PORTARIA Nº 611,
09 DE OUTUBRO DE 2024

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Define critérios complementares para a execução da vistoria de identificação veicular, e institui a vistoria de identificação simplificada para o Registro Nacional de Veículos em Estoque (RENAVE), no âmbito do DETRAN/BA.

O Diretor-Geral do Departamento Estadual de Trânsito da Bahia - DETRAN/BA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno desta Autarquia, aprovado pelo Decreto Estadual no 10.327, de 27 de outubro de 2006, com fulcro na Lei Federal no 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB; faz saber

Considerando a Portaria DENATRAN no 203, de 18 de novembro de 1999, que estabelece padronização dos procedimentos nos casos de ocorrência de duplicidade de chassi;

Considerando a Resolução CONTRAN no 797, de 02 de setembro de 2020, que institui o Registro Nacional de Veículos em Estoque (RENAVE) e dispõe sobre os procedimentos para registro e controle de compra e venda e de entrada e saída de veículos novos e usados, nos estabelecimentos de que trata o art. 330 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui
o Código de Trânsito Brasileiro (CTB);

Considerando o disposto na Portaria DETRAN/BA no 214, de 19 de novembro de 2021, que aprova o regulamento de credenciamento de empresas para realização de vistorias de identificação veicular no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito da Bahia - Detran/BA, e dá outras providências;

Considerando o disposto na Resolução CONTRAN no 941, de 28 de março de 2022, ou norma superveniente que venha a tratar dos procedimentos para realização de vistorias para identificação veicular no âmbito do Sistema Nacional de Trânsito;

Considerando o disposto na Resolução CONTRAN no 960, de 17 de maio de 2022, que dispõe sobre os requisitos de segurança de vidros, a visibilidade para fins de circulação, o uso de vidros em veículos blindados e o uso de medidores de transmitância luminosa;

Considerando o disposto na Resolução CONTRAN no 968, de 20 de junho de 2022, que estabelece o critério de identificação de veículos, a que se refere o art. 114 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB);

Considerando o disposto na Resolução CONTRAN no 969, de 20 de junho de 2022, que dispõe sobre o sistema de Placas de Identificação de Veículos (PIV) registrados no território nacional;

Considerando o disposto na Portaria DETRAN/BA no 33 de 18 de janeiro de 2024 que estabelece critérios mínimos às empresas homologadas nos termos da Portaria DETRAN No 87, de 10 de maio de 2021, para fornecimento de ferramenta tecnológica às empresas credenciadas de vistorias - ECV, no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito da Bahia - DETRAN/BA;

Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos para disciplinar a realização de vistorias de identificação veicular no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito da Bahia - DETRAN/BA;

Considerando a necessidade de padronizar a realização de vistorias de identificação veicular executadas tanto por Empresas Credenciadas de Vistoria - ECV como as executadas por servidores do DETRAN/BA;

Art. 1º A vistoria de identificação veicular estabelecida pela Resolução no 941, de 28 de março de
2022, do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) tem como objetivo conferir a autenticidade
dos elementos mínimos, de modo a coibir fraudes e garantir a segurança no trânsito, devendo
verificar:

I - autenticidade da identificação do veículo e de sua documentação;

II - legitimidade da propriedade;

III - se os veículos dispõem de equipamentos obrigatórios e se estes estão funcionais;

IV - alterações das características originais do veículo e de seus agregados e, caso constatada alguma alteração, se essa foi autorizada, regularizada e se consta no prontuário do veículo na repartição de trânsito.

Art. 2º Após ser realizada a vistoria de identificação veicular conforme artigo anterior, deverá ser
emitido o Laudo de Identificação Veicular, com a finalidade: “VISTORIA DE IDENTIFICAÇÃO
VEICULAR E REGULARIZAÇÃO CADASTRAL”, que poderá ter os seguintes resultados:

I - aprovado;
II - aprovado com apontamento;
III - reprovado

§ 1º O laudo aprovado poderá ser utilizado em qualquer serviço em que a vistoria de identificação veicular seja necessária e/ou obrigatória, com validade de 30 dias após sua emissão.

§ 2º Cada laudo de identificação veicular poderá ser utilizado uma única vez por solicitação de serviço e/ou emissão de CRV-e/CRLV-e.

§ 3º No caso de Laudos de Identificação Veicular com resultado “Aprovado com Apontamentos” ou “Reprovados”, o proprietário deverá ser orientado a promover a regularização necessária.

Art. 3º Para realização da vistoria de identificação veicular devem ser seguidos, no mínimo, os seguintes padrões:

I - laudo aprovado quando o veículo atende todos os requisitos da legislação vigente;

II - laudo aprovado com apontamentos quando uma das condições de aprovação estiver em desacordo com a legislação vigente, mas que poderá ser sanada/corrigida pelo DETRAN/BA ou por ação do cidadão, sem a necessidade de nova vistoria, configurando os apontamentos as seguintes hipóteses:

a) laudo aprovado com apontamento por placa quando o veículo atende todos os requisitos, mas necessita da substituição da(s) placa(s) por motivo de má conservação, ausência de placa, placas de identificação fora do padrão, falta ou necessidade de conversão para placa veicular conforme previsto na Resolução CONTRAN No 969/2022, e a vistoria aprovada com apontamento é válida para emissão do documento de propriedade (CRVe/CRLVe) desde que previamente a placa apontada seja solicitada, confeccionada e informada ao DETRAN/BA;

b) laudo aprovado com apontamento por motor não cadastrado na base local ou em outras Unidades da Federação quando o veículo atende todos os requisitos, mas o motor do veículo não está cadastrado na base local ou na base de outros Estados, e para esse caso os sistemas, seja do DETRAN/BA ou de terceiros homologado e contratado pela Empresa Credenciada de
Vistoria - ECV, deverão comparar o motor informado pelo vistoriador com o motor retornado pela consulta BIN (Fabril), em caso de exata identificação, o DETRAN/BA deverá aceitar o laudo e atualizar o motor em sua base;

c) laudo aprovado com apontamento por motor divergente (físico x base local/outras Unidades da Federação) quando o veículo atende todos os requisitos, mas após as 03 (três) tentativas de digitação as cegas do motor vistoriado, e o mesmo está divergente do número do motor cadastrado na base local ou de outras Unidades da Federação, o DETRAN/BA deverá aceitar
com apontamento de motor divergente e exigir a realização do serviço previsto no Anexo I da Lei Estadual no 11.631, de 30 de dezembro de 2009, sob a classificação 6.2.32 - “Substituição de motor” para a regularização do motor, nos termos da Resolução CONTRAN no 968/2022;

III - laudo aprovado com apontamento por trincas e fraturas de configuração circular no para-brisas quando o veículo atende todos os requisitos, mas apresenta trincas e fraturas no para-brisas, e observado o disposto na Resolução no 960/2022, o DETRAN/BA deverá aceitar com apontamento de para-brisa com trinta ou fratura e exigir na realização do serviço previsto a documentação comprobatória da substituição/reparo do para-brisa ou outra área envidraçada;

IV - laudo reprovado quando o laudo de vistoria impede a realização de serviços, a emissão de um novo documento de propriedade (CRVe/CRLVe) ou a troca de placas e não autoriza a circulação do veículo, e o proprietário deverá providenciar a correção dos itens reprovados para depois realizar uma nova vistoria de identificação veicular, sendo casos de reprovação:

a) sinais identificadores e/ou documentação irregulares ou com sinais de adulteração;

b) ausência de equipamentos obrigatórios de segurança ou ainda apresentação incompleta, ou com sinais de adulteração;

c) alterações nas características do veículo não autorizada, regularizada e/ou constante no cadastro do veículo no RENAVAM;

d) impossibilidade de identificação da numeração do Chassi;

e) outras situações em que o veículo automotor apresente desconformidade com a legislação vigente.

Art. 4º No caso de necessidade de cancelamento do laudo de vistoria, deve ser observado um prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas de sua emissão, após este prazo não será possível efetuar o cancelamento do laudo.

§ 1º O cancelamento do laudo não enseja qualquer direito à devolução dos valores pagos referentes à taxa prevista no Anexo I da Lei Estadual no 11.631, de 30 de dezembro de 2009, identificada no item 6.2.60 - “Registro de vistoria veicular realizada por empresa credenciada (unidade)”.

§ 2º Somente poderão ser cancelados os laudos que ainda não tenham sido utilizados em qualquer Solicitação de Serviços (SS) e/ou emissão de CRV-e/CRLV-e de veículo junto ao DETRAN/BA que necessite de vistoria de identificação veicular.

Art. 5º Somente será possível emissão de novo laudo de vistoria de identificação veicular sem cancelamento do laudo anterior nas seguintes hipóteses:
I - laudo de retorno em caso de vistoria de identificação veicular reprovada nos termos do art. 8º em até trinta dias após a emissão;

II - desde que o laudo anterior tenha sido utilizado em algum serviço de veículo junto ao DETRAN/BA;

III - o laudo anterior tenha sido emitido a mais de trinta dias;

IV - o laudo anterior, emitido a menos de trinta dias, tenha o status “APROVADO”; hipótese em que a nova emissão torna inválido o laudo anterior.

Art. 6º Após a regularização das pendências apontadas no caso de laudo reprovado, deverá o proprietário solicitar um novo laudo de identificação veicular com o status “aprovado” ou “aprovado com apontamento”.

Art. 7º Fica instituída para fins de registro eletrônico de entrada no RENAVE que a “Identificação prévia de entrada no RENAVE” deverá ser executada por Empresa Credenciada de Vistoria - ECV, mediante emissão de laudo de vistoria específico para esta finalidade, aprovando ou não a vistoria simplificada, cuja cópia será entregue ao representante da empresa adquirente do veículo e integrada na base de dados do DETRAN/BA, que deverá verificar:

I - autenticidade da identificação do veículo e de sua documentação;

II - legitimidade da propriedade.

§ 1º O laudo de vistoria destinado ao RENAVE deve ser emitido com a finalidade “VISTORIA DE IDENTIFICAÇÃO - RENAVE”, sendo válida apenas para realização do serviço de transferência de propriedade para concessionária, revendedoras e afins - Entrada no Estoque RENAVE.
§ 2º Somente os laudos com o resultado “APROVADO” serão válidos para a realização do serviço previsto no Anexo I da Lei Estadual no 11.631, de 30 de dezembro de 2009, item 6.2.67 - “Transferência eletrônica de veículos - RENAVE - veículos em estoque, entre concessionárias, revendedoras e afins”, não podendo ser utilizado em nenhum outro serviço que exija vistoria de
identificação veicular.

§ 3º Nas transferências de veículos entre estabelecimentos, quando já realizada a entrada no estoque RENAVE do estabelecimento vendedor não será exigida nova vistoria de identificação veicular.

§ 4º Pelas vistorias realizadas nos processos de transferência de propriedade para a entrada em estoque, as Empresa Credenciada de Vistoria - ECV serão remuneradas, pelos serviços prestados, nos termos dos limites mínimo e máximo descritos na Portaria no 169, de 28 de março de 2024, Item “9”.

Art. 8º No caso de necessidade de nova emissão Laudo de Identificação Veicular, conforme art. 5º, e desde que dentro do prazo de 30 (trinta) dias de sua emissão, não haverá nova cobrança ao proprietário do veículo.

Parágrafo único: Em caso de laudo emitido em Empresa Credenciada de Vistoria, nos termos do caput, não haverá cobrança da taxa prevista no Anexo I da Lei Estadual no 11.631, de 30 de dezembro de 2009, item 6.2.60 - “Registro de vistoria veicular realizada por empresa credenciada (unidade)”, desde que a nova vistoria seja realizada em até 30 dias após a emissão da Vistoria
Reprovada.

Art. 9º Nos casos em que houver suspeita da existência de outro veículo automotor circulando com combinação alfanumérica de PIV igual à do veículo original apresentando ou não as mesmas características do veículo original (marca, modelo, cor, dentre outras), com adulteração ou não do Número de Identificação Veicular (VIN) gravado no chassi e/ou motor, deverão ser adotados
os procedimentos previstos na Portaria DENATRAN no 203/1999, combinado com o previsto na Resolução CONTRAN no 969/2022 e observadas as recomendações do Ofício Circular no 8/2016/SEI/CGIJF/DENATRAN/SE de 05 de agosto de 2016.

§ 1º Para atendimento do disposto no caput, o requerente poderá solicitar vistoria de identificação veicular junto ao DETRAN/BA ou ainda em Empresa Credenciada de Vistoria - ECV.

§ 2º O laudo de vistoria de identificação veicular deverá ser homologado pela perícia técnica do DETRAN/BA.

Art. 10º Se verificada quaisquer irregularidades na prestação de serviços de vistoria de identificação veicular os responsáveis (Vistoriador e Proprietário da ECV) responderão civil, criminal e administrativamente.

Art. 11º Esta Portaria entra em vigor em 30 (trinta) dias após a data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.


Rodrigo Pimentel de Souza Lima
Diretor-Geral - DETRAN/BA.