PORTARIA Nº 5308,
25 DE NOVEMBRO DE 2015

O DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN-RO, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Complementar nº 369, de 22.02.2007, Art. 21 e seus incisos;

CONSIDERANDO a necessidade de adequarmos os serviços de vistoria de identificação veicular à realidade e necessidades do Departamento Estadual de Trânsito de Rondônia.

RESOLVE:

Art. 1º - Alterar parágrafos do Art. 1º e o Art. 51º da Portaria nº 2599/GAB/DETRAN-RO de 25.05.2015, publicada no DOE/RO nº 2710 de 01.06.2015, passando a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º -(...)

  • § 2º -
      As vistorias para os serviços de primeiro emplacamento poderão ser realizadas pelas concessionários devidamente autorizadas pelo DETRAN ou pelas empresas de vistorias eletrônicas habilitadas pelo DETRAN-RO
    § 3º -
      As vistorias para os serviços de relacre de veículos de Rondônia ou veículo de outras UFs, serão realizadas pelas empresas de vistorias eletrônicas habilitadas pelo DETRAN-RO, sendo que a homologação somente ocorrerá após a conferência da numeração do chassi e motor do veículo pelo setor de vistoria do DETRAN-RO
    § 4º -
      Veículos recolhidos em execução a medidas administrativas nos pátios do DETRAN ou outro órgão autuador, serão vistoriados pelo DETRAN-RO
    § 5º -
      A qualquer momento o DETRAN-RO poderá solicitar a apresentação do veículo no setor de vistoria da autarquia, para confirmação do laudo de vistoria.
    § 6º -
      Serão apurados por comissão designada pelo DETRAN-RO os abusos que porventura ocorram das empresas de vistorias eletrônicas habilitadas.

 

(......)

Art. 51º - A CIRETRAN que não contar em seu município, com os serviços de empresa de vistoria eletrônica habilitada, para os serviços de vistoria eletrônica obrigatória, deverá o serviço ser realizado pelo setor de vistoria da própria CIRETRAN.

  • § 1º -
      Os veículos de propriedade da administração direta e indireta da União, dos Estados, do Direito Federal e dos Municípios, de qualquer dos poderes, serão vistoriados pelo DETRAN, facultada a realização de vistoria eletrônica.
    § 2º -
      Nos casos de gratuidade para emissão de segunda via de CRV e CRLV, nos termos da Lei nº 2443 de 31 de março de 2011, o DETRAN-RO realizará a vistoria veicular, sendo facultada a realização da vistoria eletrônica.

 

Art. 2º - Tornar sem efeitos as Instruções de Serviço nº 006/2015/DEO, de 21/09/2015 e a 009/2015/DTO/DETRAN/RO, de 05/11/2015, esta portaria entra em vigor a partir da sua publicação.

PUBLIQUE-SE, E CUMPRA-SE

José de Albuquerque Cavalcante
Diretor Geral do DETRAN-RO