PORTARIA Nº 2488,
23 DE SETEMBRO DE 2020

O DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ – DETRAN/PA, no uso da competência que lhe confere o artigo 22, incisos I, II e X, da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução no. 466, de 11 dezembro de 2013, do CONTRAN, que estabelece os procedimentos para o exercício da atividade de vistoria de identificação veicular;

CONSIDERANDO que, nos termos dos artigos 2o e 3o da Resolução no. 466, de 11 dezembro de 2013, do CONTRAN, é de responsabilidade dos órgãos e entidades Executivos de Trânsito dos Estados e do Distrito Federal à habilitação de pessoa jurídica de direito público ou privado para o exercício dessas atividades;

CONSIDERANDO a necessidade de adequação da portaria 24/2020, em especial no que tange aos sistemas informatizados voltados a realização de vistoria veicular

RESOLVE

Art. 1º - Alterar o item III, VI à XV, do Artigo 17o, da Portaria no 24/2020/DG/DETRAN, de 10/01/2020, que passam a vigorar com a seguinte redação:

  • Art. 17º -
      A empresa requerente que tiver recebido o deferimento do seu pleito, deverá apresentar ao DETRAN-PA os seguintes documentos, em original ou cópia autenticada, relativos à infraestrutura técnico operacional:
    • III -
        Utilização de sistema informatizado, previamente homologado junto ao DETRAN/PA, devendo atender integralmente as especificações contidas no ANEXO I desta portaria;
      VI -
        Comprovação de possuir os equipamentos e instrumentos (Boroscópio, paquímetro de profundidade para medir sulcos de pneus, medidor de transmitância luminosa) necessários para a realização dos serviços de vistoria de identificação veicular em quantidade compatível à capacidade instalada, à quantidade de vistoriadores e à quantidade de box existentes;
      VI -
        Comprovação de possuir os equipamentos e instrumentos (Boroscópio, paquímetro de profundidade para medir sulcos de pneus, medidor de transmitância luminosa) necessários para a realização dos serviços de vistoria de identificação veicular em quantidade compatível à capacidade instalada, à quantidade de vistoriadores e à quantidade de box existentes;
      VII -
        Comprovação de possuir aparelho medidor de espessura de base ferrosa e não ferrosa com certificado emitido pela Rede Brasileira de Calibração – RBC;
      VIII -
        Comprovação de possuir equipamentos de exames dos elementos de segurança do Certificado de Registro de Veículos – CRV através de dispositivo de luz espectrais destinada à análise e verificação de itens de segurança;
      IX -
        Comprovação de possuir espaço físico e equipamentos necessários para a capturada automática da imagem traseira do veículo com consequente reconhecimento de placa veicular (“kit OCR”);
      X -
        Declaração de capacidade instalada, informando a quantidade de vistorias mensais capazes de realizar e a quantidade de Box de vistoria existentes, por tipo de veículo.
      XI -
        Comprovação de vínculo profissional dos vistoriadores, por meio do contrato social, quando estes forem sócios, ou do livro de registro de empregados, incluindo a página de abertura do livro, quando estes forem empregados, vedada a utilização de pessoal subcontratado para serviços de vistoria de identificação veicular
      XII -
        Relação de vistoriadores com vínculo profissional com a empresa, contendo nome, CPF e data de nascimento, demonstrando que para cada um Box de vistoria declarado através da declaração de capacidade instalada há, pelo menos, um vistoriador qualificado;
      XIII -
        Atestado de vistoria do Corpo de Bombeiros;
      XIV -
        Declaração de abster-se de envolvimentos comerciais que possam comprometer a isenção no exercício da atividade de vistoria de identificação veicular, assinada pelo representante legal da pessoa jurídica;
      XV -
        Declaração de que não emprega menores de 18 anos em trabalho noturno, perigoso e insalubre e não emprega menor de 16 anos, ressalvado, quando for o caso, o menor, a partir de 14 anos, na condição de aprendiz, conforme o disposto nos incisos XXXIII do art. 7o, da Constituição Federal e V, art. 27 da Lei Federal no 8.666/93.

 

Art. 2º - Revogar os incisos XVI à XXIII, do Artigo 17o, da Portaria no 24/2020/DG/DETRAN, de 10/01/2020.

Art. 3º - AAlterar o Artigo 61º, da Portaria no 24/2020/DG/DETRAN, de 10/01/2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

  • Art. 61º -
      O Laudo de Vistoria realizado pela ECV deverá ser registrado, por meio de integração (webservice), nos moldes do descrito no anexo I, no Sistema do DETRAN-PA (SISTRANSITO) e no DENATRAN (SISCSV) simultaneamente.

 

Art. 4º - As empresas de fornecimento de sistema informatizado de realização de vistoria veicular que estão operando com base na redação anterior do Art. 17, deverão buscar por homologação do seu sistema, nos moldes do anexo I, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.

Art. 5º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Marcelo Lima Guedes
Diretor Geral