OFÍCIO CIRCULAR Nº 15,
1 DE FEVEREIRO DE 2021
Prezado (a).
O DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO GROSSO DO SUL (DETRAN/MS), por meio da Diretoria de Registro e Controle de Veículos (DIRVE), expõe e ao final solicita o seguinte:
Em atendimento ao Art. 33 da Portaria DETRAN/MS Nº 91, de 17 de dezembro de 2020, publicada em 21 de dezembro de 2020, em que rege que as vistorias dos veículos de aprendizagem poderão ser realizadas pelas Empresas Credenciadas de Vistoria (ECVs), encaminha-se critérios para elaboração de módulo de vistoria para dessa categoria.
Destacamos que, além dos itens de segurança, discriminados no Laudo de Veículos de Aprendizagem (em anexo), devem ser observados nos veículos de aprendizagem:
- Para a categoria A: veículo automotor de duas rodas, de no mínimo 120 cc (cento e vinte centímetros cúbicos), com câmbio mecânico, não sendo admitida alteração da capacidade estabelecida pelo fabricante, com, no máximo, cinco anos de uso, excluído o ano de fabricação;
- Para categoria B: veículo automotor de quatro rodas, exceto quadriciclo, com câmbio mecânico, com, no máximo, oito anos de uso, excluído o ano de fabricação;
- Para categoria C: veículo de carga com PBT de, no mínimo, 6.000 kg (seis mil quilogramas), não sendo admitida alteração da capacidade estabelecida pelo fabricante, com, no máximo, quinze anos de uso, excluído o ano de fabricação;
- Para categoria D: veículo motorizado, classificado de fábrica, tipo ônibus, com, no mínimo, 7,20 m (sete metros e vinte centímetros) de comprimento, utilizado no transporte de passageiros, com, no máximo, quinze anos de uso, excluído o ano de fabricação;
- Para categoria E: uma combinação de veículos, cujo caminhão trator deverá ser acoplado a um reboque ou semirreboque, registrado com PBTC de, no mínimo 6.000 kg (seis mil quilogramas) e comprimento mínimo de 13,00 m (treze metros), com, no máximo, quinze anos de uso, excluído o ano de fabricação.
- Os veículos destinados à formação de condutores serão identificados por uma faixa amarela, de vinte centímetros de largura, pintada ao longo da carroçaria, à meia altura, com a inscrição AUTOESCOLA na cor preta;
- É obrigatória a inserção da faixa amarela por toda a extensão dos veículos de categorias “C” e “E”, incluindo carroceria, reboque ou semirreboque. Os veículos destinados à aprendizagem para a categoria “B” deverão ser, exclusivamente, de cor branca;
- Os veículos vinculados a CFC Militar poderão seguir o padrão de cor dos veículos militares, porém identificados conforme os demais veículos de aprendizagem;
- Os veículos destinados à aprendizagem devem conter identificação do CFC ao qual está vinculado;
- Os veículos de aprendizagem devem estar equipados com duplo comando de freio e embreagem em perfeito estado de funcionamento e retrovisor interno extra para uso do instrutor e examinador de trânsito;
- Os veículos de aprendizagem da categoria “A” devem estar identificados por uma placa de cor amarela com as dimensões de 30 (trinta) centímetros de largura e 15 (quinze) centímetros de altura, fixada na parte traseira, em local visível, contendo a inscrição “MOTOESCOLA” em caracteres pretos e adesivo de identificação do CFC.
- O uso de películas não refletivas nas áreas envidraçadas dos veículos de aprendizagem obedecerá ao disposto em Resoluções do Contran.
- Considerando a permissão de compartilhamento de 1 (uma) motocicleta entre 2 (dois) Centros de Formação de Condutores, a identidade visual deverá ser da empresa proprietária do veículo.
Importante destacar que a Portaria DETRAN MS "N" Nº 91, de 17 de dezembro de 2020, trouxe algumas limitações na Identificação Visual dos Veículos que deverão ser seguidas, a priori, em veículos novos. O prazo para adequação dos veículos de aprendizagem já vinculados, conforme Anexo V da citada Portaria, serão de até 90 (noventa) dias, contados da publicação de determinação legal decretando o final da Pandemia por Covid-19 de que trata o Decreto Estadual nº 15.396, de 19 de março de 2020.
Outra exceção é a prorrogação por mais um ano dos prazos para utilização dos veículos de aprendizagem a que se referem as alíneas "a", "b", "c", "d", e "e" do inciso III do art. 46 da Resolução CONTRAN nº 789/de 2020 para vencimentos a partir de 03 de novembro de 2020, data que entrou em vigor a Resolução Contran Nº 801/2020.
Com relação aos demais procedimentos, segue-se o rito previsto na Portaria DETRAN /MS "N" n. 068/2020.
Ante ao exposto, solicita-se a criação de módulo específico para realização de vistorias de identificação veicular exclusiva para os veículos de aprendizagem, apresentando-se para revisão junto à DIRVE no prazo máximo de 15 (dias), a contar do recebimento do presente.
Atenciosamente.
LORETTA BARBOSA FIGUEIREDO
Diretora de Registro e Controle de Veículos - interina