A Portaria Nº 174 DETRAN-PB define as regras para o cadastramento de concessionários, distribuidores e revendedores de veículos no sistema RENAVE/DETRAN/PB. O ato normativo estabelece os requisitos e a documentação necessária para que as empresas com atividade registrada de comercialização de veículos automotores, reboques ou semirreboques possam operar de forma regular no Estado da Paraíba.
O DIRETOR-SUPERINTENDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO- DETRAN/PB, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 9º, I, da Lei nº 3.848 de 15 de junho de 1976, combinado com o Decreto nº 42.608, de 13 de junho de 2022;
CONSIDERANDO o disposto nos capítulos XI e XII, além do artigo 330, todos da lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997;
CONSIDERANDO as disposições da Resolução CONTRAN nº 797/2020, que Institui o Registro Nacional de Veículos em Estoque (RENAVE) versando sobre os procedimentos para registro e controle de compra e venda e de entrada e saída de veículos novos e usados;
CONSIDERANDO as disposições da lei estadual nº 7.656 de 10/09/2004, e as respectivas alterações;
RESOLVE:
Art. 1º. Estabelecer as regras para o cadastramento no sistema RENAVE/DETRAN/ PB de concessionários, distribuidores autorizados ou revendedores de veículos que tenham no seu Estatuto Social, devidamente registrado na Junta Comercial do Estado da Paraíba, a atividade de comercialização de veículos automotores, reboques ou semirreboques.
Art. 2º. A empresa interessada em se cadastrar no sistema RENAVE/DETRAN/PB deverá apresentar requerimento através do Protocolo do Detran/PB, acompanhado da seguinte documentação:
a. Requerimento de cadastramento devidamente assinado pelo representante legal da empresa;
b. Documento de identidade do representante legal da empresa;
c. Cópia do Cartão CNPJ;
d. Contrato Social da empresa;
e. Certidão da Junta Comercial da Paraíba com validade vigente;
f. Indicação do gestor responsável pela revenda/concessionária, junto ao DETRAN/PB;
g. Indicação dos operadores usuários da aplicação do RENAVE; e h. Documentos de identidade das pessoas indicadas nas alíneas “f” e “g”.
§ 1º O Requerimento de cadastramento deverá ter sua assinatura reconhecida em cartório ou por Servidor Público do DETRAN/PB, na forma do artigo 3º da Lei nº 13.726, de 8 de outubro de 2018.
§ 2º As cópias deverão estar plenamente legíveis.
§ 3º O gestor da empresa terá a atribuição de solicitar a inclusão e exclusão dos operadores
descritos na alínea “g”, além de ser apresentar como responsável por toda a comunicação
entre o DETRAN/PB e a empresa.
§ 4º Tanto o requerimento de adesão, quanto as solicitações de inclusão, alteração ou exclusão de gestor e operadores poderão ser realizadas a qualquer tempo, por meio do Protocolo do Detran/PB.
Art. 3º. A empresa que aderir ao Sistema RENAVE deverá realizar o processo de transferência de propriedade junto ao Detran/PB, na forma da legislação vigente, dos veículos adquiridos para compor o estoque da empresa, na forma declarada no sistema RENAVE/ DETRAN/PB.
Art. 4º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
