PORTARIA Nº 343,
04 DE OUTUBRO DE 2019

O Diretor Superintendente do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/PB, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 9º, I, da Lei nº 3.848 de 15.06.76, combinado com o Decreto nº 7.065, de 08.10.76, modificado pelo Artigo nº 24 do Decreto Estadual nº 7.960, de 07 de março de 1979, com respaldo na Lei 9.503/1997 que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, nas Resoluções 466/2013 e 496/2014, do CONTRAN - Conselho Nacional de Trânsito;

 

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer, no âmbito do DETRAN/PB, normas e procedimentos para disciplinar o credenciamento de empresas para realização de vistorias automotivas com registro óptico da numeração do chassi, do motor e da placa de identificação na parte traseira do veículo, bem como a vistoria técnica, conforme preceitua o art. 12, X, art. 19, VI e art. 22, III e X do Código de Trânsito Brasileiro e Resoluções 14/1998, 282/2008 e 466/2013 do CONTRAN;

 

CONSIDERANDO o disposto no art. 2º da Resolução 466/2013 do CONTRAN, que designa a responsabilidade sobre as vistorias de transferência de propriedade ou de domicílio intermunicipal e interestadual aos órgãos e entidades executivos de trânsito, sendo o laudo único de vistoria de identificação veicular válido apenas no âmbito do Sistema de Controle de Laudos de Vistoria - SCLV;

 

CONSIDERANDO a necessidade de controle e fiscalização sobre as empresas públicas ou privadas, sejam elas de atividade-fim de vistoria ou de atividade-meio de fornecimento de tecnologia, para as quais serão concedidos acessos restritos a informações veiculares do sistema RENAVAM, BASE NACIONAL, BASE ESTADUAL e BASE DE ROUBO E FURTO, integrantes da BIN AMPLIADA;

 

CONSIDERANDO a necessidade de controle e fiscalização sobre as empresas públicas ou privadas, sejam elas de atividade-fim de vistoria ou de atividade-meio de fornecimento de tecnologia, para as quais serão concedidos acessos restritos a informações veiculares do sistema RENAVAM, BASE NACIONAL, BASE ESTADUAL e BASE DE ROUBO E FURTO, integrantes da BIN AMPLIADA;

 

CONSIDERANDO o objetivo da aplicação de tecnologias como OCR, Leitura, tratamento, decodificação e tratamento das imagens dos códigos de chassis e motor veicular e sua respectiva validação, biometria e captura de imagens especificas dos itens de segurança e autenticidade veicular, como meio de conceder ao Órgão Executivo de Trânsito instrumentos de fiscalização para inibição de fraudes e consequente necessidade de atuar preventivamente para a segurança veicular objetivando a preservação da vida e a segurança do cidadão no trânsito;

 

CONSIDERANDO a necessidade de atualização dos sistemas de cadastros de veículos do DETRAN/PB aliada à prestação de um serviço com maior eficiência, segurança e comodidade para a sociedade, possibilitando o aumento de postos e opções de atendimento;

 

CONSIDERANDO a deliberação constante no OFÍCIO-CIRCULAR nº 029/2014, de 03 de setembro de 2014, oriundo do Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º - Esta Portaria estabelece procedimentos para o exercício da atividade de vistoria de identificação veicular a ser realizada pelo DETRAN/PB - Departamento Estadual de Trânsito da Paraíba, ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, habilitada para a prestação dos serviços de vistoria veicular.

  • §1º -
      A habilitação para a realização do serviço de que trata esta Portaria constitui atribuição exclusiva do DETRAN/PB.
    §2º -
      O DETRAN/PB poderá exercer diretamente a atividade de vistoria de veículos automotores por meio de servidores públicos especialmente designados.

 

 

Art. 2º - A vistoria de identificação veicular, por ocasião da transferência de propriedade ou de domicilio intermunicipal ou interestadual do proprietário do veículo, é de responsabilidade do órgão executivo de trânsito do Estado e poderá ser realizada por pessoa jurídica de direito público ou privado previamente habilitada.

  • §1º -
      A emissão do laudo único de vistoria de identificação veicular será realizada exclusivamente por meio eletrônico e só terá validade no âmbito do Sistema Nacional de Trânsito se registrado no Sistema de Certificação de Segurança Veicular e Vistorias - SISCSV, mantido pela SENA- TRAN ou sistema homologado pelo DETRAN-PB nos termos dos anexos I e II desta portaria.
    §2º -
      A vistoria de identificação veicular tem como objetivo verificar:
    • I -
        a autenticidade da identificação do veículo e da sua documentação;
      II -
        a legitimidade da propriedade;
      III -
        se os veículos dispõem dos equipamentos obrigatórios, e se estes estão funcionais;
      IV -
        se as características originais dos veículos e seus agregados foram modificados e, caso constatado alguma alteração, se esta foi autorizada, regularizada e se consta no prontuário do veículo no Departamento de trânsito.
    §3º -
      Os equipamentos obrigatórios são aqueles previstos pelo Código de Trânsito Brasileiro - CTB, Resoluções do CONTRAN e Portarias e Deliberações da SENATRAN.
    §4º -
      É vedada a realização de vistoria de identificação veicular em veículo sinistrado com laudo pericial de perda total.

 

 

Art. 3º - No âmbito da circunscrição do DETRAN/PB, independentemente das demais exigências normativas relativas às vistorias de identificação veicular, será exigida a seguinte forma:

  • I -
      Na transferência de propriedade ou de domicilio intermunicipal, a verificação se dará em etapa única, através de leitura, tratamento e decodificação de imagem das codificações de chassi e motor veicular, realizada através da validação dos seus respectivos códigos e montadoras no momento da vistoria, a ser realizada pelo próprio DETRAN/PB, ou por pessoa jurídica de direito privado ou público habilitada pelo DETRAN/PB nos termos desta Portaria e anexos.
    II -
      Na transferência de propriedade ou de domicilio interestadual do veículo, serão exigidas 2 (duas) etapas na seguinte forma:
    • A) -
        1ª etapa - Vistoria de Autenticidade através de leitura, tratamento e decodificação de imagem das codificações de chassi e motor veicular coletados no momento da vistoria por pessoa jurídica de direito privado ou público habilitada pelo DETRAN/PB nos termos desta Portaria e anexos;
      B) -
        2ª etapa - Vistoria Técnica dos requisitos obrigatórios previstos na legislação do CTB, Resoluções do CONTRAN, Portarias do DENATRAN e DETRAN/PB, a ser realizada pelo próprio DETRAN/PB, ou por pessoa jurídica de direito privado ou público habilitada pelo DETRAN/PB nos termos desta Portaria e anexos.
      • §1º -
          Nas vistorias realizadas para alteração de características, mudança de placa, alteração de dados, lacração e outras não capituladas nesta portaria a ser realizada pelo próprio DETRAN/PB, ou por pessoa jurídica de direito privado ou público habilitada pelo DETRAN/PB, a verificação dar-se-á em etapa única nos termos desta Portaria e anexos.
        §2º -
          Fica exclusivo ao Detran-PB a realização de vistorias destinadas à segunda via de CRV e vistorias em trânsito/lacradas.
        §3º -
          Poderão ser realizadas vistorias delivey ou "in-loco" no âmbito do território do estado da Paraíba, desde que solicitadas por empresas devidamente pré-cadastradas, geo referenciadas e devidamente identificadas sistemicamente pelo DETRAN-PB, ou por pessoa jurídica de direito privado ou público habilitada pelo DETRAN/PB nos termos desta Portaria e anexos.
        • I -
            As vistorias delivery "in-loco" só poderão ser realizadas através de equipamentos que permitam a geo-localização do local da vistoria de acordo com o endereço da empresa solicitante pré-cadastrada nos termos desta portaria e anexos;
          II -
            Os laudos de vistoria delivery "in-loco", além dos dados obrigatórios do solicitante, deverão constar razão Social, CNPJ, Endereço, nome, CPF e telefone do responsável e geo-localização da vistoria realizada nos termos desta portaria e anexos.

 

 

Art. 4º - A solução de leitura, tratamento e decodificação das imagens dos códigos de chassi e motor veicular deve possuir módulo OCR que permita a leitura da imagem gravada referente às marcações dos códigos do chassi e motor, módulo de validação com a utilização da imagem coletada e a verificação do padrão mundial de montagem veicular de acordo com sua respectiva montadora através do VIN (Vehicle Identification Number), permitindo ainda a geo-localização da vistoria realizada e a verificação dos componentes elétricos do veiculo por luximetria de acordo com o anexo I e II desta portaria.

 

Art. 5º - A pessoa jurídica habilitada pelo DETRAN/PB somente poderá operar em vistoria de identificação veicular após a concessão do acesso ao SISCSV ou sistema homologado pelo DETRAN/PB de acordo com o anexo I e II desta portaria, devendo o órgão executivo estadual de trânsito responsável pelo credenciamento fiscalizar a conformidade dos serviços prestados.

 

Art. 6º - A habilitação da pessoa jurídica de direito público ou privado para o exercício da atividade de vistoria de identificação veicular perante o DETRAN/PB dar-se-á mediante cumprimento dos seguintes requisitos:

  • I -
      Requerimento de credenciamento indicando a(s) cidade(s) que pretende(m) atuar de acordo com os grupos contidos no anexo III desta portaria;
    II -
      documentação relativa à habilitação jurídica:
    • A) -
        ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos da eleição de seus administradores, devendo constar do objeto social a atividade exclusiva de vistoria de identificação veicular, excetuando-se as pessoas jurídicas de direito público que se dediquem à atividade de ensino e pesquisa técnico-científica;
      B) -
        decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir;
      C) -
        cópia da lei de criação, em se tratando de pessoa jurídica de direito público
    III -
      documentação relativa à regularidade fiscal, trabalhista e econômico-financeira:
    • A) -
        prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
      B) -
        prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual e municipal, se houver, relativo à sede da pessoa jurídica, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual ou estatutário;
      C) -
        prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal da sede da pessoa jurídica, na forma da lei;
      D) -
        prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;
      E) -
        comprovação, na forma da lei, de regularidade na entrega da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS ao Ministério do Trabalho e Emprego - MTE;
      F) -
        prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos do título VII -A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452/1943;
      G) -
        certidão negativa de falência, expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, com data inferior a 60 (sessenta) dias, contados da data do início do processo administrativo de habilitação, acompanhada de prova da competência expedida por cartório distribuidor.
    IV -
      documentação relativa à qualificação técnica:
    • A) -
        comprovação de possuir em seu quadro de pessoal permanente, vistoriadores com qualificação comprovada por meio de certificado ou diploma de conclusão de curso de treinamento em vistoria de identificação veicular, regulamentado pelo DENATRAN ou homologado pelo DETRAN-PB;
      B) -
        Licença ou Alvará de Funcionamento, com data de validade em vigor, expedido pela Prefeitura do Município;
      C) -
        comprovação de canal aberto de ouvidoria ou serviço de atendimento ao consumidor;
      D) -
        Apólice de Seguro de Responsabilidade Civil Profissional, segurada no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), e em vigor durante o prazo de validade do contrato de exercício dos serviços de vistoria de identificação veicular, em nome da contratada, para eventual cobertura de danos causados ao consumidor pela pessoa jurídica habilitada;
      E) -
        comprovante de quitação do seguro contratado;
      F) -
        comprovação da atuação exclusiva no mercado de vistoria de identificação veicular, mediante certidão emitida pelo órgão competente e cópia do contrato social vigente;
      G) -
        comprovação através de atestado de capacidade técnica de que possui experiência e tecnologia já comprovada e aprovada por órgão de trânsito brasileiro que cumpre a legislação de transito vigente no País..
      H) -
        declaração de abster-se de envolvimentos comerciais que possam comprometer a isenção no exercício da atividade de vistoria de identificação veicular, assinada pelo representante legal da pessoa jurídica.
      I) -
        atestado de comprovação de funcionamento da tecnologia de leitura, tratamento e decodificação de chassi e motor veicular, dado por órgão estadual de transito;
    V -
      documentação e exigências relativas à infraestrutura técnico-operacional:
    • A) -
        projeto atual aprovado e registrado pelo Município e fotos atualizadas do estabelecimento identificando a existência de local adequado para estacionamento de veículos, com dimensões compatíveis para realizar as vistorias de identificação veicular em áreas cobertas, possibilitando o desenvolvimento das vistorias de identificação veicular ao abrigo das intempéries, sendo vedado o uso de estruturas provisórias. No caso de veículos pesados, com peso bruto total superior 4.536 Kg, as vistorias de identificação veicular poderão ser realizadas em área descoberta no pátio da empresa;
      B) -
        Sala de espera climatizada com cadeiras e TV;
      C) -
        Banheiros para clientes;
      D) -
        Fachada e ou placa de identificação visíveis;
      E) -
        Sinalização das vagas destinadas a realização das vistorias;
      F) -
        Sistema de segurança eletrônico, bem como proteção de incêndio;
      G) -
        deter controle informatizado através de tecnologia de biometria para a emissão do laudo único padronizado pelo SISCSV ou sistema homologado pelo DETRAN-PB de acordo com o anexo I e II desta portaria e demais exigências técnicas determinadas por regulamentação específica do DENATRAN e descritas no manual do sistema, em especial relativas à segurança, identificação e rastreabilidade;
      H) -
        Certificado de Sistema de Qualidade, padrão ISO 9001:2008, com validade atestada pela entidade certificadora, acreditada pelo INMETRO ou signatária de acordos internacionais de reconhecimento mútuo no campo da acreditação;
      I) -
        deter equipamento de leitura, tratamento e decodificação de chassi e motor para pessoas jurídicas de direito privado de acordo com esta portaria e anexos.
      J) -
        Atestado de capacidade técnica para pessoas jurídicas de direito privado que comprove atuar prestando serviços de vistoria veicular para órgão estadual de trânsito;
      • §1º -
          A Apólice de Seguro de Responsabilidade Civil Profissional e o Certificado ISO9001: 2008 devem ter caráter individual e intransferível, não sendo aceitos apólices de seguros e certificados coletivos.
        §2º -
          Nos termos da legislação do CONTRAN ficará a pessoa jurídica de direito público dispensado do cumprimento dos requisitos dispostos neste artigo, com exceção da documentação descrita na alínea "d" do inciso I, na alínea "a" do inciso II, nas alíneas "b", "c" e "g" do inciso III e nas alíneas "a" e"b" do inciso IV, do presente artigo.
        §3º -
          É proibida a participação de sócio ou proprietário de pessoa jurídica habilitada para a prestação de serviços de vistoria veicular, que exerça outra atividade empresarial regulamentada pelo CONTRAN, DENATRAN ou DETRAN-PB.

 

 

Art. 7º - O DETRAN/PB reserva-se ao direito de condicionar a concessão do credenciamento de unidades em áreas populacionalmente mais densas e financeiramente viáveis à instalação, assim como, o credenciamento de unidades de vistoria em áreas de menor densidade demográfica e financeiramente pouco viáveis ou mesmo inviáveis, com o propósito de capilarizar os pontos de atendimento ao público em geral, de acordo com o anexo III desta portaria.

  • §1º -
      O DETRAN/PB reserva-se o direito de, havendo necessidade técnica, determinar à credenciada a implantação de unidades de prestação dos serviços de vistoria de identificação veicular em outras cidades, devendo a implantação da nova unidade de atendimento ocorrer no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da cientificação da determinação.
    §2º -
      O DETRAN-PB poderá autorizar, excepcionalmente, a pedido da interessada, abertura de postos de vistoria veicular em localidades não prescritas no anexo III, desde que a região em que o município esteja localizado possua frota não inferior a dez mil veículos registrados.

 

 

Art. 8º - O pedido de habilitação deverá ser dirigido ao Diretor Superintendente, devidamente protocolado, informando o(s) municipios(s) que deseja(m) se estabelecer, fazendo juntada, nesse momento, de toda a documentação exigida na portaria.

  • §1º -
      Compete a Comissão Especial de Credenciamento e Fiscalização, analisar os requisitos e condições do pedido, devendo expedir relatório e encaminhar ao Diretor Superintendente do DETRAN/PB para deliberação.
    §2º -
      A empresa requerente deverá comprovar, mediante prova de conceito, nos termos do anexo I e II desta portaria, sua tecnologia sistêmica gerencial de laudos e de leitura, tratamento e decodificação de imagens de chassis e motor veicular de acordo com o paragrafo único do art. 3º desta portaria, a ser realizada na sede do DETRAN-PB no prazo de 10 (dez) dias apos solicitação da habilitação, sob pena de rejeição do pedido.
    §3º -
      A empresa credenciada deverá, no prazo máximo de 180 dias, proceder à instalação das unidades de acordo com a(s) cidade(s) escolhida(s), sob pena de cancelamento do credenciamento.
    §4º -
      A Comissão Especial de Credenciamento e Fiscalização realizará inspeção no local indicado como definitivo, aonde funcionará cada unidade da empresa solicitante da habilitação.

 

 

Art. 9º - A vistoria consistirá da inspeção do local, das instalações físicas e equipamentos e observará a satisfação dos requisitos constantes desta Portaria e Resoluções do CONTRAN que estabeleçam normas para realização de vistorias veiculares.

Parágrafo único - O DETRAN/PB realizará vistoria, no mínimo, a cada 06 (seis) meses, em todas as empresas credenciadas ou, a qualquer tempo, quando julgar necessário.

 

Art. 10º - Os pedidos de credenciamento serão apreciados quanto ao preenchimento dos requisitos estabelecidos nesta Portaria, relativos à documentação, instalação e equipamentos e quadro técnico administrativo.

  • §1º -
      Serão indeferidos os pedidos de credenciamento de interessados que tiverem vínculo profissional ou consanguíneo até 2º grau com pessoas que exerçam atividade empresarial regulamentada pelo CONTRAN ou DENATRAN, ou junto ao DETRAN/PB;
    §2º -
      Serão indeferidos os pedidos de credenciamento dos interessados que não apresentarem a documentação exigida nesta Portaria, após concessão de prazo de 10 (dez) dias úteis para complementar a documentação.
    §3º -
      Serão indeferidos os pedidos de credenciamento de interessados que não indicarem qual municipio(s) constante do Anexo III que pretende(m) executar as atividades, bem como a falta de qualquer documento exigido nessa portaria.
    §4º -
      Após protocolar o pedido de credenciamento, o requerente não poderá alterar o(s) municipio(s) que pretende executar as atividades.
    §5º -
      Preenchidos todos os requisitos estabelecidos nesta Portaria e anexos, a Comissão opinará pelo deferimento ou indeferimento do pedido de credenciamento, competindo exclusivamente ao Diretor Superintendente do DETRAN/PB o julgamento do pedido e consequente publicação do ato no Diário Oficial do Estado.
    §6º -
      Caso o pedido do interessado seja indeferido, outro requerimento só poderá ser apresentado após 06 (seis) meses da negativa pela comissão.
    §7º -
      Do ato autorizador do credenciamento constará:
    • A) -
        indicação da empresa com o respectivo CNPJ;
      B) -
        delimitação da área de atuação;
      C) -
        local de funcionamento;
      D) -
        Prazo de validade;
      E) -
        data e hora do protocolo do pedido.

 

 

Art. 11º - A renovação do credenciamento dependerá da observância das seguintes exigências:

  • A) -
      apresentação do pedido de renovação é de responsabilidade do representante legal da empresa credenciada e deverá ser protocolado com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da data de vencimento do credenciamento, acompanhado de toda a documentação exigida. Ficando a critério da administração, de acordo com a conveniência, interesse público e/ou viabilidade econômica.
    B) -
      não ter sido a empresa credenciada reincidente em infração sujeita à aplicação da penalidade de suspensão por período superior a 30 (trinta) dias;
    C) -
      não ter sido os participantes do quadro societário da empresa credenciada condenado por prática de ilícito penal, com sentença transitada em julgado, que torne incompatível o exercício da atividade ora disciplinada;
    • §1º -
        O pedido de renovação sujeitar-se-á às mesmas regras estabelecidas para o credenciamento;
      §2º -
        A falta de apresentação do pedido de renovação, no prazo estipulado neste artigo, será considerada como renúncia tácita ao credenciamento, sendo permitido novo pleito de credenciamento, atendidos os demais requisitos previstos nesta Portaria, após o devido processo legal.

    Art. 12º - Fica vedada a realização de vistoria automotiva fora dos locais autorizados e habilitados pelo DETRAN-PB, salvo nos casos de vistoria in-loco de acordo com art. 3º, § 2º desta portaria.


    Art. 13º - No caso de reprovação do veículo no processo de vistoria, o DETRAN-PB e as credenciadas deverão registrar as inconformidades, cabendo ao proprietário à reapresentação do veículo no mesmo local no prazo máximo de 15 (quinze) dias para a solução das não conformidades

    Parágrafo único - Ocorrendo o descumprimento do prazo estabelecido no caput, será realizada nova vistoria.

     

    Art. 14º - Compete ao DETRAN/PB:

  • I -
      publicar no Diário Oficial do Estado o extrato do credenciamento da pessoa jurídica de direito público ou privado habilitada para exercer a vistoria de identificação veicular, nos termos desta Portaria;
    II -
      disponibilizar, permanentemente e em destaque, no seu sítio eletrônico, a relação atualizada das pessoas jurídicas habilitadas para a atividade de vistoria de identificação veicular, incluindo nome, endereço, telefones para contato, CNPJ, área geográfica de atuação, prazo de vigência do contrato e nome do preposto responsável;
    III -
      informar à SENATRAN a relação de empresas que podem executar a atividade de vistoria de identificação veicular, com nome, endereço, CNPJ, prazo de vigência do contrato e nome do preposto responsável;
    IV -
      monitorar e controlar todo o processo de vistoria de identificação veicular, in- clusive a emissão do laudo e qualquer documento eletrônico disponível na central SISCSV, ou sistema homologado pelo DETRAN/PB, seja quando realizada por meios próprios ou por meio de pessoa ju- rídica de direito público ou privado, utilizando-se de tecnologia da informação adequada que realize a integração dos dados necessários de acordo com o anexo I e II desta portaria e em conformidade com a regulamentação específica da SENATRAN;
    V -
      fiscalizar, a pessoa jurídica habilitada no exercício da atividade de vistoria de identificação veicular, "in loco" e por meio do SISCSV ou sistema homologado pelo DETRAN/PB de acordo com o anexo I e II desta portaria, independentemente de solicitação da SENATRAN ou de notificação judicial ou extrajudicial, podendo requisitar documentos, esclarecimentos, e ter livre acesso a todas as instalações da empresa;
    VI -
      zelar pela uniformidade e qualidade das vistorias de identificação veicular;
    VII -
      advertir, suspender ou cassar a pessoa jurídica habilitada nos casos de irregula- ridades previstas nesta Resolução, informando antecipadamente à SENATRAN, por meio de ofício, a data de início e término da imposição da penalidade;
    VIII -
      celebrar o instrumento jurídico necessário, com a autoridade policial competen- te, para acesso às informações registradas no SISCSV e prover os meios para disponibilização dessas informações eletronicamente;
    IX -
      Comunicar à Polícia Civil do Estado da Paraíba qualquer identificação veicular suspeita de fraude ou irregularidades, na forma do disposto no art. 311 do Código Penal;
    X -
      cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares da atividade de vistoria de identificação veicular.
  •  

     

    Art. 15º - Compete à pessoa jurídica de direito público ou privado habilitada para o exercício da atividade de vistoria de identificação veicular:

  • I -
      prestar serviço adequado na forma prevista nas resoluções, normas e regulamentos técnicos aplicáveis à vistoria de identificação veicular;
    II -
      datualizar o inventário e o registro dos bens vinculados à contratação da pessoajurídica;
    III -
      cumprir as Normas Técnicas pertinentes à atividade de vistoria de identificação veicular;
    IV -
      permitir aos encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer época, aos equipamentos e às instalações integrantes da vistoria de identificação veicular, aos registros operacio- nais e aos registros de seus empregados;
    V -
      manter atualizada a documentação relativa à regularidade fiscal, nas esferas mu- nicipal, estadual e federal, permitindo aos encarregados da fiscalização livre acesso aos documentos comprobatórios;
    VI -
      comunicar previamente ao DETRAN/PB qualquer alteração, modificação ou introdução técnica capaz de interferir na execução da atividade de vistoria de identificação veicular, e ainda, referente aos seus instrumentos constitutivos, bem como a decretação do regime de falência;
    VII -
      informar ao DETRAN/PB as falhas constatadas na emissão dos laudos de visto- ria de identificação veicular;
    VIII -
      responder civil e criminalmente por prejuízos causados em decorrência das in- formações e interpretações inseridas no laudo de vistoria de identificação veicular, salvo aquelas oriun- das do banco de dados BIN/RENAVAM/RENAMO, independentemente do limite da apólice de seguro prevista nesta Portaria;
    IX -
      comunicar imediatamente à autoridade policial quando detectar veículo cuja identificação seja suspeita de fraude ou irregularidades insanáveis, para fins de apuração criminal;
    X -
      comprovar, anualmente, perante o DETRAN/PB, o cumprimento dos requisitos de habilitação fixados nesta norma.
    • §1º -
        O serviço adequado previsto no inciso I deste artigo corresponde àquele que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade e cortesia na sua prestação.
      §2º -
        A atualidade compreende a modernidade das técnicas, dos equipamentos e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.
      §3º -
        A pessoa jurídica de direito público ou privado habilitada somente poderá emitir laudos de vistoria de identificação veicular referentes às placas de veículos dos municípios abrangidos por sua habilitação, ou a serem transferidos para os respectivos municípios.
  •  

     

    Art. 16º - Pela contraprestação a entidade credenciada receberá 90% (noventa por cento) do valor da taxa de vistoria correspondente ao serviço executado, estabelecida pela Lei Estadual nº 10.517, de 30 de setembro de 2015, com vigência a partir de 01.01.2016, sendo os 10% (dez por cento) restantes destinados ao DETRAN/PB, a título de cobertura dos custos operacionais de fiscalização e homologação, que deverão ser efetuados até o 10º dia útil do mês subsequente, sob pena de descredenciamento.

     

    Art. 17º - A pessoa jurídica de direito público ou privado habilitada para o exercício da atividade de vistoria de identificação veicular sujeitar-se-á às seguintes sanções administrativas, conforme a gravidade da infração e sua reincidência, aplicadas pelo DETRAN/PB, observada a ampla defesa e o contraditório:

  • I -
      advertência por escrito;
    II -
      suspensão das atividades por 30 (trinta), 60 (sessenta) ou 90 (noventa) dias;
    III -
      cassação do credenciamento.
    • §1º -
        A aplicação das sanções de suspensão das atividades por 30 (trinta), 60 (sessenta) ou 90 (noventa) dias acarretará, automaticamente, a suspensão do acesso ao SISCSV pelo respectivo tempo.
      §2º -
        As irregularidades serão apuradas por Comissão Especial designada pelo Dire- tor-Superintendente do DETRAN/PB, mediante processo administrativo, observando-se a legislação aplicável, bem como o direito à ampla defesa e ao contraditório.
  •  

     

    Art. 18º - Constituem infrações passíveis de advertência por escrito:

  • I -
      apresentar, culposamente, informações não verdadeiras às autoridades de trânsito e ao DETRAN/PB ou SENATRAN;
    II -
      registrar laudo de vistoria de identificação veicular de forma ilegível ou sem oferecer evidência nítida;
    III -
      preencher laudos em desacordo com o documento de referência;
    IV -
      deixar de prover informações que sejam devidas às autoridades de trânsito e ao DETRAN/PB ou SENATRAN;
    V -
      fiscalizar, a pessoa jurídica habilitada no exercício da atividade de vistoria de identificação veicular, "in loco" e por meio do SISCSV ou sistema homologado pelo DETRAN/PB de acordo com o anexo I e II desta portaria, independentemente de solicitação da SENATRAN ou de notificação judicial ou extrajudicial, podendo requisitar documentos, esclarecimentos, e ter livre acesso a todas as instalações da empresa;
    VI -
      deixar de registrar informações ou de tratá-las;
    VII -
      praticar condutas incompatíveis com a atividade de vistoria de identificação veicular;
    VIII -
      Não realização de manutenção das estruturas físicas exigidas para credencia- mento (Sala de espera climatizada com tv, sinalização, fachadas e etc);
  •  

     

    Art. 19º - Constituem infrações passíveis de suspensão das atividades por 30 (trinta) dias na primeira ocorrência, de 60 (sessenta) dias na segunda ocorrência e de 90 (noventa) dias na terceira ocorrência:

  • I -
      reincidência de infração punida com aplicação de advertência por escrito;
    II -
      deixar de exigir do cliente a apresentação de documentos obrigatórios previstos na legislação de trânsito;
    III -
      emitir laudo de vistoria de identificação veicular em desacordo com o respectivo regulamento técnico;
    IV -
      realizar vistoria de identificação veicular em desacordo com o respectivo regulamento técnico;
    V -
      emitir laudos assinados por profissional não habilitado;
    VI -
      deixar de armazenar em meio eletrônico registro de vistoria de identificação veicular, não manter em funcionamento o sistema de biometria e outros meios eletrônicos previstos;
    VII -
      deixar de emitir ou emitir documento fiscal de forma incorreta;
    VIII -
      utilizar quadro técnico de funcionários sem a qualificação requerida, bem como sem utilizar o fardamento obrigatório;
    IX -
      deixar de utilizar equipamento indispensável à realização da vistoria de identifi- cação veicular ou utilizar equipamento inadequado ou de forma inadequada;
    X -
      deixar de conceder, a qualquer tempo, livre acesso às autoridades de trânsito e ao DETRAN/PB ou SENATRAN às suas instalações, registros e outros meios vinculados à habilitação, por meio físico ou eletrônico;
    XI -
      utilizar pessoal subcontratado para serviços de vistoria de identificação veicular;
    XII -
      deixar de manter o Seguro de Responsabilidade Civil Profissional;
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    Art. 20º - Constituem infrações passíveis de cassação do habilitado:

  • I -
      reincidência da irregularidade punida com aplicação de sanção administrativa de suspensão das atividades por 90 (noventa) dias;
    II -
      realizar vistoria de identificação veicular fora das instalações da pessoa jurídica habilitada, exceto nos casos previstos no art. 3º, II e III dessa portaria;
    III -
      fraudar o laudo de vistoria de identificação veicular;
    IV -
      emitir laudo de vistoria de identificação veicular sem a realização da vistoria;
    V -
      manipular os dados contidos no arquivo de sistema de imagens;
    VI -
      repassar a terceiros, a qualquer título, as informações sobre veículos e proprietá- rios objeto de vistoria;

    Art. 21º - Além das infrações e penalidades previstas nos artigos anteriores, será con- siderada infração administrativa passível de cassação do habilitado, qualquer ato que configure crime contra a fé pública, a administração pública e a administração da justiça, previstos no Decreto-Lei 2.848/1940, e atos de improbidade administrativa previstos na Lei nº 8.429/1992, em especial a ofensa aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e interesse público.

  • §1º -
      É de competência exclusiva do Superintendente do DETRAN/PB a aplicação das penalidades elencadas nesta Portaria.
    §2º -
      A aplicação das penalidades previstas nesta Portaria será precedida de apuração em processo administrativo regular, assegurado o contraditório e a ampla defesa à empresa credenciada e aos funcionários envolvidos.
    §3º -
      O prazo máximo para apuração do processo administrativo de que trata o parágrafo anterior será de 30 (trinta) dias úteis, prorrogável por igual período, a critério do Superintendente do DETRAN/PB, face justificativa previamente apresentada pela Comissão de Processo Administrativo.
    §4º -
      Caberá pedido de reconsideração da penalidade aplicada ao credenciado no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da publicação do ato de aplicação da penalidade.
    §5º -
      O pedido de reconsideração deverá ser endereçado ao Diretor Superintendente do DETRAN/PB, fundamentado em fato novo que não tenha sido apreciado no âmbito do processo administrativo e devidamente instruído com documentação pertinente e provas do alegado.
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    Art. 22º - O DETRAN/PB poderá suspender cautelarmente, sem prévia manifestação do interessado, as atividades de vistoria de identificação veicular da pessoa jurídica de direito público ou privado, motivadamente, em caso de risco iminente, nos termos do art. 45, da Lei nº 9.784/99.


    Art. 23º - A pessoa jurídica cassada poderá requerer sua reabilitação para o exercício da atividade de vistoria de identificação veicular depois de decorridos 2 (dois) anos da aplicação da penalidade.


    Art. 24º - As sanções aplicadas às pessoas jurídicas habilitadas são extensíveis aos só- cios, sendo vedada a participação destes na composição societária de outras pessoas jurídicas que realizem as atividades de que trata esta Portaria.


    Art. 25º - No caso de alteração de endereço das instalações da pessoa jurídica habilitada, esta somente poderá voltar a operar após a vistoria do DETRAN/PB.


    Art. 26º - O Laudo de Vistoria de identificação veicular terá validade somente se emiti- do, monitorado e controlado por meio do SISCSV ou sistema homologado pelo DETRAN/PB de acordo com o anexo I e II desta portaria e nos termos da legislação vigente, atendidos os requisitos técnicos e funcionais especificados em Portaria da SENATRAN.


    Art. 27º - Nos termos do artigo 6º desta Portaria e em cumprimento ao disposto na Resolução nº 466/2013 do CONTRAN, o DETRAN/PB autoriza, a habilitação e credenciamento de empresa de vistoria veicular de direito privado ou público para atuar nas localidades elencadas na tabela de municípios do anexo III desta portaria.

    Parágrafo único - Este primeiro credenciamento será realizado no prazo de 60 (sessenta) meses, podendo ser renovado por iguais períodos.

     

    Art. 28º - Quando da publicação desta portaria, as empresas que se encontram creden- ciadas pelo DETRAN/PB, continuarão a prestação dos serviços nos postos já autorizados e contratados, até que elas próprias, ou outras, sejam credenciadas para os mesmos locais, ou no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, o que ocorrer primeiro.

     

    Art. 29º - Ficam revogadas as Portarias 511/2014/DS, 007/2015/DS, 008/2015/DS, 264/2015/DS, 289/2015/DS, 40/2017/DS e demais deliberações contrarias a esta portaria e seus anexos.

     

    Art. 30º - Esta Portaria entra em vigor a partir de sua publicação.

     

    AGAMENON VIEIRA DA SILVA
    Diretor Superintendente

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