PORTARIA Nº 04,
27 DE JUNHO DE 2017

O Diretor-Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - DETRAN-MS, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando que o Art. 22 da Lei nº 9.503/1997 - CTB , estabelece competência aos Órgãos Executivos de Trânsito dos Estados, no âmbito de sua circunscrição, vistoriar, inspecionar, quanto às condições de segurança veicular, registrar, emplacar, selar a placa e licenciar veículos, expedindo o Certificado de Registro e Licenciamento Anual;

Considerando o teor da Resolução do CONTRAN nº 466, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece procedimentos para o exercício da atividade de vistoria de identificação veicular;

Considerando que o Art. 4º da Resolução CONTRAN nº 466/2013 designa aos órgãos e entidades de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, a habilitação de pessoa jurídica de direito público ou privado para o exercício da atividade de vistoria de identificação veicular;

Considerando a conveniência técnica e administrativa de que as vistorias de identificação veicular obedeçam a critérios e procedimentos uniformes em todas as empresas credenciadas em vistoria no Estado de Mato Grosso do Sul;

Considerando a necessidade de adequação das atividades das empresas credenciadas em vistorias, previsto na Portaria DETRAN-MS "N" Nº 013, de 27 de junho de 2014;

Resolve:

Art. 1º Revogar o Art. 27 e seus parágrafos 1º e 2º da Portaria DETRAN-MS "N" Nº 013/2014.

Art. 2º Alterar o "caput" do Art. 30 da Portaria DETRAN-MS "N" Nº 013/2014, o qual passará a ter a seguinte redação:

"Art. 30. As empresas habilitadas para o exercício da atividade de vistoria de identificação veicular somente poderão realizar vistorias através de sistemas informatizados homologados e fornecidos por empresas credenciadas pelo DETRAN-MS, devidamente formalizado mediante contrato, a ser protocolado no DETRAN-MS em até 15 dias após a homologação, sob pena de suspensão das atividades por tempo indeterminado, até a comprovação do atendimento deste artigo."

Art. 3º Alterar o § 1º do Art. 30 da Portaria DETRAN-MS "N" Nº 013/214, o qual passará a ter a seguinte redação:

"§ 1º Para utilização dos sistemas informatizados homologados, as empresas habilitadas deverão possuir e manter em perfeitas condições de funcionamento computadores, leitores biométricos, dispositivos do tipo tablet ou smartphone, internet banda larga, integráveis à solução homologada."

Art. 4º Alterar o parágrafo 2º do Art. 30 da Portaria DETRAN-MS "N" Nº 013/2014, o qual passará a ter a seguinte redação:

"§ 2º Após a conclusão da vistoria pelo Vistoriador, esta será submetida à conferência, análise e auditoria pela empresa de sistema responsável pela ECV, que elaborará laudo complementar, e somente após validação sistêmica do laudo de vistoria e do laudo complementar pelo DETRAN-MS, a vistoria poderá ser considerada concluída, válida e registrada no SISCSV."

Art. 5º Revogar o Art. 46 da Portaria DETRAN-MS "N" Nº 013/2014.

Art. 6º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Campo Grande, 27 de junho de 2017.

GERSON CLARO DINO

Diretor-Presidente