A Portaria Nº 1936 DETRAN-PA determina que todas as vistorias de identificação veicular realizadas no Estado do Pará sejam executadas exclusivamente por meio eletrônico, com validade nacional, devidamente registradas no Sistema de Certificação de Segurança Veicular e Vistorias (SISCSV), mantido pela SENATRAN. A medida garante mais segurança, padronização e rastreabilidade dos serviços prestados pelas Empresas Credenciadas de Vistoria (ECV).
A Diretora Geral do Departamento de Trânsito do Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais e, Considerando os procedimentos para o exercício da atividade de vistoria de identificação veicular a ser realizada pelos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, habilitada para a prestação dos serviços de vistoria veicular.
Considerando a Resolução CONTRAN nº 1.007, de 24 de abril de 2024 que altera a Resolução CONTRAN nº 859, de 19 de julho de 2021, que dispões sobre o sistema de segurança para a circulação de caminhões com carroceria tipo basculante e de caminhões tratores destinados à movimentação e operação de veículos rebocados com carroceria basculante;
RESOLVE:
Artigo 1º – Estabelecer que as vistorias de identificação veicular, sejam realizadas exclusivamente por meio eletrônico, com validade no âmbito do Sistema Nacional de Trânsito, e registradas no Sistema de Certificação de Segurança Veicular e Vistorias – SISCSV, mantido pela SENATRAN.
Artigo 2º – As vistorias eletrônicas realizadas por Empresas Credenciadas de Vistoria Veicular – ECV, no âmbito do Estado do Pará, poderão ser apresentadas no DETRAN/PA para realização dos seguintes serviços:
I – Transferência de Propriedade e/ou jurisdição;
II – Troca de Placa Nova – PIV, incluindo autorização de estampagem, por solicitação do proprietário, ou quando constatada placa danificada ou desgastada;
III – Serviço de Licenciamento ano atual e/ou ano anterior;
IV – Segunda via de CRV/ATPV
§1º – Nas vistorias eletrônicas realizadas por Empresas Credenciadas de Vistoria Veicular – ECV, por ocasião dos serviços de transferência de propriedade ou de domicílio intermunicipal ou interestadual do proprietário do veículo, licenciamento ano atual e/ou ano anterior, será permitida a inclusão do Serviço de Mudança de Categoria, incluindo autorização de estampagem, nos casos de:
a) categoria aluguel para categoria particular.
§2º – Os atendimentos de veículos que exigem serviço de inspeção técnica de segurança veicular realizadas em Instituição Técnica Licenciada(ITL) ou Entidade Técnica Pública ou Paraestatal(ETP), terão suas vistorias realizadas da seguinte forma:
a) Os veículos que possuem Certificado de Segurança Veicular – CSV válido, poderão ser atendidos por Empresas Credenciadas de Vistoria Veicular – ECV, para realização dos serviços estabelecidos no artigo 2º da presente PORTARIA;
b) Os serviços de veículos que demandem inclusão/alteração/retificação/ mudança do Certificado de Segurança Veicular – CSV, deverão ser realizados exclusivamente no DETRAN/PA;
c) Os caminhões com carroceria do tipo basculante e os caminhões– tratores destinados a movimentação e operação de veículos rebocados com carroceria tipo basculante, poderão ser atendidos por Empresas Credenciadas de Vistoria Veicular – ECV para a realização dos serviços estabelecidos no art. 2º da presente PORTARIA, sendo exigível o Certificado de Segurança Veicular, somente no momento do licenciamento de 2027, respeitando o cronograma de licenciamento estabelecido pelo DETRAN/PA, conforme termos da Resolução CONTRAN nº 1007, de 24 de abril de 2024;
§3º – Os veículos oficiais deverão realizar vistoria exclusivamente no DETRAN/PA, independente do serviço a ser realizado. Sendo facultado a Coordenadoria de Registro de Veículos, a dispensa de sua realização, nos termos da Resolução do CONTRAN que regulamenta a matéria.
§4º – Os serviços de Transferência de Propriedade e/ou jurisdição para veículos advindos de hasta pública ou ação judicial, deverão ser realizados somente pelo DETRAN/PA.
§5º – As vistorias elencadas no artigo 2º, poderão ser realizadas pelo DETRAN/PA, não se caracterizando atividade/serviço exclusivo das Empresas Credenciadas de Vistoria Veicular – ECV.
§6º – Os laudos de vistorias veiculares exigidos para a realização dos demais serviços, diversos dos elencados no artigo 2º, deverão ser realizados exclusivamente pelo DETRAN/PA.
Artigo 3º – Constituem infrações passíveis de suspensão das atividades da empresa credenciada, por 30(trinta) dias na primeira ocorrência, de 60(sessenta) dias na segunda ocorrência e de descredenciamento na terceira ocorrência, a ECV que adotar para cada vistoria realizada, um valor diferente do praticado/estabelecido pelo DETRAN/PA, incluindo majoração, descontos ou cashback.
Artigo 4º – Fica revogada a PORTARIA nº1508/2023/DG/DETRAN/PA, de 09/05/2023.
Artigo 5º – Esta PORTARIA entra em vigor na data de sua publicação.
RENATA MIRRELLA DE SOUZA COELHO
Diretora Geral
