nos casos em que esteja prevista a exigência de revistoria, conforme regulamentação específica;
- veículo relacionado para leilão e veículo leiloado, por órgão público ou de pessoa jurídica credenciada pelo DETRAN/GO, para fins de transferência ao arrematante, exceto nos casos em que esteja prevista a exigência de revistoria, conforme regulamentação específica;
- em município da microrregião que não possui empresa de vistoria credenciada pelo DETRAN/GO, mas a permissão provisória cessará quando tiver pelo menos uma ECV credenciada naquele município; e
- veículo com peso bruto total superior a 10 Ton:
- A) -
- a realização de vistoria móvel em situação diversa das previstas neste artigo não será válida para fins de transferência do veículo ou concretização do serviço solicitado, sujeitando a empresa credenciada às sanções previstas na Resolução Contran 466, de 11.12.2013 e as sanções previstas nesta Portaria, exemplo: não será permitida a vistoria móvel para todos fins nas concessionárias ou qualquer outro tipo de revendedora de veículos;
- a ECV interessada em realizar a vistoria prevista no inciso VI deste artigo deverá apresentar requerimento prévio à Gerência de Credenciamento e Controle, via Diretoria Técnica, indicando o município que pretende atender provisoriamente de forma itinerante, o local em que pretende realizar a vistoria, bem como as respectivas coordenadas geográficas, conferidas pelo equipamento de vistorias com a geolocalização (GPS) e registro de fotografias e imagens dos itens vistoriados com identificação do veículo, data e horário, bem como a identificação do vistoriador vinculado a ECV que possui autorização expressa e a do condutor/ responsável pelo veículo;
- em casos omissos operacionais, a Diretoria Operações do DETRAN/GO, excepcionalmente e devidamente justificado, poderá autorizar a realização de vistoria de identificação veicular móvel em hipótese não prevista na presente Portaria, desde que devidamente comprovada a impossibilidade ou o prejuízo da realização de vistoria fixa por intermédio de requerimento protocolado junto ao Protocolo Geral do DETRAN/GO pelo interessado identificando o(s) automóvel(s) que será (ão) objeto da vistoria, seu proprietário e o local em que se pretende realizar o procedimento, incluídas suas respectivas coordenadas geográficas e registro de fotografias e imagens com data e horário, bem como a identificação do vistoriador vinculado a ECV que possui autorização expressa; e
- a vistoria móvel será autorizada nas cidades menores que ainda não possui ECV’s credenciadas pelo DETRAN/GO, o critério de autorização será da empresa credenciada daquela microrregião e o direito de atendimento móvel valerá até o credenciamento de uma empresa de vistoria na cidade excepcionalizada.
- A) -
Art. 26º - A realização da vistoria móvel de identificação veicular deverá respeitar as seguintes regras mínimas:
- I -
- na hipótese do inciso I do artigo 25, deverá constar obrigatoriamente como adquirente ou alienante do veículo companhia arrolada no cadastro de seguradoras credenciadas no DETRAN/GO e o local de realização da vistoria deverá ser cadastrado como pátio da respectiva companhia ou de pessoa jurídica credenciada;
- na hipótese do inciso II, do artigo 25, deverá constar obrigatoriamente como adquirente ou proprietário-vendedor do veículo empresa arrolada no cadastro de instituições financeiras credenciada no DETRAN/GO e o local de realização da vistoria deverá ser cadastrado como pátio da respectiva instituição;
- nas hipóteses dos incisos III e IV, do artigo 25, a vistoria somente poderá ser realizada em local registrado como pátio de apreensão de veículos pelo órgão público de fiscalização de trânsito ou nas barreiras das polícias, bem como nos pátios das empresas credenciadas de leilão do DETRAN (deverá ser juntada na documentação individual desde tipo vistoria o termo de apreensão do veículo e a documentação fiscal do leiloeiro);
- na hipótese do inciso V do artigo 25 a vistoria somente poderá ser realizada em uma das cidades da microrregião onde está localizada a ECV credenciada;
- na hipótese do inciso VI do artigo 25, o sistema verificará o atendimento do peso bruto total registrado no cadastro do veículo tipo caminhões, guinchos, dentre outros veículos pesados de difícil deslocamento:
- A) -
- a realização de vistoria móvel em pátios públicos e privados, prevista no artigo 25 desta portaria poderá ser validada na sede da ECV responsável em até 4 (quatro) horas de sua finalização;
- o laudo realizado nas hipóteses previstas nos incisos I, II e IV, do artigo 25, desta Portaria terá validade de 60 (sessenta) dias; e
- o cômputo das horas para validação da vistoria será corrido, conforme o registro no aplicativo de vistoria homologado pelo DETRAN.
- A) -
Art. 27º - Além dos requisitos necessários nos termos dos artigos 19 e 20, desta portaria, a vistoria móvel deverá constar a filmagem contínua de até dez segundos para motociclos e veículos de passeio, e de dez até 30 segundos, para ônibus e caminhões, via tablet ou smartphone, devendo esta ser iniciada a aproximadamente dois metros do veículo, de forma a identificar o ambiente em que está sendo realizada a vistoria, e a partir da traseira do veículo, de modo a identificar sua placa, e contornar o veículo até a sua dianteira, assim, convalidando cada um dos itens que estão sendo vistoriados.
Parágrafo único - A filmagem tratada no caput deste artigo não se aplica à vistoria prevista no § 2° do artigo 1° da presente Portaria.
CAPÍTULO VI - DOS VISTORIADORES
Art. 28º - A Empresa Credenciada de Vistoria deverá cadastrar junto a Gerência de Credenciamento e Controle do DETRAN/GO, todos os empregados ligados a ECV, especialmente os que exercerão a função de vistoriador, para os fins de que trata esta Portaria, inclusive para fins acesso ao sistema de vistoria.
Parágrafo único - A atividade de vistoriador veicular em Empresa Credenciada de Vistoria - ECV deverá ser exclusivamente exercida por profissional devidamente certificado nos termos da alínea "a", do inciso III, do art. 4º da Resolução nº 466/2013/CONTRAN.
Art. 29º - Quando do primeiro cadastro de vistoriador junto ao DETRAN/GO, a Empresa Credenciada de Vistoria - ECV contratante deverá apresentar requerimento acompanhado da seguinte documentação original e cópia digitalizada, na seguinte ordem:
- I -
- cópias da Carteira de Identidade com a numeração do CPF, preferencialmente a cópia da CNH;
- cópia autenticada do certificado de conclusão do curso de vistoria de identificação veicular;
- comprovante de residência atualizado; e
- atestado de antecedentes criminais (certidões de distribuições criminais das justiças estadual e federal). Caso as certidões estejam positivas, deverão estar acompanhadas das respectivas certidões narrativas de objeto e pé.
- A) -
- na hipótese de não constar prazo de validade nas certidões apresentadas, o DETRAN/GO aceitará como válidas as expedidas até 30 dias imediatamente anteriores à data de apresentação do requerimento de credenciamento, desde que corretamente instruído com todos os documentos exigidos.
- A) -
Art. 30º - Será indeferido o cadastro de vistoriador que possuir condenação penal, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, pelos crimes previstos na alínea "e" do artigo 1º da Lei Complementar federal 64, de 18.05.1990.
Art. 31º - O vistoriador cadastrado não poderá atuar em mais de uma credenciada e deverá ter seus dados biométricos e identificação facial, os quais serão registrados de forma presencial pela empresa de tecnologia credenciada do DETRAN, para fins de validação e controle do processo de vistoria de identificação veicular.
Art. 32º - Quando da entrada, transferência ou saída do vistoriador de Empresa Credenciada de Vistoria, a ECV contratante deverá requerer a alteração do cadastro do vistoriador por intermédio de requerimento identificando o vistoriador por nome e CPF, a ECV contratante e a ECV a que o vistoriador prestava serviço anteriormente por meio de razão social e CNPJ.
Art. 33º - A ECV deverá comunicar por escrito o desligamento de qualquer de seus vistoriadores ao DETRAN/GO, no prazo de cinco dias úteis a contar do evento, sob pena de suspensão, nos termos da portaria.
Parágrafo único - A comunicação de que trata o caput deste artigo poderá ser feita também pelo próprio vistoriador desligado, sem prejuízo do dever da credenciada de fazê-la, desde logo.
Art. 34º - No prazo máximo de 30 dias, contados a partir do deferimento do credenciamento da ECV, todos os vistoriadores cadastrados deverão ser submetidos a procedimento de coleta centralizada de suas biometrias digital e a identificação facial.
- §1° -
- Deverá firmar declaração sobre a ciência e concordância de sua responsabilidade civil e criminal sobre o ato de realização das vistorias veiculares e de que poderão ter seu cadastro suspenso junto ao DETRAN/GO no caso de cometimento de infrações previstas nas normas que regulamentam a matéria, sem prejuízo de apuração e punição de responsabilidade solidária da ECV que o vistoriador esteja vinculado.
- É condicionante a apresentação do cadastro de vistoriadores para homologação final no sistema do DETRAN/GO das ECV´s.
Art. 35º - O ato de coleta das biometrias, identificação facial e assinatura dos vistoriadores no termo de compromisso será de responsabilidade da empresa de sistema credenciada e homologada pelo DETRAN/GO.
Parágrafo único - O ato de coleta individual das biometrias e identificação facial, bem como a assinatura dos vistoriadores deverão ser registrados em vídeo e entregue ao DETRAN/GO em mídia física no prazo de 30 dias, contados a partir do esgotamento do prazo previsto no artigo 34.
CAPÍTULO VII - DOS DEVERES DA EMPRESA CREDENCIADA, DO VISTORIADOR E DAS PENALIDADES
Art. 36º - A Empresa Credenciada de Vistoria -ECV estará sujeita às penalidades descritas no artigo 9º, da Resolução CONTRAN 466, de 11.12.2013, quando apurada alguma das infrações previstas nos artigos 10 a 13 da referida Resolução, bem como ferir as normas desta portaria.
- §1° -
- A empresa credenciada é responsável pelo exercício da atividade de vistoria veicular realizada em seu estabelecimento credenciado e fora dele, possuindo o dever de fiscalizar a atuação de seus vistoriadores e responsabilizando-se pelos procedimentos por eles praticados, inclusive na esfera cível e criminal, se for comprovado qualquer tipo de culpa, dolo ou omissão.
- O DETRAN/GO poderá suspender cautelarmente, sem prévia manifestação do interessado, as atividades de vistoria de identificação veicular de empresa credenciada em caso de risco iminente, nos termos do art. 14, da Resolução CONTRAN 466, de 11.12.2013, bem como ferir as normas da presente portaria.
Art. 37º - À suspensão e à cassação do credenciamento de Empresa Credenciada de Vistoria - ECV habilitada para a realização de vistoria fixa e móvel corresponderão, respectivamente, a automática suspensão ou cassação de sua habilitação para a realização de vistoria móvel.
- §1° -
- A habilitação para prestação dos serviços de vistoria móvel poderá ser suspensa cautelarmente no curso de processo administrativo em que se apure cometimento de infração por meio dessa modalidade, independentemente da suspensão da atividade de vistoria fixa.
- Caso alguma das infrações previstas na Resolução CONTRAN 466, 11.12.2013 e nesta Portaria tenha sido cometida exclusivamente na modalidade de vistoria móvel, poderá o DETRAN/GO aplicar a(s) correspondente(s) sanção(ões) nas duas modalidades
Art. 38º - O processo administrativo terá por objeto a apuração da responsabilidade da Empresa Credenciada de Vistoria - ECV e do vistoriador responsável pelo procedimento investigado, podendo estes serem responsabilizados na esfera cível e criminal.
- §1° -
- Serão aplicadas ao vistoriador, no que couber, as sanções previstas na Resolução CONTRAN 466, de 11.12.2013 e na presente Portaria, sem prejuízo dos processos cíveis e criminais.
- No caso de aplicação da pena de suspensão, o reinício das atividades do vistoriador ficará condicionado ao decurso de prazo aplicado no processo administrativo, podendo ainda se submetido à aprovação no curso de reciclagem previsto em portaria própria.
- No caso de aplicação de pena de cassação do cadastro, o reinício das atividades do vistoriador ficará condicionado ao decurso do prazo de dois anos e à aprovação no curso de reciclagem previsto em portaria específica.
Art. 39º - São deveres da ECV durante o período do credenciamento, cuja inobservância constitui infração passível de aplicação da sanção administrativa de advertência por escrito, independentemente da aplicação de penalidades previstas na Resolução CONTRAN 466, de 11.12.2013 e as condicionantes nesta portaria:
- I -
- prestar serviço adequado, na forma prevista na legislação aplicável à vistoria de identificação veicular e em consonância com os preceitos éticos de correção profissional e moralidade administrativa;
- exigir de seu pessoal técnico e administrativo identificação, por intermédio de uso obrigatório de uniforme e crachá funcional, bem como exigir de seus colaboradores o uso de EPI´s durante o horário de funcionamento da empresa e a prestação da atividade credenciada;
- manter em suas acomodações salas de espera de clientes, instalações apropriadas, equipamentos e ferramentas obrigatórias para vistorias, em especial está em perfeitas condições de utilização, funcionamento e higiene, observando as normas técnicas do corpo de bombeiros e da prefeitura local;
- manter atualizado cadastro da empresa e de seus profissionais perante o DETRAN/GO;
- promover o aprimoramento periódico da equipe técnica por meio de seminários, cursos, palestras, feiras e congressos da área, bem como campanhas de educação de trânsito do DETRAN;
- fornecer subsídios, sempre que solicitada e nos prazos assinalados, para atendimento da Ouvidoria e demais canais de atendimento ao cidadão do DETRAN/GO, pertinente à atividade de vistoria de identificação veicular;
- comunicar ao DETRAN em até 12 (doze) horas, por meio de ofício instruído com cópia do respectivo laudo, qualquer identificação veicular suspeita de adulteração ou irregularidade insanável, caso haja indícios criminais, a unidade de trânsito dará conhecimento imediato à autoridade policial competente para fins de apuração criminal no momento de sua ocorrência;
- manter suporte técnico e operacional capaz de atender às vistorias com eficiência e qualidade;
- manter afixado em local visível ao público cópia da portaria e o termo de credenciamento, cópia de sua publicação no Diário Oficial do Estado e horário de funcionamento, bem como toda documentação de credenciamento e vistorias realizadas em formato digital para fins de auditoria do DETRAN;
- atribuir a cada um de seus vistoriadores cadastrados a realização de não mais de 20 (vinte) vistorias de identificação veicular por dia;
- abster-se de montar lojas ou fazer qualquer propaganda ou distribuir informes publicitários a menos de 02 (dois) quilômetros de distância da sede do DETRAN ou de uma das Unidades de Atendimento (vapt vupt) do Estado de Goiás, exceto aquela restrita à identificação visual do estabelecimento credenciado;
- abster-se de utilizar a logomarca do DETRAN/GO ou expressões e símbolos que induzam confusão de identidade com o DETRAN/GO, tais como "vistoria DETRAN", "transferência DETRAN", entre outros meios que causem embaraço visual com o órgão máximo de trânsito, exceto quando devidamente autorizado como parte da identificação visual do estabelecimento credenciado;
- abster-se de realizar venda casada ou publicidade conjunta com atividades diversas de vistoria veicular, parcerias comerciais com despachantes, empresas estampadoras de placas, concessionárias, revendedoras ou garagens de veículos ou qualquer tipo de permissionários do DETRAN/DENATRAN, sob pena de descredenciamento sumário, nos termos desta portaria;
- informar, em até 5 dias úteis, o desligamento de vistoriador de seu quadro de pessoal;
- manter identificação visual do estabelecimento de forma moderada e comedida; e
- finalizar vistoria, com a correspondente emissão do laudo eletrônico, no período regulamentado.
Art. 40º - São deveres da credenciada durante o período de credenciamento, cuja inobservância constitui infração passível de aplicação da sanção administrativa de suspensão das atividades por 30 dias na primeira ocorrência, 60 dias na segunda e 90 dias na terceira, independentemente da aplicação de penalidades previstas na Resolução Contran 466, de 11.12.2013:
- I -
- fornecer de forma individual a nota fiscal eletrônica dos serviços prestados aos usuários, nos termos nesta Portaria e informar ao DETRAN/GO em até 48 (quarenta horas), contados a partir da emissão da vistoria;
- dar preferência ao atendimento ao usuário por agendamento prévio, sem fomentar a aglomeração;
- manter atualizada toda a documentação da empresa e disponível para fiscalização pelo DETRAN/GO;
- prestar contas da atividade credenciada sempre que solicitada pelo DETRAN/GO;
- manter o local credenciado em funcionamento por no mínimo seis horas diárias, de segunda a sexta feiras;
- cumprir as disposições nesta Portaria e normas relativas aos prazos e procedimentos pertinentes à atividade de vistoria de identificação veicular;
- manter aparelhos e equipamentos técnicos em boas condições de uso;
- comunicar previamente ao DETRAN/GO qualquer alteração, modificação ou introdução técnica capaz de interferir na execução da atividade credenciada;
- comunicar ao DETRAN/GO, tão logo constatada, irregularidade na emissão de laudo de vistoria de identificação veicular por vistoriador cadastrado em sua empresa, sem prejuízo de fazer a ocorrência policial de imediato;
- comunicar em até 30 dias alterações societárias à Gerência de Credenciamento e Controle do DETRAN/GO, encaminhando a documentação pertinente ao sócio ingressante ou qualquer tipo de alteração contratual;
- manter o laudo eletrônico e respectivas imagens em arquivo digital com segurança absoluta, disponibilizando seu acesso ao DETRAN/GO sempre que solicitada, pelo prazo de cinco anos, a contar da realização da vistoria de identificação veicular;
- abster-se de delegar qualquer das atribuições que lhe forem conferidas nos termos nesta Portaria ou mesmo terceirizar qualquer parte dos serviços de vistorias;
- abster-se de alterar suas instalações internas sem prévia comunicação, de no mínimo 30 dias do início das obras, à Gerência de Credenciamento e Controle do DETRAN/GO, salvo no caso de impossibilidade técnica, devendo a comunicação ser feita tão logo as alterações se façam necessárias;
- fiscalizar diligentemente a atividade de seus vistoriadores; e
- assegurar que o laudo de vistoria seja assinado digitalmente (certificado digital) somente pelo vistoriador responsável por sua realização.
- §1° -
- A aplicação das sanções de suspensão das atividades por 30, 60 ou 90 dias acarretará, automaticamente, a suspensão do acesso ao SISCSV pelo respectivo tempo.
- as irregularidades serão apuradas junto aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, mediante processo administrativo, observando-se a legislação aplicável, bem como o direito à ampla defesa e ao contraditório a ser instruído pela Gerência de Auditoria do DETRAN.
- §1° -
Art. 41º - São deveres da credenciada durante o período de credenciamento, cuja inobservância constitui infração passível de aplicação da sanção administrativa de cassação do credenciamento, independentemente da aplicação de penalidades previstas na Resolução CONTRAN 466, de 11.12.2013, bem como as normas dessa portaria:
- I -
- manter sistema apto a enviar dados em formato eletrônico e realizar consultas em tempo real via webservice pelo DETRAN/GO;
- manter a atividade credenciada, salvo no caso de interrupção justificada e previamente autorizada pela Diretoria Operações do DETRAN/GO;
- abster-se de exercer as atividades inerentes ao credenciamento estando ele suspenso, sob pena descredenciamento sumário, nos termos nesta portaria;
- abster-se de realizar a atividade credenciada em instalações conjugadas a empresas que vendam ou prestem serviços correlatos às desconformidades que se enquadrem nas atividades previstas nesta Portaria;
- abster-se de contratar servidor ou empregado público em exercício no DETRAN/GO, inclusive os de confiança; e
- abster-se de pagar comissão ou porcentagem por indicação ou encaminhamento de clientes, em especial a servidores e empregados públicos e, aos que exercem as atividades previstas nesta portaria, inclusive qualquer tipo de parceria ou conluio entre permissionários ou servidores do DETRAN/GO.
Art. 42º - Além das infrações e penalidades previstas nos artigos anteriores, será considerada infração administrativa passível de cassação do habilitado, qualquer ato que configure crime contra a fé pública, a administração pública e a administração da justiça, previstos no Decreto Lei 2.848/1940, e atos de improbidade administrativa previstos na Lei nº 8.429/1992, em especial a ofensa aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e interesse público, mesmo aquelas condutas de forma tentada, mediante a instrução processual específica.
Art. 43º - As sanções aplicadas às pessoas jurídicas habilitadas são extensíveis aos sócios, sendo vedada a participação destes na composição societária de outras pessoas jurídicas que realizem as atividades de que trata esta portaria ou qualquer outro tipo de empresa que são credenciadas no DETRAN.
Art. 44º - Competente ao Presidente do DETRAN/GO a aplicação das penas previstas nesta Portaria.
Art. 45º - A ECV apenada com a cassação de credenciamento, seus sócios ou proprietário, somente poderão pleitear novo credenciamento após dois anos do trânsito em julgado da decisão punitiva, exceto as condutas de caráter criminal.
Art. 46º - Por se tratar de empresas particulares de vistorias credenciadas pelo DETRAN, haverá isenção de taxa de vistorias, apenas para os veículos oficiais dos órgãos do Estado de Goiás.
Art. 47º - O valor de cada vistoria será regulamentado em portaria própria.
CAPÍTULO VIII - DA RESPONSABILIDADE CIVIL E CRIMINAL
Art. 48º - Os sócios, gerentes, administradores e os vistoriadores, vinculados a empresa de vistoria credenciada responderão na esfera civil e criminal por prejuízos causados em decorrência das informações e interpretações inseridas no laudo de vistoria de identificação veicular, inclusive aquelas oriundas do banco de dados BIN/RENAVAM/RENAMO, independentemente do limite da apólice de seguro prevista nesta Portaria.
- Parágrafo único -
- Essa imputação de responsabilidade é estendida, também, de forma solidária, a qualquer terceiro envolvido, especialmente aos permissionários credenciados e servidores do DETRAN/GO, mediante a instauração de processo administrativo para apuração da conduta, sem prejuízo do envio dos autos para as autoridades policiais competentes.
CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 49º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogado o disposto na Portaria nº 590/2018 GP/DO
Art. 50º - Determinar a publicação no Diário Oficial do Estado.
Art. 51º - À Diretoria Técnica, Diretoria de Operações, Diretoria de Gestão Integrada, Gerência de Credenciamento e Controle, Gerência de Auditoria e Procuradoria Setorial para conhecimento e as devidas providências.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE
Gabinete do Presidente do (a) DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO, ao 1º de julho de 2021
Marcos Roberto Silva
President do DETRAN-GO