Portaria Nº 01542,
09 de Outubro de 2025

Dispõe sobre a implantação do sistema de Registro Nacional de Veículos em Estoque (RENAVE), de que trata a Resolução nº 797, de 2 de setembro de 2020, do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN); regulamenta os procedimentos para registro e controle de compra e venda e de entrada e saída de veículos usados nos estabelecimentos no âmbito do Estado de Minas Gerais, os procedimentos para o cadastramento dos estabelecimentos, e o credenciamento das empresas para a prestação do serviço de fornecimento de sistema informatizado para a transmissão de informações ao RENAVE

O CHEFE DE TRÂNSITO DA COORDENADORIA ESTADUAL DE GESTÃO DE TRÂNSITO DO ESTADO DE MINAS GERAIS – CET/ MG, Órgão Executivo Estadual de Trânsito e integrante da estrutura orgânica da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, no uso das atribuições que lhe conferem o art 42 da Lei Estadual nº 24 313, de 28 de abril de 2023, o art 128 do Decreto Estadual nº 48 636, de 19 de junho de 2023, e o art 22 da Lei nº 9 503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), e;

CONSIDERANDO o artigo 330 da Lei Federal nº 9 503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB);

CONSIDERANDO as disposições da Resolução nº 797, de 2 de setembro de 2020, do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), que institui o Registro Nacional de Veículos em Estoque (RENAVE) e dispõe sobre os procedimentos para registro e controle de compra e venda e de entrada e saída de veículos usados, nos estabelecimentos de que trata o art 330 do CTB;

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 5º e 6º da Lei Estadual nº 25 384, de 24 de julho de 2025;

RESOLVE:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art 1º - Esta Portaria dispõe sobre a implantação do sistema de Registro Nacional de Veículos em Estoque (RENAVE), de que trata a Resolução nº 797, de 2 de setembro de 2020, do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) no âmbito do Estado de Minas Gerais e:

I - Os procedimentos para registro e controle de compra e venda e de entrada e saída de veículos usados nos estabelecimentos no âmbito do Estado de Minas Gerais;
II - Os procedimentos para o cadastramento dos referidos estabelecimentos;
III - O credenciamento de empresas para a prestação do serviço de fornecimento de sistema informatizado para a transmissão de informações ao RENAVE

Parágrafo único. As definições constantes no artigo 3º da Resolução CONTRAN nº 797/2020 passam a ser adotadas para fins desta Portaria.

CAPÍTULO ll
DO CADASTRO E OPERAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS

Art 2º - A Coordenadoria Estadual de Gestão de Trânsito de Minas Gerais (CET-MG) cadastrará os estabelecimentos de compra e venda de veículos interessados em operar os registros de entrada e saída de veículos usados no Registro Nacional de Veículos em Estoque (RENAVE)

Art 3º - A atuação do Estabelecimento está condicionada a:

I - Cadastro no Sistema Credencia, disponibilizado pelo Órgão Máximo
Executivo de Trânsito da União, nos termos do inciso VI do artigo 5º e
do inciso l do artigo 7º da Resolução CONTRAN nº 797/2020;

II - Cadastro no Sistema de Credenciamento de Empresas (SCE) ou meio similar disponibilizado no site da CET, contendo registro do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, endereço, contatos atualizados e termo de ciência e aceite das boas práticas RENAVE

Art 4º - O cadastro terá validade de 05 (cinco) anos, podendo ser renovado, caso solicitado pelo interessado, por períodos iguais e sucessivos

Art 5º - O estabelecimento de compra e venda de veículos devidamente cadastrado e autorizado a operar no RENAVE receberá o “Selo Compra Segura” homologado pela CET-MG para exibição e uso durante sua atividade

Art 6º - A CET-MG poderá, de maneira fundamentada, indeferir o pedido de cadastro do estabelecimento interessado, mediante a indicação das insuficiências documentais, técnicas, administrativas, ou quando identificada incompatibilidade da natureza econômica.

Art 7º - O Estabelecimento que desejar realizar seu descadastramento voluntário deverá apresentar o pedido formal à CET-MG, devidamente assinado pelo representante legal

CAPÍTULO III
DO CREDENCIAMENTO DE EMPRESAS PROVEDORAS DE SOLUÇÃO INTEGRADORA

Art 8º - A Coordenadoria Estadual de Gestão de Trânsito de Minas Gerais (CET-MG) credenciará as empresas provedoras de solução integradora autorizadas a operar em Minas Gerais, para o procedimento de registro de entrada e/ou saída de veículos usados em estoque, de estabelecimentos de compra e venda de veículos, interessados em operar no Registro Nacional de Veículos em Estoque (RENAVE), considerando o disposto no inciso IV do artigo 6º da Resolução CONTRAN nº 797/2020, que exige a certificação, por parte deste órgão estadual de trânsito, do sistema de integração apresentado pelo estabelecimento

Art 9º - O pedido de credenciamento será realizado via requerimento da empresa interessada através do Sistema de Credenciamento de Empresas (SCE) ou meio similar disponibilizado no site da CET-MG, contendo:

I - Contrato, estatuto social e/ou regimento e suas alterações, devidamente registrado;

II - Ata de eleição da diretoria em exercício, devidamente registrada, quando couber;

III - Ato de outorga de poderes ao representante legal da empresa;

IV - Carteira de identidade e cadastro de Pessoa Física - CPF do(s) representante(s) legal(is);

V - Endereço completo (logradouro, complemento, bairro, cidade, unidade da Federação e CEP), número de telefone e e-mail;

VI - Certidão da Justiça Estadual de ações criminais, execuções fiscais e ações em que for interessado o Estado, suas autarquias e fundações, referente à empresa, sócios e representante legal, a serem obtidas na localidade em que se encontra estabelecida;

VII - Certidão da Justiça Federal de ações criminais, execuções fiscais e ações em que for interessada a União, suas autarquias e fundações, referente à empresa, sócios e representante legal;

VIII - Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

IX - Certidão negativa do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS da empresa;

X - Comprovante de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS;

XI- Prova de regularidade para com as Fazendas Federal, Estadual, Distrital e Municipal da sede da pessoa jurídica, ou outra equivalente, na forma da lei;

XII - Declaração de que não dispõe de empregado menor de 18 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 16 anos de idade

Art 10 - A empresa interessada em apresentar pedido de credenciamento deverá realizar o pagamento do Documento de Arrecadação Estadual (DAE) relativo à taxa de credenciamento prevista no item 5 1 da Tabela “D”, da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975.

Parágrafo único - Como condição para manutenção do credenciamento, a taxa a que se refere o caput deste artigo deverá ser recolhida anualmente durante o prazo de vigência do credenciamento, sendo devida no 1º (primeiro) dia útil após cada ciclo de 12 (doze) meses de credenciamento

Art 11 - Após análise da documentação o interessado realizará, como etapa e condição para o credenciamento, Prova de Operação e Conceito – POC para homologação da solução oferecida, conforme as exigências do Regulamento Técnico estabelecido e fornecido pela CET-MG

Parágrafo único - A POC consistirá na constatação prática das funcionalidades, características do sistema, capacidade de integração da solução oferecida com sistemas e bases estaduais, conforme requisitos especificados no Regulamento Técnico, que permanecerá disponível no site da CET-MG

Art 12 - A empresa provedora de solução integradora deverá atender a todos os requisitos dispostos no Regulamento Técnico, que conterá procedimentos e documentos necessários para habilitação técnica e para a POC

Art 13 - Como condição para manutenção do credenciamento, a empresa deverá garantir a compatibilidade de solução oferecida com eventuais alterações e evoluções nos sistemas e bases estaduais, inclusive podendo ser convocada para nova POC a fim de aferição da compatibilidade entre as plataformas

Art 14 - O credenciamento de empresa provedora de solução integradora para a prestação do serviço de fornecimento de sistema informatizado para a transmissão de dados ao RENAVE terá validade de 05 (cinco) anos, renovável, sucessivamente, por períodos iguais e sucessivos, desde que haja solicitação pelo interessado e sejam observadas as demais exigências desta Portaria

Parágrafo único - Para a renovação de que trata o caput, a empresa deverá comprovar a manutenção das condições de habilitação, mediante reapresentação atualizada da documentação prevista no art 9º, sem prejuízo de outras informações ou documentos que a CET-MG venha a solicitar

Art 15 - A CET-MG poderá, de maneira fundamentada, indeferir o pedido de interessado, com indicação das insuficiências documentais, técnicas, administrativas, ou quando identificada incompatibilidade da natureza econômica

Parágrafo único - O Estabelecimento de compra e venda de veículos automotores usados que desejar se credenciar diretamente como empresa provedora de solução integradora somente poderá utilizar a solução no âmbito de suas próprias operações, vedado o uso por outras empresas não pertencentes ao mesmo grupo econômico

Art 16 - A empresa provedora de solução integradora que desejar realizar seu descredenciamento voluntário deverá apresentar o pedido formal junto à CET-MG

Art 17 - A empresa provedora de solução integradora deverá manter todas as informações e registros exigidos para o credenciamento atualizados, informando a CET-MG sobre alterações, assim que ocorridas, por meio do Sistema de Credenciamento de Empresas (SCE)

CAPÍTULO IV
DO PROCEDIMENTO PARA ENTRADA E SAÍDA DE VEÍCULOS USADOS EM ESTOQUE ATRAVÉS DO SISTEMA DE INTEGRAÇÃO

Art 18 - O registro de entrada do veículo usado para o Estabelecimento deverá ser transmitido via sistema de integração ao RENAVE, validado junto à CET-MG e deve conter a ATPV-e assinada pelo vendedor, via Carteira Digital de Trânsito (CDT), cartório, bem como outros meios digitais definidos pela CET-MG.

§1º O CRV físico com firma reconhecida será desmaterializado pelo cartório ou por uma Unidade de Atendimento Integrado (UAI), para transmissão digital, via empresa provedora de solução integradora, ao RENAVE e à CET-MG

§2º O encaminhamento do CRV físico ao Cartório ou à UAI caberá ao interessado na transferência do bem

Art 19 - São condições necessárias para a entrada do veículo em estoque:

I - Quitação e compensação de todos os débitos e tributos relativos ao
veículo;
II - Efetivação de todas as baixas restritivas;
III - Identificação prévia de entrada, realizada por meio de vistoria de identificação veicular ou formulário de identificação contendo os dados completos da ficha de cadastro para transferência de veículos.

Parágrafo único A taxa de transferência será exigível apenas no momento de saída do estoque e conclusão da transação RENAVE

Art 20 - O registro de saída do veículo usado do estoque deverá ser transmitido via sistema de integração ao RENAVE, validado junto à CET-MG, e deve conter:

I - ATPV-e emitida pelo RENAVE;
II - Laudo de Vistoria Veicular válido e transmitido digitalmente pela
ECV à CET-MG;
III - Quitação e compensação de todos os débitos e tributos relativos
ao veículo;
IV - Efetivação de todas as baixas restritivas;
V - Dados completos da ficha de cadastro para transferência de veículos;
VI - Taxa de transferência de veículo paga e compensada

Parágrafo único: O sistema de integração deverá observar os requisitos estabelecidos nos artigos 14 e 15 da Resolução CONTRAN nº 797/2020

Art 21 - A vistoria para entrada e saída de veículo usado em estoque, de que trata a Resolução CONTRAN nº 797/2020, será realizada por ECV regularmente credenciada pela CET, nas modalidades fixa e móvel, nos termos da legislação pertinente

§ 1º A vistoria deverá ser realizada em até 30 (trinta) dias contados da entrada do veículo em estoque, e o laudo de vistoria será válido por 120 (cento e vinte) dias contados da data da sua emissão, exclusivamente para fins de registro no RENAVE, sem prejuízo da aplicação dos demais prazos previstos na Portaria CET nº 1 911, de 25 de outubro de 2019, para as demais hipóteses de vistoria de identificação veicular.

§ 2º O estabelecimento será responsável por manter as condições do veículo constatadas na vistoria, dentro do prazo de validade do laudo

Art. 22 - Fica dispensada a vistoria de identificação veicular, nos termos do que dispõe a Lei nº 25 384, de 24 de julho de 2025, e a ATPVe, quando se tratar de transferência de estoque entre estabelecimentos cadastrados

Parágrafo único - Para que o sistema RENAVE efetive a movimentação do estoque de que trata o caput, deverá ser retirada a restrição RENAVE do estabelecimento de origem e inserida a referida restrição para o estabelecimento de destino

Art 23 - A transferência de estoque entre estabelecimentos cadastrados do mesmo grupo econômico deverá ser transmitida via sistema de integração ao RENAVE, validada junto à CET-MG, e deve contemplar:

I - Quitação e compensação de todos os débitos e tributos relativos ao
veículo;
II - Retirada da restrição RENAVE da filial de origem e inserção da
referida restrição para a filial de destino;
III - Dados completos da ficha de cadastro;
IV - Taxa de alteração de dados

Art 24 - O processo de entrada e saída do veículo no estoque do estabelecimento será efetivado mediante análise digital da CET-MG

Parágrafo único. Identificada divergência ou ausência de documentação, a CET-MG poderá reprovar o processo, devolver para adequação ou encaminhar para atendimento presencial

Art 25 - A empresa provedora de solução integradora deverá assegurar a aderência de sua solução tecnológica às diretrizes do Manual de Procedimentos de Veículos elaborado pelo SENATRAN e demais regulamentações da CET-MG relacionadas ao fluxo de transferência e atualização de dados de veículos

CAPÍTULO V
DO VALOR DE ACESSO AO SISTEMA CONTROLADO PELA CET-MG

Art 26 - Os custos para realização dos registros de veículos em estoque serão de exclusiva responsabilidade das empresas provedoras de solução integradora

§1º Caberá à empresa integradora realizar o recolhimento da taxa de acesso prevista no item 5 12 da tabela D, a que se refere o artigo 115 da Lei Estadual nº 6 763, de 26 de dezembro de 1975, para cada operação de entrada e de saída de veículo em estoque, junto à CET- MG, com valor fixado em Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais (UFEMG).

§2º Os valores devidos deverão ser pagos mensalmente pelas empresas provedoras de solução integradora e corresponderão à quantidade total de transações de entrada e saída de veículos em estoque registradas no período

 §3º A taxa a que se refere ao caput deverá ser emitida no Sistema de Taxa de Acesso a Sistemas - TASD, a partir do primeiro dia de cada mês, com vencimento no dia 15 (quinze)

§4º O não recolhimento dos valores implicará no bloqueio automático do acesso aos sistemas da CET/MG, a partir do dia 20 do mês sem pagamento, consoante o disposto no §3° do artigo 30 do Decreto Estadual nº 45 990/12

§5º O valor da Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais (UFEMG) é o estabelecido para o exercício financeiro, com sua atualização monetária

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art 27 - Os Estabelecimentos cadastrados e as empresas provedoras de solução integradora deverão realizar a prestação dos serviços previstos nesta Portaria e na legislação correlata em vigor, atendendo às normas de procedimentos operacionais padronizados expedidos pela CET-MG

Art 28 - Os Estabelecimentos cadastrados são responsáveis por todos os lançamentos de informações realizados através do sistema RENAVE, respondendo civil, administrativa e criminalmente pela sua veracidade, e as empresas provedoras de solução integradora responderão por sua integridade e inviolabilidade

§ 1º A empresa provedora de solução integradora deverá fornecer à CET, conforme determinado no Regulamento Técnico, acesso amplo, total e irrestrito aos registros realizados nos ambientes mantidos pelas integradoras, identificação de usuários, histórico de acessos e demais trilhas de auditoria cabíveis, independentemente de qualquer notificação prévia ou demanda por via judicial.

§ 2º O estabelecimento e a empresa provedora de solução integradora deverão zelar pelo sigilo dos dados pessoais, respeitando as normas da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), e não poderão compartilhar, com terceiros, dados, pessoais ou não, documentos e quaisquer registros produzidos e/ou coletados durante os registros de entrada e saída de veículos usados no RENAVE, exceto quando autorizado por manifestação prévia e expressa da CET MG, ou por ordem judicial

§ 3º O disposto no § 2º se aplica inclusive quando findada a certificação da empresa provedora de solução integradora e o credenciamento dos estabelecimentos, por qualquer hipótese

Art 29 - Em caso de descumprimento desta Portaria e da legislação correlata, os Estabelecimentos estarão sujeitos à aplicação de penalidades, nos termos do § 5º do art 330 do CTB
Art 30 - As infrações administrativas passíveis da aplicação de penalidades, e demais procedimentos para apuração de responsabilidades e infrações serão conduzidas, observando o devido processo legal e amplo contraditório, pela CET-MG

Art 31 - Compete à CET-MG garantir, quando solicitado, dentro da esfera de sua competência, o suporte técnico e operacional aos estabelecimentos cadastrados e às empresas provedoras de solução integradora credenciadas

Art 32 - A responsabilidade pela veracidade das informações lançadas no RENAVE e enviadas à CET-MG é exclusiva do Estabelecimento responsável pelo lançamento e, em caso de constatação de erro ou divergência nas informações, caberá ao Estabelecimento refazer o procedimento de registro de entrada ou saída do veículo e arcar com os valores correspondentes aos serviços de correção de dados cadastrais e emissão de novos CRV, podendo ainda ser responsabilizado civil ou criminalmente
Art 33 - Os casos omissos e as situações excepcionais decorrentes da aplicação desta Portaria serão resolvidos pelo Chefe de Trânsito

Art 34 - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Portaria DETRAN/MG nº 93, de 21 de janeiro de 2022 e todas as disposições em contrário