A Portaria Nº 545 DETRAN-MT estabelece o regulamento administrativo para o credenciamento de pessoas jurídicas de direito privado no Estado de Mato Grosso. O texto define as regras para atuação das Empresas Credenciadas de Vistoria (ECV).
O PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE MATO GROSSO - DETRAN-MT, no uso de suas atribuições legais e, CONSIDERANDO a Lei nº 9.503, de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro - CTB;
CONSIDERANDO as Resoluções do CONTRAN nº 941, de 28 de março de 2022, com as alterações introduzidas pela Resolução CONTRAN nº 977, de 18 de julho de 2022;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer regras para credenciamento de pessoas jurídica fornecedoras de sistemas informatizados (softwares), a ser utilizado por Empresa de Vistoria - ECV e de Empresas privadas responsáveis pela realização de vistoria veicular, resolve:
CAPÍTULO I
OBJETO E DAS CONDIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Portaria estabelece o regulamento administrativo para o credenciamento de pessoas jurídicas de direito privado, no âmbito do Estado de Mato Grosso, nas seguintes categorias e Conceitos:
I - Empresa Credenciada de Vistoria - ECV: responsável pela execução do serviço de Vistoria de Identificação Veicular, nos casos de transferência de propriedade, alteração de município ou estado, e demais hipóteses previstas em normas do CONTRAN, da SENATRAN e do DETRAN-MT;
II - Empresa Fornecedora de Sistema Informatizado de Vistoria: responsável pelo desenvolvimento e fornecimento de sistemas destinados à realização, gerenciamento, integração e auditoria das vistorias de identificação veicular.
Seção I - Dos Conceitos
Art. 2º Para os efeitos desta Portaria, adotam-se os seguintes conceitos:
I - Empresa Fornecedora de Sistema Informatizado de Vistoria: pessoa jurídica responsável pela disponibilização de sistema homologado para gerenciamento e execução das vistorias;
II - Empresa Credenciada de Vistoria (ECV): pessoa jurídica de direito privado credenciada pelo DETRAN-MT, autorizada a executar a vistoria de identificação veicular, mediante métodos físicos e perceptuais não destrutivos, com o objetivo de verificar:
a) a autenticidade da identificação do veículo e da documentação apresentada;
b) a legitimidade da propriedade do veículo;
c) a existência e funcionalidade dos equipamentos obrigatórios;
d) a conformidade das características originais do veículo e seus agregados, incluindo a verificação de alterações regularizadas no prontuário.
III - Vistoriador(a): profissional qualificado, integrante do quadro técnico da ECV, responsável pela avaliação dos veículos vistoriados, conforme regulamentos técnicos vigentes (nos termos da Resolução CONTRAN nº 941/2022);
IV - Credenciamento: processo administrativo inicial ou da pessoa jurídica ou física descredenciada, independente da forma, em que a Administração Pública convoca interessados em prestar serviços ou fornecer bens para que, preenchidos os requisitos necessários, se credenciem no órgão ou na entidade para executar o objeto quando convocados;
V - Renovação de Credenciamento: Processo administrativo em que apessoa física ou jurídica credenciada comprova junto a Administração pública, que mantém os requisitos de habilitação;
VI - Descredenciamento: Ato da Administração Pública que põe fim aovínculo jurídico da empresa credenciada com o agente credenciado e implica, necessariamente, no encerramento das atividades prestadas,ressalvados os efeitos dos atos praticados quando do credenciamento.
Seção II - Dos Sistemas informatizados
Art. 3º Os sistemas informatizados utilizados para fins de vistoria de identificação veicular deverão ser previamente homologados pelo DETRAN-MT e terão uso obrigatório pelas Empresas Credenciadas de Vistoria - ECV.
§ 1º A homologação estará condicionada à aprovação em Prova deConceito (POC), conforme critérios técnicos estabelecidos nesta Portaria e nos Anexos I e II.
§ 2º O sistema informatizado deverá:
I - ser submetido e aprovado em POC junto ao DETRAN-MT;
II - estar vinculado à pessoa jurídica requerente, a qual poderá obtero credenciamento como fornecedora após o cumprimento integral dasexigências normativas;
III - atender aos requisitos funcionais, operacionais e de segurança dainformação estabelecidos nesta Portaria;
IV - conter as especificações técnicas constantes dos Anexos I (EmpresaFornecedora) e II (ECV).
Art. 4º O credenciamento será concedido em caráter precário, sem gerardireito adquirido, vinculado ao interesse público e sem qualquer ônusfinanceiro ao Estado de Mato Grosso.
Seção III - Do prazo de Credenciamento
Art. 5º O credenciamento terá validade conforme a categoria, contada a partir da publicação do respectivo ato no Diário Oficial do Estado:
I - Empresa Fornecedora de Sistema de Vistoria: validade de 5 (cinco) anos, prorrogável mediante requerimento e desde que sejam mantidos os requisitos de habilitação;
II - Empresa de Vistoria Veicular (ECV): validade de 2 (dois) anos, prorrogável mediante requerimento e desde que sejam mantidos os requisitos de habilitação;
Parágrafo único. Durante a vigência do credenciamento, o DETRAN-MT poderá, a qualquer tempo e sem aviso prévio, realizar fiscalizações para verificação documental, inspeção de rotinas operacionais, apuração de denúncias ou irregularidades, podendo ainda requerer informações ou documentos complementares.
Seção IV - Das fases do Credenciamento e disposições gerais
Art. 6º O processo de credenciamento compreenderá as seguintes fases:
I - para Empresas de Vistoria Veicular (ECV):
a) habilitação documental: análise dos documentos que comprovem a regularidade jurídica, fiscal, administrativa e técnica da empresa;
b) homologação estrutural: verificação in loco das instalações físicas, equipamentos e estrutura operacional para execução do serviço de vistoria.
II - para Empresas Fornecedoras de Sistemas:
a) habilitação documental: análise da regularidade jurídica, fiscal e técnica da empresa e de sua estrutura tecnológica;
b) homologação estrutural: avaliação da capacidade física e tecnológica, incluindo suporte, segurança da informação e infraestrutura;
c) homologação sistêmica - PoC: avaliação prática do sistema proposto, com foco na aderência aos requisitos funcionais, operacionais e de segurança exigidos.
§ 1º Cada fase deverá ser concluída no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados a partir da notificação oficial ao interessado. O descumprimento implicará no arquivamento do processo.
§ 2º O atendimento integral de todas as etapas é condição indispensável para a conclusão do credenciamento.
Art. 7º A empresa somente poderá iniciar suas atividades após a publicação da respectiva Portaria de Credenciamento expedida pelo DETRAN-MT.
Art. 8º A entidade credenciada deverá manter, durante toda a vigência, os requisitos que ensejaram sua habilitação.
§ 1º O descumprimento de qualquer exigência poderá acarretar bloqueio ou o descredenciamento, conforme avaliação da gravidade pelo DETRAN-MT, garantindo o contraditório e ampla defesa.
§ 2º A Coordenadoria de Credenciamento é o setor competente pelos procedimentos de credenciamento e descredenciamento.
Art. 9º As informações das empresas credenciadas deverão ser mantidas atualizadas conforme os prazos e procedimentos definidos nesta Portaria.
Art. 10. As empresas devem comunicar previamente ao DETRAN-MT qualquer alteração em sua estrutura jurídica, quadro funcional, instalações físicas ou equipamentos, que possa interferir na prestação da atividade credenciada.
§ 1º A omissão na comunicação ensejará o bloqueio do acesso da empresa ao sistema, até a regularização.
§ 2º O bloqueio permanecerá até a comprovação da regularização perante o DETRAN-MT.
§ 3º Em caso de mudança de endereço dentro do mesmo município, a empresa deverá solicitar nova vistoria e atualizar a documentação, o não cumprimento poderá ensejar o descredenciamento da empresa.
Art. 11. O credenciamento outorgado autoriza o exercício das atividades, conforme categoria:
I - às ECVs, compete a realização das vistorias, em conformidade com as normativas vigentes;
II - às Fornecedoras de Sistemas, compete o fornecimento, no Estado de Mato Grosso, de sistemas informatizados homologados, para uso obrigatório pelas ECVs.
Art. 12. Todas as despesas decorrentes do credenciamento correrão por conta exclusiva da empresa credenciada, incluindo impostos, taxas, encargos trabalhistas, previdenciários, seguros e quaisquer outros custos necessários à execução de suas atividades.
CAPÍTULO II
DAS CONDIÇÕES E PROCEDIMENTOS PARA CREDENCIAMENTO
Seção I - Do Credenciamento e/ou Renovação do Credenciamento
Art. 13. As pessoas jurídicas interessadas no credenciamento para prestação do serviço de fornecimento de sistemas informatizados de vistoria ou como Empresa Credenciada de Vistoria - ECV deverão formalizar requerimento exclusivamente por meio do Portal do Credenciamento do DETRAN-MT, mediante preenchimento de formulário eletrônico disponível na plataforma.
§ 1º O requerimento será dirigido ao Presidente do DETRAN-MT e assinado digitalmente pelo administrador, responsável legal da empresa ou procurador constituído, com declaração expressa de que aceita o credenciamento nos termos desta Portaria.
§ 2º A solicitação deverá ser instruída com a documentação exigida nos Anexos I e II, conforme a categoria pretendida.
Art. 14. A homologação do credenciamento dependerá da aprovação integral nas seguintes etapas:
I - análise documental;
II - homologação estrutural;
III - homologação sistêmica (POC), no caso das fornecedoras de sistemas informatizados de vistoria.
Art. 15. Não será concedido credenciamento às pessoas jurídicas que:
I - exerçam, ou cujos sócios, proprietários exerçam, atividades conflitantes com as atribuições do DETRAN-MT, tais como:
a) vistoria veicular;
b) despachante documentalista;
c) remarcação de motor ou chassi;
d) comércio ou revenda de veículos;
e) leilão de veículos ou sua preparação;
f) comercialização de seguros veiculares;
g) guarda, depósito ou remoção de veículos;
h) análise de crédito, venda de dados ou fornecimento de documentos como CNH, CRV ou CRLV;
i) fabricação ou instalação de componentes sujeitos à vistoria.
II - possuam em seu quadro societário servidores, comissionados ou empregados públicos do DETRAN-MT ou de outros órgãos públicos, bem como seus cônjuges, companheiros ou parentes até o 3º grau;
III - tenham sido declaradas inidôneas para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os efeitos da penalidade, salvo reabilitação.
Parágrafo único. As vedações previstas neste artigo não se aplicam às empresas de tecnologia da informação credenciadas exclusivamente para suporte às atividades finalísticas do DETRAN-MT.
Art. 16. Será vedado o credenciamento de empresa, para os fins de que trata esta Portaria:
I - Cujo sócio ou proprietário exerça, diretamente ou por meio de sociedade empresária da qual faça parte, outra atividade regulamentada pelo CONTRAN ou SENATRAN ou alguma das atividades previstas no art. 15 desta portaria;
II - Da qual participe empregado ou servidor público, inclusive os de confiança, do DETRAN-MT, bem como seus cônjuges, companheiros e parentes até o 3º grau;
III - Quando constatado que qualquer dos sócios ou proprietário, bem como seus cônjuges, companheiros e parentes até o 3º grau - no caso deste último,
se ficar comprovada fraude ou confusão patrimonial - participa ou tenha participado de empresa punida com a cassação de seu credenciamento;
IV - Quando constatado que qualquer dos sócios, proprietário ou vistoriador possua condenação penal, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, pelos crimes previstos na alínea “e”, inciso I do art. 1º da Lei Complementar Federal nº 64, de 18/05/1990;
V - Que tenham sido declaradas inidôneas para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo de 5 (cinco) anos da decisão que declarar a empresa inidônea;
VI - Cujo cônjuge, companheiro ou parentes até o 3º grau, sejam empregado ou servidor público, inclusive os de confiança do DETRAN-MT
Parágrafo único. Na hipótese de apresentação de certidão positiva, será obrigatória a apresentação da certidão de inteiro teor do processo, com o objetivo de verificar a condenação existente.
Art. 17. As empresas credenciadas deverão atuar exclusivamente na atividade de vistoria veicular.
Parágrafo único. Serão consideradas conflitantes atividades cuja exigência possa se relacionar com os itens vistoriados, tais como aplicação de películas nos vidros e quaisquer reparos mecânicos ou elétricos, ou que desconfigurem a atividade essencial da empresa como de vistoria veicular.
Art. 18. Na hipótese de não constar prazo de validade nas certidões apresentadas, o DETRAN-MT aceitará como válidas as expedidas até 90 dias imediatamente anteriores à data de apresentação do requerimento de credenciamento, desde que corretamente instruído com todos os documentos exigidos.
§ 1º Quando as certidões exigidas forem positivas, deverão ser acompanhadas da respectiva Certidão de Inteiro Teor, devidamente atualizada, para cada um dos processos indicados.
§ 2º Os documentos deverão ser apresentados em cópia autenticada, à exceção das certidões e atestados, que deverão ser apresentados no original, assim como das declarações firmadas pelo representante legal da empresa, que deverão ser apresentadas no original e com firma reconhecida por autenticidade.
Art. 19. A empresa deverá apresentar, também, a planta baixa do imóvel, (conforme Anexo I) assinada por Engenheiro ou Arquiteto, acompanhada de croquis que identifiquem claramente as dependências e instalações destinadas à administração, produção e recepção,
§ 1° É vedado o uso de estruturas provisórias e a instalação em estabelecimento conjugado com outra atividade.
§ 2° As instalações devem obedecer às proporções adequadas ao exercício da atividade e estar em conformidade com os padrões de acessibilidade estabelecidos pela NBR 9050.
Art. 20. Fica autorizada a Coordenadoria de Credenciamento a solicitar a participação de outras unidades do DETRAN-MT para cumprimento de demanda
Parágrafo Único. O pedido será analisado pela Coordenadoria de Credenciamento, com apoio da Gerência de Registro de Credenciados, no prazo de até 30 (trinta) dias.
Art. 21. As empresas privadas responsáveis pela realização de vistoria veicular para o exercício da atividade de vistoria de identificação veicular somente poderão realizar vistorias através de sistemas informatizados homologados e fornecidos por empresas credenciadas pelo DETRAN-MT, nos termos estabelecidos por esta portaria ou outra que vier a substituí-la.
Parágrafo Único. Para utilização dos sistemas informatizados homologados, as empresas habilitadas deverão possuir e manter em perfeitas condições de funcionamento computadores, leitores biométricos, dispositivos do tipo tablet ou smartphone, internet banda larga, integráveis à solução homologada.
Art. 22. As empresas credenciadas deverão atender aos requisitos específicos de sua categoria para homologação estrutural e sistêmica, conforme estabelecido nesta Portaria.
Art. 23. As empresas de vistoria deverão dispor de infraestrutura e equipamentos que garantam a execução dos serviços, incluindo:
I - link de internet de capacidade suficiente para comunicação com a empresa homologada;
II - equipamentos capazes de obter e transmitir dados da vistoria em quantidade e velocidade compatíveis com o fluxo de veículos;
III - dispositivos para captura de imagens dos veículos com inserção automática de tarja contendo data, hora e identificação da vistoria;
IV - suporte técnico operacional disponível por meio de help desk.
Art. 24. O sistema informatizado integrado às empresas credenciadas deverá garantir:
I - a realização da vistoria em área monitorada, sem interrupções na captura de imagens;
II - a identificação contínua do veículo, desde sua entrada até a conclusão do procedimento;
III - a validação por assinatura biométrica, garantindo autenticidade na vistoria.
Art. 25. As empresas deverão implementar tecnologias para reconhecimento facial dos vistoriadores e dos usuários dos serviços, observando:
I - a coleta biométrica facial exclusivamente em local credenciado pelo DETRAN-MT, com geolocalização;
II - a inclusão de termo de ciência e responsabilidade civil e criminal assinado pelo vistoriador;
III - a possibilidade de suspensão de cadastro de vistoriadores a qualquer tempo;
IV - a validação do reconhecimento facial em todas as vistorias, com análise por sistema automatizado e supervisão humana em casos não confirmados.
Art. 26. O sistema informatizado das empresas credenciadas deverá garantir segurança na transação de dados, incluindo:
I - certificado digital com criptografia mínima de 1.024 bits;
II - registro de todos os logs das transações, assegurando rastreabilidade;
III - impedimento de acesso simultâneo por um mesmo usuário;
IV - implementação de políticas de segurança contra acessos automatizados.
Art. 27. As empresas deverão manter um portal eletrônico para auditoria do DETRAN-MT, garantindo acesso remoto às informações de vistoria, incluindo:
I - dados e imagens do veículo, contendo identificação de marca, modelo, cor, placa e local da vistoria;
II - relatórios estatísticos sobre consultas, emissão de documentos e conformidade das vistorias;
III - filmagens das vistorias móveis e fixas, com armazenamento por cinco anos; IV - consulta às notas fiscais emitidas pelas empresas e sua vinculação aos laudos gerados.
Art. 28. O sistema informatizado deve possuir mecanismos de detecção de falhas e controle de fraude, utilizando inteligência artificial.
Parágrafo único. Para assegurar maior confiabilidade e segurança no processo de vistoria, o sistema deverá contemplar, no mínimo, os seguintes recursos:
I - realizar leitura através de OCR das placas do veículo;
II - realizar leitura através de OCR do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV);
III - realizar leitura através de OCR da Carteira Nacional de Habilitação (CNH);
IV - validação de biometria facial do vistoriador ou responsável;
V - realizar leitura e validação dos sinais identificadores de chassi e motor por meio de tecnologia OCR;
VI - realizar coleta visual do veículo por imagem panorâmica.
Art. 29. A empresa credenciada deverá dispor de uma mesa de análise para avaliar a qualidade e consistência dos dados e imagens das vistorias, sendo responsável por:
I - informar ao DETRAN-MT, por meio do endereço eletrônico [email protected], qualquer observação crítica identificada durante o processo de vistoria, especialmente aquelas que possam comprometer a autenticidade, segurança ou regularidade do veículo inspecionado;
II - garantir que as imagens permitam perfeita identificação do veículo e local de realização da vistoria;
III - verificar a conformidade da localização por geolocalização, assegurando que os locais estejam previamente cadastrados.
Art. 30. Os operadores das empresas credenciadas obrigam-se a manter sigilo sobre todas as informações acessadas, sendo vedada sua divulgação a terceiros, salvo por determinação judicial ou consentimento expresso do DETRAN-MT.
Art. 31. Da visita técnica: a visita técnica avaliará a conformidade das instalações e processos com os requisitos previstos nos Anexos desta Portaria.
§ 1º A visita será agendada com antecedência mínima de:
I - 10 (dez) dias úteis, para empresas de fora do Estado;
II - 3 (três) dias úteis, para empresas com sede em Mato Grosso.
§ 2º A empresa deverá garantir livre acesso às instalações e aos meios necessários para a avaliação.
§ 3º A homologação somente será concedida se todos os requisitos estruturais e operacionais forem atendidos.
§ 4º Em caso de não conformidade, a empresa será notificada e terá 30 (trinta) dias para correção. Persistindo a irregularidade, o pedido será indeferido.
Art. 32. Compete à Coordenadoria de Credenciamento em relação ao julgamento do pedido:
I - verificar a regularidade documental;
II - deliberar sobre pedidos incidentais;
III - determinar complementação documental, quando necessário;
IV - cadastrar e controlar os requerimentos e decisões.
§ 1º O pedido será indeferido se a empresa, notificada, não sanar pendências no prazo de 15 (quinze) dias, salvo prazos específicos.
§ 2º Indeferido o pedido, a empresa poderá reapresentar novo requerimento com documentação atualizada.
Art. 33. É vedada à ECV a transferência, total ou parcial, do credenciamento a terceiros, sendo obrigatória a execução direta das atividades, com estrutura e equipe próprias.
Seção II - Da Formalização do Credenciamento
Art. 34. A Formalização do Credenciamento ocorrerá após aprovação de todas as etapas, o processo será submetido à Presidência do DETRAN-MT para publicação da portaria de credenciamento no Diário Oficial do Estado.
Art. 35. A portaria de publicação de credenciamento deverá conter:
I - Razão social e CNPJ da empresa;
II - Prazo de vigência do credenciamento, nos termos do art. 5º desta portaria;
III - Endereço da empresa credenciada
Art. 36. A pessoa jurídica participante do processo de credenciamento poderá interpor recurso, por escrito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da decisão de qualquer ato administrativo praticado durante as etapas do credenciamento.
Parágrafo único. A interposição de recurso administrativo contra qualquer decisão técnica, referente aos procedimentos estabelecidos nesta Portaria, deverá ser fundamentada por escrito e protocolada via SIGADOC ou via Portal de Credenciamento, passando este de forma exclusiva, quando o sistema estiver habilitado par essa finalidade. Compete à Coordenadoria de Credenciamento analisar a admissibilidade do recurso e, se for o caso, remeter à autoridade superior da Autarquia.
Art. 37. É vedada a paralisação das atividades da empresa credenciada sem prévia autorização do DETRAN-MT, sob pena de responsabilização administrativa e/ou civil.
Art. 38. Prazo para Análise do Pedido de renovação do credenciamento: A Coordenadoria de Credenciamento disporá do prazo de até 30 (trinta) dias, contados do recebimento da documentação prevista no artigo 14, para análise e decisão sobre o pedido de r renovação do credenciamento.
Art. 39. A renovação do credenciamento das empresas será regida pelas disposições desta Portaria, aplicando-se, no que couber, as mesmas regras do credenciamento inicial, devendo a empresa comprovar os requisitos de habilitação, excetuando-se apenas as vedações específicas não aplicáveis a esta fase.
§ 1º O pedido de renovação do credenciamento deverá ser protocolado no Portal de Credenciamento, no período de 1º a 30 de junho, instruído com:
I - a documentação exigida no Capítulo II - DAS CONDIÇÕES E PROCEDIMENTOS PARA CREDENCIAMENTO;
II - os Anexos I e II desta Portaria, conforme a categoria pretendida;
III - o comprovante de pagamento dos alvarás anuais de funcionamento referentes ao biênio ou quinquenal conforme a categoria pretendida.
§ 2º Recomenda-se que o protocolo da documentação seja realizado preferencialmente antes do prazo final, a fim de assegurar tempo hábil para análise e eventual complementação, considerando que a conclusão do processo deverá ocorrer até 31 de julho do ano de renovação do credenciamento. Ressalta-se que os processos serão analisados por ordem de protocolo, podendo o envio próximo ao prazo final comprometer finalização dentro do período estabelecido.
§ 3º Em caso de documentação incompleta ou irregular, a empresa será notificada para regularização no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, sob pena de arquivamento do processo.
§ 4º O não envio da documentação findo o prazo, implicará na suspensão das atividades do credenciado, podendo ser enviada a qualquer tempo, hipótese em que o processo será tratado como novo credenciamento.
§ 5º Para fins de padronização, a comprovação da continuidade dos requisitos de habilitação deverá ser apresentada sempre no período de 1º a 30 de junho do ano correspondente, independentemente da data de publicação do credenciamento inicial.
Seção III - Disposições Gerais Sobre as Documentações
Art. 40. Os documentos mencionados nesta normativa e nos anexos deverão ser apresentados em cópia autenticada ou assinada digitalmente por certificação no padrão ICP-Brasil.
§ 1º Na hipótese de não constar prazo de validade nas certidões apresentadas, a administração aceitará como válidas as expedidas até 90 (noventa) dias imediatamente anteriores à data de apresentação do requerimento de homologação, desde que corretamente instruído com todos os documentos exigidos.
§ 2º Quando as certidões exigidas estiverem positivas, deverão estar acompanhadas das certidões atualizadas de cada um dos processos indicados.
Seção IV - Do Descredenciamento e Cassação
Art. 41. O descredenciamento consiste no ato administrativo que extingue o vínculo jurídico entre o DETRAN-MT e a empresa credenciada, implicando no encerramento imediato das atividades autorizadas, e poderá ocorrer:
I - O descredenciamento de ofício será efetuado automaticamente quando o interessado permanecer inativo por prazo superior a 90 (noventa) dias;
II - a pedido da própria empresa credenciada, formalizado por escrito;
III - pela perda ou não manutenção dos requisitos técnicos, legais, operacionais ou estruturais exigidos para o credenciamento;
IV - pela aplicação da penalidade de cassação do credenciamento, nos termos do Capítulo VI desta Portaria;
V - pela inexecução, total ou parcial, das obrigações assumidas nesta Portaria ou em seus anexos;
VI - pela transferência ou subcontratação, total ou parcial, das obrigações assumidas, sem autorização expressa do DETRAN-MT;
VII - quando a empresa der causa à inexecução do termo de credenciamento, ou quando sua conduta resultar em grave prejuízo à Administração Pública, ao funcionamento dos serviços ou ao interesse coletivo;
VIII - pela não celebração do termo de credenciamento ou pela não entrega da documentação obrigatória, quando convocada;
IX - pelo retardamento injustificado na execução ou na entrega dos serviços objeto do credenciamento;
X - pela apresentação de declaração ou documentação falsa no processo de credenciamento ou durante sua execução;
XI - pela fraude no processo de credenciamento ou na execução do contrato;
XII - por conduta inidônea, inclusive prática de fraude de qualquer natureza;
XIII - pela prática de atos ilícitos com o intuito de frustrar os objetivos do credenciamento;
XIV - pela prática de atos lesivos à Administração Pública, nos termos do art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013;
XV - amigavelmente, mediante acordo entre as partes, desde que haja conveniência administrativa e sem ônus para o DETRAN-MT;
XVI - por decisão judicial transitada em julgado;
XVII - por iniciativa da Administração, mediante aviso por escrito com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, sem que haja obrigação de indenizar eventuais prejuízos da empresa;
XVIII - por iniciativa da Administração, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, quando a empresa descumprir obrigações assumidas, transferir indevidamente o credenciamento, for declarada falida ou extinta, sem direito a qualquer indenização.
§ 1º O descredenciamento será formalizado por Portaria publicada no Diário Oficial do Estado e registrado no sistema DETRANNET pela Coordenadoria de Credenciamento em conjunto com a Gerência de Registro de Credenciados.
§ 2º A empresa descredenciada deverá, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas após a publicação do ato, entregar ao DETRAN-MT a base de
dados completa e íntegra das atividades realizadas durante o período de credenciamento, sob pena de sanções administrativas e judiciais.
Seção V - Da Contratação e Utilização de Sistema de Gerenciamento pelas Empresas de Vistoria Veicular
Art. 42. As Empresas Credenciadas de Vistoria Veicular (ECVs), devidamente habilitadas junto ao Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso (DETRAN-MT), deverão, obrigatoriamente, contratar e utilizar um único sistema informatizado de gerenciamento de vistoria veicular homologado pelo DETRAN-MT, conforme as especificações estabelecidas nesta Portaria.
§ 1º É expressamente vedada às ECVs a contratação ou utilização simultânea de mais de um sistema de gerenciamento de vistoria veicular.
§ 2º A escolha do sistema a ser contratado é de responsabilidade da empresa, desde que este esteja devidamente homologado pelo DETRAN-MT.
§ 3º As empresas já credenciadas terão o prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Portaria, para informar à Coordenadoria de Credenciamento a empresa fornecedora do sistema contratado, mediante apresentação de declaração formal e/ou documentos comprobatórios da contratação. A documentação deverá ser encaminhada para o e-mail: [email protected].
§ 4º Na hipótese de substituição do sistema de gerenciamento, a ECV deverá comunicar previamente e de forma imediata à Coordenadoria de Credenciamento, informando sobre o novo sistema contratado e apresentando os documentos comprobatórios referidos no § 3º deste artigo.
§ 5º O descumprimento das disposições desta Seção poderá ensejar o bloqueio sistêmico ou descredenciamento, conforme previsto nesta normativa.
Seção VI - Da Emissão de Notas Fiscais Eletrônicas
Art. 43. É obrigatória e de responsabilidade da Empresa Credenciada de Vistoria Veicular (ECV) a emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NFS-e) referente aos serviços de vistoria prestados aos proprietários de veículos.
§ 1º A NFS-e deverá ser emitida obrigatoriamente no início da prestação do serviço, sendo vedada sua emissão posterior, salvo em casos de comprovada instabilidade ou inoperância do sistema fiscal.
§ 2º Na hipótese prevista no §1º, a ECV deverá emitir a NFS-e imediatamente após a normalização do sistema, registrando no sistema de vistoria a documentação comprobatória da indisponibilidade.
§ 3º A NFS-e deverá ser encaminhada ao consumidor após a confirmação do pagamento, podendo ser entregue fisicamente no local ou enviada por meio eletrônico (e-mail ou SMS).
§ 4º As Empresas Credenciadas de Vistoria Veicular devem garantir o cumprimento integral das obrigações fiscais previstas neste artigo, in- dependentemente do modelo de prestação de serviço adotado.
§ 5º A obrigatoriedade de emissão da NFS-e aplica-se a todas as ECVs, inclusive àquelas enquadradas no regime do Simples Nacional e aos Microempreendedores Individuais (MEI), quando for o caso.
Seção VII - Da Participação em Programas Sociais e de Interesse do DETRAN-MT
Art. 44. A Empresa Credenciada de Vistoria Veicular (ECV) compromete-se, como condição para a manutenção do credenciamento, a aderir e participar dos projetos sociais, programas e demais iniciativas de interesse do Governo do Estado, promovidos ou apoiados por esta Autarquia, conforme as diretrizes estabelecidas em cada ação específica.
Art. 45. A participação nos programas sociais tem por finalidade incentivar a responsabilidade social e alinhar as atividades das ECVs aos valores institucionais do DETRAN-MT, reforçando o compromisso com o desenvolvimento sustentável, a promoção da cidadania e o bem-estar das comunidades onde atuam.
Art. 46. A ECV deverá observar e cumprir todas as normas, diretrizes e metas estabelecidas para cada programa ou iniciativa, podendo ser exigida, a qualquer tempo, a apresentação de relatórios de participação e dos resultados alcançados.
Art. 47. O descumprimento das disposições desta Seção poderá ensejaro bloqueio sistêmico ou descredenciamento, conforme previsto nesta
normativa.
Seção VIII - Da Participação em Cursos de Capacitação Promovidos pelo DETRAN-MT
Art. 48. As Empresas Credenciadas de Vistoria Veicular (ECVs) deverão participar, obrigatoriamente, dos cursos, treinamentos, reuniões técnicas, convocações da Comissão de Ética e da Corregedoria-Geral e demais ações de capacitação promovidas ou indicadas pelo Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso (DETRAN-MT), com o objetivo de assegurar a atualização técnica, normativa e procedimental dos serviços prestados.
Art. 49. A obrigatoriedade se aplica aos responsáveis técnicos, vistoriadores, operadores de sistemas e demais colaboradores que atuem direta ou indiretamente nas atividades da ECV, conforme os critérios e conteúdos estabelecidos para cada capacitação.
Art. 50. As capacitações poderão ser ofertadas em formato presencial ou virtual, conforme definição do DETRAN-MT, sendo sua convocação realizada por meio de comunicação oficial à empresa.
Art. 51. A não participação injustificada nos cursos, treinamento de capacitação ensejará penalização à empresa, podendo resultar em advertência, suspensão ou descredenciamento, conforme a gravidade da infração e nos termos desta Portaria.
Art. 52. A ECV deverá manter registro documental da participação de seus colaboradores nas capacitações, disponibilizando as comprovações sempre que solicitado pelo DETRAN-MT para fins de fiscalização ou auditoria.
CAPÍTULO III
DA VISTORIA DE IDENTIFICAÇÃO VEICULAR
Art. 53. O proprietário do veículo deverá receber as orientações antes do início da vistoria de identificação veicular sobre os itens que serão vistoriados.
§ 1º A pessoa jurídica credenciada deverá disponibilizar mais de uma forma de pagamento, integrado automaticamente ao sistema, sendo uma delas obrigatoriamente o pagamento via PIX, para os valores a serem cobrados dos usuários a título de contraprestação pelos serviços de vistoria veicular, fixas, móveis e volante, respeitados os valores.
§ 2º O laudo de vistoria veicular deverá ser utilizado, durante sua validade, para apenas um único serviço, única emissão de CRVL-e (Certificado de Registro e Licenciamento Digital).
Art. 54. O laudo de vistoria deverá ser emitido e registrado exclusivamente por meio de sistema eletrônico homologado.
§ 1º O laudo eletrônico deverá conter:
I - dados cadastrais do veículo e interessado;
II - a atribuição do resultado da vistoria conforme disposto nesta normativa, bem como a relação dos itens considerados em desconformidade nos casos de INAPTO ou INAPTO TEMPORÁRIO, conforme descrição na Seção VIII do CAPÍTULO II;
III - as imagens (legíveis) dos seguintes itens:
a) Identificação do NIV gravado no monobloco ou no chassi;
b) identificação do Número do motor;
c) etiqueta com o NIV ou VIS (quando exigível);
d) hodômetro total;
e) marcação do VIS nos vidros do veículo vistoriado, (quando exigível);
f) placa traseira;
g) lacre (quando existente) ou QRCode da placa apta a leitura (quando existente);
h) frente e traseira do veículo, possibilitando a leitura das respectivas placas;
i) lateral da carroceria, (imagens de forma a enquadrar o veículo lateralmente, visualizando integralmente sua estrutura);
j) habilitação do condutor do veículo, válida e na categoria correspondente ao veículo vistoriado (se em formato digital, é obrigatória também a imagem do QRCODE para leitura e validação do documento);
k) Boletim de Ocorrência, nos casos de veículo sem placa por extravio, roubo ou furto;
l) outras imagens conforme necessidade da situação verificada pelo vistoriador (Ex; Pneu, para-brisa etc);
Seção I - Das condições de Apto, Inapto Temporário ou Inapto
Art. 55. Será considerado APTO o veículo que:
I - Atender integralmente aos requisitos de segurança, identificação e conservação, conforme estabelecido nas normas vigentes;
II - Não apresentar sinais de adulteração nos elementos de identificação veicular, como chassi, motor, etiquetas e plaquetas obrigatórias;
III - Estiver com os equipamentos obrigatórios em perfeito estado de funcionamento, tais como sistema de iluminação, freios, pneus, espelhos retrovisores, limpadores de para-brisa, entre outros;
IV - Estiver livre de danos estruturais que comprometam a segurança do veículo ou de terceiros;
V - Estiver com a numeração do motor e do chassi legível e compatível com o fabricante;
VI - Não apresentar indícios de remarcação fraudulenta ou clonagem;
VII - Estiver com os vidros e películas em conformidade com as normas do CONTRAN, inclusive quanto à transparência mínima permitida;
VIII - Estiver com o sistema de emissão de poluentes e ruídos conforme os limites legais;
IX - Atender às condições de integridade e originalidade dos itens exigidos pela legislação específica, de acordo com o tipo e categoria do veículo.
Art. 56. Será considerado INAPTO TEMPORÁRIO o veículo que:
I - Apresentar irregularidades ou pendências que possam ser sanadas, não comprometendo de forma definitiva a segurança, identificação ou integridade estrutural do veículo;
II - Estiver com equipamentos obrigatórios em mau estado de funcionamento, mas passíveis de reparo, como lâmpadas queimadas, pneus desgastados, espelhos danificados ou limpadores inoperantes;
III - Apresentar pequenas avarias na carroceria, que não comprometam a estrutura do veículo nem ofereçam risco à segurança viária;
IV - Estiver com a numeração do motor ou do chassi parcialmente ilegível, mas com possibilidade de nova verificação após limpeza ou avaliação técnica;
V - Estiver com películas ou acessórios em desconformidade, que possam ser removidos ou substituídos para adequação;
VI - Estiver com pendências documentais de fácil regularização, como ausência de documento original no momento da vistoria, desde que os dados estejam corretos no sistema;
VII - Apresentar divergência sanável entre os dados físicos do veículo e os registrados no sistema, desde que não haja indícios de fraude ou adulteração.
Art. 57. Será considerado inapto o veículo que, durante o procedimento de vistoria, apresentar:
I - irregularidades;
II - alterações;
III - avarias ou inconsistências que comprometam a segurança veicular, a identificação do veículo ou a conformidade legal, não sendo possível a regularização imediata ou temporária.
Art. 58. A condição de inapto é atribuída nos seguintes casos, entre outros previstos em norma:
I - Adulteração ou supressão de elementos identificadores do veículo, como número de chassi, motor, etiquetas, plaquetas ou marcações obrigatórias;
II - Indícios de clonagem ou remarcação irregular, sem justificativa ou documentação que comprove a legalidade das alterações;
III - Comprometimento estrutural grave da carroceria ou do monobloco, que coloque em risco a integridade física dos ocupantes ou de terceiros;
IV - Incompatibilidade grave entre os dados físicos do veículo e os registros constantes nos bancos de dados dos órgãos de trânsito;
V - Modificações não autorizadas ou não regularizadas, como alteração de características originais (ex: mudança de cor, tipo de combustível, motorização) sem a devida prévia autorização e laudo técnico;
VI - Ausência ou falsificação de documentação essencial para a vistoria, sem possibilidade de comprovação posterior; VII - Desrespeito a requisitos mínimos de segurança exigidos por lei, cuja correção não possa ser feita de forma imediata ou temporária.
§ 1º A atribuição da condição de inapto implica a reprovação definitiva na vistoria veicular, impedindo o prosseguimento de processos vinculados ao veículo (como transferência, licenciamento ou regularização) até que a situação seja corrigida e o veículo seja submetido a nova vistoria.
§ 2º Caso o DETRAN-MT discorde da conclusão do laudo emitido pela empresa credenciada, o proprietário do veículo será notificado para apresentá-lo em posto de atendimento da autarquia para realização denova vistoria, que verificará o atendimento às exigências de identificação e segurança tratadas nesta Portaria e em legislação pertinente à matéria.
Art. 59. Durante a realização da vistoria de identificação veicular serão registradas, no sistema informatizado de vistoria, a integrar o laudo eletrônico de que trata esta Portaria, independentemente de outras exigências legais;
§ 1º O laudo deverá estar registrado no sistema informatizado de vistoria com imagem fotográfica da Carteira Nacional de Habilitação - CNH do condutor do veículo vistoriado na categoria adequada e válida.
§ 2º A vistoria de identificação veicular deverá ser finalizada, com a emissão do respectivo laudo eletrônico com instrumento de verificação/validação “QRCode”, nos prazos estabelecidos nesta Portaria.
§ 3º Fica opcional ao requerente da vistoria a exigência do Laudo de Vistoria impresso colorido ou arquivo digital que trata o artigo 18 desta portaria.
Art. 60. A vistoria de identificação veicular realizada no estabelecimento credenciado deverá ser finalizada, com a emissão do respectivo laudo eletrônico, no prazo máximo de até 2 (duas) horas do início do procedimento.
§ 1º A atribuição do resultado será conforme o DETRAN-MT determina nesta normativa.
§ 2º O cômputo das horas para validação da vistoria será corrido.
§ 3º A atribuição do resultado será de responsabilidade do vistoriador, ECV e empresa fornecedora de Sistema de Vistoria. Conforme capitulo II desta normativa.
Art. 61. Constatada qualquer inconformidade do veículo durante a realização da vistoria de identificação veicular, o laudo deverá ser regist no sistema informatizado de vistoria.
Parágrafo único. O proprietário do veículo, em caso de constatação de qualquer inconformidade, poderá reapresentá-lo para nova vistoria, após a solução das pendências encontradas, sem o pagamento de nova taxa, desde que a reapresentação do veículo se dê no prazo de 30 (trinta) dias a contar da primeira.
Art. 62. É vedada a realização de vistoria de identificação veicular fora do estabelecimento credenciado, exceto nos casos expressamente previstos na resolução do CONTRAN e em outras normativas vigentes.
Seção II - Dos requisitos para exercício da função de Vistoriador
Art. 63. Os vistoriadores são os profissionais responsáveis pela execução da vistoria veicular, com a finalidade de verificar a autenticidade da identificação do veículo, bem como suas características e eventuais restrições administrativas ou legais.
Art. 64. Para o exercício da função de vistoriador em empresa de vistoria veicular, o interessado deverá atender, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
I - ter idade mínima de 18 (dezoito) anos;
II - apresentar certificação específica em vistoria veicular.
Seção III - Das Funções de Vistoriador
Art. 65. É de competência exclusiva do vistoriador a aprovação ou reprovação da vistoria veicular por ele realizada, sendo de sua inteira responsabilidade os atos praticados no desempenho dessa função:
a) realizar a avaliação da conformidade de todos os sistemas e componentes dos veículos vistoriados, em sintonia com os regulamentos técnicos e normas aplicáveis conforme resoluções e portarias do Contran e do Detran-MT;
b) identificar eventuais adulterações dos sinais identificadores dos veículos vistoriados;
c) identificar possíveis alterações das características originais do veículo e de seus agregados, se há possibilidade de regularização;
d) utilizar os equipamentos, ferramentas, instrumentos e sistemas informatizados aplicáveis às atividades técnicas de vistoria veicular;
e) identificar os fatores de risco aplicáveis às atividades de vistoria veicular e fazer uso dos equipamentos de proteção individual (EPIs) necessários.
Seção IV - Da Qualificação dos Profissionais Vistoriadores
Art. 66. A qualificação dos profissionais vistoriadores destinados a exploração da atividade junto às empresas de vistorias credenciadas nos termos desta portaria, deverá ser obrigatoriamente presencial e carga horária mínima de 40 horas-aula.
§ 1º Considera-se hora-aula o período de 50 minutos.
§ 2º Deverá ser observado o limite máximo de 10 horas-aula por dia.
Art. 67. Estrutura curricular e carga horária mínima deverá contemplar as temáticas de responsabilidade administrativa do vistoriador, normas e procedimentos de vistoria e lacração de veículos e estágio supervisionado
Art. 68. A abordagem didático-pedagógica do curso de vistoriador veicular consiste na apresentação de aulas teóricas e práticas ministradas de forma dinâmica, expositiva e dialógica, proporcionando a formação profissional e cidadã do aluno, sendo que para as atividades práticas devem ser utilizados ao menos dois tipos distintos de veículos, obrigatoriamente um deles possuindo seus sinais identificadores regularmente remarcados após
adulteração.
Art. 69. Ao final do curso, será aplicada prova teórica, individual e sem consulta, com 20 questões de múltipla escolha, com no mínimo 4 alternativas por questão, e duração mínima de 2 (duas) horas.
Art. 70. Será considerado aprovado no curso, o participante que tiver 100% de frequência e, no mínimo, 70% de acerto nas questões relativas ao conteúdo teórico.
Art. 71. Em caso de reprovação na prova teórica, o participante terá prazo máximo de 30 dias para realizar novamente o exame sem a necessidade de refazer o curso.
Art. 72. Em caso de nova reprovação, o participante deverá realizar novamente o presente curso.
Art. 73. A continuidade da validade do curso dependerá, ainda, da adaptação do curso a futuras regulamentações de ordem técnica por parte do DETRAN-MT ou outro órgão competente para tal fim.
Parágrafo único. O curso, a qualquer tempo, deixar de atender às disposições desta Portaria será cancelado pelo DETRAN-MT.
Art. 74. O curso definido nesta Portaria deverá ser ministrado exclusivamente na modalidade presencial.
Art. 75. Deverá ser observado o limite máximo de 30 alunos por curso.
Seção V - Da Vistoria Móvel
Art. 76. A vistoria de identificação veicular na modalidade móvel será realizada conforme disposto na resolução do CONTRAN.
Seção VI - Da Vistoria Volante
Art. 77. Em casos excepcionais, será permitida à Empresa Credenciada de Vistoria (ECV) a realização de vistoria veicular Volante em município distinto do seu credenciamento desde que não exista, no município de destino, outra ECV credenciada e em operação regular, e, mediante autorização prévia e expressa Detran-MT via sistema integrado.
Seção VII - Da alteração de Resultado de Vistoria
Art. 78. Não é permitido O estorno, cancelamento ou alteração de resultado de laudo de vistoria veicular pelo credenciado.
§ 1º Na hipótese de discordância quanto ao resultado da vistoria realizada por outra entidade, a ECV deverá encaminhar, formalmente, pedido de análise à Gerência de Vistoria do DETRAN-MT, apresentando as devidas justificativas e documentos comprobatórios.
§ 2º Compete exclusivamente à Gerência de Vistoria a análise da solicitação e, se considerada procedente, a realização do estorno ou a adoção das medidas cabíveis, de forma oficial e documentada.
Seção VIII - Da análise técnica
Art. 79. As empresas responsáveis pelo desenvolvimento e fornecimento de sistemas utilizados nos processos de vistoria de identificação veicular deverão instituir, no âmbito de sua estrutura organizacional, mesa de análise técnica, composta por profissionais qualificados, com a finalidade de:
I - Avaliar criticamente os dados, imagens e registros gerados nosprocedimentos de vistoria de identificação veicular;
II - Verificar, de forma contínua, o cumprimento das exigências previst nesta Portaria e nos normativos técnicos vigentes;
III - verificar possíveis adulterações nos sinais identificadores do NIV e motor, por meio da utilização de tecnologias de reconhecimento óptico de caracteres (OCR) para análise automatizada e comparativa dessas informações.
Parágrafo único. As imagens, bem como os vídeos de que trata este artigo deverão ser armazenadas pelo sistema homologado utilizado pela ECV e analisadas criticamente pela respectiva mesa de análise, em estrita observação ao que estabelece esta portaria, com vistas a identificar o cumprimento dos normativos técnicos atinentes à vistoria de identificação veicular, informando ao DETRAN-MT sempre que constatada alguma não conformidade.
Art. 80. Aplicam-se às empresas credenciadas para realização, gerenciamento, conferência, auditoria e integração de vistorias de identificação veicular, os requisitos, regras e critérios estabelecidos ne Portaria, nos demais regulamentos desta Autarquia, da Secretaria Nacional de Trânsito - SENATRAN e do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.
Art. 81. Os sistemas informatizados para a realização, gerenciamento, conferência, auditoria e integração de vistorias de identificação veicular, homologados junto ao DETRAN-MT, deverão contemplar as seguintes funcionalidades pertinentes aos vistoriadores cadastrados:
I - Coleta presencial de biometrias digital e facial;
II - Registrar em vídeo a coleta de que trata o inciso I deste artigo;
III - Anexação de termo de ciência e concordância de responsabilidade civil e criminal assinado pelo vistoriador cadastrado.
§ 1º Registrada em vídeo a coleta, a empresa credenciada deverá encaminhar o material ao DETRAN-MT em mídia física atual, preferencialmente pendrive, cartão de memória (SD ou microSD) ou disco rígido externo (HD externo), devidamente identificado, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do cadastro.
§ 2º Após o decurso do prazo previsto no § 1º deste artigo, os vistoriadores que não tenham se submetido à coleta presencial deverão ser suspensos no sistema homologado.
§ 3º O cadastramento de novos vistoriadores e a reativação daqueles suspensos, nos termos do § 2º deste artigo, deverá observar o procedimento previsto nos incisos do caput deste artigo.
CAPÍTULO IV
DOS DEVERES E PROIBIÇÕES
Seção I - Das ECVs e Vistoriadores
Art. 82. São deveres do vistoriador credenciado para a prestação dos serviços de vistoria de identificação veicular:
I - prestar serviço adequado, conforme a legislação aplicável, com observância dos princípios éticos, da correção profissional e da moralida administrativa;
II - finalizar a vistoria e emitir o laudo eletrônico dentro dos pr regulamentares;
III - comparecer, ou justificar previamente sua ausência por motivo de f maior ou caso fortuito, a cursos, reuniões e treinamentos convocados pelo Detran;
IV - realizar a avaliação da conformidade do veículos vistoriados, de todos os sistemas e componentes, em cumprimento com os regulamentos técnicos e normas aplicáveis, conforme resoluções do Contran e das portarias do Detran;
V - registrar o laudo de vistoria de identificação veicular de forma legível e com imagem nítida;
VI - preencher laudos em conformidade com o documento de referência;
VII - exigir do cliente a apresentação de documentos obrigatórios previstos na legislação de trânsito;
VIII - utilizar os equipamentos, ferramentas, instrumentos e sistemas informatizados aplicáveis às atividades técnicas de vistoria veicular;
IX - realizar vistoria de identificação veicular em conformidade com o respectivo regulamento técnico;
X - emitir laudo de vistoria de identificação veicular em conformidade com o respectivo regulamento técnico;
XI - identificar eventuais adulterações dos sinais identificadores dos veículos vistoriados, bem como alterações nas características originais do veículo;
XII - cumprir os prazos e procedimentos estabelecidos nesta portaria e em outras normas aplicáveis à atividade de vistoria;
XIII - manter os equipamentos e aparelhos técnicos em boas condições de funcionamento;
XIV - informar imediatamente à ECV qualquer irregularidade na emissão de laudo de vistoria;
XV - assinar exclusivamente laudos de vistorias que efetivamente realizou;
XVI - comunicar de imediato à ECV qualquer indício de adulteração ou fraude detectado em veículos ou documentos apresentados;
XVII - realizar vistoria de identificação veicular exclusivamente na área georreferenciada, nas dependências da empresa, na área monitora e nas instalações da pessoa jurídica credenciada, salvo exceções previstas pelo CONTRAN e DETRAN-MT;
XVIII - garantir a presença física do veículo durante toda a vistoria, mantendo vigilância contínua e filmagem ininterrupta do procedimento;
Art. 83. São proibições ao vistoriador credenciado para a prestação dos serviços de vistoria de identificação veicular:
I - descumprir o limite máximo de 30 (trinta) vistorias de identificação veicular por dia;
II - realizar propaganda ou distribuir material publicitário em raio inferior a um quilômetro de qualquer unidade do Detran, salvo a identificação visual do próprio estabelecimento;
III - delegar a terceiros as atribuições que lhe foram conferidas nos termos desta portaria;
IV - aliciar clientes, direta ou indiretamente, por quaisquer meios, inclusive redes sociais, mediante oferecimento de facilidades indevidas ou ilícitas;
V - pagar comissões ou percentuais a terceiros por encaminhamento ou indicação de clientes;
VI - apresentar informações falsas ao Detran;
VII - atrasar a prestação dos serviços de modo injustificado;
VIII - exercer as atividades objeto do credenciamento durante o cumprimento de penalidade de suspensão ou de medida cautelar de bloqueio determinada pelo Detran;
IX - praticar, no exercício das atividades credenciadas, quaisquer atos que se assemelham aos crimes tipificados no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;
X - divulgar, entregar, repassar a terceiros, sem autorização expressa do Detran, no todo ou em parte, informações reservadas que detenha em face do credenciamento, descumprindo a Lei Federal 13.709, de 14 de agosto de 2018, a Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD;
XI - omitir, alterar ou fraudar o laudo de vistoria de identificação veicular, inclusive os dados, imagens e filmagens coletados durante a realização da vistoria, incluindo a vedação de uso de aplicativos “fakecam”, “fakegps” ou similares, imagens da galeria de fotos do tablet ou smartphone utilizado, ou quaisquer outros meios/artifícios para burlar os requisitos de controles sistêmicos;
XII - omitir, alterar ou fraudar as informações constantes em laudo de vistoria de identificação veicular emitido;
XIII - permitir ou facilitar o acesso de pessoa não autorizada aos sistemas, dados, documentos ou processos relacionados à atividade de vistoria.
Art. 84. São deveres da ECV credenciada para a prestação dos serviços de vistoria de identificação veicular:
I - prestar serviço adequado, conforme a legislação aplicável, com observância dos princípios éticos, da correção profissional e da moralidade administrativa;
II - finalizar a vistoria e emitir o laudo eletrônico dentro dos prazos regulamentares;
III - garantir o comparecimento de seus vistoriadores e/ou sócios aos cursos, reuniões e treinamentos convocados pelo Detran, ou justificar previamente sua ausência por motivo de força maior ou caso fortuito;
IV - exigir a devida identificação de todo o pessoal técnico e administrativo durante o funcionamento da empresa e a execução dos serviços;
V - manter atualizado o cadastro da empresa e de seus profissionais junto ao Detran;
VI - promover o contínuo aprimoramento da equipe técnica por meio de participação em cursos, seminários, palestras e outros eventos;
VII - assegurar suporte técnico e operacional adequado para a realização das vistorias com eficiência e qualidade;
VIII - manter afixados, em local visível ao público, o horário de funcionamento da empresa e a publicação da portaria de credenciamento no Diário Oficial do Estado;
IX - comunicar ao Detran, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, o desligamento de qualquer vistoriador de seu quadro funcional;
X - finalizar a vistoria e emitir o laudo eletrônico dentro dos prazos regulamentares;
XI - cumprir os prazos e procedimentos estabelecidos nesta portaria e em outras normas aplicáveis à atividade de vistoria;
XII - informar imediatamente ao Detran qualquer irregularidade na emissão de laudo de vistoria;
XIII - garantir que o laudo de vistoria seja assinado pelo vistoriador que efetivamente realizou a vistoria;
XIV - comunicar de imediato ao Detran e à Autoridade Policial qualquer indício de adulteração ou fraude detectado em veículos ou documentos apresentados;
XV - comunicar previamente ao Detran qualquer modificação técnica ou estrutural capaz de interferir na prestação da atividade credenciada;
XVI - exercer fiscalização diligente sobre a atuação dos seus vistoriadores credenciados;
XVII - informar eletronicamente ao Detran, até o dia 5 (cinco) do mês subsequente à data da emissão do laudo de vistoria, o número e valor da nota fiscal emitida para o respectivo procedimento;
XVIII - manter o laudo eletrônico e respectivas imagens em arquivo digital, disponibilizando seu acesso ao Detran sempre que solicitado, pelo prazo de 05 (cinco) anos, a contar da realização da vistoria de identificação veicular;
XIX - identificar os fatores de risco aplicáveis às atividades de vistoria veicular e fazer uso dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) necessários;
XX - realizar vistoria de identificação veicular exclusivamente na área georreferenciada, nas dependências da empresa, na área monitora e nas instalações da pessoa jurídica credenciada, salvo exceções previstas pelo CONTRAN e DETRAN-MT;
XXI - garantir a presença física do veículo durante toda a vistoria, mantendo vigilância contínua e filmagem ininterrupta do procedimento;
XXII - manter a regularidade da prestação dos serviços credenciados, salvo interrupção justificada e previamente autorizada pelo Detran.
Art. 85. São proibições da ECV credenciado para a prestação dos serviços de vistoria de identificação veicular:
I - descumprir o limite máximo de 30 (trinta) vistorias de identificação veicular por vistoriador credenciado, por dia;
II - realizar propaganda ou distribuir material publicitário em raio inferior a um quilômetro de qualquer unidade do Detran, salvo a identificação visual do próprio estabelecimento;
III - realizar “venda casada” ou fazer publicidade conjunta com atividades estranhas à vistoria veicular;
IV - utilizar a logomarca do DETRAN-MT ou expressões que induzam associação institucional indevida;
V - delegar a terceiros as atribuições que lhe foram conferidas nos termos desta portaria;
VI - aliciar clientes, direta ou indiretamente, por quaisquer meios, inclusive redes sociais, mediante oferecimento de facilidades indevidas ou ilícitas;
VII - pagar comissões ou percentuais a terceiros por encaminhamento ou indicação de clientes;
VIII - apresentar informações falsas ao Detran;
IX - atrasar a prestação dos serviços de modo injustificado;
X - utilizar mais de um sistema para o gerenciamento e emissão dos laudos de vistoria;
XI - utilizar vistoriador que esteja vinculado a outra pessoa jurídica credenciada;
XII - exercer atividades alheias à vistoria veicular nas dependências da empresa;
XIII - exercer as atividades objeto do credenciamento durante o cumprimento de penalidade de suspensão ou de medida cautelar de bloqueio determinada pelo Detran;
XIV - praticar, no exercício das atividades credenciadas, quaisquer atos que se assemelham aos crimes tipificados no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;
XV - divulgar, entregar, repassar a terceiros, sem autorização expressa do Detran, no todo ou em parte, informações reservadas que detenha em face do credenciamento, descumprindo a Lei Federal 13.709, de 14 de agosto de 2018, a Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD;
XVI - omitir, alterar ou fraudar o laudo de vistoria de identificação veicular, inclusive os dados, imagens e filmagens coletados durante a realização da vistoria, incluindo a vedação de uso de aplicativos “fakecam”, “fakegps” ou similares, imagens da galeria de fotos do tablet ou smartphone utilizado, ou quaisquer outros meios/artifícios para burlar os requisitos de controles sistêmicos;
XVII - omitir, alterar ou fraudar as informações constantes em laudo de vistoria de identificação veicular emitido;
XVIII - permitir ou facilitar o acesso de pessoa não autorizada aos sistemas, dados, documentos ou processos relacionados à atividade de vistoria;
XIX - contratar, sob qualquer forma, servidores ou empregados públicos em exercício no Detran, inclusive os ocupantes de cargos de confiança, bem como seus cônjuges, companheiros ou parentes até o 3º grau;
XX - estornar, cancelar ou alterar laudo de vistoria emitido por servidor do Detran ou outra ECV, salvo mediante autorização expressa da Gerência de Vistoria;
XXI - exercer a atividade em instalações compartilhadas com empresas de comercialização de veículos, peças ou serviços correlatos.
Seção II - Das Empresa de Sistema de Vistoria - ESV’s
Art. 86. São deveres da Empresa de Sistema de Vistoria - ESV credenciada para a prestação dos serviços de vistoria de identificação veicular:
I - prestar serviço adequado, na forma prevista na legislação aplicável à vistoria de identificação veicular e em consonância com os preceitos éticos de correção profissional e moralidade administrativa;
II - manter atualizado cadastro da empresa e de seus profissionais perante o Detran;
III - promover o aprimoramento da equipe técnica por meio de seminários, cursos, palestras e congressos;
IV - manter suporte técnico e operacional capaz de atender às ECVs com eficiência e qualidade;
V - comparecer aos cursos, reuniões e ou treinamentos convocados pelo Detran, salvo justificativa em razão de caso fortuito ou de força maior;
VI - prover informações que sejam devidas ao Detran e/ou ao SENATRAN;
VII - comunicar de imediato ao Detran e à Autoridade Policial qualquer indício de adulteração ou fraude detectado em imagens de veículos, e/ou de documentos disponibilizados à mesa de análise;
VIII - conceder, a qualquer tempo, livre acesso ao Detran nas suas instalações, registros e outros meios vinculados à homologação, por meio físico ou eletrônico;
IX - manter o laudo eletrônico e respectivas imagens em arquivo digital, disponibilizando seu acesso ao Detran sempre que solicitada, pelo prazo de 10 (dez) anos, a contar da realização da vistoria de identificação veicular;
X - fiscalizar diligentemente seus funcionários responsáveis pela execução das atividades na mesa de análise;
XI - impedir a realização de vistorias fora da área georreferenciada, fora das dependências da empresa e ainda fora da área monitora, salvo nos casos excepcionais previstos nesta Portaria;
XII - armazenar, de forma automatizada, imagens obrigatórias captadas do veículo, vídeos, geolocalização (GPS), data e hora da vistoria, garantindo que essas evidências sejam inequívocas, invioláveis e auditáveis;
XIII - certificar o resultado da vistoria apenas quando houver compatibilidade técnica entre os dados coletados e os parâmetros definidos pelos órgãos competentes, realizando análise por meio de mesa técnica com profissionais qualificados;
XIV - observar o termo de sigilo e confidencialidade, com repasse de informações e/ou dados recebidos de vistorias realizadas, de sistemas informatizados do Detran ou produzidos em seu próprio sistema;
XV - manter regularmente a atividade credenciada, salvo em caso de interrupção justificada e previamente autorizada pelo Detran;
XVI - entregar integralmente a base de dados processados em caso de descredenciamento ou cassação do credenciamento, no formato e prazos definidos pelo DETRAN-MT;
XVII - garantir a integridade, inviolabilidade, rastreabilidade e segurança de todos os dados, imagens, vídeos e registros gerados nas vistorias, evitando qualquer tipo de vazamento, manipulação indevida ou perda de informação.
Art. 87. São proibições da ESV credenciado para a prestação dos serviços de vistoria de identificação veicular:
I - irregularidade funcional ou sistêmica que não comprometa a integridade de dados, imagens ou informações e que não permita à empresa credenciada de vistoria o descumprimento de normas procedimentais;
II - irregularidade funcional ou sistêmica que comprometa a integridade de dados, imagens ou informações e possibilita à Empresa Credenciada de Vistoria o descumprimento de normas procedimentais;
III - deixar, injustificadamente, de prover acesso a Empresa Credenciada de Vistoria;
IV - delegar qualquer das atribuições que lhe forem conferidas nos termos desta portaria;
V - aliciar clientes, por meios próprios ou mediante terceiros, usando-se de publicidade em jornais ou outros meios de comunicação, incluso redes sociais, mediante oferecimento de facilidades indevidas e/ou ilícitas;
VI - pagar comissão ou porcentagem por indicação ou encaminhamento de clientes;
VII - praticar qualquer ato durante o exercício das atividades de seu credenciamento, que se assemelhe aos crimes previstos no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, ou aos atos de improbidade previstos na Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992;
VIII - interromper a atividade credenciada, salvo nos casos justificados e previamente autorizados pelo Detran;
IX - exercer as atividades inerentes ao credenciamento estando a ESV com Medidas Administrativas Cautelares de bloqueio emitida pelo Detran;
X - contratar servidor ou empregado público em exercício no Detran, inclusive os de confiança, bem como seus cônjuges, companheiros e parentes até o 3º grau;
XI - validar vistorias fora da área georreferenciada, fora das dependências da empresa e ainda fora da área monitorada, salvo nos casos excepcionais previstos nesta Portaria;
XII - divulgar, entregar, repassar a terceiros, sem autorização expressa do Detran, no todo ou em parte, informações reservadas que detenha em face do credenciamento, descumprindo a Lei Federal 13.709, de 14 de agosto de 2018, a Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD.
Seção III - Das Obrigações do DETRAN - MT
Art. 88 - São obrigações do DETRAN - MT:
I - publicar no Diário Oficial do Estado de MATO GROSSO a portaria das pessoas jurídicas credenciadas;
II - disponibilizar, permanentemente e em destaque, no seu sítio eletrônico, a relação atualizada das pessoas jurídicas credenciadas, contendo a razão social, o CNPJ, o endereço, os dados de contato, a área de atuação, o prazo de vigência e o nome do responsável legal;
III - estabelecer o regulamento técnico da vistoria de identificação veicular, a ser observado pela pessoa jurídica credenciada;
IV - estabelecer os padrões de atendimento aos usuários, a serem observados pela pessoa jurídica credenciada;
V - fiscalizar a pessoa jurídica credenciada independentemente de aviso prévio ou de notificação judicial ou extrajudicial, podendo requisitar documentos e esclarecimentos, e ter livre acesso a todas as instalações da pessoa jurídica;
VI - monitorar, controlar e auditar o processo de vistoria de identificação veicular e a emissão dos laudos de vistoria de identificação veicular; convocando por amostragem veículos vistoriados por ECV para comparação e conformidade ao resultado lançado no sistema eletrônico de vistoria;
VII - comunicar, formal e prontamente, de forma direta e imediata à Polícia Civil, qualquer identificação veicular suspeita de fraude ou irregularidade;
VIII - suspender ou cancelar o credenciamento da pessoa jurídica/física ou vistoriador credenciado, ou adverti-la, nos casos de irregularidades previstas nesta Portaria;
IX - zelar pela uniformidade, qualidade e cumprimento das disposições regulamentares das vistorias de identificação veicular realizadas pelas pessoas jurídicas credenciadas.
CAPÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO E DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS
CAUTELARES
Art. 89. O Detran exercerá fiscalização contínua sobre as atividades das empresas credenciadas poderá motivadamente adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado, como as de bloqueio total das atividades, de bloqueio parcial das atividades, ou de registro de impedimento administrativo, para fazer cessar irregularidades ou ilícitos identificados, nos termos do art. 61, da Lei Estadual nº 7.692, de
1º de julho de 2002, e em caso de:
I - risco à segurança pública ou descumprimento das obrigações;
II - risco iminente de dano à terceiros ou ao erário público;
III - risco de continuidade no tempo de condutas infracionais identificadas durante ato de fiscalização;
IV - hipóteses em que se identificar possível ocorrência de conduta criminosa;
V - hipóteses de cometimento de infrações administrativas de maior gravidade ou insanáveis;
VI - risco de prejuízo à apuração das infrações e à colheita dos elementos de informação.
CAPÍTULO VI
AS INFRAÇÕES, PENALIDADES E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 90. A apuração de infrações administrativas praticadas pelos credenciados e definidas neste capítulo, bem como a aplicação possível penalidade, se dará através de processo administrativo disciplinar, processado na Corregedoria-Geral do Detran, observado o direito à ampla defesa e ao contraditório e os trâmites estabelecidos em portaria específica.
Parágrafo único. A inobservância de condições de credenciamento terá tratamento como requisitos de credenciamento, e será apurada por meio de processo administrativo instaurado pela Coordenadoria de Credenciamento do Detran, que seguirá os trâmites estabelecidos em portaria específica.
Seção I - Das penalidades às ECVs e Vistoriadores
Art. 91. Aos credenciados que infringirem o disposto nesta portaria, assim como em outras portarias do Detran, bem como nas Resolução do Contran, conforme a gravidade da infração, serão aplicadas as seguintes penalidades:
I - advertência por escrito;
II - suspensão das atividades por 30 (trinta), 60 (sessenta) ou 90 (noventa) dias;
III - cassação da Habilitação.
§ 1º A aplicação das sanções de suspensão das atividades por 30 (trinta), 60 (sessenta) ou 90 (noventa) dias acarretará, automaticamente, no bloqueio do acesso aos sistemas de Vistoria de Identificação Veicular pelo respectivo prazo.
§ 2º A pessoa jurídica de direito privado credenciada é responsável pelo exercício da atividade de vistoria veicular realizada em seu estabelecimento credenciado e fora dele, possuindo o dever de fiscalizar a atuação de seus vistoriadores e responsabilizando-se pelos procedimentos por eles praticados.
§ 3° Serão aplicadas ao vistoriador responsável pela vistoria de identificação veicular, no que couber, o enquadramento das infrações administrativas e respectivas sanções previstas.
Art. 92. Será aplicada a penalidade de advertência por escrito ao vistoriador credenciado que incidir em quaisquer das infrações administrativas seguintes, sem prejuízo àquelas previstas nas Resoluções do CONTRAN:
I - nos casos de inobservância dos deveres constantes no art. 82, I a VI;
II - nos casos de violação de proibição constante no art. 83, I a II.
Art. 93. Será aplicada a penalidade de suspensão das atividades do vistoriador credenciado por 30 (trinta) dias na primeira ocorrência, por 60 (sessenta) dias na segunda ocorrência, e por 90 (noventa) dias na terceira ocorrência, ao credenciado que incidir em quaisquer das infrações administrativas seguintes, sem prejuízo àquelas previstas nas Resoluções do CONTRAN:
I - reincidência de infração punida com aplicação de advertência por escrito;
II - nos casos de inobservância dos deveres constantes no art. 82, VII a XVI;
III - nos casos de violação de proibição constante no art. 83, III a VII.
Art. 94. Será aplicada a penalidade de cassação da Habilitação do vistoriador credenciado que incidir em quaisquer das infrações administrativas seguintes, sem prejuízo àquelas previstas nas Resoluções do CONTRAN:
I - reincidência de infração punida com aplicação de suspensão de 90 (noventa) dias;
II - nos casos de inobservância dos deveres constantes no art. 82, XVII a XVIII;
III - nos casos de violação de proibição constante no art. 83, VIII a XIII.
Parágrafo único. O reinício das atividades do vistoriador penalizado com cassação ficará condicionado à realização de curso de atualização da atividade de vistoriador, com apresentação de certificado de conclusão do curso.
Art. 95. Será aplicada a penalidade de advertência por escrito à ECV àquelas previstas nas Resoluções do Contran:
I - nos casos de inobservância dos deveres constantes no art. 84, I a X;
II - nos casos de violação de proibição constante no art. 85, I a IV.
Art. 96. Será aplicada a penalidade de suspensão das atividades da ECV credenciada por 30 (trinta) dias na primeira ocorrência, por 60 (sessenta) dias na segunda ocorrência, e por 90 (noventa) dias na terceira ocorrência, ao credenciado que incidir em quaisquer das infrações administrativas seguintes, sem prejuízo àquelas previstas nas Resoluções do Contran:
I - reincidência de infração punida com aplicação de advertência por escrito;
II - nos casos de inobservância dos deveres constantes no art. 84, XI a XIX;
III - nos casos de violação de proibição constante no art. 85, V a XII.
Art. 97. Será aplicada a penalidade de cassação da Habilitação da ECV credenciada que incidir em quaisquer das infrações administrativas seguintes, sem prejuízo àquelas previstas nas Resoluções do Contran:
I - reincidência de infração punida com aplicação de suspensão de 90 (noventa) dias;
II - nos casos de inobservância dos deveres constantes no art. 84, XX a XXII;
III - nos casos de violação de proibição constante no art. 85, XIII a XXI.
Art. 98. Os credenciados penalizados com cassação somente poderão pleitear novo credenciamento decorrido o prazo de 02 (dois) anos, a contar da data da aplicação da penalidade, conforme Resolução n° 941/2022, art. 16.
§ 1° Estende-se o previsto no caput deste artigo aos sócios ou proprietários, companheiros e parentes até o 3º grau.
§ 2° As sanções aplicadas às pessoas jurídicas habilitadas são extensíveis aos sócios, sendo vedada a participação destes na composição societária de outras pessoas jurídicas que realizem as atividades de que trata esta portaria.
Seção II - Das Empresas de Sistema de Vistoria - ESVs
Art. 99. As Empresas de Sistema de Vistoria que infringirem o disposto nesta portaria, assim como em outras portarias do Detran, bem como nas Resolução do Contran, conforme a gravidade da infração, serão aplicadas as seguintes penalidades:
I - advertência por escrito;
II - suspensão das atividades por 30 (trinta), 60 (sessenta) ou 90 (noventa) dias;
III - cassação da Habilitação.
Art. 100. Será aplicada a penalidade de advertência por escrito à ESV credenciada que incidir em quaisquer das infrações administrativas seguintes:
I - nos casos de inobservância dos deveres constantes no art. 86, I
II - nos casos de violação de proibição constante no art. 87, I.
Art. 101. Será aplicada a penalidade de suspensão das atividades da Empresa de Sistema de Vistoria credenciada por até 90 (noventa) dias que incidir em quaisquer das infrações administrativas seguintes:
I - reincidência de infração punida com aplicação de advertência por escrito;
II - nos casos de inobservância dos deveres constantes no art. 86, VII a XIII;
III - nos casos de violação de proibição constante no art. 87, II a VII.
Art. 102. Será aplicada a penalidade de cassação da Empresa de Sistema de Vistoria credenciada que incidir em quaisquer das infrações administrativas seguintes:
I - reincidência de infração punida com aplicação de suspensão do credenciamento;
II - nos casos de inobservância dos deveres constantes no art. 86, XI XVII;
III - nos casos de violação de proibição constante no art. 87, VIII a XII.
Art. 103. Imposta a penalidade de cassação, a Empresa de Sistema de Vistoria cassada deverá entregar ao Detran, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sua base de dados integral, inclusive minúcias, pertinentes às vistorias veiculares realizadas durante o período em que esteve credenciada.
Art. 104. Os credenciados penalizados com cassação somente poderão pleitear novo credenciamento decorrido o prazo de 05 (cinco) anos, a contar da data da aplicação da penalidade.
§ 1° Estende-se o previsto no caput deste artigo aos sócios ou proprietários.
§ 2° As sanções aplicadas às pessoas jurídicas habilitadas são extensíveis aos sócios, sendo vedada a participação destes na composição societária de outras pessoas jurídicas que realizem as atividades de que trata esta portaria.
CAPÍTULO VII
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 105. O serviço de vistoria continuará a ser executado pelas unidades do DETRAN-MT e/ou unidades cooperadas.
Art. 106. Fica estabelecida a obrigatoriedade de homologação pelo DETRAN-MT dos laudos de vistorias emitido pelas ECVs, observado o disposto na Lei Estadual nº 10.380/2016.
Art. 107. O pedido de suspensão ou encerramento do credenciamento, por interesse da credenciada, deverá ser formalmente encaminhado ao DETRAN-MT, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, pelo responsável legal da empresa.
Art. 108. O Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso (DETRAN-MT) poderá, a qualquer tempo, realizar auditorias, inspeções e demais ações de fiscalização, bem como solicitar documentos, informações técnicas e dados complementares às Empresas Credenciadas de Vistoria Veicular (ECVs), às empresas fornecedoras de sistemas informatizados de vistoria e às empresas interessadas, para assegurar o fiel cumprimento das normas estabelecidas nesta Portaria e para a completa análise e homologação de suas soluções.
Art. 109. Os usuários dos serviços prestados pela credenciada poderão denunciar qualquer irregularidade praticada na prestação dos serviços diretamente à Ouvidoria Setorial do DETRAN-MT, inclusive pelo site da Autarquia.
Art. 110. O DETRAN-MT não se responsabiliza por custos ou expectativas de receita decorrentes de indeferimento de credenciamento, renovação ou outros requerimentos.
Art. 111. As dúvidas, casos omissos e disposições não especificadas nesta Portaria serão deliberados e apreciados pelo Presidente do DETRAN-MT.
Art. 112. Ficam revogadas as portarias 727/2019, 907/2019, 064/2020, 214/2020 e 754/2022.
Art. 113. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Cuiabá-MT, 02 de setembro de 2025.
GUSTAVO REIS LOBO VASCONCELOS
Presidente do DETRAN-MT
