PORTARIA Nº 214,
19 DE NOVEMBRO DE 2021

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APROVA O REGULAMENTO DE CREDENCIAMENTO DE EMPRESAS PARA REALIZAÇÃO DE VISTORIAS DE IDENTIFICAÇÃO VEICULAR NO ÂMBITO DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DA BAHIA - DETRAN/BA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O Diretor-Geral do Departamento Estadual de Trânsito do Bahia - DETRAN/BA, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno desta Autarquia, aprovado pelo Decreto Estadual nº 10.327, de 27 de outubro de 2006, com fulcro de Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB; com o respaldo do que está disposto nos artigos. 61 a 63 de Lei Estadual nº 9.433 de 1 de março de 2005, no art. 25, caput, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993; considerando o disposto na Resolução nº 466, de 11 de dezembro de 2013, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, com as alterações da Resolução nº 737 do referido Conselho, de 06 de setembro de 2018, ou norma superveniente que venha a tratar do credenciamento de Empresas para realização de vistorias para identificação veicular no âmbito do Sistema Nacional de Trânsito;

Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos para disciplinar o credenciamento de pessoas jurídicas para realização de vistorias de identificação veicular no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito da Bahia - DETRAN-BA;

Considerando a necessidade de instrução do edital de credenciamento de pessoas jurídicas para realização de vistorias de identificação veicular no âmbito do DETRAN-BA, e

Considerando a necessidade de viabilizar a fiscalização e disciplinar a atuação das pessoas jurídicas credenciadas para realização de vistorias de identificação veicular na circunscrição do DETRAN-BA.

RESOLVE

Art. 1º - Aprovar o Regulamento do Credenciamento de pessoas jurídicas para realização de vistorias de identificação veicular, doravante denominadas Empresas Credenciadas de Vistorias - ECV, no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito de Bahia - DETRAN-BA.

Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a portaria nº 387, do DETRAN-BA, publicada no Diário Oficial do Estado da Bahia 0 DOE-BA, de 18 de março de 2014

Rodrigo Pimentel de Souza Lima
Diretor-Geral

REGULAMENTO DE CREDENCIAMENTO DE PESSOAS JURÍDICAS PARA REALIZAÇÃO DE VISTORIAS DE IDENTIFICAÇÃO VEICULAR NO ÂMBITO DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DA BAHIA - DETRAN-BA

Art. 1º - O credenciamento de pessoas jurídicas com a finalidade de realizar vistorias de identificação veicular, registradas no Sistema Nacional de Controle e Emissão de Certificados de Segurança Veicular e Vistorias - SISCSV, exclusivamente por meios eletrônicos, denominadas Empresas Credenciadas de Vistorias - ECV, junto ao Departamento Estadual de Trânsito da Bahia - DETRAN-BA, será regido pela Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e suas alterações; pela Lei Estadual nº 9.433, de 1 de março de 2005, no que couber; pela Resolução nº 466, de 11 de dezembro de 2013, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, e alterações introduzidas pela Resolução nº 737/2018 do referido Conselho, ou norma superveniente que trate do credenciamento no âmbito do Sistema Nacional de Trânsito e pelas disposições contidas neste Regulamento.

Art. 2º - O credenciamento poderá ser solicitado por interessados que preencha as condições previstas no Edital de Credenciamento, observado o regramento prevista na Parte B - Disposições Específicas, ANEXO I - DISPOSIÇÕES GERAIS, respeitadas as demais Resoluções do CONTRAN que tratam da espécia e as Portarias da Secretária Nacional de Trânsito - SENATRAN sobre a matéria; e de acordo com o disposto neste Regulamento.

Art. 3º - O credenciamento será a título precário; condicionado ao interesse público tutelado; intransferível; prorrogável; específico para o domicílio da ECV credenciada, cujas instalações serão objeto de vistoria prévia, e não importará em qualquer ônus para o DETRAN, vedada a subcontratação, franqueamento ou transferência.

Paragráfo único - O credenciamento de filiais será autorizado apenas para o município diverso do credenciamento da Matriz, vedado o credenciamento de mais de uma filial por município, e somente quando preenchido todos os requisitos estabelecidos para o credenciamento de ECV, conforme estabelecido no Edital de Credenciamento.

Art. 4º - Serão credenciadas pessoas jurídicas interessados cujo objeto social verse sobre a atividade exclusiva de vistoria de identificação veicular, denominadas Empresa Credenciada de Vistoria - ECV, no âmbito da circunscrição do Departamento Estadual de Trânsito da Bahia.

  • §1º -
      O credenciamento poderá ser solicitado a qualquer tempo por interessados que preencham os requisitos, nos termos do quanto estabelecido pela Lei Estadual nº 9.433/2005
    §2º -
      As ECV interessadas no credenciamento deverão indicar, no Requerimento, o município polo do atendimento para o qual pretendem se credenciar.
    §3º -
      A guia de recolhimento da taxa de credenciamento será emitida após aprovação da vistoria técnica do DETRAN nas instalações e dos equipamentos, e o comprovante de recolhimento será encaminhado à Comissão Central de Credenciamento - CCC anexo à documentação exigida para firmar o Termo de Adesão.
    §4º -
      Após a publicação do Termo deAdesão ao Credenciamento no Diário Oficial do Estado da Bahia - DOE-BA, a ECV deverá solicitar autorização para o cadastro dos vistoriadores indicados.

 

Art. 5º - A tramitação do Requerimento de Credenciamento ou de Renovação do Credenciamento dar-se-á pelo Sistema Eletrônica de Informações - SEI

Paragráfo único - Se o requerimento de credenciamento for preenchido eletronicamente, deverá ser firmado por meio de certificação digital devidamento reconhecida por entidade certificadora oficial.

Art. 6º - O credenciamento terá validade de 12 meses, contados da data da publicação do extrato do Termo de Adesão no Diário Oficial do Estado da Bahia - DOE-BA, podendo ser prorrogado sucessivamente por iguais períodos, observado o limite de 60 meses previsto na Lei Estadual nº 9.433/2005, desde que o interessado faça a solicitação com antecedência de até 60 dias do término da vigência, e preencha os requisitos estabelecidos para a renovação do credenciamento.

  • §1º -
      Prorrogação prevista no caput deste artigo obedecerá aos critérios de habilitação e credenciamento constantes no Edital de Credenciamento, e ao disposto na legislação em vigor.
    §2º -
      O credenciado apresentará comprovação do recolhimento da Taxa prevista para renovação anual.
    §3º -
      Para a manutenção do credenciamento, a ECV credenciada deverá manter atualizado o Certificado de Registro Cadastral - CRC ou Certificado de Registro Simplificado - CRS, caso o tenha apresentado para o credenciamento.
    §4º -
      A não apresentação do requerimento de prorrogação do Credenciamento, acompanhado dos documentos exigidos e da comprovação do recolhimento da taxa devida, pelo Credenciado no prazo estipulado no caput deste aritog, implicará no descredenciamento da ECV, com o respectivo bloqueio do acesso aos sistemas do DETRAN.
    §5º -
      Os prazos que vencerem em finais de semanaou feriados serão prorrogados para o primeiro dia útil subsequente.

 

Art. 7 - A formalização do credenciamento dar-se-á por ato do Diretor-Geral do DETRAN, a ser públicado no Diário Oficial do Estado da Bahia - DOE-BA

Paragráfo único - As ECV credenciadas só poderão exercer suas atividades junto ao DETRAN após o credenciamento, formalizado mediante ato do Diretor Geral da Autarquia.

Art. 8º - Após a publicação do extrato do Termo de Adesão ao Credenciamento do DOE-BA, a ECV credenciada será integrada ao Sistema de Gestão de Consumo de Dados e Conta Corrente - SGCD, para consulta e acesso aos dados no âmbito do DETRAN-BA

Art. 9º - A ECV credenciada somente poderá operar em vistoria de identificação veicular após a concessão do acesso ao SISCSV e ao SGCD, cabendo ao DETRAN-BA a fiscalização da conformidade dos serviços prestados.

Art. 10º - Compete à Comissão Central de Credenciamento do DETRAN - CCC, sem prejuízo das demais competências estabelecidas na portaria nº 228 do DETRAN, de 31 de julho de 2020, observando o cumprimento do quanto previsto na legislação em vigor e nas resoluções do CONTRAN que tratam da espécie:

  • §1º -
      Elaborar os instrumentos convocatórios do credenciamento
    §2º -
      Recepcionar e analisar a documentação de habilitação apresentada pelos interessados no credenciamento
    §3º -
      Instruir e emitir opinativo nos processos com pedido de credenciamento e de renovação do credenciamento
    §4º -
      Realizar a vistoria técnica para verificação das condições de funcionamento das ECV, nas solicitações de credenciamento ou de renovação;
    §5º -
      Instruir os processos de apuração de irregularidades imputadas aos credenciados

 

Paragráfo único - O prazo de análise do requerimento, pela CCC, será de até 90 dias a contar do protocolo do pedido, prorrogável por idêntico período, mediante justificativa escrita.

Art. 11º - A fiscalização das atividades desenvolvidas pelas credenciadas será feita pela Comissão Central de Fiscalização - CCF, nos termos da portaria nº 088/2021 do DETRAN-BA, de 10 de maio de 2021, ouvida a Diretoria de Veículos da Autarquia, em face de competência técnica e Regimental.

Art. 12º - O acompanhamento das atividades e do funcionamento das ECV será realizado pela Diretoria de Veículos do DETRAN, por meio da Comissão de Empresas Credenciadas de Vistoria, designada por ato do Diretor-Geral do DETRAN.

Art. 13º - O requerimento de credenciamento das empresas interessadas será dirigido ao Diretor-Geral do DETRAN.

Art. 14º - A empresa interessada no credenciamento deverá instruir o requerimento com o original ou cópia autenticada dos documentos previstos no art. 4º da resolução CONTRAN nº 466/2013 e relacionados no Edital de Credenciamento, referente à habilitação jurídica, regularidade fiscal, trabalhista e econômico-financeira, qualificação técnica e à infraestrutura técnico-operacional.

  • §1º -
      O certificado de registro cadastral - CRC ou o Certificado de Registro Simplificado - CRS, estando no prazo de validade, poderá substituir os documentos relativos à habilitação que estejam consignados no documento, exceto os de qualificação técnica. Caso o certificado consigne algum documento vencido, o proponente deverá apresentar a versão atualizado do referido documento.
    §2º -
      As informações do Credenciamento devem ser mantidades atualizadas nos casos, forma e prazos estabelecidos nesta portaria.
    §3º -
      Qualquer alteração na situação jurídica do Credenciado, no quadro funcional, na estrutura física ou nos equipamentos, não levada a registro, implicará em bloqueio do acesso aos serviços do DETRAN, até saneamento do problema, sem prejuízos das sanções aplicáveis.
    §4º -
      Os credenciados deverão manter as condições de habilitação durante toda a vigência do credenciamento, sob pena de apuração da irregularidade nos termos previstos neste regulamento e na legislação em vigor.
    §5º -
      O Certificado de Registro Cadastral - CRC ou o Certificado de Registro Simplificado - CRS, se apresentados em substituição aos documentos previstos no parágrafo primeiro deste artigo, deverão atualizados durante todo o prazo de vigência do credenciamento.

 

Art. 15º - O interessado deverá solicitar credenciamento para o endereço que consta no seu respectivo comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ

Art. 16º - Por meio do credenciamento é concedida autorização para que a pessoa jurídica credenciada como ECV, desempenhe suas atividades no âmbito do município para qual solicitou o credenciamento, sendo vedada qualquer forma de intermediação ou terceirização das atividades, respeitado o quanto previsot na resolução de nº 466/2013 do CONTRAN.

  • §1º -
      O funcionamento da ECV credenciada ao DETRAN é restrito ao município onde está autorizada a atuar.
    §2º -
      As atividades da ECV são de natureza privada, todavia, em razão do interesse público, devem atender às disposições pertinentes do CTB e os atos normativos editados pela SENATRAN, pelo CONTRAN, e pelo DETRAN, além do disposto nest regulamento.
    §3º -
      A autorização de que trata o caput deste artigo é intransferível e as atividades, a serem desenvolvidas são inerentes às pessoas jurídicas devidamente credenciadas.
    §4º -
      As dependências da ECV, conforme a classificação de registro e credenciamento, deverão possuir meios que atendam aos requisitos de segurança, conforto e higiene e garantir acessibilidade às dependências internas.

 

Art. 17 - A empresa interessada no credenciamento deverá comprovar que dispõe de local adequado para estacionamento de veículos, com dimensões compatíveis para realizar as vistorias de identificação veicular em áreas cobertas, vedado o uso de estruturas provisórias.

Paragráfo único - No caso de veículos pesados, com peso bruto total superior 4.536 Kg, as vistorias de identificação poderão ser realizadas em área descoberto do imóvel da credenciada.

Art. 18 - A empresa interessada no credenciamento deverá apresentar relação nominal do pessoal técnico e administrativo, com as respectivas funções, especializações e outros elementos de identificação civil e profissional, inclusive cópias de contratos de trabalho, que demonstrem vínculo empregatício de todos os empregados que possuam, documentos estes que deverão ser assinados e carimbados pelo responsável da empresa, conforme previsto na Parte A - Preâmbulo, do Edital de Credenciamento.

Paragráfo único - Compete aos responsáveis técnicos cumprir e fazer cumprir a legislação de trânsito, as normas do CONTRAN, da SENATRAN, e o disposto neste regulamento, e representar a credenciada junto ao DETRAN.

Art. 19º - O processo de credenciamento englobará as seguintes etapas:

  • I -
      Entrega de documentos de regularidade jurídica, fiscal, técnica e trabalhista;
    II -
      Análise da documentação pela CCC;
    III -
      Habilitação pelo Diretor-Geral do DETRAN;
    IV -
      Vistoria na empresa proponente, para verificação dos requisitos exigidor e lavratura do Termo de Vistoria pelo DETRAN;
    V -
      Recolhimento da taxa devida;
    VI -
      Publicação do extrato to Termo de Adesão ao Credenciamento, se preenchidos todos os requisitos legais e regulamentares, e comprovado o recolhimento de taxa devida;

 

Paragráfo único - Será indeferido o pedido de credenciamento do interessado que deixar de apresentar documentação ou informação exigida, que apresentá-la incompleta ou em desacordo com as disposições do Edital, facultando-se ao proponente, a qualquer tempo, a formulação de novo pedido.

Art. 20º - Cumpridas as exigências de habilitação, o interessado será convocado pela CCC para que comprove as exigências técnicas para a realização da vistoria pelo DETRAN, no prazo máximo de 90 dias, apresentando a seguinte documentação:

  • I -
      Ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, devendo constar do objeto social a atividade exclusiva de vistoria de identificação veicular;
    II -
      Alvará da localização e funcionamento pelo órgão competente;
    III -
      Cópia da planta baixa do imóvel;
    IV -
      Cópia da RAIS da empresa ou CTPS do corpo funcional;
    V -
      Relação do(s) proprietário(s);
    VI -
      Comprovação da titulação exigida de formação, qualificação e atualização dos vistoriadores
    VI -
      Atestado de vistoria do corpo de bombeiros.
    • §1º -
        Para fins deste credenciamento, os interessados deverão cumprir as exigências mínimas estabelecidas no art. 4º da resolução nº 466/2013 do CONTRAN quanto à infraestrutura física, aos recursos técnicos, e aos recursos humanos, respeitado o disposto neste regulamento.
      §2º -
        Nos municípios onde não for possível a realização de vistoria pelo Corpo de Bombeiros, para expedição do Atestado previsto do inciso VII deste artigo, este poderá ser substituído por Certidão de Vistoria expedida pelo poder público municipal, após vistoria realizada por equipe técnica da prefeitura municipal com treinamento em prevenção e combate a incêndio e a emergências, nos termos do quanto previsto no §2º do art. 5º da Lei Federal nº 13.425, de 30 de março de 2017

 

Art. 21 - Realizada a vistoria, será emitido laudo aprovando ou não a vistoria, cuja cópia será entregue ao representante da empresa.

Art. 22 - O Laudo da vistoria versará sobre a adequação e conformidade das instalações físicas; funcionalidade e procedência dos aparelhos e equipamentos; qualificação do pessoal técnico, bem como o atendimento das normas do CONTRAN, SENATRAN e DETRAN, e ao disposto neste regulamento para credenciamento da ECV.

Paragráfo único - Qualquer modificação nas instalações internas da ECV credenciada deverá ser previamento submetida à aprovação do DETRAN, com antecedência mínima de 30 dias, com o envio dos documentos referentes às instalações e equipamentos, para instruir a vistoria necessária à aprovação.

Art. 23º - Aprovado o laudo da vistoria, o processo de credenciamento será encaminhado ao Diretor-Geral do DETRAN para decisão.

  • §1º -
      Guia de recolhimento da taxa de credenciamento será emitida após aprovação da vistoria técnica das instalações e equipamentos, e o comprovante de pagamento deverá ser encaminha à Comissão Central de Credenciamento, anexo à documentação exigida e ao Termo de Adesão ao Credenciamento firmado pelo representante legal da ECV.
    §2º -
      Acolhido o parecer da CCC pelo Diretor-Geral do DETRAN, será publicado extrato do Termo de Adesão ao Credenciamento no DOE-BA, e realizado o registro do Credenciado no sistema informatizado do Departamento.
    §3º -
      A publicação do ato de credenciamento compete privativamente ao Diretor-Geral do DETRAN.

 

Art. 24 - Após a publicação do extrato do Termo de Adesão ao Credenciamento, a ECV credenciada será integrado ao Sistema Nacional de Controle e Emissão de Certificados de Segurança Veicular e Vistorias - SISCSV

Paragráfo único - A autorização para a realização das atividades será concedida após a integração da ECV ao Sistema Nacional de Controle e Emissão de Certificados de Segurança Veicular e Vistorias - SISCSV, descrito no caput deste artigo.

Art. 25 - O requerente que tenha seu processo de credenciamento indeferido poderá constituir novo pedido de credenciamento desde que atenda aos requisitos estabelecidos neste regulamento.

Art. 26 - O pedido de renovação do prazo de vigência do credenciamento sujeitar-se-á aos mesmos critérios estabelecidos para o credenciamento.

Art. 27º - Para requerer renovação do prazo de vigência do credenciamento, a credenciada deverá:

  • I -
      Apresentar o pedido de renovação com antecedência mínima de 60 dias, contados da data de vencimento do credenciamento;
    II -
      Não ser reincidente em infração sujeita à aplicação da penlidade de suspensão por período superior a 30 dias;
    III -
      Não haver sofrido penalidade de cassação do credenciamento;
    IV -
      Não ter sido condenada por prático de ilícito penal, com sentença transitada em julgado, incompatível com o exercício da atividade ora disciplinada;
    V -
      Manter todas as condições exigíveis por ocasião do credenciamento;
    • §1º -
        A credenciada apresentará comprovação do recolhimento de taxa prevista
      §2º -
        Os prazos que vencerem em finais de semana ou feriados serão prorrogados para o primeiro dia útil subsequente.

 

Art. 28 - A falta de apresentação do pedido de renovação do credenciamento, no prazo estabelecido no artigo anterior, será considerada renúncia expressa à renovação e implicará no bloqueio de acesso ao sistema informatizado do DETRAN, ao findar a vigência do credenciamento.

Art. 29º - A vistoria de identificação veicular tem como objetivo verificar:

  • I -
      A autenticidade da identificação do veículo e da sua documentação;
    II -
      A legitimidade da propriedade;
    III -
      Se os veículos dispõem dos equipamentos obrigatórios, e se estes estão funcionando;
    IV -
      Se as características originais dos veículos e seus agregados foram modificados e, caso constatada alguma alteração, se esta foi autorizada, regularizada e se consta no prontuário do veículo na repartição de trânsito.
    • §1º -
        A emissão do laudo único de vistoria de identificação veicular será realizada exclusivamente por meio eletrônico e só terá validade após registro no DETRAN-BA
      §2º -
        Os equipamentos obrigatórios são aqueles previstos pelo Código de Trânsito Brasileiro - CTB, resoluções do CONTRAN, portarias do SENATRAN.
      §3º -
        O laudo de vistoria veicular poderá ser utilizado para apenas uma emissão de Certificado de Registro de Veículo - CRV-e, dentro do limite de sua validade.

 

Art. 30º - A vistoria móvel somente será realizada nas seguintes hipóteses:

  • I -
      Veículo indenizado integralmente por companhia seguradora, em razão de sinistro, devendo a vistoria ser realizada no respectivo pátio da segurador, exclusivamente para fins de registro em nome da seguradora autorizada ou de terceiros adquirente;
    II -
      Veículo recuperado por instituição financeira por intermédio de ordem judicial ou entrega amigável, ou por ela alienado, devendo a vistoria ser realizada no respectivo pátio da instituição financeira, exclusivamente para fins de registro em nome da instituição autorizada ou de terceiro adquirente;
    III -
      Veículo adquirido ou comercializado por pessoa jurídica cujo objeto social preveja a comercialização de veículos novos e/ou usados, devendo a vistoria ser realizada no respectivo estabelecimento comercial, desde que a referida pessoa jurídica seja adquirente ou proprietária registrada do veículo vistoriado;
    IV -
      Veículo apreendido em pátio público e cuja liberação esteja condicionada a realização de vistoria;
    V -
      Veículo relacionado para leilão e veículo leiloado;
    VI -
      Veículo com peso bruto total superior a 10t.

 

Art. 31º - A vistoria móvel, previsto no art. 30, quando autorizada pelo DETRAN, será realizada exclusivamente dentro do limite territorial do município polo de atendimento para o qual a ECV foi credenciada, exceto nas seguintes hipóteses:

  • I -
      No caso de transferência de veículos que se enquadrem nas hipóteses previstas pelo 6º do art. 2º e pelo art. 13º, ambos da resolução CONTRAN nº 544, de 19 de agosto de 2015, tais sejam respectivamente;
    • A) -
        Veículos indenizados integralmente que não tenham sido objeto do relatório de avarias pela autoridade policial devem ter, no momento da transferência para o nome da Companhia Seguradora, seus danos classificados nos termos desta resolução, mediante regulamentação do órgão executivo de trânsito do Estado ou Distrito Federal;
      B) -
        Veículos classificados com dano de média ou grande monta não podem ter sua propriedade transferida, excetuando-se para as companhias seguradoras, nos casos de acidentes em que por força da indenização se opere a sub-rogação nos direitos de propriedade.
    II -
      No caso de transferência de veículos recuperados por instituição financeira por ordem judicial ou entrega amigável;
    III -
      Mediante anuência prévia do órgão executivo de trânsito do estado ou do Distrito Federal no qual a empresa esteja credenciada, após a justificativa da impossibilidade de deslocamento do veículo;

 

Art. 32 - Os profissionais das ECV credenciadas deverão atender às exigências da legislação de trânsito, das resoluções do CONTRAN, das portarias da SENATRAN, e deste regulamento, para o exercício das atividades relativas a este credenciamento, na função de vistoriadores.

Art. 33º - As atribuições dos vistoriadores vinculados às ECV credenciadas junto ao DETRAN, são aquelas estabelecidas pelo CONTRAN, SENATRAN e DETRAN.

  • §1º -
      As alterações no quadro de vistoriadores das ECV credenciadas deverão ser comunicadas à Diretoria de Veículos do DETRAN no prazo máximo de 48 horas do ocorrido, devendo o novo profissional substituto atender a todas as exigências deste regulamento.
    §2º -
      O uso de identificação através de crachá com foto, nome da empresa, nome, e função, é obrigatório para todos os vistoriadores da ECV credenciada, durante o exercício das atividades.

 

Art. 34º - O pedido de alteração de endereço de funcionamento da ECV deverá ser formalizado e encaminhado ao DETRAN, com antecedência mínima de 30 dias, através do termo de solicitação de mudança de endereço, acompanhado da plana baixa e de fotografias do local.

  • §1º -
      É vedado o pedido de alteração de endereço fora dos limites territoriais do município polo de atendimento para o qual a ECV foi credenciada.
    §2º -
      Após a realização de Vistoria Prévia e da aprovação do novo espaço físico, a ECV terá 30 dias para enviar os documentos atualizados com o novo endereço:
    • I -
        Contrato social com alterações do novo endereço;
      II -
        CNPJ alterado no Certificado de Registro Cadastral - CRC ou Certificado de Registro Simplificado - CRS;
      III -
        Alvará de funcionamento;
      IV -
        Alvará da vigilância sanitária;
      V -
        Fotográfia atualizada de todas as dependências da ECV, com todos os móveis e equipamentos;
    §3º -
      Em caso fortuito e de força maior, o DETRAN-BA poderá avaliar a concessão de autorização temporária para instalação de aparelhos e equipamentos.

 

Art. 35º - A realização das vistorias de identificação veicular objeto do credenciamento previsto neste regulamento é de responsabilidade exclusiva da credenciada, sem quaisquer ônus para o DETRAN, devendo a ECV arcar com todos os materiais necessários à perfeita execução dos serviços, com todas as despesas operacionais, e com os encargos sociais, tributários e trabalhistas incidentes sobre os serviços ofertados.

Art. 36º - A credenciada deve realizar as adequações tecnológicas necessárias que possibilitem a segurança, a autenticidade e a auditagem das vistorias de identificação veicular objeto do credenciamento regido por este regulamento.

Art. 37º - A ECV credenciada deve manter, obrigatoriamente, capacidade de atender a demanda estabelecida para a realização de vistorias em veículos de 2 e 3 rodas; de 4 rodas até 16 lugares, ou até 3,5 ton.; de carga com peso bruto total acima de 3,5.; de passageiros com capacidade (lotação) acima de 16 lugares; e de combinações de veículo por unidade, conforme descrição do Anexo I da Lei Estadual nº 11.631/2009

Art. 38º - A realização das vistorias de identificação veicular deverá atender expressamente ao quanto determinam as resoluções nº 466/2013, nº 14/98, e nº 282/2008, e suas atualizações, todas do CONTRAN.

  • §1º -
      A coleta das imagens da numeração do chassi, motor, placa traseira, do veículo será obrigatoriamente eletrônica, por meio óptico, de forma a permitir a identificação visual dos mesmos e para garantir a presençã física do veículo na ECV, obedecidos os requisitos técnicos previstos na portaria SENATRAN nº 130/2014, vedado o decalque da numeração por meio físico.
    §2º -
      A credenciada deverá manter, obrigatoriamente, suporte técnico e operacional capaz de atender a demanda nos limites da capacidade estabelecida no ato de credenciamento, de forme a garantir a qualidade do atendimento dentro do horário estabelecido para funcionamento da ECV.
    §3º -
      As empresas credenciadas são obrigadas a manter afixado, em local bem visível da recepção, documento comprobatório do seu credenciamento, tabela de valor dos serviços, e horário de funcionamento e atendimento da empresa.
    §4º -
      A paralisação dos atendimentos dos Credenciadas será autorizada, a critério da Diretoria de Veículos do DETRAN- DV, após comprovada a necessidade de realização de reformas essenciais para o funcionamento da ECV e o bom atendimento ao usuário ou por fato extraordinário, e imprevisível
    §5º -
      O prazo de paralisação não poderá exceder 60 dias, ressalvada motivação relevante, previamente comunicada e aprovada pela Diretoria de Veículos do DETRAN
    §6º -
      As ECV habilitadas para o desempenho de suas atividades de vistoria veicular serão responsáveis pelos custos decorrentes da realização de suas atividades de vistoria de identificação veicular, inclusive os de consultas e os de processamento e consumo das bases de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, conforme parágrafo primeiro do Art. 3º, Capítulo I, da resolução CONTRAN nº 466/13.
    §7º -
      O proprietário do veículo deve ser esclarecido antes da realização da vistoria sobre os itens a serem vistoriados previstos nas resoluções do CONTRAN nº 14/98, 282/2008 e 466/2013 ou posteriores, e das consequencias das possíveis não conformidades.
    §8º -
      No caso de reprovação do veículo no processo de vistoria, o DETRAN e as ECV deverão registrar as inconformidades, cabendo ao proprietário a reapresentação do veículo no mesmo local até a solução das não conformidades, respeitando o prazo máximo de 30 dias após a data de reprovação, conforme disposto no parágrafo abaixo
    §9º -
      Não deverá ser cobrada nova taxa de vistoria em caso de reapresentação do veículo, desde que a mesma ocorra na mesma ECV dentro do prazo de 30 dias da primeira reprovação.
    §10º -
      Em todas as vistorias será obrigatória a verificação e registro no sistema dos itens previstos nas resoluções nº 282/2008 e nº 466/2013 do CONTRAN, devendo constar do laudo o resultado de conformidade ou não conformidade, bem como os itens reprovados.
    §11º -
      Para os casos em que a legislação estabelecer obrigatória a vistoria, fica vedada e missão de CRV-e e CRLV-e sem que haja laudo de vistoria oficial registrado nos sistemas e/ou subsistemas do Registro Nacional de Veículos Automores.
    §12º -
      O prazo máximo entre a abertura do serviço de vistoria e o encerramento, considerando a emissão do respectivo Laudo de Vistoria, será de 2 horas , findo o qual, o sistema cancelará automaticamente o serviço.

 

Art. 39º - Além das demais exigências estabelecidas por este regulamento, a ECV deve:

  • I -
      Guardar, ordenadamente, e pelo prazo estabelecido de 5 anos, toda a documentação referente às vistorias realizadas.
    II -
      Manter a regularidade fiscal perante o DETRAN e SEFAZ-BA, especialmente quanto às taxas aplicáveis à atividade para a qual foi Credenciado;
    III -
      Emitir a nota fiscal de serviços ao consumidor final, sendo vedada a sub-rogação dessa responsabilidade.

 

Art. 40º - Sem prejuízo da competência que lhe é conferido por Lei, compete ao DETRAN:

  • I -
      Estabelecer os horários de funcionamento das ECV credenciadas
    II -
      Elaborar e revisar periodicamente a distribuição geográfica dos credenciados
    III -
      Cadastrar os profissionais que atuam nas ECV credenciadas
    IV -
      Disponibilizar senhas pessoais e instransferíveis de acesso aos sistemas informatizados do Departamento
    V -
      Auditar as atividades dos credenciados
    VI -
      Manter supervisão sobre as atividades das ECV credenciadas
    VII -
      Estabelecer os procedimentos pertinentes às atividades das ECV credenciadas
    VIII -
      Apurar irregularidades praticadas pelas ECV credenciadas e pelos profissionais a estas vinculados

 

Paragráfo único - As atividades inerentes ao Credenciamento deverão ser desenvolvidas pela credenciada, no mínimo, de segunda a sexta, das 8h às 17h, e aos sábados das 8h às 13h

Art. 41º - As ECV credenciadas não poderão exceder aos horários de funcionamento informados ao DETRAN para a realização das atividades inerentes ao credenciamento

  • §1º -
      Em caráter excepcional e com a devida autorização do Diretor-Geral do DETRAN-BA, os horários de funcionamento e atendimento poderão sofrer alteração.
    §2º -
      A paralisação das atividades da ECV, a qualquer pretexto, inclusive férias coletivas, deverá ser comunicada à Diretoria de Veículos do DETRAN com antecedência mínima de 30 dias.
    §3º -
      A paralisação das atividades não poderá coincidir com o período estabelecido para o pedido de renovação do credenciamento

 

Art. 42º - As ECV credenciadas deverão emitir nota fiscal para os clientes com as especificação dos valores e forma de pagamento.

Art. 43º - São direitos do credenciado

  • I -
      Exercer a atividade para o qual foi credenciado perante o DETRAN na vigência de credenciamento regular;
    II -
      Exercer com liberdade suas prerrogativas, respeitados os dispositivos constitucionais, legais, normativos e regulamentares
    III -
      Representar perante as autoridades competentes, na defesa do exercício de seus prerrogativas
    IV -
      Cobrar os valores relativos aos serviços prestados, respeitada a tabela de preços publicada pelo DETRAN
    V -
      Rescindir o termo de credenciamento, a qualquer tempo, mediante notificação prévio ao DETRAN no prazo mínimo de 30 dias

 

Art. 44º - São deveres do Credenciado

  • I -
      Tratar com urbanidade clientes e servidores do DETRAN;
    II -
      Pugnar pelo fiel cumprimento do Código de Trânsito Brasileiro, das resoluções do CONTRAN, Portarias da SENATRAN e do DETRAN, bem como deste regulamento e disposições complementares;
    III -
      Manter as condições e requisitos establecidos para o credenciamento durante a vigência deste;
    IV -
      Identificar-se através de nome, endereço e telefone em todos os atos e documentos encaminhados ao DETRAN;
    V -
      Prestar contas de suas atividades sempre que solicitado pelo DETRAN;
    VI -
      Acatar instruções expedidas pelo DETRAN;
    VII -
      Dispor e manter instalações e equipamentos que viabilizar o perfeito desempenho das suas atividades;
    VIII -
      Dispor de infraestrutura física necessária para a realização das atividades;
    IX -
      Dispor de estrutura administrativa informatizada para interligação com o sistema de informatizado do DETRAN;
    X -
      Dispor de vistoriadores com titulação exigida pelo CONTRA, SENATRAN e DETRAN;
    XI -
      Acatar as instruções do DETRAN para execução dos serviços objeto do credenciamento;
    XII -
      Atender as convocações do DETRAN;
    XIII -
      Submeter-se a vistoria a ser realizada pelo DETRAN;
    XIV -
      Subster-se à fiscalização promovida pelo DETRAN;
    XV -
      Manter os documentos relativos aos vistoriadores arquivados por cinco anos, nos termos de legislação em vigor;
    XVI -
      Responder às manifestações feitas na Ouvidoria do Estado, com prestação de informações, declarações, apresentação de documento e todos os meios de prova legalmente cabíveis para a satisfação do quanto solicitado;

 

Art. 45º - É vedado à ECV credenciada:

  • I -
      Delegar qualquer das atribuições que lhe forem conferidas nos termos deste regulamento;
    II -
      Assumir atribuições que não são de sua competência;
    III -
      Impedir ou dificultas as ações de fiscalização da equipe técnica do DETRAN;
    IV -
      Executar as atividades para as quais foi credenciada em local distinto do endereço para o qual foi autorizado a funcionar, salvo em casos de força maior, e mediante autorização prévia do DETRAN;
    V -
      Exercer atividades previstas neste regulamento com o credenciamento suspenso ou cassado, e com prazo de vigência vencido;
    VI -
      Manter nos seus quadros societários servidores públicos ou agentes políticos em atividade;
    VII -
      Realizar vistorias de identificação veicular em desacordo com a legislação pertinente;
    VIII -
      Contratar servidores do DETRAN;
    IX -
      Manter sócios ou funcionários em seus quadros, ou ter parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o 3º grau civil, exercendo alguma das atividades credenciadas, dentre outras que tenham vínculo direto ou indireto com atividades normatizadas pelo DETRAN, a exemplo de:
    • A) -
        Cadastradas como despachantes documentalistas
      B) -
        Credenciadas como Centros de Formações de Condutores - CFC
      C) -
        Credenciadas como pátio e guincho
      D) -
        Credenciadas como clínicas médicas e psicológicas
      E) -
        Credenciados para Regravação de Chassi e Motor
    X -
      Cobrar valores diferentes do quanto estabelecido pelo DETRAN;
    XI -
      Distribuir panfletos publicitários próximo às repartições do DETRAN;
    XII -
      Receber e pagar remuneração ou percentual por encaminhamento de vistorias;
    XIII -
      Ceder ou transferir o credenciamento a terceiros não autorizados;
    XIV -
      Omitir informação oficial ou fornecê-la de modo incorreto ao DETRAN, à autoridade pública, aos usuários ou a terceiros;
    XV -
      Rasurar, adulterar, modificar ou acrescentar dados indevidos ou inverídicos em documentos obrigatórios, independentemente da responsabilização penal e civil;
    XVI -
      Praticar, a qualquer título ou pretexto, ainda que por meio de terceiros, prepostos ou similares, atividade comercial que oferença facilidade indevida, ou afirmação falsa, ou enganosa;
    XVII -
      Abrir instalações clandestinas para realizar a atividade credenciada;
    XVIII -
      Auferir vantagem indevida de entidade credenciada pelo DETRAN, cobrando taxas ou emolumentos que não são de sua competência, ainda que por intermédio de contratos;
    XIX -
      Interromper, sem prévia autorização do DETRAN as atividades para qual foi credenciado;
    XX -
      Delegar quaisquer das atribuições que lhe foram conferidas no credenciamento;
    XXI -
      Exercer as atividades inerentes ao credenciamento estando este suspenso, vencido o prazo de vigência ou cassado;
    XXII -
      Contratar servidores do DETRAN, ou seus parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o 3º grau civil para exercer qualquer atividade na empresa;
    XXIII -
      Aliciar clientes nas dependência do DETRAN e adjacências a qualquer título;
    XXIV -
      Aliciar clientes mediante oferecimento de vantagem ilícita, independentemente do local do fato;
    • §1º -
        O credenciado deverá executar apenas as atividades para as quais foi autorizado, sendo proibido o exercício de atividades comerciais distintas
      §2º -
        O descumprimento do disposto no parágrafo anterior implicará em suspensão imediata do acesso aos sistemas do DETRAN e na instauração de processo administrativo para apuração dos fatos e aplicação das penalidades cabíveis.

 

Art. 46º - A ECV credenciada estará sujeita às seguintes penalidades

  • I -
      Advertência por escrito;
    II -
      Suspensão das atividades por até 30, 60 ou 90 dias;
    III -
      Cassação do credenciamento;

 

Paragráfo único - As penalidades serão aplicadas às ECV quando da prática de irregularidades atribuídas a estas razão do credenciamento e das atividades que desempenham

Art. 47º - Constituem infrações passíveis de aplicação da penalidade de advertência por escrito:

  • I -
      Apresentar, culposamente, informações não verdadeiras às autoridades de trânsito e à SENATRAN;
    II -
      Registrar laudo de vistoria de identificação veicular de forma ilegível ou sem oferecer evidência nítida;
    III -
      Preencher laudos em desacordo com o documento de referência;
    IV -
      Deixar de prover informações que sejam devidas às autoridades de trânsito e ao SENATRAN;
    V -
      Manter não conformidade crítica aberta por tempo superior a 30 dias ou outro prazo acordado com as autoridades de trânsito e com a SENATRAN;
    VI -
      Deixar de registrar informações ou de tratá-las;
    VII -
      Praticar condutas incompatíveis com a atividade de vistoria de identificação veicular;

 

Art. 48º - Constituem infrações passíveis de aplicação da penalidade de suspensão por até 30 dias, na primeira ocorrência; 60 dias, na segunda ocorrência e 90 dias na terceira ocorrência:

  • I -
      Reincidência de infração punida com aplicação de advertência por escrito;
    II -
      Deixar de exigir do cliente a apresentação de documentos obrigatórios previstos na legislação de trânsito;
    III -
      Emitir laudo de vistoria de identificação veicular em desacordo com o respectivo regulamento técnico;
    IV -
      Realizar vistoria de identificação veicular em desacordo com o respectivo regulamento técnico;
    V -
      Emitir laudos assinados por profissional não habilitado;
    VI -
      Deixar de armazenar em meio eletrônico registro de vistoria de identificação veicular, não manter em funcionamento o sistema de biometria e outros meios eletrôcnis previstos;
    VII -
      Deixar de emitir ou emitir documento fiscal de forma incorreta;
    VIII -
      Utilizar quadro técnico de funcionários sem a qualificação requerida;
    IX -
      Deixar de utilizar equipamento indispensável à realização da vistoria de identificação veicular ou utilizar equipamento inadequado ou de forma inadequada;
    X -
      Deixar de conceder, a qualquer tempo, livre acesso às autoridades de trânsito e à SENATRAN às suas instalações, registros e outros meios vinculado à habilitação, por meio físico ou eletrônico;
    XI -
      Utilizar pessoal subcontratado para serviços de vistoria de identificação veicular;
    XII -
      Deixar de manter o Seguro de Responsabilidade Civil Profissional;
    XIII -
      Infringir o disposto nos incisos III, IV, VI, IX, X, XIV e XX do art. 45º deste regulamento;

 

Paragráfo único - A suspensão não surtirá efeitos para fins de reincidência decorridos 5 anos do efetivo cumprimento da penalidade

Art. 49º - Constituem infrações passíveis de aplicação da penalidade de cassação do credenciamento

  • I -
      Reincidência de prática de irregularidade punida com aplicação de suspensão das atividades por 90 dias;
    II -
      Realizar vistoria de identificação veicular fora das instalações da pessoa jurídica habilitada, exceto nos casos expressamente previstos nos artigos 3-A e 3-B, da resolução 4662013 do CONTRAN, nos termos das alterações introduzidos pela resolução nº 737/2018 do referido conselho;
    III -
      Fraudar o laudo de visotira de identificação veicular;
    IV -
      Emitir laudo de visotira de identificação veicular sem a realização da vistoria;
    V -
      Manipular os dados contidos no arquivo de sistema de imagens;
    VI -
      Repassar a terceiros, a qualquer título, as informações sobre veículos e proprietários objeto de vistoria;
    VII -
      Infringir o disposto nos incisos I, II, V, VII, VIII, XI, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIII, e XXIV do art. 45º deste regulamento;
    • §1º -
        Além das infrações e penalidades previstas nos artigos anteriores, será considerada infração administrativa passível de cassação do credenciamento qualquer ato que configure crime contra a fé pública, a administração pública e a administração da justiça devidamente tipificado em Lei.
      §2º -
        A ECV que tiver o credenciamento cassado poderá requerer reabilitação para o exercício da atividade de vistoria de identificação veicular depois de decorridos 2 anos da aplicação da penalidade, sujeitando-se às regras para o credenciamento vigentes à época do pedido de reabilitação.
      §3º -
        As sanções aplicadas às pessoas jurídicas credenciadas são extensíveis aos sócios, sendo vedada a participação destes na composição societário de outra pessoa jurídica credenciada para realizar as atividades objeto de deste regulamento
      §4º -
        É vedado o cadastramento de vistoriador responsável por vistoria que tenha ensejado o descredenciamento de uma ECV em outra pessoa jurídica credenciada para o exercício das atividades objeto deste regulamento

 

Art. 50º - A aplicação das penalidades previstas neste regulamento será precedida de apuração em processo administrativo regular, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa, nos termos do quanto previsto neste regulamento, observado o disposto na lei estadual 12.209/2011, e na resolução nº 466/2013 do CONTRAN

Paragráfo único - Em caso de risco iminente de comprometimento do resultado da apuração de irregularidades cometidas, de prejuízo ao erário, ou de lesão ao interesse público tutelado, o DETRAN poderá aplicar as medidas cautelares previstas no art. 183 e seguintes da lei estadual 12.209/2011, sem a prévia manifestação do interessado.

Art. 51º - A aplicação das penalidades e das medidas de cautelares decorrentes da legislação de trânsito, das resoluções do CONTRA e deste regulamento é de competência exclusiva do Diretor-Geral do DETRAN

  • §1º -
      independentemente das penalidades previstas na legislação de trânsito, na resolução nº 466/2013 do CONTRAN, e neste regulamento, a credenciada se sujeitará às penalidades previstas na lei estadual nº 9.443/2005, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal dos seus agentes pelos atos praticados.
    §2º -
      A responsabilidade administrativa, civil e criminal das ECV, por seus proprietários ou representantes legais, não prejudica a apuração da responsabilidade dos seus agentes (empregados e vistoriadores) no exercício de suas funções

 

Art. 52 - O pedido de suspensão ou cancelamento do credenciamento, por interesse do credenciado, deverá ser formalmente encaminhado ao Diretor-Geral do DETRAN, com antecedência mínima de 30 dias, pelo administrator do credenciado, ou por seu representante legal, apontado em contrato social ou ainda por intermédio de procurador legalmente constituído.

Art. 53º - Os limites dos valores decorrentes da realização das vistorias objeto deste regulamento serão fixados pelo DETRAN

  • §1º -
      A revisão dos valores deverá observar os princípios da conveniência, oportundiade, interesse público e manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do credenciamento, respeitada a média dos valores praticados para a espécio no âmbito do Sistema Nacional de Trânsito.
    §2º -
      Os limites dos valores serão divulgados por meio de portaria publicada pelo DENTRAN no DOE-BA
    §3º -
      As credenciadas deverão permitir que o cidadão escolha a forma de pagamento dos serviços, disponibilizando, obrigatoriamente, no mínimo duas oplões de pagamento
    §4º -
      As ECV deverão fornecer nota fiscal do serviço prestado, ainda que não solicitada pelo cliente.
    §5º -
      O DETRAN informará aos órgãos fazendários competentes se constatados indícios de irregularidade no que diz a respeito ao previsto no caput deste artigo, sem prejuízo da instauração de procedimento administrativo próprio para apuração do fato.

 

Art. 54º - A ECV deverá manter conduta pautada nas normas expedidas pelo CONTRA, SENATRAN e DETRAN, durante todo o período de vigência do credenciamento, sob pena de imputação de penalidades, sem prejuízo de responsabilização nas esferar cível e criminal

Art. 55º - Os usuários dos serviços prestados pelas credenciadas poderão denunciar qualquer irregularidade praticada na prestação dos serviços ao DETRAN

Art. 56º - As ECV que permanecerem inativas por período superior a 90 dias poderão ter o credenciamento cancelado pelo DETRAN

Art. 57º - As ECV já credenciadas no âmbito do DETRAN terão o prazo de 120 dias para adequação às disposições contidas neste regulamento, contados da data de publicação da portaria que o aprovou no DOE

Art. 58º - O enquadramento das condutas infracionais está complicado no Anexo único deste regulamento