PORTARIA Nº 579,
26 DE FEVEREIRO DE 2021
O Diretor Geral do Departamento de Trânsito do Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO a Resolução nº 466 do CONTRAN, de 11 de dezembro de 2013 e alterações, em especial em seu art. 2º, §1º, que dispõe que, a emissão de laudo de vistoria por ocasião da transferência de propriedade ou de domicilio intermunicipal ou interestadual será exclusivamente por meio eletrônico; e
CONSIDERANDO ainda, o disposto nas Portarias do DENATRAN nº 130, de 25 de agosto de 2014, e 160 de 17 de setembro de 2014;
RESOLVE
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Estabelecer que as vistoria de identificação veicular, por ocasião da transferência de propriedade ou de domicílio intermunicipal ou interestadual do proprietário do veículo, sejam realizadas exclusivamente por meio eletrônico, com validade no âmbito do Sistema Nacional de Trânsito, e registradas no Sistema de Certificação de Segurança Veicular e Vistorias - SISCSV, mantido pelo DENATRAN, nos municípios onde o serviço estiver disponível através do DETRAN/PA, ou de pessoa jurídica de direito público ou privado, credenciada para este fim.
Parágrafo único - Nos municípios onde o serviço não estiver disponível através do DETRAN/PA, ou de pessoa jurídica de direito público ou privado credenciada para este fim, poderá ser emitido Laudo de Vistoria do veículo, com decalque do número do chassi.
Art. 2º - Nas vistorias eletrônicas realizadas por Empresas Credenciadas de Vistoria Veicular – ECV, por ocasião dos serviços de transferência de propriedade ou de domicílio intermunicipal ou interestadual do proprietário do veículo, será permitida a inclusão dos seguintes serviços:
- I -
- Troca de Placa Nova – PIV, incluindo autorização de estampagem, por solicitação do proprietário, ou quando constatada placa danificada ou desgastada;
- Serviço de Licenciamento ano atual e/ou ano anterior;
- Serviço de Mudança de Categoria, incluindo autorização de estampagem, nos casos de:
- A) -
- categoria aluguel para categoria particular;
- categoria oficial para categoria particular; e
- categoria consular para categoria particular.
- A) -
Art. 3º - Os laudos de vistorias veiculares exigidos para a realização dos demais serviços, diversos dos elencados no artigo anterior, deverão ser realizados exclusivamente pelo DETRAN/PA.
Art. 4º - As vistorias já realizadas, ou agendadas até 05/03/2021, junto ao DETRAN/PA, terão sua validade mantida.
Art. 5º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua assinatura, revogando-se as disposições em contrário.
MARCELO LIMA GUEDES
Diretor Geral