PORTARIA Nº 536,
06 DE ABRIL DE 2023
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Dispõe sobre alteração da Portaria nº 2.599/GAB/DETRAN-RO, de 25 de maio de 2015.
O Diretor-Geral do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/RO, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Complementar nº 369, de 22.02.2007, Art. 21 e incisos; e
Considerando a necessidade de estabelecer normas e procedimentos para disciplinar o credenciamento de empresas para a realização de vistorias de identificação veicular, com registro óptico da numeração do chassi, do motor e da placa de identificação na parte traseira do veículo, bem como a vistoria técnica no âmbito do Estado de Rondônia;
Considerando o disposto na Resolução CONTRAN nº 941 de 28 de março de 2022;
Considerando o disposto na Portaria nº 2599/GAB/DETRAN-RO, de 25 de maio de 2015, que regulamentou a habilitação e definiu critérios e condições para atuação de pessoas jurídicas de direito privado para a realização de vistorias de identificação veicular no âmbito do Estado de Rondônia;
Considerando a necessidade de garantir a uniformidade e padronização da prestação dos serviços de identificação veicular;
Considerando a necessidade de adequação do atual modelo de vistoria veicular utilizado pelo DETRAN/RO ao sistema eletrônico, dada a importância dessa atividade como elemento redutor do número de acidentes de trânsito e do número de furtos e roubos de veículos;
Considerando o constante nos autos nº 0010.557537/2021-61 e 0010.082788/2022-69
Resolve:
Art. 1º - O artigo 30 da Portaria nº 2599/GAB/DETRAN-RO de 25 de maio de 2015, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 30. Os dados obtidos nas atividades da credenciada deverão ser registrados exclusivamente por meio do sistema contratado pela ECV, devendo ser apresentada declaração que detêm controle de sistema informatizado, conforme Anexo IV, possuindo no mínimo os requisitos funcionais descritos no Anexo V, o qual será submetido a verificação nos moldes do Anexo III"
- §1º -
- A empresa de monitoramento contratada pela ECV devereá possuir atestado de capacidade técnica emitido por órgão executivo de tRânsito do Estado ou do Distrito Federal, cujo signatário seja a autoridade máxima do órgão executivo de trânsito ou a autoridade máxima da área de veículos ou de tecnologia da informação, atestando que a pessoa jurídica contratada é responsável pelo desenvolvimento e manutenção de solução tecnológica cuja finalidade seja o registro e monitoramento de vistorias veiculares nas modalidades fixas e móveis, devendo o atestado ser apresentado ao DETRAN/RO juntamente com o contratado de prestação de serviços.
Art. 2º - O inciso II e §1º do Artigo 36, bem como os Artigos 38 e 39, I, da Portaria nº 2599/GAB/DETRAN-RO de 25 de maio de 2015, passam a vigorar com a seguinte alteração:
- "II - suspensão das atividades por até 30, 60 ou 90 dias;"
- "§1º A aplicação das sanções de suspensão das atividades por até 30, 60 ou 90 dias acarretará;"
- "Art. 38 - Constituem infrações passíveis de suspensão das atividades por até 30 (trinta) dias na primeira ocorrência, de até 60 (sessenta) dias na segunda ocorrência e de até 90 (noventa) dias na terceira ocorrência"
- "Art. 39 - Constituem infrações passíveis de cassação do habilitado:"
- "I - Reincidência da irregularidade punida com aplicação de sanção administrativa de suspensão das atividades por até 90 (noventa) dias."
Art. 3º - Ficam acrescidos os seguintes artigos:
Art. 54 - O DENTRAN/RO realizará o teste de integração e conformidade técnico-operacional do estabelecimento da ECV requerente na data e hora estabelecida na notificação que proferiu o resultado-final da etapa de análise de documentos, respeitado o prazo mínimo de 30 (trinta) dias.
- §1º - Para a realização do teste de integração e conformidade técnico-operacional, a ECV contratante deverá providenciar os veículos automotores necessários para cada simulação de vistoria (pequeno, médio e grande porte), sendo, pelo menos, uma vistoria na modalidade móvel.
- §2º - A não realização do teste de integração e conformidade técnico-operacional na data e hora agendada por inércia ou desídia da pessoa jurídica requerente ou a reprovação do sistema, segundo os critérios exigidos nesta Portaria, ensejará no indeferimento e arquivamento da solicitação.
- §3º - Qualquer alteração do serviço de tecnologia da informação para integração com o sistema DETRAN/RO, ensejará na aplicação de um novo teste de integração e conformidade técnico-operacional, nos moldes desta Portaria
- "Art. 39 - Constituem infrações passíveis de cassação do habilitado:"
- "I - Reincidência da irregularidade punida com aplicação de sanção administrativa de suspensão das atividades por até 90 (noventa) dias."
Art. 55 - Poderá a pessoa jurídica requerente interpor pedido de reconsideração contra o resultado do teste de integração e conformidade técnico-operacional no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis a partir da disponibilização do resultado da análise, sendo o recurso dirigindo à Diretoria Técnica de Veículos.
Art. 56 - Durante a realização da vistoria de identificação veicular serão registradas, no sistema informatizado de vistoria independente de outras exigências legais, as seguintes imagens:
- I - Fotografia dos faróis:
- a) - Dianteira em 45º com faróis acessos
- b) - Traseira em 45º com faróis acessos
- II - Para-brisa e painel, captando o hodômetro.
- III - Macaco/chave de rodas e triangulo em seu local de origem
- IV - Carteira Nacional de Habilitação do condutor do veículo vistoriado
- V - Chassi e etiquetas:
- a) Número de identificação do chassi; e
- b) Etiqueta ETA/VIS do compartimento do motor/quadro
- VI - Todos os pneus do veículo
- VII - Placas de identificação do veículo
Art. 57 - Além da realização do procedimento de imagens, a vistoria deverá ser armazenada juntamente com a filmagem de todo o seu procedimento no sistema contratado pela ECV, permitindo livre consulta pelo DETRAN/RO, a qualquer tempo, independente de notificação;
- §1º - A filmagem será realizada em 360 graus ao redor do veículo, iniciando na parte dianteira, com término no ponto inicial, captando o veículo por completo, com movimentos horizontais e verticais, caso necessário.
- §2º - Na realização da filmagem, o veículo permancerá com portas, capô, porta-malas ou caçambas abertos, registrando, além dos itens previstos no artigo anterior, os seguintes:
- I - Motor em funcionamento, priorizando o compartimento do motor
- II - Ambiente interno em geral, capaz de demostrar bancos, vidros, espelhos retrovisores, funcionamento dos cintos de segurança
- §3º - Além das gravações mencionadas, deverá ser capturado vídeo, ininterrupto, da câmera panorâmica durante toda realização do procedimento de vistoria.
- §4º - Os veículos classificados como conversíveis devem ser vistoriados com a capota totalmente fechada.
- §5º - Não será admitida vistoria veicular de veículos sobre guinchos ou quaisquer outras plataformas de transporte.
Art. 58 - O sistema de monitoramento contratado pela ECV deverá garantir ao DETRAN/RO acesso em tempo real, para fins de fiscalização, às câmeras panorâmicas (ao-vivo), além do armazenamento e guarda em ambiente seguro e certificado, que garanta a integridade, disponibilidade e confidencialidade de laudos, imagens e vídeos das vistorias de cada ECV, transmitidas de forma exclusiva e automática, independentemente da continuidade do uso da solução, pelo período de 10 (dez) anos, disponibilizando ao DENTRAN/RO, imagens, vídeos e documentos, para recuperação imediata de vistorias realizadas em até um ano, e sob demanda eletrônica em até 48 (quarente e oito) horas, de vistorias realizadas em período superior
Art. 59 - O DETRAN/RO e responsável pela recepção e envio dos laudos ao sistema SISCSV, mantido pela Senatran, para fins de integração e confirmação de todo procedimento, sendo intransferível tal atribuição.
Art. 60 - A apuração sancionatória prescreverá em 5 (cinco) anos
- §1º - O prazo de prescrição começa a contar da data do fato.
Art. 61 - O sistema de vistorias contratado pelas empresas de ECVs deverá permitir o serviço de agendamento de vistoria veiculor por meio de um link direto, o qual será disposto na página inicial do website do DETRAN/RO
Art. 62 - É vedada à pessoa jurídica credenciada nos termos desta Portaria, o compartilhamento com qualquer pessoa física ou jurídica, sob qualquer pretexto, dos dados, imagens, filmagens, documentos e demais registros produzidos e/ou coletado durante a realização das vistorias de identificação veicular, exceto sua transmissão e/o inserção de dados nos sistemas informatizados das empresas de tecnologia por eles contratados para este fim e, nos sistemas do DETRAN/RO, da SENATRAN, ou quando requisitado por autoridade policial ou judicial
Art. 63 - É vedada à pessoas jurídicas credenciada nos termos desta Portaria permitir que pessoas estranhas ao corpo técnico da ECV interfiram na análise dos itens objeto de vistoria e, principalmente, no julgamento profissional dos itens vistoriados.
Art. 64 - O atual sistema de vistoria eletrônica utilizado pelo DETRAN será descontinuado para empresas credenciadas após o prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da publicação desta Portaria
Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor nesta data.
TIAGO LUÍS VELOSO DA COSTA - Diretor Técnico de Veículos
PAULO HIGO FERREIRA DE ALMEIDA - Diretor-Geral