A Portaria Nº 152 DETRAN-BA determina que todas as empresas credenciadas, cadastradas ou autorizadas junto ao Departamento Estadual de Trânsito da Bahia devem obrigatoriamente realizar o registro no CAF Digital, sistema vinculado à Secretaria da Administração da Bahia. A medida garante a regularidade do vínculo e a participação em novos processos de credenciamento, cadastro ou autorização.
O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DA BAHIA (DETRAN/ BA), no uso das suas atribuições legais, e considerando a necessidade de aprimorar a gestão cadastral e garantir a regularidade das empresas credenciadas junto aos órgãos e entidades do Estado da Bahia,
RESOLVE:
Art. 1º - Determinar a obrigatoriedade de registro no Cadastro de Fornecedores Digital do Estado da Bahia (CAF Digital), sistema eletrônico vinculado à Secretaria da Administração do Estado da Bahia (SAEB), para todas as empresas credenciadas, cadastradas e autorizadas junto ao Departamento Estadual de Trânsito da Bahia (DETRAN-BA).
Art. 2º - As empresas deverão realizar o cadastro no CAF Digital na modalidade correspondente à atividade prestada para a manutenção dos vínculos e para inscrição em novos requerimentos de credenciamento, cadastro ou autorização, para apresentar a certidão como Candidato, Certificado de Registro Simplificado (CRS) ou Certidão de Registro Cadastral (CRC), conforme o tipo de cadastro.
Art. 3º - O procedimento de cadastro e atualização deverá ser feito no site https://cadastrodefornecedores.saeb.ba.gov.br.
Art. 4º - As empresas credenciadas, cadastradas e autorizadas têm a obrigação de manter atualizadas as certidões e os documentos exigidos para a obtenção e manutenção do respectivo certificado, conforme as normativas estabelecidas pela Secretaria da Administração do Estado da Bahia e pelo DETRAN-BA, bem como, as demais exigências previstas na Lei Federal de Licitações e Contratos Administrativos nº 14.133, de 1º de abril de 2021 combinado com a Lei Estadual de Licitações e Contratos Administrativos nº 14.634, de 28 de novembro de 2023.
§ 1º - Os documentos exigidos para atualização são relativos à:
I - Habilitação jurídica cujos documentos comprovam a existência e regularidade da empresa como Carteira Nacional de Identidade para pessoas físicas ou Contrato Social e Cartão do Cadastro nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) para pessoas jurídicas;
II - Qualificação técnica cujos documentos demonstram a capacidade técnica junto aos órgãos fiscalizadores para fornecer os bens ou serviços desejados;
III - Regularidade fiscal e trabalhista cujos documentos comprovam a situação fiscal e trabalhista regular;
IV - Qualificação econômico-financeira cujos documentos comprovam a capacidade financeira para executar os contratos, apenas para as atividades em que há previsão normativa para tal apresentação.
§ 2º - Os documentos previstos nos incisos II e IV só serão solicitados pelo CAF se o tipo de cadastro assim o exigir.
Art. 5º - As empresas que não realizarem o cadastro no prazo concedido e que não mantenham as respectivas certidões atualizadas terão como consequência a suspensão imediata do acesso no sistema relativo à atividade credenciada/cadastrada/autorizada respectiva.
§ 1º - A suspensão do acesso no sistema mencionado no caput deste artigo perdurará até que a pendência seja regularizada.
§ 2º - As empresas terão o prazo de 30 (trinta) dias corridos após a suspensão para regularizar a pendência cadastral, e caso não haja a regularização dentro deste prazo, a suspensão do acesso ao sistema será mantida por aplicação de medida cautelar, fundamentada no art. 183 da Lei Estadual nº 12.209, de 20 de abril de 2011, e será instaurado o respectivo processo administrativo sancionatório para apuração de responsabilidade.
§ 3º - O DETRAN-BA não receberá diretamente nenhum documento relativo ao cadastro ou à regularização de pendência, sendo a apresentação deste restrita ao CAF Digital.
Art. 6º - Após o cadastro, o procedimento de atualização da certidão será realizado diretamente no CAF Digital, sendo responsabilidade da empresa assegurar que todos os documentos e certidões estejam corretamente digitalizados e atualizados no sistema.
Art. 7º - O DETRAN-BA realizará o acompanhamento e fiscalização do cumprimento das disposições desta Portaria de maneira sistêmica e automática, podendo ser consultada a regularidade e a atualização dos documentos cadastrais a qualquer momento.
Art. 8º - As empresas credenciadas, cadastradas e autorizadas deverão estar atentas às exigências e prazos estabelecidos para garantir a continuidade das suas atividades junto ao DETRAN-BA.
Art. 9º - O não cumprimento das obrigações de cadastro e atualização de documentos pode resultar em sanções administrativas, incluindo a suspensão do credenciamento, cadastro ou autorização.
Art. 10. - Esta portaria entra em vigor em 60 (sessenta) dias após a sua publicação.
Rodrigo Pimentel de Souza Lima
Diretor-Geral