PORTARIA Nº 653,
DE 2018
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Estabelece os requisitos técnicos e procedimentos para credenciamento de empresas prestadores de serviços de vistoria e identificação de veículos automotores no Estado do Amazonas
O Diretor-Presidente do Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas - DETRAN/AM, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer normas e procedimentos para disciplinar o credenciamento de empresas para a realização de vistorias veiculares, conforme preceituam os artigos 12, inciso X, 19, inciso VI e 22, incisos III e X, todos da Lei 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), Resoluções nº 14/1988, 282/2008 e 466/2013, todas do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, bem como a Portaria nº 131/2008, do Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN;
CONSIDERANDO que o Art. 4º da Resolução CONTRAN nº 466/2013 designa aos órgãos e Entidades de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, a habilitação de pessoa jurídica de direito público ou privado para o exercício da atividade de vistoria de identificação veícular;
CONSIDERANDO a necessidade de credenciamento de empresas para a realização do serviço de vistoria de identificação veicular por ocasião da transferência de propriedade ou de domicílio intermunicipal ou interestadual do proprietário do veículo, mudança de cor, mudança de categoria, segunda via de CRV e segunda via de CRLV;
CONSIDERANDO que é indispensável à identificação dos sequencias numéricos dos veículos, nos casos previstos na Resolução CONTRAN nº 466/2013, alterações contidas na Resolução CONTRAN nº 496/2014 e Portaria DENATRAN nº 130/2014;
CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 311 do Código Penal Brasileiro;
CONSIDERANDO o objetivo da aplicação de tecnologias, dentre elas de OCR, biometria e filmagem, como meio de conceder ao Órgão Executivo de Trânsito instrumentos de fiscalização para inibição de fraudes e, consequente, preservação da vida e segurança do cidadão no trânsito;
RESOLVE
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - TORNAR PÚBLICO, para o conhecimento dos interessados, que o Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas - DETRAN-AM efetuará CREDENCIAMENTO de empresas especializadas no ramo de VISTORIA VEICULAR, para serviços de identificação veicular por ocasião da transferência de propriedade, mudança de domicílio intermunicípal ou interestadual do proprietário do veículo, mudança de cor, mudança de categoria, segunda via de CRV e segunda via de CRLV, tudo de acordo com os termos desta Portaria e seus respectivos anexos, inclusve o Projeto Básico, bem como em consonância com a legislação de regência.
Art. 2º - As pessoas jurídicas de direito público ou privado interessados no credenciamento deverão comprovar sua atuação exclusiva no mercado de vistoria veicular, mediante apresentação de cópia do Estatuto ou Contrato Social em vigor.
Art. 3º - A vistoria de identificação veicular que trata o Art. 1º desta Portaria terá validade em toda a área de circunscrição do Departamento Estadual de Trânsito Estado do Amazonas - DETRAN-AM e nas demais Unidades Federativas integradas.
Art. 4º - Somente poderá participar deste Chamamento pessoas jurídicas, cujo contrato social conste do seu objeto, de maneira exclusiva, o ramo de vistoria veicular
Art. 5º - Fica vedado o pedido de credenciamento por formação de consórcio.
Art. 6º - É proibida a habilitação de empresa, cujo sócio ou proprietário exerça atividades de despachante documentalista, comércio ou reparação de veículos automotores, venda ou revenda de peças de reposição e veículos novos ou usadas, oficina de regravação de chassi e motor, empresa de desmanche de veículo e demais atividades conflitantes com o objeto da habilitação.
Art. 7º - Será indeferido o pedido de habilitação da empresa, cujo sócio ou proprietário, tiver vínculo profissional ou de parentesco, até 2º grau, com pessoa que exerça as atividades profissionais elencadas no artigo anterior, ou de servidor público lotado no Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Amazonas e na Secretaria de Estado de vinculação ao DETRAN-AM
Art. 8º - Será permitida a abertura de filial das empresas privadas credenciadas no Estado do Amazonas em outro município, diferente do município onde fora credenciada a matriz, as quais obedecerão aos mesmos requisitos previstos nesta portaria.
- I - Quanto à documentação relativa à qualificação técnica-operacional, prevista no item 6.5, deste Edital. As filiais deverão conter projeto atual contendo a planta baixa ou croque assinado por engenheiro habilitado, com fotos atualizadas do estabelecimento identificado a existência de local adequado para estacionamento de veículos, com dimensões compatíveis para realizar as vistorias de identificação veicular em áreas cobertar, com no mínimo de 600 m2, e área mínima total de 2.000 m2, possibilitando o desenvolvimento das vistorias de identificação veicular ao abrigo das intempéries, sendo vedado o uso de estruturas provisórias. No caso de veículos pesados, com peso bruto total de 4.536 Kg, as vistorias de identificação poderão ser realizadas em área descoberta no pátio da empresa;
- II - Nos municípios onde não houver empresas jurídicas de direito público ou privado credenciadas ou filiais, o DETRAN-AM realizará os serviços previstos no art. 1º desta portaria;
Art. 9º - As prestadoras do serviço responderão civil e criminalmente por prejuízos causados a terceiros em decorrência das informações e interpretações inseridas no laudo de vistoria, salvo àquelas oriundas do banco de dados BIN/RENAVAM/RENAMO.
Art. 10º - A habilitação de pessoas jurídicas de direito público ou privado para a realização de vistorias de identificação veicular será concedida através de Portaria, publicada no Diário Oficial do Estado e respectivo Termo de Credenciamento, ambos expedidos pelo DETRAN-AM
CAPÍTULO II - DA VALIDADE DO CREDENCIAMENTO
Art. 11º - O credenciamento terá validade de 04 (quatro) anos, na forma estabelecida no §3º do art. 2º da portaria DENATRAN nº 131/2008, podendo ser renovado por iguais e sucessivos períodos, desde que do interesse público desta Entidade, bem como solicitado pelo interessado com antecedência mínima de 90 (noventa) dias da data do vencimento do credenciamento.
CAPÍTULO III - DOS REQUISITOS PARA O CREDENCIAMENTO
Art. 12º - O credenciamento será solicitado pelo interessado, mediante requerimento direcionado ao Diretor-Presidente DETRAN-AM no prazo, horários e locais, a seguir delimitados:
- I - Período: do dia 05 de fevereiro a 07 de março de 2018
- II - Horário: 8hs às 12hs.
- III - Local: Comissão Especial de Credenciamento localizado na Avenida Mario Ypiranga Monteiro, 1800, bairro Adrianópolis, CEP 69057-002.
- IV - Informações na Comissão Especial de Credenciamento - CE, pelo telefone 9236423365/9236421323/9236423355, ou pelo e-mail: [email protected]
Art. 13º - O certame ocorrerá em duas fases distintas e eliminatórias, sendo a 1ª composta de análise da documentação prevista na art. 16, incisos I e II, e a 2ª fase, prevista no art. 16, incisos III e IV, ambos desta portaria.
Art. 14º - As empresas interessadas em participar do presente Credenciamento deverão apresentar o Requerimento para Credenciamento, devidamente preenchido e acompanhado de toda documentação relativa à primeira fase - Habilitação Pessoa Jurídica/Regularidade Fiscal e Trabalhista, na Comissão Especial de Credenciamento/DETRAN/AM, localizada na Av. Mario Ypiranga Monteiro, nº 1800, Adrianópolis, em envelope lacrado, no período previsto no art. 12 desta portaria, contendo em sua parte externa e frontal os seguintes dizeres:
PORTARIA Nº 653/2018/DP/DETRAN/AM
EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 001/2018
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO AMAZONAS - DETRAN/AM
À COMISSÃO ESPECIAL - CE
PRIMEIRA FASE - HABILITAÇÃO / REGULARIDADE FISCAL E TRABALHISTA
INTERESSADO xxxxxxxxxx
CNPJ xxxxxxxxxx
Art. 15º - Após notificação da decisão de habilitado na 1ª fase, as empresas deverão apresentar os documentos de habilitação para a Segunda Fase, relativa à Qualificação Técnica e Qualificação técnica-operacional, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, improrrogáveis, a contar do recebimento da mencionada notificação, sob pena de deserção, a ser protocolado junto a Comissão Especial/DETRAN/AM, situada Av. Mario Ypiranga, 1800, Adrianópolis, em envelope lacrado, contendo em sua parte externa e frontal os seguintes dizeres:
PORTARIA Nº 653/2018/DP/DETRAN/AM
EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 001/2018
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO AMAZONAS - DETRAN/AM
À COMISSÃO ESPECIAL - CE
SEGUNDA FASE - QUALIFICAÇÃO TÉCNICA E QUALIFICAÇÃO TÉCNICA-OPERACIONAL
INTERESSADO xxxxxxxxxx
CNPJ xxxxxxxxxx
Art. 16º - O Requerimento de Credenciamento deverá atender às seguintes exigências:
- I - Ser digitado sem emendas, rasuras ou entrelinhas, datado e assinado pelo representante legal;
- II - Declarar total concordância com as condições estabelecidas no presente nesta portaria para Credenciamento e na Minuto do Termo de Credenciamento, conforme modelo no anexo III desta portaria;
- III - Declarar que irá obedecer aos requisitos "do serviço adequado", previsto na minuto do termo credenciamento, anexo XI desta portaria.
Art. 17º - Será habilitada pelo DETRAN-AM a pessoa jurídica que comprovar:
- I -Regularidades fiscal e jurídica;
- II -Regularidades fiscal e trabalhista;
- III -Qualificação técnica;
- IV -Qualificação técnica-operacional;
- V - R$4.443,36 (quatro mil, quatrocentos e quarenta e três reais e trinta e seis centavos).
- Pagamento da taxa de credenciamento de empresas de vistoria estabelecida no valor de
Art. 18º - A documentação relativa à habilitação da pessoa jurídica consiste de:
- A) - Prova de registro na junta comercial do estado do Amazonas;
- B) - Ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos da eleição de seus administradores, devendo constar no objeto social a atividade exclusiva de vistoria de identificação veicular, excetuando-se as pessoas jurídicas de direito público que se dediquem à atividade de ensino e pesquisa técnica-científica, vedado, outrossim, a participação de consórcia na presente concorrência;
- C) - Certidões nevativas de falência, expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica ou de execução patrimonial, com data não superior a 30 (trinta) dias da data de solicitação do credenciamento acompanhadas de prova de competência expedida por cartórios distribuidores;
- D) - Declaração de abster-se em envolvimentos comerciais e outros que possam comprometer sua isenção na execução do serviço credenciado;
- E) - Decreto de autorização, em se tratado de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no país, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir;
- F) - Cópia da lei de criação, em se tratado de pessoa jurídica de direito público;
- G) - Cópias autenticadas das cédulas de identidade e dos CPFs, dos diretores e dirigentes;
Art. 19º - A documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista consiste de:
- I - Prova de inscrição do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
- II - Prova de inscrição no cadastro de contribuintes municipal, estadual, relativo à sede da pessoa jurídica, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual ou estatuto;
- III - Prova de regularidade fiscal com a Fazenda Federal, Estadual, Municipal da sede da pessoa jurídica, ou outra equivalente, na forma da lei;
- IV - Prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por Lei;
- V - Comprovação na forma da Lei, de regularidade na entrega da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS ao Ministério do Trabalho e Emprego;
- VI - Comprovante de registro dos empregados;
- VII - Prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos do título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452/1943;
- VIII - Certidão negativa de falência, expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, com data inferior a 60 (sessenta) dias, contados da data do início do processo administrativo de habilitação, acompanhada de prova da competência expedida pelo cartório distribuidor;
- IX - conforme art. 289, §5º, da Lei nº 6.404/76;
- X - Cópia do Balanço Patrimonial e das demonstrações contábeis da empresa, do último exercício social já exigível e apresentada na forma de lei, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrados há mais de três meses da data de apresentação dessa documentação. No caso ainda, de empresa constituída como Sociedade Anônima deverá, obrigatoriamente, comprovar que o Balanço Patrimonial está arquivado na Junta Comercial da Sede ou Domicílio, No caso da empresa constituída no mesmo exercício financeiro, a exigência do item "IX", será atendida mediante apresentação do Balanço de Abertura.
Art. 20º - A documentação relativa à qualificação técnica consiste de:
- I -
- Possuir seu quadro de pessoal permanente, vistoriadores com experiência e qualificação comprovado, por meio de certificado ou diploma de conclusão de curso de treinamento em vistoria de identificação veicular, compatíveis ao exercício das funções;
- Licença ou alvará de funcionamento expedido pela Prefeitura do Município, com data de validade em vigor;
- Relação dos equipamentos, dos dispositivos e das ferramentas de propriedade da pessoa jurídica, com seus devidos códigos de identificação;
- Comprovação de canal aberto de ouvidoria ou serviço de atendimento ao consumidor;
- Apólice de Seguro de Responsabilidade Civil Profissional, em razão da atividade desenvolvida, no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), e em vigor durante o prazo de validade do contrato de exercício dos serviços de vistoria de identificação veicular, em nome da contratada, para eventual cobertura de danos causados ao consumidor e a terceiros pela ECV habilitada;
- Comprovante de quitação do seguro contratado;
- Comprovação da
- no mercado de vistoria de identificação veicular, mediante apresentação de cópia do contrato social vigente;
- Declaração de abster-se de envolvimentos comerciais que possam comprometer a isenção no exercício da atividade de vistoria de identificação veicular, assinada pelo representante legal da pessoa jurídica;
Art. 21º - A documentação relativa à qualificação técnica-operacional consiste de:
- I -
- Projeto atual contendo a plata baixa ou croque assinado por engenheiro habilitado, com fotos atualizadas do estabelecimento identificando a existência de local adequado para estacionamento de veículos, com dimensões compatíveis para realizar as vistorias de identificação veicular em áreas cobertas, com no mínimo de 800 m2, e área mínima totla de 3.500 m2, possibilitando o desenvolvimento das vistorias de identificação veicular ao abrigo das intempéries, sendo vedado o uso da estruturas provisórias. No caso de veículos pesados, com peso bruto total superior 4.536 Kg, as vistorias de identificação veicular poderão ser realizadas em área descoberta no pátio da empresa;
- A pessoa jurídica de direito público ou privado habilitada deverá disponibilizar ao cliente sala de espera climatizada, com sanitários masculinas e femininos, e adaptados, que atendam a legislação aplicada às pessoas com necessidades especiais;
- Estacionamento privativo para idoso e pessoas com necessidades especiais, bem com estacionamento compatível com a capacidade de atendimento diário do número de veículos pela empresa;
- Deter controle informatizado através de tecnologia de biometria para a emissão do laudo único padronizado pelo SISCSV e demais exigências técnicas determinadas por regulamentação específica do DENATRAN e descritas no manual do sistema, em especial relativas à segurança, identificação e rastreabilidade;
- Certificado de Sistema de Qualidade, padrão ISO 9001:2008, com validade atestada pela entidade certificadora, acreditada pelo INMETRO ou signatária de acordos internacionais de reconhecimento mútuo no campo da acreditação;
- A Apólice de Seguro de Responsabilidade Civil Profissional e o Certificado ISO 9001:2008, na qual devem ter caráter individual e intransferível, não sendo aceitos apólices de seguros e certificados coletivos, ou de outras unidades da federação;
Art. 22º - Preenchidos os requisitos previstos no incisos I a IV do artigo 16 desta portaria, a empresa, em processo de credenciamento, deverá realizar o pagamento da taxa de credenciamento de empresas de vistoria estabelecida no valor de R$ 4.443,36 (quatro mil, quatrocentos e quarenta e três reais e trinta e seis centavos), sob pena de deserção.
Art. 23º - A mudança de endereço somente poderá ocorrer após análise do pedido, formalizado junto ao DETRAN-AM, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser cumpridas as exigências previstas no artigo anterior.
Art. 24º - A mudança ou alteração de enreço das instalações da pessoa jurídica habilitada, sem a devida autorização do DETRAN-AM implicará na cassação imediata do credenciamento da empresa.
CAPÍTULO IV - DO SERVIÇO ADEQUADO
Art. 25º - O credenciamento de que trato o art. 1º desta portaria pressupõe a prestação de serviço adequado aos clientes e a sociedade em geral, nos seguintes termos:
- I -
- Para efeito desta portaria, entende-se por serviços adequado aquele que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, corteria na sua prestação e modicidade do valor cobrado pelo serviço prestado;
- Para efeito desta portaria, atualidade compreende modernidade das técnicas, dos equipamentos e das instalações e sua conservação, bem como a melhoria de expansão do serviço, atendidas às normas e regulamentos técnicos complementares;
- Não se caracteriza como descontinuidade da prestação de serviço a sua interrupção em situação de emergência, após prévio aviso à administração pública e a comunidade interessada, quando motivdada por razõesde ordem técnica ou de segurança das instalações;
- Deve ser cumprido o disposto na Lei nº 8.078/1990 - CDC, 11 de setembro de 1990.
CAPÍTULO V - DOS PRESSUPOSTOS PARA ANÁLISE DO PEDIDO DE CREDENCIAMENTO
Art. 26º - O DETRAN-AM somente analisará a documentação relativo ao processo de habilitação da pessoa jurídica interessada em exercer a atividade de vistoria de identificação veicular, após o atendimento do disposto neste Capítulo, mediante requerimento de credenciamento ao Presidente da Comissão Especial de Credenciamento DETRAN-AM, localizada na Avenida Mario Ypiranga Monteiro, 1800 - Adrianópolis, no horário das 08h00 às 12h00, indicando o município onde pretende exercer a prestação de serviço.
Art. 27º - Apresentação de Atestado de Capacidade Técnica, emitido por órgão Executivo de Trânsito, atestando que a proponente emitiu Laudos de Vistorias referentes a quaisquer dos serviços constantes no artigo 1º desta portaria.
Art. 28º - Possuir Capital Social registrado na Junta Comercial ou órgão competente da sede da interessada, no valor correspondente à R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).
CAPÍTULO VI - DOS PRESSUPOSTOS PARA ANÁLISE DO PEDIDO DE CREDENCIAMENTO
Art. 29º - Para o exercício da função de vistoriador, o profissional, pessoa física, deve possuir certificado ou diploma de conclusão do curso de identificação veicular, ministrado por entidades pública e/ou privadas.
Art. 30º - A documentação relativa ao cadastramento de vistorias da empresa habilitada consiste de:
- I -
- Cópia do diploma ou certificado do curso de vistoriador ministrados por entidade pública e/ou privada;
- 02 (duas) fotos 3x4;
- Cópia da carteira de identidade e CPF;
- Cópia do comprovante de residência.
- Atestado de antecedentes criminais, Estadual e Federal;
- Cópia da página da CTPS constando o devido registro profissional;
- Cópia da página do Livro de registro de Empregados onde consta o registro correspondente;
- Todas as cópias previstas neste capítulo deverão ser autenticadas em cartório;
- É vedado ao vistoriador atuar simultaneamente em mais de uma entidade pública ou privada credenciada, e deverá ter seus dados biométricos registrados de forma presencial, para fins de validação e controle do processo de vistoria de identificação veicular;
- A credenciada deverá comunicar por escrito o desligamento de qualquer de seus vistoriadores à Diretoria Técnica, no prazo de 05 (cinco) dias uteis a contar do evento, sob pena de suspensão da atividade credenciada por 30 (trinta) dias.
CAPÍTULO VII - DA COMISSÃO DE CREDENCIAMENTO E DO JULGAMENTO DOS PEDIDOS
Art. 31º - Os pedidos de credenciamento serão analisados por uma Comissão de Credenciamento designado pelo Diretor Presidente do DETRAN-AM
Art. 32º - A Comissão Especial avaliará os pressupostos preliminares, necessários para o pedido de credenciamento, conforme os requisitos exigidor no Capítulo V, sem os quais a empresa requerente não avançará para a fase de Habilitação.
Art. 33º - Ultrapassada essa fase preliminar, a empresa será avaliada quanto aos critérios e requisitos afeitos à Habilitação Jurídica, Regularidade Fiscal e Trabalhista, denominada Primeira Fase de Habilitação, sendo etapa condicionante e eliminatória para a próxima fase do certame.
Art. 34º - As empresas, cuja regularidade seja atestada pela Comissão Especial quanto a Primeira Fase de Habilitação passarão para a Segunda Fase, ocasião em que será aplicado o prazo para apresentação dos documentos relativos à Qualificação Técnica e Técnica-Operacional.
Art. 35º - Na 2ª fase, após análise das exigências quanto à documentação prevista no artigo anterior, a Comissão de Credenciamento realizará vistoria nas instalações da pessoa jurídica requerente.
Art. 36º - Na vistoria será verificado o cumprimento de todos os requisitos previstos nesta portaria, e demais condições exigidas pelo DETRAN-AM.
Art. 37º - Atendidas as condições quanto à habilitação jurídica e regularidade fiscal, com a aprovação da capacidade técnica e técnica-operacional, devidamente instruídas através do laudo da vistoria realizada na sede da empresa requerente, e manifestação da Comissão de Credenciamento, o processo será encaminhado para o Diretor-Presidente do DETRAN-AM, a fim de decidir sobre a expedição da portaria de Credenciamento para publicação no DOE-AM, e ulterior expedição do termo de credenciamento.
Art. 38º - A Comissão Especial de Credenciamento será soberana em seus atos, cabendo, no entanto, recurso de suas decisões ao Diretor-Presidente do DETRAN-AM ,no prazo de 05 (cinco) dias corridos, a contar da publicação de Portaria do Resultado Final deste chamamento público, notadamento quanto à fase de Análise dos Pressupostos para o Credenciamento, bem como Primeira e Segunda Fases, previstas nesta portaria.
CAPÍTULO VIII - DAS REGRAS PARA A RENOVAÇÃO DO CREDENCIAMENTO
Art. 39º - A Renovação do credenciamento sujeitar-se-á as regras estabelecidas nesta portaria, como se inicial fosse, e dependerá de apresentação do respectivo pedido com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, da data do vencimento do credenciamento, cuja renovação é pretendida, acompanhando todos os documentos de que trata o Capítulo III, desta portaria.
Art. 40º - A falta de apresentação do pedido de que trata o artigo anterior, no prazo nele estipulado, será considerada como renúncia tácita à renovação do credenciamento.
Art. 41º - Caso o pedido de renovação seja instruído deficientemente, a pessoa jurídica de direito público ou privada será notificada para, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da respectiva notificação, apresentar a documentação faltante, inclusive no que se refere ao recolhimento da respectiva taxa, sob pena de arquivamento.
Art. 42º - Cumprida todas as exigências constantes da presente portaria, a renovação de credenciamento será concedida mediante portaria e Termos específicos e respeitará o prazo de credenciamento previsto no artigo 11 desta portaria.
Art. 43º - Efetuada a renovação de credenciamento, o número de registro da Empresa Credenciada para Vistoria Veicular eletrônica no sistema será mantido o mesmo.
Art. 44º - A taxa de renovação de que trata este capítulo deverá ser recolhida junto ao DETRAN-AM, no valor de R$ 1.999,51 (um mil, novecentos e noventa e nove reais e cinquenta e um centavos).
CAPÍTULO IX - DAS OBRIGAÇÕES DO CREDENCIANTE
Art. 45º - Incube ao CREDENCIANTE:
- I -
- Expedir a portaria de credenciamento às pessoas jurídicas habilitadas e efetuar a sua publicação no Diário oficial do Estado do Amazonas, com o respectivo Termo de Credenciamento, mediante prévia realização de Visita Técnica;
- Cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares da atividade de vistoria de identificação veicular;
- Zelar pela uniformidade e qualidade das vistorias de identificação veicular;
- Estimular a conservação e a preservação do meio ambiente;
- Disponibilizar, permanentemente no seu sítio eletrônico, a relação atualizadas das empresas habilitadas para a atividade de vistoria de identificação veicular, incluindo nome, endereço, telefones para contato, CNPJ, área geográfica de atuação, prazo de vigência do contrato e nome do preposto responsável;
- Informar o DENATRAN a relação de empresas que podem executar a atividade de vistoria de identificação veicular, com nome, endereço, CNPJ, prazo de vigência do contrato e nome do preposto responsável;
- Monitorar e controlar todo o processo de vistoria de identificação veicular, inclusive a emissão do laudo e qualquer documento eletrônico disponível na central SISCSV, seja quando realizada por meios próprios ou por meio de pessoa jurídica de direito público ou privado, utilizando-se de tecnologia da informação adequada que realize a integração dos dados necessário, conforme regulamentação específica do DENATRAN;
- Fiscalizar, semestralmente ou em intervalo inferior entendendo haver pertinência, a pessoa jurídica habilitada no exercício da atividade de vistoria de identificação veicular, in loco, e por meio do SISCSV, independentemente de solicitação do DENATRAN, ou de notificação juridical ou extrajudicial, podendo requisitar documentos, e ter livre acesso a todas as instalações da empresa;
- Zelar pela uniformidade e qualidade das vistorias de identificação veicular;
- Advertir, suspender ou cassar o credenciamento da pessoa jurídica habilitada nos casos de irregularidades previstas neste Edital, informando antecipadamente ao DENATRAN, por meio de ofício, a data de início e término da imposição da penalidade;
- Controlar os repasses financeiros efetuados mensalmente pelas empresas credenciadas com base no relatório estatístico de vistorias realizadas e gravadas no SISCSV ou outro banco de dados indicado pelo DETRAN-AM;
- Efetuar os repasses obrigatórios ao DENATRAN pelo uso e acesso ao SISCSV;
- Receber o resultado das vistorias e euditar individualmente, homologado quando em conformidade em um prazo máximo de 30 minutos, contados a partir do recebimento virtual;
- Manter equipamento e sistemas suficientes para gravação de imagens e dados relacionados às vistorias realizadas pelo tempo em que o DENATRAN definir;
- Liberar o acesso ao banco de dados do DETRAN e DENATRAN para a consulta a dados e gravação de informações referente à vistoria veicular;
- Indicar local de entrega e receber veículo com indícios de adulteração dos numerais identificadores, ou outra irregularidade que impossibilite de circular, encaminhados pela empresa credenciada, bem como com alterações de características;
- Analisar o teor da suspeita de adulteração e proceder à inclusão da restrição "AVERIGUAÇÃO/MOTOR";
- Aplicar as penalidades legais, regulamentares e previstaws nesta portaria, em função de irregularidades apuradas no devido processo legal;
- No exercício da auditoria e fiscalização, o DETRAN-AM terá acesso aos dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros do credenciado, que digam respeito ao credenciamento;
Art. 46º - O DETRAN-AM poderá, a qualquer tempo, para fins de auditoria ou para atendimento de demandas administrativas judiciais, policiais ou do Ministério Público, solicitar quaisquer informações relativas à atividade para qual a pessoa jurídica está habilitada.
Art. 47º - A pessoa jurídica credenciada, no prazo fixado pelo DETRAN-AM, deverá cumprir a solicitação especificada e, em caso de não atendimento, será aberto processo administrativo.
CAPÍTULO X - DAS OBRIGAÇÕES DO CREDENCIANTE
Art. 48º - Compete à pessoa jurídica credenciada para o exercício da atividade de vistoria de identificação veicular:
- I -
- Prestar serviço adequado, na forma prevista nesta portaria e nas normas e regulamentos técnicos aplicáveis à atividade de vistoria veicular;
- Atualizar, diariamente, o inventário e o registro dos bens vinculados à licença;
- Cumprir as normas técnicas pertinentes ao serviço credenciado, observando as determinações emanadas pelo Poder Executivo Federal e Estadual;
- Permitir aos encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer época, aos equipamentos e às instalações integrantes do serviço, a seus registros de vistoria e de seus empregados;
- Comunicar previamente ao DETRAN-AM qualquer alteração, modificação ou introdução técnica capaz de interferir na execução da atividade de vistoria de identificação veicular, e ainda, referente aos seus instrumentos constitutivos, bem como a decretação do regime de falência;
- Manter vinsível na recepção, documento comprobatório de seu credenciamento junto ao DETRAN-AM, bem como a tabela de valores dos serviços;
- Manter atualizada a documentação relativa à regularidade fiscal, nas esferar municipal, estadual e federal, permitindo aos encarregados da fiscalização livre acesso aos documentos comprobatórios;
- Informar ao DETRAN-AM falhas constatadas na emissão de laudos de vistoria de identificação veicular;
- Responder cívil e criminalmente por prejuízos causados em decorrência das informações e interpretações inseridas no laudo de vistoria de identificação veicular, salvo aquelas oriundas de banco de dados BIN/RENAVAM/RENAMO;
- Não afixar propagandas da empresa habilitada, a qualquer título, nas dependências do DETRAN-AM, bem como não utilizar a logomarco do órgão nos intrumentos de divulgação;
- Manter permanentemente link de comunicação ativo com a base de dados do DETRAN-AM;
- Manter os equipamentos necessários para a realização dos serviços apresentáveis e em perfeito funcionamento;
- Quando o veículo vistoriado apresentar indícios de adulteração dos numerais identificadores (motor/chassi), a empresa habilitada fará a aposição do status de REPROVADO no respectivo laudo, informando imediatamente, via sistema, a base de dados do DENATRAN, bem como promovendo comunicação formal ao DETRAN-AM acerca da constatação;
- A empresa credenciada deverá manter registro de todos os veículos com status de REPROVADO na vistoria, para eventual acesso pela Gerência de Veículos - GRCV do DETRAN-AM;
- Não receber, em hipótese alguma veículo que teve sua vistoria reprovada em outro credenciado, ou mesmo no DETRAN-AM, orientando sempre que possível, ao interessado procurar a continuidade dos serviços com a mesma empresa que o iniciou;
- Manter durante todo o período de execução do objeto deste credenciamento as obrigações assumidas, as demais condições de habilitação, inclusive no que diz respeito às obrigações relativas ao regular recolhimento de contribuições ao INSS e FGTS (Regularidade Fiscal e Trabalhista);
- Afastar do serviço qualquer empregado, cuja permanência seja julgada inconveniente pela fiscalização efetuada pelo DETRAN-AM;
- Cobrar os valores dos serviços determinados pelo DETRAN-AM, respeitados os termos e as condições previstas nesta portaria;
- Receber e solucionar, quando procedentes, as queixas e reclamações dos usuários;
- Manter registro de todas as ocorrências relativas à execução dos serviços, comunicando de imediato ao Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas - DETRAN-AM, por meio de sua Comissão Permanente de Processos Administrativos;
- Responsabilizar-se por furtos, roubos, sinistros e quaisquer danos causados aos veículos e pela comprovada falta de equipamentos e/ou acessórios, enquanto estiverem sendo vistoriados, assegurado o direito de regresso contra o autor do dano ou responsável pelo fato;
- Manter, durante todo o período de credenciamento, o seguro de responsabilidade civil destinado a cobrir prejuízos causados por danos materiais (furtos, roubos, sinistros e quaisquer danos) e contra terceiros, nos veículos que estão sendo vistoriados sob sua responsabilidade;
- Indenizar terceiros, por todo e qualquer prejuízo, furtos, roubos, sinistros e quaisquer danos, decorrentes de dolo ou culpa, durante a execução dos serviços;
- Efetuar pagamentos de indenizações oriundas de erros ou imperícias praticados na execução dos serviços ora contratados;
- Responsabilizar-se, exclusivamente , por todos os ônus e obrigações de natureza tributárias, trabalhista, previdenciária, securitária ou devida a terceiros, decorrentes da execução dos serviços, ficando o DETRAN-AM isento de qualquer responsabilidade por tais encargos;
- Responsabilizar-se por todos os custos operacionais, diretos e indiretos, sobretudo os trabalhistas, não gerando para o DETRAN-AM qualquer vínculo empregatício ou outros encargos de responsabilidade originária do Credenciado; e
- Comunicar previamente ao DETRAN-AM qualquer alteração das instalações físicas.
Art. 49º - Para cada vistoria realizada pela empresa de credenciamento, independente da quantidade de retornos a que faz jus o usuário dentro do prazo de 30 (trinta) dias, conforme inciso V do art. 51º desta portaria deverá ser repassado mensalmente ao DETRAN-AM o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor aplicado/cobrado ao cidad'ao, no prazo previsto do art. 57º desta portaria, sendo depositado diretamente na conta : Banco Bradesco, nº237, agência 3739-7, conta corrente nº, nº 16062-8, para fins de manutenção dos custos de acesso a base DENATRAN e de dados registros de controle de veículos, multas e taxas - CVMT
Art. 50º - A pessoa jurídica que deixar de atender as disposições e prazo fixados nesta portaria estará sujeito à suspensão, impedimento ou cancelamento do credenciamento junto ao DETRAN-AM, ficando impedido de realizar vistoria veicular até que a situação seja regularizada.
CAPÍTULO XI - DA REALIZAÇÃO DA VISTORIA E UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INTEGRADO
Art. 51º - A vistoria de identificação veicular tem como objetivo verificar:
- I -
- A autenticidade de identificação do veículo e da sua documentação;
- A legitimidade da propriedade;
- Se o veículo dispõe dos equipamentos obrigatórios, e se estes estão funcionais;
- Se as características originais do veículo e seus agregados foram modificados e caso constatada alguma alteração, se esta foi autorizada, regularizada e se consta no prontuário do veículo junto ao Departamento de Trânsito;
- Em caso de Reprovação na vistoria, o usuário terá direito a retorno para realização de nova vistoria, dentro do prazo de 30 dias, a contar da data da emissão do primeiro laudo emitido.;
Art. 52º - As vistorias a serem efetivadas pelas empresas credenciadas devem ser, obrigatoriamente, realizadas nas instalações da própria empresa vistoriadora, sendo vedado o deslocamento de funcionários para executar tal serviço em outra localidade.
Art. 53º - O DETRAN-AM disponibilizará senha de acesso para as pessoas jurídicas habilitadas, para os fins de integração ao SISCSV.
Art. 54º - Para a utilização desse sistema, as empresas habilitadas deverão manter, em perfeitas condições de funcionamento, a seguinte estrutura mínima: computador, servidor, com sistema operacional compatível com a integralização do sistema com o DETRAN-AM e sistema próprio de transmissão/transferência de dados.
CAPÍTULO XII - DO VALOR MÁXIMO SUGERIDO E DO REPASSE OBRIGATÓRIO AO DETRAN-AM
Art. 55º - O valor máximo sugerido para a taxa de vistoria unificada, independente da marca, modelo, tipo e categoria do veículo será na ordem de R$ 110,00 (cento e dez reais), corrigidos anualmente pelo IPCA.
Art. 56º - O montante do repasse, a que se refere o artigo 49 desta portaria, deverá ser depositado até o 5º dia útil de cada mês, sendo a primeira parcela paga a contar do mês subsequente ao início das atividades, a ser depositada no Banco Bradesco nº 237, agência 3739-7, conta corrente, nº 16062-8, para fins de manutenção dos custos de acesso a base DENATRAN e de dados de registro de controle de veículos, multas e taxas - CVMT.
CAPÍTULO XIII - DOS PRAZOS EM GERAL
Art. 57º - O prazo para análise do pedido de credenciamento pela Comisão Especial será de 10 dias a contar data do término do prazo para apresentação das propostas, prorrogado por igual período, para fins de cumprimento ao disposto no Capítulo VII desta portaria.
Art. 58º - O prazo para instação física e de equipamentos das empresas será de 60 dias, contados da notificação da aprovação do pedido de credenciamento da 1ª fase do certame.
Art. 59º - O prazo final para emissão de parecer da Comissão Especial, bem como da portaria, com o Resultado Final do Chamamento, será de 15 dias, prorrogado por igual período, a contar da vistoria in loco.
Art. 60º - A empresa credenciada terá o prazo de até 10 dias, contados a partir da data da assinatura do Termo de Credenciamento, para entrar em exercício, sob pena de descredenciamento, apurado mediante processo administrativo.
CAPÍTULO XIV - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS APLICÁVEIS ÀS EMPRESAS HABILITADAS
Art. 61º - As empresas credenciadas sujeitar-se-ão às seguintes sanções administrativas, que podem ser aplicadas em conjunto ou separadamente pelo DETRAN-AM.
- I -
- Advertência;
- Suspensão de 30, 60 e 90 dias;
- Cassação do credenciamento;
Art. 62º - A aplicação das sanções de suspensão das atividades por 30, 60 ou 90 dias acarretará, automaticamente, a suspensão do acesso ao Sistema de Vistoria de Identificação Veicular Eletrônico do DETRAN-AM, até o cumprimento integral da penalidade.
Art. 63º - A empresa que tiver o credenciamento cassado poderá requerer sua reabilitação para a prestação do serviço de vistoria, depois de decorridos 02 anos da data da publicação da cassação.
Art. 64º - Fica vedada a participação societária de integrante do quadro da empresa que tiver credenciamento cassado, como sócio de empresa prestado de serviço de que trate esta portaria.
Art. 65º - As sanções serão apuradas mediante processo administrativo, observado o direito à ampla defesa e ao contraditório, ficando os infratores sujeitos às sanções especificadas nesta portaria e nas demais legislações de regência.
Art. 66º - Constituem infrações passíveis de advertência por escrito:
- I -
- Apresentar, culposamente, informações não verdadeiras às autoridades de trânsito e ao DENATRAN;
- Registrar laudo de vistoria de identificação veicular de forma ilegível ou sem oferecer evidência nítida;
- Preencher laudos em desacordo com o documento de referência;
- Deixara de prover informações que sejam devidas às autoridades de trânsito, ao DETRAN-AM e ao DENATRAN;
- Deixar de registrar informações ou de tratá-las;
- Praticar condutas incompatíveis com a atividade de vistoria de identificação veicular;
- Manter não-conformidade crítica aberta por tempo superior a 30 dias ou outro prazo acordado com as autoridades de trânsito e com o DENATRAN;
Art. 67º - Constituem infrações passíveis de suspensão das atividades por 30 dias na primeira ocorrência, de 60 dias na segunda ocorrência, e de 90 dias na terceira ocorrência:
- I -
- Reincidência de ingração punida com aplicação de advertência por escrito;
- Deixar de exigir do cliente a apresentação de documentos obrigatórios previstos na legislação de trânsito;
- Emitir laudo de vistoria de identificação veicular em desacordo com o respectivo regulamento técnico;
- Realizar vistoria de identificação veicular em desacordo com o respectivo regulamento técnico;
- Emitir laudos assinados por profissional não habilitado;
- Deixar de armazenar em meio eletrônico registro de vistoria de identificação veicular, não manter em funcionamento o sistema de biometria e outros meios eletrônicos previstos;
- Deixar de emitir ou emitir documento fiscal de forma incorreta;
- Utilizar quadro técnico de funcionários sem a qualificação requerida;
- Deixar de utilizar equipamento indispensável à realização da vistoria de identificação veicular ou utilizar equipamento inadequado ou de forma inadequada;
- Deixar de conceder, a qualquer tempo, livre acesso às autoridades do DETRAN-AM e ao DENATRAN às suas instalações, registros e outros meios vinculados à habilitação, por meio físico ou eletrônico;
- Utilizar pessoal subcontratado para serviços de vistoria de identificação veicular;
- Deixar de manter o Seguro de Responsabilidade Civil Profissional;
Art. 68º - Constituem infrações passíveis de cassação do habilitado:
- I -
- Reincidência da irregularidade punida com aplicação de sanção administrativa de suspensão das atividades por 90 dias;
- Realizar vistoria de identificação veicular fora das instalações da pessoa jurídica habilitada;
- Fraudar o laudo de vistoria de identificação veicular;
- Emitir laudo de vistoria de identificação veicular sem a realização da vistoria;
- Manipular os dados contidos no arquivo de sistema de imagens;
- Repassar a terceiros, a qualquer título, as informações sobre veículos e proprietários objeto de vistoria;
Art. 69º - Além das infrações e penalidades previstas nos artigos anteriores, será considerada infração administrativa passível de cassação do habilitado, qualquer ato que configure crime contra a fé pública, contra a administração pública e a administração da justiça, previstos no Decreto-Lei 2.848/40, e atos de improbidade administrativa, previstos na Lei nº 8.429/92, a ofensa aod princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e interesse público.
Art. 70º - O DETRAN-AM poderá suspensar cautelarmente, sem prévia manifestação do interessado, as atividades de vistoria de identificação veicular da pessoa jurídica de direito privado, motivadamente, em caso de risco iminente, na prestação de serviço, nos termos do artigo 45 da lei 9.784/99.
Art. 71º - As sanções aplicadas às pessoas jurídicas habilitadas são extensíveis aos sócios, sendo vedada a participação destes na composição societária de outras pessoas jurídicas que realizem as atividades de que trata essa portaria.
Art. 72º - Não será admitida a paralisação das atividades das empresas credenciadas, por qualquer razão, salvo:
- I -
- Quando necessário, para a realização de reformas essenciais que comprometam o normal funcionamento do local, em que são exercidas as atividades de credenciamento, ou ainda, por motivos de força maior, sendo imprescindível a comunicação ao DETRAN-AM, sob pena de imediato impedimento para o exercício das atividades, sem prejuízo da aplicação de penalidade administrativa, inclusive de descredenciamento:
- O prazo de paralisação não poderá exceder 60 dias, ressalvada motivação relevante, previamente comunicada e aprovada pelo DETRAN-AM;
- É competente para aplicação das penalidades o Diretor-Presidente do Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas, sejam elas de advertência, suspensão e cassação de credenciamento, o qual determinará à
- para o processamento e conclusão de todos os trabalhos no prazo máximo de 120 dias podendo ser prorrogado por igual período, a pedido fundamentado da Comissão, a contar da publicação no Diário Oficial do Estado do Amazonas.
CAPÍTULO XV - DA FISCALIZAÇÃO
Art. 73º - O DETRAN-AM fiscalizará, gerenciará, controlará e acompanhará a execução das atividades previstas nesta portaria, utilizando-se de todos os meios administrativos e legais necessários para este fim, obrigando-se os credenciados atenderem e permitirem o livre acesso às suas dependências e documentos, oportunizando e fornecendo todas as informações aos servidores em supervisão, fiscalização e serviços de auditoria realizados ou autorizados.
CAPÍTULO XVI - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 74º - Quando da ciência de irregularidade na prestação do serviço, objeto desta portaria, o DETRAN-AM promoverá sua apuração, mediante processo administrativo, assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório.
Art. 75º - O processo administrativo descreverá detalhadamente os fatos a serem apurados e indicará os dispositivos violados, devendo o credenciado ser notificado por escrito e com prova de recebimento para todos os termos da instrução
Art. 76º - O processo poderá oferecer defesa preliminar escrito, no prazo de 10 dias, contados do recebimento da notificação, indicando testemunhas, as quais serão inquiridas após as testemunhas de acusação
Art. 77º - Até a fase das alegações finais o processado poderá juntar quaisquer papéis ou documentos, públicos ou particulares, bem como requerer diligências, perídicas ou qualquer outro meio de prova em direito admitidos.
Art. 78º - A autoridade competente, de ofício ou a requerimento do processado, determinará a realização de perícias, acareações, inquirições de pessoas ou de outras testemunhas, ou a prática de quaisuqer outros atos necessários à elucidação dos fatos investigados, desde que não sejam meramente protelatórios
Art. 79º - Terminada a fase de instrução, verificado o atendimento de todos os atos processuas, a autoridade competente notificará o processado para, no prazo de 15 dias, contados do recebimento, ofereça, caso queira, suas alegações finais.
Art. 80º - Não restando provada a eventual irregularidade anteriormente vislumbrada, em tese praticada pela empresa credenciada na execução dos serviços, o processo será devidamente arquivado.
Art. 81º - A aplicação da penalidade ou o arquivamento constará de relatório fundamentado, com descrição resumida das provas coligidas, dos antecedentes do credenciado, dos dispositivos violados e da penalidade, publicada de forma resumida na imprensa oficial, certificando-se o processado.
Art. 82º - Não sendo encontrado ou ignorando-se o paradeiro do representante legal da credenciada, a citação fara-se-á por Edital, publicado uma vez na imprensa oficial.
Art. 83º - O processado poderá constituir advogado que o representará em todos os termos do processo administrativo.
Art. 84º - Durante a instrução, os autos do procedimento administrativo permanecerão na entidade competente.
Art. 85º - Os interessados têm direito à visto do processo e a obter certidões ou cópias reprográficas dos dados e documentos que os integram, ressalvados os dados e documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem.
Art. 86º - Quando a infração administrativa não estiver suficientemente caracterizada, será instaurada apuração preliminar, de caráter investigativo, que, ao seu final, poderá ser arquivada ou servir de base ao procedimento sancionatório.
Art. 87º - O prazo para apuração da sindicância será de 30 dias constados da denúncia, prorrogáveis por igual período.
Art. 88º - Os prazos previstos nesta portaria são contínuos, não se interrompendo aos domingos ou feriados, salvo disposição expressa em contrário.
Art. 89º - Quando a norma não dispuser de forma diversas, os prazos serão computados excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do fim.
Art. 90º - Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil subsequente, se no dia do vencimento, o expediente for encerrado antes do horário normal, ou quando cair em um sábado, domingo ou feriado.
Art. 91º - A empresa cassada poderá pleitear sua reabilitação para o exercício da atividade de vistoria de identificação veicular, depois de decorridos 02 anos do efetivo cumprimento da penalidade, mediante requerimento a ser encaminhado ao Presidente do DETRAN-AM
Art. 92º - Deferido o pedido de reabilitação, mediante edição do ato administrativo específico, o interessado deverá cumprir todos os requisitos estabelecidos nesta portaria para o reinício do exercício das atividas.
CAPÍTULO XVII - DDAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 93º - As empresas, que na data da publicação desta portaria estiverem operando no sistema de vistoria veicular já cadastradas junto ao DENATRAN, deverão solicitar o credenciamento, para fins de habilitação, apresentando todos os documentos elencados e nos prazos previstos nesta portaria.
Art. 94º - As pessoas jurídicas credenciadas serão inspecionadas, independentemente de aviso prévio, a qualquer tempo, dentro do período de vigência do credenciamento pelo DETRAN-AM
Art. 95º - O presidente do DETRAN-AM criará uma Comissão de Credenciamento específica e responsável unicamente pelo processo de habilitação e credenciamento das ECVs, cujo prazo de vigência será até a efetiva homologação do credenciamento das ECVs, ficando o processamento e julgamento dos atos ilícitos praticados pelas empresas credenciadas a cargo da Comissão Permanente de Procedimento Administrativos, designada pela portaria nº 2973/2014-DETRAN/AM/DP/AJ, devidamente publicada no Diário Oficial do Estado do Amazonas, fls. 40, Edição nº 32.950 de 22/12/2014, renovada pela portaria nº 4190, de 28/12/2017.
Art. 96º - O DETRAN-AM poderá editar normas complementares que se fizerem necessárias relativas a esta portaria.
Art. 97º - As despesas com implantação de sistema, transmissão, inclusão e demais tipos de comunicação de dados, referente à prestação dos serviços de vistoria das ECVs, junto a PRODAM ou terceiros, ficarão a cargo das pessoas jurídicas de direito público e/ou privado credenciadas.
Art. 98º - Fica revogada a portaria nº 3451/2016 - DETRAN/AM/DP/AJUR e demais disposições em contrário
Art. 99º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação do Diário Oficial do Estado do Amazonas.
CERTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE
GABINETE DO DIRETOR-PRESIDENTE DO DEPARTAMENTE ESTADUAL DE TRÂNSITO DO AMAZONAS
Manaus - AM, 02 de fevereiro de 2018
RODRIGO DE SÁ BARBOSA
Diretor-Presidente, em exercício
Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas