INSTRUÇÃO Nº 197,
20 DE SETEMBRO DE 2019
O DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, na forma do artigo 7° do Decreto n° 4.593-N, de 28 de janeiro de 2000, republicado em 28 de dezembro de 2001 e no uso da atribuição que lhe confere o artigo 5° da Lei Complementar 226/2002 e o artigo 24, alínea “h” da Lei n° 2.482 de 24 de dezembro de 1969.
CONSIDERANDO o disposto no parágrafo 2º do artigo 1º da Lei Nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, além das disposições dos incisos III e X, do artigo 22 da referida Norma.
CONSIDERANDO as disposições da Resolução 466 de 11 de dezembro de 2013 do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) que, nos termos dos seus artigos 2º e 3º, define que é de responsabilidade dos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal o credenciamento de pessoa jurídica de direito público ou privado para o exercício das atividades de vistoria veicular.
CONSIDERANDO o disposto na Portaria n° 130, de 25 de agosto de 2014, do DENATRAN, que estabelece requisitos técnicos e funcionais para o controle informatizado das vistorias veiculares e consequente emissão de laudo padronizado no Sistema Nacional de Controle e Emissão de Certificados de Segurança Veicular e Vistoria (SISCSV).
CONSIDERANDO a necessidade de adequação do atual modelo de vistoria veicular utilizado pelo DETRAN|ES ao sistema eletrônico, dada a importância dessa atividade como elemento redutor do número de acidentes de trânsito e do número de furtos e roubos de veículos.
CONSIDERANDO a necessidade de padronização e aprimoramento técnico e estrutural dos serviços de vistorias de veículos em todo o Estado do Espírito Santo.
CONSIDERANDO a necessidade de oferecimento de serviços eficientes, seguros e cômodos para os proprietários de veículos e possibilitando o aumento de postos de atendimento, além da obtenção de informações precisas e confiáveis sobre os veículos vistoriados.
CONSIDERANDO a necessidade de adequação aos procedimentos apresentados pelo Grupo de Trabalho constituído pela Portaria SESP nº 229-S de 1º de outubro de 2018 visando a redução dos indicadores de furtos e roubos de veículos.
CONSIDERANDO as deliberações do Grupo de Trabalho constituído pela Instrução de Serviço P nº 681, de 03 de abril de 2019, com o objetivo de analisar os marcos regulatórios referentes à Resolução CONTRAN 466/2013.
CONSIDERANDO as disposições da Lei Estadual 9.090/2008, em particular os seus artigos 2º, 3º e 6º.
CONSIDERANDO os pareceres da Procuradoria Geral do Estado, apostos nos processos SEP 83559825, 86550136 e 86931156, que versam sobre as adequações legais necessárias para o credenciamento de empresas para o oferecimento dos serviços de vistoria eletrônica no Estado do Espírito Santo.
CONSIDERANDO a inexistência de conhecimento pleno dos processos, atividades e tarefas envolvidas no exercício das vistorias eletrônicas, que possibilite ao DETRAN|ES o desenvolvimento de solução tecnológica própria para o processamento, a centralização e a auditoria dos dados produzidos pelas ECV.
CONSIDERANDO que a vistoria veicular eletrônica eficiente impediria os ilícitos constatados na Operação “Replicante” do GAECO (01Ago2019), isentando os cidadãos de boa-fé e o Erário Público de prejuízo.
CONSIDERANDO o disposto no artigo 311 do Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940, que instituiu o Código Penal.
RESOLVE:
Art. 1º - Estabelecer procedimentos para o credenciamento de pessoas jurídicas para a prestação dos serviços de tecnologia da informação com vistas ao processamento, gerenciamento, conferência, auditoria e integração dos dados oriundos das vistorias veiculares a serem realizadas por Empresas Credenciadas em Vistoria de Veículos (ECV), regulamentadas pelo DETRAN|ES e dá outras providências.
Parágrafo Único - Será permitido o credenciamento de pessoa jurídica a qualquer tempo, desde que atendidas as condições previstas nesta Instrução de Serviço Normativa.
Art. 1º - Estabelecer procedimentos para o credenciamento de pessoas jurídicas para a prestação dos serviços de tecnologia da informação com vistas ao processamento, gerenciamento, conferência, auditoria e integração dos dados oriundos das vistorias veiculares a serem realizadas por Empresas Credenciadas em Vistoria de Veículos (ECV), regulamentadas pelo DETRAN|ES e dá outras providências.
§1º - Será permitido o credenciamento de pessoa jurídica a qualquer tempo, desde que atendidas as condições previstas nesta Instrução de Serviço Normativa.
§2º - As empresas de regravação de chassis e motor deverão utilizar o sistema das PJTI credenciadas nesta Instrução Normativa para fins de realizar o registro do serviço através de laudo de vistoria veicular simplificado emitido pela PJTI, onde serão observados os pagamentos das mesmas taxas exigidas nesta normativa, utilizando a tecnologia exigida para vistoria para registro das imagens e informações.
(Alterado pela Instrução de Serviço Detran-ES N nº 41/2023)
Art. 2º - A solução tecnológica para o processamento, gerenciamento, conferência, auditoria e integração das vistorias veiculares deverá:
I – Ser auditável, como condição para o processo de credenciamento e exercício das atividades;
II – Pertencer à pessoa jurídica solicitante, em especial quanto aos direitos de uso e de manutenção corretiva e evolutiva;
III – Atender a requisitos técnicos e funcionais, critérios e regras estabelecidos por esta Instrução de Serviço Normativa (IS-N) e demais normativos aplicáveis.
CAPÍTULO I - DAS CONDIÇÕES GERAIS
Art. 3º - O credenciamento de pessoas jurídicas para a prestação dos serviços de tecnologia da informação com vistas ao processamento, gerenciamento, conferência, auditoria e integração dos dados oriundos das vistorias veiculares a serem realizadas por ECV (PJTI) poderá ser obtido por toda e qualquer pessoa jurídica que preencha as condições previstas nesta IS-N e suas alterações.
§1º - A pessoa jurídica credenciada limitar-se-á a execução de atividades instrumentais e técnicas cujo produto final é o processamento e armazenamento de dados e informações relativos à vistoria veicular, que poderá ser aceito ou recusado pelo DETRAN|ES no exercício de suas competências.
§2º - É vedada à pessoa jurídica credenciada a utilização de nome, logomarca e quaisquer outros elementos identificadores do DETRAN|ES.
§3º - As ECV poderão contratar entre todas as PJTI que estiverem credenciadas para a realização das atividades previstas nesta IS-N.
Art. 4º - A pessoa jurídica credenciada nos termos desta IS-N somente disponibilizará acesso aos dados dos sistemas informatizados à empresa contratada para a execução das atividades de verificação de conformidade, auditoria e controle de qualidade e às Empresas Credenciadas de Vistoria (ECV), na forma a ser determinada pelo DETRAN|ES. (Alterado pela Instrução de Serviço nº 29/2022)
Art. 4º - A pessoa jurídica credenciada nos termos desta IS-N somente disponibilizará acesso aos dados dos sistemas informatizados ao DETRAN|ES e às Empresas Credenciadas, na forma a ser determinada pelo DETRAN|ES. (Alterado pela Instrução de Serviço Detran-ES N nº 41/2023)
Art. 5º - O credenciamento de que trata esta IS-N é intransferível e indelegável, tendo vigência de 12 (doze) meses contados da publicação do resumo do termo de credenciamento no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo (DIO-ES), podendo ser renovada, por iguais e sucessivos períodos, a critério do DETRAN|ES.
Art. 6º - Não poderão se credenciar ou renovar o credenciamento as PJTI cujos sócios, associados ou proprietários exerçam atividades empresariais relacionadas a vistoria veicular, a venda ou revenda de bases de dados e informações veiculares e as pessoas jurídicas que tenham sido sofrido sanção de cassação de credenciamento de qualquer atividade há menos de 02 (dois) anos, por qualquer Órgão Público.
§1º - A proibição a que se refere o caput deste artigo se aplicará aos requerimentos de credenciamento de PJTI que estejam instaladas no mesmo endereço, que se utilizem dos mesmos sistemas informatizados, mesmos datacenter ou de mesmo pessoal técnico de pessoa jurídica que tenha sofrido sanção de cassação de credenciamento, caracterizando-se como dissimulação de aplicação de penalidade.
§2º - A dissimulação da aplicação de penalidade, por meio da criação de uma nova pessoa jurídica que se enquadre em uma das situações elencadas no parágrafo anterior, implicará na desconsideração da personalidade jurídica na esfera administrativa e na declaração de inidoneidade nos termos do inciso IV do art. 87 da Lei 8.666/93.
§3º - Estarão impedidos de participar de qualquer fase do processo, interessados que se enquadrem em uma ou mais das situações a seguir: I – Estejam constituídos sob forma de consórcio; II – Estejam cumprindo as penalidades previstas no artigo 87, III, da Lei 8.666/1993, ainda que não haja disposição expressa limitando os seus efeitos à esfera do Ente sancionador; III – Estejam cumprindo a penalidade prevista no artigo 87, IV, da Lei 8.666/1993, ainda que imposta por Ente federativo diverso do Estado do Espírito Santo; IV – Estejam cumprindo penalidade prevista no artigo 7° da Lei 10.520/2002, desde que a decisão proferida pelo Ente sancionador amplie, expressamente, os seus efeitos aos demais órgãos da Administração Pública Nacional; V – Estejam sob falência, dissolução ou liquidação; VI – Caso o licitante se encontre em processo de recuperação judicial ou extrajudicial, deverá ser apresentada na fase de habilitação a sentença homologatória do plano de recuperação judicial; e VII – Não cumpram o disposto no artigo 9° da Lei 8.666/1993 e alterações.
Art. 7º - Toda e qualquer publicidade relativa ao processo de credenciamento de que trata esta Instrução de Serviço Normativa se dará por meio de publicação em Departamento de Imprensa Oficial (DIO-ES).
CAPÍTULO II - DO CREDENCIAMENTO
Art. 8º - O procedimento de credenciamento se dará nas seguintes etapas:
I - Solicitação de Credenciamento: consiste em a PJTI interessada em obter o credenciamento protocolar junto ao DETRAN|ES o requerimento de credenciamento, conforme modelo constante no Anexo I desta ISN, acompanhado da competente documentação exigida nesta Instrução;
II - Análise Documental: consiste na realização de análise dos documentos que integram o processo administrativo de solicitação de credenciamento;
III - Avaliação de Conformidade: consiste na realização de uma auditoria técnica para avaliação e comprovação do atendimento dos requisitos de tecnologia da informação, de qualificação profissional e de infraestrutura técnico-operacional exigidos nesta IS-N, a ser realizada tanto na sede do DETRAN|ES quanto no estabelecimento da pessoa jurídica requerente do credenciamento, cujos custos deverão ser previamente arcados pela Empresa;
IV - Julgamento: consiste na decisão do Diretor de Habilitação, Veículos e Fiscalização do DETRAN|ES quanto a solicitação de credenciamento da PJTI requerente com base nos relatórios, notas técnicas e pareceres das análises documentais e avaliações de conformidade realizadas e de todo e qualquer documento constante do processo administrativo de solicitação de credenciamento.
III - Avaliação de Conformidade: consiste na realização de uma auditoria técnica para avaliação e comprovação do atendimento dos requisitos de tecnologia da informação, de qualificação profissional e de infraestrutura técnico-operacional exigidos nesta IS-N, a ser realizada tanto na sede do DETRAN|ES quanto no estabelecimento da pessoa jurídica requerente do credenciamento, cujos custos deverão ser previamente arcados pela Empresa incluindo Prova de Conceito que deverá atender todos os requisitos constantes nesta IS-N;
IV - Julgamento: consiste na decisão do Diretor Geral do DETRAN|ES quanto a solicitação de credenciamento da PJTI requerente com base nos relatórios, notas técnicas e pareceres das análises documentais e avaliações de conformidade realizadas e de todo e qualquer documento constante do processo administrativo de solicitação de credenciamento. (Alterado pela Instrução de Serviço Detran-ES N nº 41/2023)
Art. 9º - A análise documental dos processos administrativos de solicitação de credenciamento ficará a cargo da Coordenação de Credenciamento e a avaliação de conformidade ficará a cargo da Gerência de Tecnologia da Informação (GTI).
Art. 10º - Poderá a Coordenação de Credenciamento ou Gerência de Tecnologia da Informação (GTI) solicitar à PJTI requerente a apresentação de informações adicionais, com o objetivo de esclarecer omissões ou dúvidas relacionadas aos documentos que integram o processo administrativo de credenciamento.
Art. 11º - Poderá a GTI solicitar à PJTI requerente acesso ao banco de dados dos sistemas informatizados que compõe sua solução tecnológica com o objetivo de esclarecer omissões ou dúvidas relacionadas aos requisitos constantes nesta Instrução de Serviço Normativa e suas alterações.
Art. 11º - Poderá a GTI solicitar à PJTI requerente acesso ao banco de dados dos sistemas informatizados que compõe sua solução tecnológica, bem como os logs e base de dados utilizados na Prova de Conceito, com o objetivo de esclarecer omissões ou dúvidas relacionadas aos requisitos constantes nesta Instrução de Serviço Normativa e suas alterações.(Alterado pela Instrução de Serviço Detran-ES N nº 41/2023)
Art. 12º - O processo de credenciamento da empresa terá início com a entrega do requerimento na sede do DETRAN|ES, devidamente preenchido pelo interessado e acompanhado da documentação necessária para o credenciamento, que deverá ser apresentada de forma completa.
Parágrafo Único - O requerimento e a documentação necessária para o credenciamento deverão ser protocolados na sede do DETRAN|ES situado à Av. Fernando Ferrari, nº 1080, Edifício América Centro Empresarial, Torre Sul, Mata da Praia, Vitória/ES, CEP: 29066- 920, no horário de atendimento ao público, sendo vedada a entrega por via postal ou eletrônica.
Art. 13º - A Coordenação de Credenciamento terá o prazo de até 30 (trinta) dias úteis para proceder a análise preliminar dos requerimentos de credenciamento e dos documentos apresentados pela pessoa jurídica requerente, relativos à habilitação jurídica e às regularidades fiscal, trabalhista e econômico-financeira, contados a partir da data de recebimento dos autos na Coordenação.
Art. 14º - Quando da análise dos documentos pela Coordenação de Credenciamento for observada a falta ou necessidade de retificação de documentos, o requerente será notificado por meio hábil e terá um prazo de até 10 (dez) dias úteis, após a comprovação de recebimento da notificação, para fazer juntada dos documentos faltantes ou retificados.
§1º - A não complementação dos documentos no prazo máximo a que se refere o caput deste artigo implicará no indeferimento e arquivamento da solicitação de credenciamento.
§2º - Quando o resultado da análise preliminar for indeferido, a solicitação de credenciamento será arquivada.
§3º - Considerar-se-á notificada a empresa requerente quando do recebimento da correspondência ou de sua devolução, por qualquer motivo, reconhecendo se a postagem da notificação com o Aviso de Recebimento (AR) como instrumento viável pata tal notificação.
§4º - A notificação postal poderá ser substituída por mensagem eletrônica (e-mail), quando esta se mostrar mais rápida, eficiente e menos dispendiosa. (Revogado pela Instrução de Serviço Detran-ES N nº 41/2023)
Art. 15º - Transcorrido o prazo para a apresentação de complementação de documentos e de recursos administrativos, a Coordenação de Credenciamento terá o prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis para proceder a análise dos documentos complementados.
§1º - Quando o resultado da análise documental for “Aprovado”, a pessoa jurídica requerente estará apta para prosseguir à etapa seguinte, cabendo à Coordenação de Credenciamento encaminhar à Gerência de Tecnologia da Informação os processos administrativos de solicitação de credenciamento daquela pessoa jurídica aprovadas para a etapa seguinte, Avaliação de Conformidade.
§2º - Quando o resultado da análise preliminar for “Reprovado”, o processo com pedido de credenciamento será indeferido e a solicitação de credenciamento será arquivada.
§3º - Caberá pedido de reconsideração da decisão de indeferimento do credenciamento à Coordenação de Credenciamento em até 05 (cinco) dias úteis. (Revogado pela Instrução de Serviço Detran-ES N nº 41/2023)
Art. 16º - A GTI realizará a auditoria técnica para avaliação e comprovação do atendimento dos requisitos de tecnologia da informação, de qualificação profissional e de infraestrutura técnico-operacional exigidos nesta Instrução de Serviço Normativa que consistirá nas seguintes fases:
I - Teste de conformidade dos sistemas informatizados destinados às ECV, tanto para a vistoria na modalidade fixa quanto na vistoria na modalidade móvel;
II - Teste de conformidade dos webservices e sistemas gerenciadores de bancos de dados que dão suporte aos sistemas informatizados destinados às ECV;
III - Teste prático da solução informatizada;
IV - Avaliação dos demais recursos tecnológicos necessários para a disponibilidade, capacidade, eficiência, segurança, proteção, integridade e interoperabilidade dos sistemas informatizados e sistemas gerenciadores de bancos de dados que compreendem a solução tecnológica;
V - Avaliação dos sistemas de gestão da qualidade, de segurança da informação, de serviços de tecnologia da informação e de continuidade do negócio especialmente quanto aos aspectos de segurança da informação e governança de dados, continuidade e gerenciamento de serviços de TI;
VI - Avaliação dos profissionais responsáveis pela administração de bancos de dados, pela administração da infraestrutura de tecnologia da informação e pela administração dos sistemas informatizados que compreendem a solução tecnológica.
§1º - As fases I e II descritas neste artigo serão executadas na sede do DETRAN|ES na data e hora estabelecida pela GTI.
§2º - As fases III, IV e V poderão, a critério da Administração, ser executadas no estabelecimento da pessoa jurídica requerente do credenciamento em data a ser agendada após a conclusão das fases I e II, devendo a empresa interessada arcar com qualquer custo decorrente desta execução.
§3º - Concluídas as fases listadas neste artigo, a GTI emitirá parecer atestando se a empresa está APTA ou INAPTA quanto a Avaliação de Conformidade e comunicará à pessoa jurídica requerente o resultado da avaliação de conformidade.
Art. 17º - Serão classificados como confidenciais os códigos-fonte, sistemas gerenciadores de bancos de dados, descritivos técnicos e quaisquer outros documentos de propriedade da pessoa jurídica requerente que possam conter segredos comerciais ou tecnológicos que venham a ser disponibilizados à GTI durante a execução das fases de avaliação de conformidade.
§1º - Não se classificará como confidencial o relatório de avaliação de conformidade, seus registros e evidências objetivas, mesmo quando nele contiver alguma informação ou documento classificável como confidencial.
§2º - A confidencialidade a que se refere o caput deste artigo não se aplicará quando a apresentação de tais documentos for solicitada por órgãos de controle e por qualquer das esferas do Poder Judiciário.
Art. 18º - A GTI, durante a realização da avaliação de conformidade, poderá solicitar documentação comprobatória ou a realização de vistorias veiculares simuladas para fins de comprovação do atendimento aos requisitos desta Instrução de Serviço Normativa, assim como acesso aos datacenters e aos sistemas gerenciadores de bancos de dados que compõe a solução tecnológica da pessoa jurídica requerente.
Art. 19º - Eventual não conformidade identificada durante a avaliação de conformidade poderá ser objeto de auditoria suplementar, uma única vez, exceto quando a não conformidade se referir à falta de algum requisito de infraestrutura técnico-operacional da pessoa jurídica requerente. (Revogado pela Instrução de Serviço Detran-ES N nº 41/2023)
Art. 20º - A auditoria suplementar, quando aplicável, deverá ser solicitada pela pessoa jurídica interessada em até 05 (cinco) dias úteis contados da comunicação do resultado de avaliação de conformidade, que será objeto de agendamento à critério da Gerência de Informática.
Art. 20º - Em caso de indeferimento e/ou arquivamento da solicitação de credenciamento, a empresa somente poderá realizar novo pedido de credenciamento após o período mínimo de 4 (quatro) meses. (Alterado pela Instrução de Serviço Detran-ES N nº 41/2023)
Art. 21º - A não realização da avaliação de conformidade na data e hora agendada ou a não solicitação de auditoria suplementar, quando aplicável, causada pela pessoa jurídica requerente, ensejará o indeferimento e arquivamento da solicitação de credenciamento.
Art. 22º - Caberá pedido de reconsideração contra o resultado do relatório de avaliação de conformidade, num prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis a partir da disponibilização do referido relatório, dirigido à Gerência de Fiscalização, que terá o prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis para se manifestar, após o recebimento da documentação.
Art. 23º - Concluída a etapa de avaliação de conformidade, a Gerência de Fiscalização expedirá parecer acerca da solicitação de credenciamento que será encaminhado ao Diretor de Habilitação, Veículos e Fiscalização do DETRAN|ES para providências.
§1º - Sendo deferida a solicitação de credenciamento pelo Diretor de Habilitação, Veículos e Fiscalização, o processo será encaminhado à Coordenação de Credenciamento para elaboração do Termo de Credenciamento.
§2º - A Coordenação de Credenciamento encaminhará o Termo de Credenciamento para a empresa, em 03 (três) vias, para assinatura do requerente, para, a partir dessa, o setor responsável confeccionar o resumo de credenciamento para assinatura e homologação da Diretoria de Habilitação, Veículos e Fiscalização, que, após, será encaminhado para publicação no DIO-ES.
§3º - Publicado o resumo no DIO-ES, será expedido o Termo de Credenciamento, com a data de validade da respectiva autorização.
§4º - Após finalizado o processo com a publicação no Diário Oficial, os autos serão encaminhados à GTI para acompanhamento das atividades da empresa.
§5º - Sendo indeferida a solicitação de credenciamento pelo Diretor de Habilitação, Veículos e Fiscalização (DHV), o Interessado será notificado dessa decisão e promovido o arquivamento do processo de solicitação de credenciamento.
Art. 23º - Concluída a etapa de avaliação de conformidade, a GTI expedirá parecer acerca da solicitação de credenciamento que será encaminhado ao Diretor Geral do DETRAN|ES para providências.
§1º - Sendo deferida a solicitação de credenciamento pelo Diretor Geral, o processo será encaminhado à Coordenação de Credenciamento para elaboração do Termo de Credenciamento.
§2º - A Coordenação de Credenciamento encaminhará o Termo de Credenciamento para a empresa, em 03 (três) vias, para assinatura do requerente, para, a partir dessa, o setor responsável confeccionar o resumo de credenciamento para assinatura e homologação da Diretoria Geral, que, após, será encaminhado para publicação no DIO-ES.
§3º - Publicado o resumo no DIO-ES, será expedido o Termo de Credenciamento, com a data de validade da respectiva autorização.
§4º - Após finalizado o processo com a publicação no Diário Oficial, os autos serão encaminhados à GTI para acompanhamento das atividades da empresa.
§5º - Sendo indeferida a solicitação de credenciamento pelo Diretor Geral, o Interessado será notificado dessa decisão e promovido o arquivamento do processo de solicitação de credenciamento. (Alterado pela Instrução de Serviço Detran-ES N nº 41/2023)
Art. 24º - Caberá recurso administrativo contra o indeferimento, num prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis a partir da sua comunicação, dirigido ao Diretor Geral do DETRAN|ES, que terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para se manifestar.
Parágrafo único - Mantido o indeferimento, será promovido o arquivamento do processo de solicitação de credenciamento.
Art. 25º - Somente após a publicação do resumo de credenciamento no DIO-ES a Requerente estará autorizada a prestar os serviços previstos nesta Instrução de Serviço Normativa.
CAPÍTULO III - DOS REQUISITOS PARA CREDENCIAMENTO
Art. 26º - A pessoa jurídica requerente deverá comprovar o cumprimento dos seguintes requisitos relativos à habilitação jurídica:
I - Ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, e no caso de sociedade por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores;
II - Decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir;
III - Cópia da lei de criação, em se tratando de pessoa jurídica de direito público; IV – Documento de Identidade e CPF dos sócios; e
V - Apresentar relação dos profissionais exigidos na qualificação técnica prevista nesta IS, especificando nome completo e função de cada profissional.
VI - Contrato de prestação de serviços com a empresa responsável pelas atividades de verificação de conformidade, auditoria e controle de qualidade. (Revogado pela Instrução de Serviço Detran-ES N nº 41/2023)
Art. 27º - A pessoa jurídica requerente deverá comprovar o cumprimento dos seguintes requisitos relativos a regularidade fiscal, trabalhista e econômico financeira:
I - Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ;
II - Prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual e municipal, se houver, relativo à sede da pessoa jurídica, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual ou estatutário;
III - Licença ou alvará de funcionamento, com data de validade em vigor, expedido pela Prefeitura do Município da sede da pessoa jurídica;
IV - Prova de regularidade com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal da sede da pessoa jurídica, na forma da lei;
V - Prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;
VI - Comprovação, na forma da Lei, de regularidade na entrega da Relação Anual de Informações Sociais – RAIS à Secretaria do Trabalho do Ministério da Economia;
VII - Prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos do título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 5.452/1943;
VIII - Certidão negativa de falência, expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, com data inferior a 60 (sessenta) dias, contada da data de protocolo do requerimento de credenciamento;
IX - Declaração de que não emprega menores de 18 anos em trabalho noturno, perigoso e insalubre e não emprega menor de 16 anos, ressalvado, quando for o caso, o menor, a partir de 14 anos, na condição de aprendiz, conforme o disposto nos incisos XXXIII do art. 7º, da Constituição Federal e V, art. 27 da Lei Federal nº 8.666/93;
X - Escritura pública declaratória dos sócios e administradores da pessoa jurídica requerente quanto ao não exercício de atividades empresariais relacionadas a vistoria veicular, a venda ou revenda de bases de dados e informações veiculares e de que a pessoa jurídica Requerente não tenha sofrido sanção de cassação de credenciamento de qualquer atividade há menos de 02 (dois) anos, imposta por qualquer Órgão Público.
Art. 28º - A pessoa jurídica requerente deverá comprovar junto à Gerência de Tecnologia da Informação do DETRAN|ES o cumprimento dos seguintes requisitos relativos à tecnologia da informação, bem como apresentar toda documentação pertinente aos itens abaixo:
I - Descrição detalhada da solução tecnológica, englobando todos os aspectos de software, hardware e conectividade evidenciando inclusive:
a) - Que a arquitetura existente possui no mínimo três camadas: camada de apresentação, composta de aplicações exclusivamente desktop; camada de aplicação, composta de servidores de aplicação; e camada de dados, composta de servidores de dados;
b) - Que há comunicação redundante entre a camada de apresentação e a camada de aplicação;
c) - Que a camada de apresentação possui total integração com os dispositivos embarcados e/ou conectados e necessários ao funcionamento da solução, tais como, câmeras, boroscópios e sensores biométricos;
d) - Que há recurso tecnológico que permita ao DETRAN|ES acesso em tempo real às câmeras panorâmicas instaladas nas ECV que registram em filme as vistorias veiculares realizadas;
e) - Que há recurso tecnológico que permita ao DETRAN|ES acesso aos registros (vídeos, imagens, dados, e laudos) das vistorias realizadas a mais de 05 (cinco) dias a até 12 meses e, sob demanda, a ser atendida em até 48 (quarenta e oito) horas, os registros das vistorias registros (imagens, dados e laudos) realizadas há mais de um ano e há menos de cinco anos;
f) - Que há recurso que permita a análise de todas as vistorias fixas e móveis realizadas, quanto à qualidade, completude e consistência dos dados e imagens registrados pelas ECV, e canal para informar ao DETRAN|ES quaisquer não conformidades identificadas;
g) - Que há recurso tecnológico que auxilie o vistoriador da ECV na análise dos padrões de gravação das numerações identificadoras de chassi e de motor através da apresentação de um banco de imagens de comparação, formado por imagens de vistorias de veículos similares quanto ao modelo do veículo objeto de vistoria;
h) - Que há recurso tecnológico que permita às ECV o armazenamento e a manutenção dos documentos relativos à sua habilitação jurídica e regularidade fiscal, trabalhista, econômico e financeira, com acesso tem tempo real ao DETRAN|ES;
i) - Que há recurso tecnológico baseado na função de dispersão criptográfica que garanta a integridade das imagens obtidas e registradas no sistema de emissão de laudos de vistoria;
j) - Que há recurso tecnológico que realize o controle de acesso dos usuários ao sistema através de identificação biométrica (impressão digital e facial);
k) - Que há na arquitetura de hardware e software recursos tecnológicos de proteção que incluam firewall, sistema automático de detecção de intrusão, sistema de prevenção de intrusão e sistema de filtros de tráfego contra ataques de negação de serviços com capacidade de mitigar ataques de no mínimo 20 Gb;
l) - Que há canal criptográfico de no mínimo 1.024 (hum mil e vinte e quatro) bits, nos padrões do protocolo SSL/TLS, entre a camada de apresentação e a camada de aplicação;
m) - Que a camada de aplicação possua conjunto de métodos de webservices totalmente integrados ao webservice do SISCSV do DENATRAN e ao DETRANNET;
n) - Que a camada de apresentação seja capaz de:
i - Realizar a captura das imagens obrigatórias e opcionais das vistorias sem a possibilidade de intervenção humana no que se refere à manipulação da imagem ou de sua origem (câmera integrada, boroscópio), acrescentando tarja que contenha a identificação da ECV responsável pela vistoria, a data e hora e a geolocalização do instante de sua captura, com resolução de no mínimo 96 pontos por polegada e 1.600 x 1.024 pixels;
i - Realizar a captura das imagens obrigatórias e opcionais das vistorias sem a possibilidade de intervenção humana no que se refere à manipulação da imagem ou de sua origem (câmera integrada, boroscópio), acrescentando tarja que contenha a identificação da ECV responsável pela vistoria, a data e hora e a geolocalização do instante de sua captura, com resolução de no mínimo 640 x 480 pixels; (Alterado pela Instrução de Serviço Detran-ES nº 289/2019)
ii - Garantir que no mínimo as seguintes imagens obrigatórias sejam obtidas e registradas na camada de apresentação como condição para o registro fotográfico da vistoria: panorâmica do veículo, dispensada no caso da vistoria móvel; da traseira do veículo, com enquadramento suficiente para identificar o local onde a vistoria está sendo realizada; do lacre da placa, dispensado para veículos com a placa de identificação veicular definida pela Resolução CONTRAN nº 780; do QRCode, a uma distância máxima de 30 centímetros, de todas as placas nos casos do padrão Mercosul; da dianteira do veículo, com enquadramento suficiente de farol a farol; da numeração identificadora do chassis; da numeração identificadora do motor; do hodômetro; de no mínimo uma etiqueta de identificação; do CRLV do veículo; da CNH do condutor do veículo.
iii - Realizar o controle de tempo de duração da vistoria, desde o momento inicial da vistoria até a emissão do laudo, que não poderá ser superior a 04 (quatro) horas para as vistorias na modalidade fixa e de 24 (vinte e quatro) horas para as vistorias na modalidade móvel, prazo a partir do qual os dados e imagens obtidos devem ser descartados sem a possibilidade de reutilização pela ECV;
iv - Realizar o controle do horário da captura das imagens a partir do horário registrado na camada de aplicação (servidor), de forma a não permitir a manipulação do horário em função do dispositivo utilizado pela ECV;
v - Realizar o reconhecimento automático dos caracteres alfanuméricos das placas de identificação veicular de no mínimo 90% (noventa por cento) das placas legíveis dos veículos a serem vistoriados e, quando não identificadas de forma automática, permitir que o vistoriador informe-a manualmente assim como classifique o provável motivo pelo qual a placa não foi identificada pelo sistema;
vi - Garantir que o checklist dos itens a serem vistoriados seja totalmente preenchido pela ECV, como condição para a conclusão da vistoria, assim como a captura das imagens obrigatórias;
vii - Garantir que o vistoriador seja autenticado por sua identificação biométrica como condição para o início da realização da vistoria e para seu término, ato anterior à transmissão dos dados para a camada de aplicação e consequente emissão do laudo de vistoria, para cada vistoria;
viii - Proceder a autenticação do vistoriador também através de certificado digital e-CPF tipo A3, como requisito para o registro do laudo de vistoria no SISCSV/ DENATRAN;
ix - Registrar a geolocalização da realização da vistoria, dados e imagens, não permitindo que a vistoria móvel seja realizada em coordenadas geográficas que não pertençam a áreas previamente cadastradas (cerca eletrônica) e autorizadas pelo DETRAN|ES;
x - Realizar o gerenciamento e a transmissão das filmagens das câmeras panorâmicas para a camada de aplicação, onde serão armazenadas com uma taxa de no mínimo 4 frames por segundo e resolução de no mínimo 800 x 600 pixels;
xi - Registrar em filme a vistoria móvel, com duração mínima de 10 (dez) segundos e sua transmissão para a camada de aplicação, onde será armazenada com uma taxa de no mínimo 4 frames por segundo e resolução de no mínimo 800 x 600 pixels;
xii - Permitir acesso ao suporte técnico da pessoa jurídica responsável pela solução tecnológica;
xiii - Não permitir que o vistoriador e a ECV tenham acesso aos dados registrados dos números identificadores do chassi e do motor constantes no SISCSV, na BIN/DENATRAN e na base de dados do DETRAN|ES, independente de estes dados serem disponibilizados à pessoa jurídica responsável pela solução tecnológica;
xiv - Permitir que os dados das numerações identificadoras do chassi e do motor coletados e informados pelo vistoriador sejam confrontados com aqueles existentes no SISCSV/DENATRAN por até 5 (cinco) vezes, permitindo a correção destes dados, e, caso em todas as tentativas o SISCSV/ DENATRAN informe divergência, o laudo será registrado pelo SISCSV/ DENATRAN com a informação de numeração divergente;
xv - Controlar a versão da aplicação em uso pelos vistoriadores, impedindo a utilização de versões obsoletas.
II - Sistema de gestão da qualidade certificado na norma ABNT NBR ISO 9001, com validade atestada pela entidade certificadora acreditada pelo INMETRO ou signatária de acordos internacionais de reconhecimento mútuo no campo da acreditação, com escopo condizente às atividades relacionadas ao objeto do credenciamento.
III - Sistema de gestão de segurança da informação certificado na norma ABNT NBR ISO/IEC 27001, com validade atestada pela entidade certificadora acreditada pelo INMETRO ou signatária de acordos internacionais de reconhecimento mútuo no campo da acreditação, com escopo condizente às atividades relacionadas ao objeto do credenciamento.
IV - Sistema de gestão da continuidade de negócios na forma da norma ABNT NBR ISO 22301, com validade atestada pela entidade certificadora acreditada pelo INMETRO ou signatária de acordos internacionais de reconhecimento mútuo no campo da acreditação.
§1º - Os sistemas de gestão a que se referem os incisos II e III deste artigo deverão estar acompanhados dos seguintes documentos: certificado e relatório da última auditoria realizada pela entidade certificadora; relatório da última auditoria interna e da análise crítica da alta direção do referido sistema.
§12º - Os sistemas de gestão e seus registros a que se referem os incisos I e, III deste artigo deverão ser disponibilizados em sua íntegra à Gerência de Tecnologia da Informação quando da realização da respectiva fase a que se refere a etapa de avaliação de conformidade, que serão objeto de análise e avaliação.
§3º - As adequações das transações com o sistema de registro de veículos do DETRAN|ES (DETRANNET) serão exigidas assim que for parametrizado o modelo.
Art. 28º - A pessoa jurídica requerente deverá comprovar junto à Gerência de Tecnologia da Informação do DETRAN|ES o cumprimento dos seguintes requisitos relativos à tecnologia da informação, bem como apresentar toda documentação pertinente aos itens abaixo:
I - Descrição detalhada da solução tecnológica, englobando todos os aspectos de software, hardware e conectividade evidenciando inclusive os itens elencados abaixo.
II - Comprovação de atendimento aos seguintes itens e funcionalidades:
a) - Que a arquitetura existente possui no mínimo três camadas: camada de apresentação, composta de aplicações exclusivamente web e mobile; camada de aplicação, composta de servidores de aplicação; e camada de dados, composta de servidor(es) de dado(s);
b) - Que há comunicação segura e eficiente entre a camada de apresentação e a camada de aplicação;
c) - Que há recurso tecnológico que possua capacidade de comunicação interativa em duas vias entre o navegador / aplicativo mobile com a camada de aplicação;
d) - Que a camada de apresentação possui total integração com os dispositivos embarcados e/ ou conectados e necessários ao funcionamento da solução, tais como, câmeras, boroscópios e sensores biométricos;
e) - Que há recurso tecnológico que permita ao DETRAN|ES acesso em tempo real às câmeras panorâmicas instaladas nas ECV que registram em filme as vistorias veiculares realizadas;
f) - Que há recurso tecnológico que permita ao DETRAN|ES acesso aos registros em tempo real (vídeos, imagens, dados e laudos) das vistorias realizadas há menos de cinco anos;
g) - Que há recurso que permita a análise de todas as vistorias fixas e móveis realizadas, quanto à qualidade, completude e consistência dos dados e imagens registrados pelas ECV, e canal para informar ao DETRAN|ES quaisquer não conformidades identificadas; h) Que há recurso tecnológico que auxilie o vistoriador da ECV na análise dos padrões de gravação das numerações identificadoras de chassi e de motor através da apresentação de um banco de imagens de comparação, formado por imagens de vistorias de veículos similares quanto ao modelo do veículo objeto de vistoria; i) Que há recurso tecnológico que permita às ECV o armazenamento e a manutenção dos documentos relativos à sua habilitação jurídica e regularidade fiscal, trabalhista, econômico e financeira, com acesso em tempo real ao DETRAN|ES;
j) - Que há recurso tecnológico baseado na função de dispersão criptográfica que garanta a integridade das imagens obtidas e registradas no sistema de emissão de laudos de vistoria;
k) - Que há recurso tecnológico que realize o controle de acesso dos usuários ao sistema através de identificação biométrica (impressão digital ou facial);
l) - Que há na arquitetura de hardware e software recursos tecnológicos de proteção que incluam firewall, sistema automático de detecção de intrusão, sistema de prevenção de intrusão e sistema de filtros de tráfego contra ataques de negação de serviços com capacidade de mitigar ataques de no mínimo 20 Gb;
m) - Que há canal criptográfico de no mínimo 1.024 (hum mil e vinte e quatro) bits, nos padrões do protocolo SSL/TLS, entre a camada de apresentação e a camada de aplicação;
n) - Que a camada de aplicação possua conjunto de métodos de webservices capazes de se integrar ao sistema do DETRAN|ES:
1 - O DETRAN|ES fornecerá, mediante integração: Chassi, número de autorização de vistoria e tipo de vistoria;
2 - O sistema deverá dispor dos demais dados oficiais referentes ao veículo e seu proprietário, que serão validados durante a vistoria, garantindo a veracidade, conformidade e inalteração dos dados;
o) Que a camada de apresentação seja capaz de:
1 - Realizar a captura das imagens obrigatórias e opcionais das vistorias sem a possibilidade de intervenção humana no que se refere à manipulação da imagem ou de sua origem (câmera integrada, boroscópio), acrescentando tarja que contenha a identificação da ECV responsável pela vistoria, a data e hora e a geolocalização do instante de sua captura, com resolução de no mínimo 1024 x 768 pixels;
2 - Realizar o registro e armazenamento dos dados da captura de todas as imagens no banco de dados de modo interdependente, onde cada informação não possa ser alterada sem refazer toda a operação, protegidos com chave de integridade e com garantia de transparência e acuracidade a todos os envolvidos no processo de modo a, inclusive, garantir a rastreabilidade e originalidade das imagens constantes no Laudo de Vistoria;
3 - Realizar a captura e validação sistêmica obrigatória das seguintes imagens, utilizando-se de inteligência artificial e analítica, de forma a garantir a autenticidade do veículo e combate a irregularidades, inclusive, conforme o caso, no modulo off-line:
• Biométrica com garantia de presença no início e no final do vistoriador autorizado;
• Biométrica com garantia de presença no final do processo do proprietário/responsável autorizado;
• Chassi encontrado no veículo;
• Número do motor encontrado no veículo;
• Foto panorâmica do veículo através de câmera panorâmica fixa no estabelecimento da ECV, validando marca/modelo e cor do veículo, dispensada no caso da vistoria móvel;
• Frontal e traseiro de modo a garantir que o veículo correto está sendo vistoriado, bem como o mesmo se encontra com a placa correta;
• Placas instaladas no veículo, verificando simultaneamente quanto ao alfanumérico, serial ou lacre e demais itens de segurança;
• Procuração quando o proprietário não estiver presente;
• Hodômetro;
• No mínimo uma etiqueta de identificação ou plaqueta;
• CRLV do veículo;
• CNH do condutor autorizado do veículo.
3 - Realizar o controle de tempo de duração da vistoria, desde o momento inicial da vistoria até a emissão do laudo, que não poderá ser superior a 04 (quatro) horas para as vistorias na modalidade fixa e de 24 (vinte e quatro) horas para as vistorias na modalidade móvel, prazo a partir do qual os dados e imagens obtidos devem ser descartados sem a possibilidade de reutilização pela ECV; 5. Possuir sistema que bloqueie fraudes ou erros;
6 - Possuir integração com câmera panorâmica fixa com capacidade de identificação e validação de múltiplos veículos concomitantemente;
7 - Realizar a verificação eletrônica dos agregados;
8 - Possuir integração e capacidade de validação através de Boroscopio;
9 - Realizar o controle do horário da captura das imagens a partir do horário registrado na camada de aplicação (servidor), de forma a não permitir a manipulação do horário em função do dispositivo utilizado pela ECV;
10 - Garantir que o checklist dos itens a serem vistoriados, conforme exigidos pelo DETRAN|ES, seja totalmente preenchido pela ECV, como condição para a conclusão da vistoria, assim como a captura das imagens obrigatórias;
11 - Garantir o preenchimento dos itens obrigatórios para a realização da vistoria pelo vistoriador e posterior conferência das informações lançadas com as informações do registro do veículo;
12 - Garantir que o vistoriador seja autenticado por sua identificação biométrica como condição para o início da realização da vistoria e para seu término, ato anterior à transmissão dos dados para a camada de aplicação e consequente emissão do laudo de vistoria, para cada vistoria;
13 - Proceder a autenticação do vistoriador também através de certificado digital e-CPF tipo A3, como requisito para o registro do laudo de vistoria;
14 - Registrar e validar a geolocalização da realização da vistoria, dados e imagens, não permitindo que as vistorias sejam realizadas em coordenadas geográficas que não pertençam a áreas previamente cadastradas (cerca eletrônica) e autorizadas pelo DETRAN|ES;
15 - Realizar o gerenciamento e a transmissão das filmagens das câmeras panorâmicas para a camada de aplicação, onde serão armazenadas com uma taxa de no mínimo 4 frames por segundo e resolução de no mínimo1920 x 960 pixels;
16 - Registrar em filme a vistoria móvel, com duração mínima de 10 (dez) segundos e sua transmissão para a camada de aplicação, onde será armazenada com uma taxa de no mínimo 24 frames por segundo e resolução de no mínimo 1366 x 768 pixels, devendo validar a presença do veículo;
17 - Permitir acesso ao suporte técnico da pessoa jurídica responsável pela solução tecnológica; 18. Possuir meio de pagamento eletrônico rastreável integrado ao sistema homologado, no qual deverá ser realizado obrigatoriamente os pagamentos referentes as vistorias juntamente com os demais serviços, de modo a combater o sobrepreço ao usuário, a sonegação fiscal e a correta emissão da Nota Fiscal ao proprietário. A PJTI deverá fazer respeitar os preços estabelecidos pelo DETRAN|ES.
19 - Emitir a NFe automaticamente, em conformidade com os dados do proprietário do veículo recebidos conforme integração válida e própria, bem como em conformidade com o pagamento eletrônico efetuado. Devendo, ainda, ser encaminhada diretamente ao proprietário do veículo através de e-mail ou SMS.
20 - Configurar e realizar o pagamento através do rateio automático do valor pago referente a vistoria veicular da transação estipulada no Artigo 41.
21 - Controlar a versão da aplicação em uso pelos vistoriadores, impedindo a utilização de versões obsoletas.
22 - Fornecer a solução através de plataforma de distribuição digital de software própria, impedindo o acesso por agentes ou dispositivos não autorizados, dispondo de dispositivos móveis que garantam a segurança do processo, com as seguintes funcionalidades:
• Permitir o controle e a configuração de dispositivos para garantir que cumpram as políticas de segurança estabelecidas pela Portaria. Isso inclui a instalação e atualização de aplicativos, a configuração e imposição de ajustes e políticas de segurança e o bloqueio ou apagamento remoto de dispositivos;
• Controle de acesso e na gestão dos aplicativos utilizados pelos operadores. Incluindo a restrição de certos aplicativos, a implantação e atualização de aplicativos da empresa e a prevenção de vazamento de dados por meio de aplicativos não autorizados;
• Controle de acesso a recursos em um dispositivo móvel e garante que apenas usuários autorizados possam acessar informações sensíveis;
• Gerenciamento de conteúdo móvel com foco na segurança de documentos e outros conteúdos que são acessados ou armazenados em dispositivos móveis;
• Rastrear a localização dos dispositivos.
III – Sistema de gestão da qualidade certificado na norma ABNT NBR ISO 9001, com validade atestada pela entidade certificadora acreditada pelo INMETRO ou signatária de acordos internacionais de reconhecimento mútuo no campo da acreditação, com escopo condizente às atividades relacionadas ao objeto do credenciamento.
IV – Sistema de gestão de segurança da informação certificado na norma ABNT NBR ISO/IEC 27001, com validade atestada pela entidade certificadora acreditada pelo INMETRO ou signatária de acordos internacionais de reconhecimento mútuo no campo da acreditação, com escopo condizente às atividades relacionadas ao objeto do credenciamento.
V – Sistema de gestão da continuidade de negócios na forma da norma ABNT NBR ISO 22301, com validade atestada pela entidade certificadora acreditada pelo INMETRO ou signatária de acordos internacionais de reconhecimento mútuo no campo da acreditação.
VI – Certificação de compliance PCI DSS Payment Card Industry Data Security Standards (Padrão de Segurança de Dados da Indústria de Cartões de Pagamento) nível 2, visando a proteção dos dados relativos ao pagamento eletrônico.
§ 1º - Os sistemas de gestão a que se referem os incisos III e IV deste artigo deverão estar acompanhados dos seguintes documentos: certificado e relatório da última auditoria realizada pela entidade certificadora; relatório da última auditoria interna e da análise crítica da alta direção do referido sistema.
§ 2º - Os sistemas de gestão e seus registros a que se referem os incisos I, II e, IV deste artigo deverão ser disponibilizados em sua íntegra à Gerência de Tecnologia da Informação quando da realização da respectiva fase a que se refere a etapa de avaliação de conformidade, que serão objeto de análise e avaliação.
§ 3º - Os sistemas de gestão e seus registros serão a que se referem os incisos IV e V serão exigidos para as PJTIs a partir de 180 (cento e oitenta) dias da publicação da presente normativa. (Alterado pela Instrução de Serviço Detran-ES N nº 41/2023)
Art. 29º - A PJTI requerente deverá comprovar junto à GTI o cumprimento dos seguintes requisitos relativos à qualificação técnica, bem como apresentar toda documentação pertinente aos itens abaixo:
A PJTI requerente deverá comprovar junto à GTI o cumprimento dos seguintes requisitos relativos à qualificação técnica, bem como apresentar toda documentação pertinente aos itens abaixo:
II – Comprovação de possuir em seu corpo técnico no mínimo um profissional responsável pela administração de bancos de dados (DBA) com certificação na solução de banco de dados utilizada na solução objeto de auditoria em sua versão vigente;
III – Comprovação de possuir em seu corpo técnico no mínimo um profissional responsável pela administração da infraestrutura de tecnologia da informação com certificação profissional na solução de servidores de aplicação utilizada na solução objeto de auditoria em sua versão vigente;
IV – Comprovação de possuir em seu corpo técnico no mínimo um profissional com formação de nível superior em engenharia responsável pela administração dos sistemas informatizados que compõe a solução objeto de auditoria.
§1º - O atestado de capacidade técnica a que se refere o inciso I deste artigo deverá estar acompanhado de contratos de prestação de serviços e de notas fiscais que demonstrem a efetiva prestação dos serviços às empresas que executam a atividade de vistoria veicular do Estado emissor do referido atestado.
§2º - O atestado de capacidade técnica a que se refere o inciso I deste artigo poderá ser objeto de diligência junto ao órgão executivo de trânsito emissor do atestado com a finalidade de se verificar a veracidade e autenticidade das informações.
§3º - Os profissionais a que se referem os incisos II e III deste artigo deverão possuir vínculo profissional com a pessoa jurídica requerente, seja como prestador de serviços (PJ), sócio ou empregado regido pelo regime da consolidação das leis do trabalho (CLT).
§3º - Os profissionais a que se referem os incisos II, III e IV deste artigo deverão possuir vínculo profissional com a pessoa jurídica requerente, sócio ou empregado regido pelo regime da consolidação das leis do trabalho (CLT). (Alterado pela Instrução de Serviço Detran-ES N nº 41/2023)
Art. 30 - A pessoa jurídica requerente deverá dispor de infraestrutura de datacenter que atenda às seguintes exigências:
I – Instalações elétricas adequadas, com apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART);
II – Proteção contra quedas de energia por sistema alternativo, com autonomia contínua de no mínimo 120 (cento e vinte) minutos;
III – Segurança física local de acesso ao datacenter controlado por identificação biométrica;
V – Possuir sistema de ar condicionado principal e redundante de funcionamento ininterrupto, com sistema alternativo de fornecimento de energia de autonomia de no mínimo 120 (cento e vinte) minutos;
VI – Possuir sistema de prevenção de incêndios de funcionamento autônomo adequado à equipamentos de informática em;
IX – Possuir recurso tecnológico para backup, que não poderá estar armazenado no mesmo local onde se encontram os dados e este armazenamento ser realizado em local seguro.
§1º - O backup dos dados, informações e sistemas que compõe a solução tecnológica não poderá estar armazenado no mesmo local onde se encontram os dados de produção, devendo obrigatoriamente estar a uma distância segura do local de origem das informações, evitando que seja afetada por danos que possam ocorrer na instalação principal.
§2º - No caso de datacenters instalados fora do território nacional, a PJTI deverá disponibilizar documentação que comprove as exigências descrias neste artigo.
Art. 30 A pessoa jurídica requerente deverá dispor de infraestrutura de datacenter que atenda às seguintes exigências:
I – Instalações elétricas adequadas, com apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART);
II – Proteção contra quedas de energia por sistema alternativo, com autonomia contínua de no mínimo 12 (doze) horas;
III – Segurança física local de acesso ao datacenter controlado por identificação biométrica;
V – Possuir sistema de ar condicionado principal e redundante de funcionamento ininterrupto, com sistema alternativo de fornecimento de energia de autonomia de no mínimo 12 (doze) horas;
VI – Possuir sistema de prevenção de incêndios de funcionamento autônomo adequado à equipamentos de informática; e
IX – Possuir recurso tecnológico para backup, que não poderá estar armazenado no mesmo local onde se encontram os dados e este armazenamento ser realizado em local seguro.
§ 1º - O backup dos dados, informações e sistemas que compõe a solução tecnológica não poderá estar armazenado no mesmo local onde se encontram os dados de produção, devendo obrigatoriamente estar a uma distância segura do local de origem das informações, evitando que seja afetada por danos que possam ocorrer na instalação principal. (Alterado pela Instrução de Serviço Detran-ES N nº 41/2023)
Art. 31 - As pessoas jurídicas credenciadas para as atividades previstas nesta IS-N deverão dispor de empresa contratada para execução das atividades de verificação de conformidade, auditoria e controle de qualidade de todas as vistorias realizadas pelas ECV, como condição para a prestação dos serviços.
§1º - Considerar-se-á verificação de conformidade, auditoria e controle de qualidade o processo sistematizado e contínuo de avaliação dos laudos de vistoria, aprovados e submetidos ao DETRAN|ES, consolidado através de relatórios mensais com o detalhamento dos serviços prestados, submetidos exclusivamente à avaliação do DETRAN|ES.
§2º - Caberá ao DETRAN|ES a definição e parametrização dos elementos que serão objeto das atividades de conformidade descritas no §1º, bem como as ações decorrentes, no exercício pleno de seu Poder-Dever de fiscalização.
§3º - É vedada a contratação de empresa para a execução das atividades de conformidade descritas no §1º, cujo proprietário ou sócios, ou parentes de até 2º grau desses, que exerçam atividades ou participem de alguma forma de empresa ligada às atividades de ECV, de PJTI, de empresas do ramo de qualquer tipo de vistoria, ou ainda qualquer relação que possa configurar conflito de interesses no desenvolvimento dos trabalhos, a critério do DETRAN | ES. (Alterado pela Instrução de Serviço nº 29/2022)
(Revogado pela Instrução de Serviço Detran-ES N nº 41/2023)
CAPÍTULO IV - DA RENOVAÇÃO DO CREDENCIAMENTO
Art. 32 - O pedido de renovação do credenciamento deverá ser feito em até 90 (noventa) dias antes do vencimento do credenciamento, devendo constar toda a documentação constante do Capítulo III desta Instrução de Serviço Normativa.
§1º - Caso a pessoa jurídica credenciada não apresente a documentação necessária para a renovação no prazo aludido no caput deste artigo, e tendo expirado o prazo de validade do credenciamento, ele será extinto pelo seu próprio termo.
§2º - Não sendo renovado o credenciamento até o término da validade do credenciamento que estiver vigente, implica em sua extinção automática.
§3º - Ocorrendo as hipóteses previstas nos § 1º e 2º, a pessoa jurídica credenciada será notificada para encerrar a prestação dos serviços discriminados nesta IS.
§4º - Para a renovação do credenciamento a empresa deverá protocolar no DETRAN|ES o requerimento com toda a documentação necessária, momento em que será encaminhado à Coordenação de Credenciamento para análise.
§5º - Quando da análise dos documentos pela Coordenação de Credenciamento for observada a falta ou necessidade de retificação de documentos, o requerente será notificado e terá um prazo de até 10 (dez) dias úteis, após a comprovação de recebimento da notificação, para fazer juntada dos documentos faltantes ou retificados.
§6º - A não complementação dos documentos no prazo máximo especificado no parágrafo anterior implicará no indeferimento e arquivamento da solicitação de renovação de credenciamento.
§7º - Concluída a análise pela Coordenação de Credenciamento, e estando a empresa apta no que tange à parte documental, o processo será encaminhado à GTI para análises seguintes.
§8º - Na Renovação do Credenciamento não será necessário o trâmite integral da avaliação de conformidade exigida para o Credenciamento, cabendo à GTI optar pela forma simplificada, devendo atestar nos autos se a empresa continua atendendo os requisitos exigidos na Instrução de Serviço Normativa, bem como se ela está apta para renovação do credenciamento.
§9º - Para a análise citada no parágrafo anterior, a GTI, poderá, caso necessário, solicitar à empresa documentos ou diligências que julgar necessárias para sua avaliação.
CAPÍTULO V - DA MUDANÇA SOCIETÁRIA
Art. 33. É permitida a alteração societária da pessoa jurídica credenciada, desde que mantidas as condições de credenciamento e que tais alterações sejam comunicadas em até 30 (trinta) dias após sua concretização e instruídas via requerimento protocolado junto ao DETRAN|ES.
Art. 34. O processo de alteração societária será analisado pela Coordenação de Credenciamento que, estando a documentação de acordo com esta Instrução de Serviço Normativa, encaminhará os autos à Gerência de Fiscalização para decisão e encaminhamentos.
CAPÍTULO VI - DA MODIFICAÇÃO DA INFRAESTRUTURA TÉCNICOOPERACIONAL
Art. 38. O processo de modificação da infraestrutura técnico-operacional será analisado pela GTI, que avaliará o impacto da mudança e requisitará, caso necessário, documentos adicionais.
CAPÍTULO VII - DA REMUNERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA CREDENCIADA
Art. 39. A pessoa PJTI poderá estabelecer, a seu critério, a forma de pagamento e os valores a serem cobrados exclusivamente das ECV a título de contraprestação pelos serviços objeto de seu credenciamento.
Parágrafo Único - Não poderá ser exigida qualquer contraprestação do Proprietário do veículo demandante da vistoria veicular.
Art. 40º - O preço praticado pela pessoa jurídica credenciada deverá constar de seu contrato firmado com a ECV, sendo este atualizado sempre que sofrer alteração.
§1º - O preço máximo, a ser cobrado pela empresa credenciada para a prestação de serviços de tecnologia da informação com vistas ao gerenciamento, conferência, auditoria e integração de vistorias veiculares a serem realizadas por ECV, fica limitado a 6,67 (seis vírgula sessenta e sete) VRTE.
§2º - O preço máximo apresentado no parágrafo anterior deverá comportar todos os custos relacionados à atividade, inclusive os relativos aos serviços de verificação de conformidade, auditoria e controle de qualidade.” (Alterado pela Instrução de Serviço nº 29/2022). (Revogado pela Instrução de Serviço Detran-ES N nº 41/2023)
Art. 41. O pagamento dos serviços prestados será efetuado pelas ECV diretamente à pessoa PJTI, não podendo ser acrescido aos valores máximos cobrados aos usuários dos serviços das ECV.
CAPÍTULO VIII - DA ALTERAÇÃO UNILATERAL
Art. 42. O DETRAN|ES poderá alterar as normas desta Instrução de Serviço Normativa, unilateralmente, a qualquer tempo, desde que haja interesse da Administração, independentemente da anuência dos credenciados, devendo dar publicidade às normas alteradoras.
CAPÍTULO IX - DAS OBRIGAÇÕES DO DETRAN|ES
Art. 43. São obrigações do DETRAN|ES:
I – Publicar no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo o resumo do termo de credenciamento das pessoas jurídicas credenciadas;
II – Disponibilizar, permanentemente e em destaque, no seu sítio eletrônico, a relação atualizada das pessoas jurídicas credenciadas;
III – Estabelecer os padrões de atendimento aos usuários, a serem observadas pela pessoa jurídica credenciada;
IV – Fiscalizar a pessoa jurídica credenciada independentemente de aviso prévio ou de notificação judicial ou extrajudicial, podendo requisitar documentos, esclarecimentos, e ter livre acesso a todas as instalações da pessoa jurídica;
V – Advertir, suspender ou cancelar o credenciamento da pessoa jurídica nos casos de irregularidades previstas nesta Instrução de Serviço Normativa; e
VI – O DETRAN deverá disponibilizar e-mail para que as ECV possam denunciar irregularidades na prestação dos serviços prestados pela PJTI.
CAPÍTULO X - DAS OBRIGAÇÕES DA PESSOA JURÍDICA CREDENCIADA
Art. 44º - A pessoa jurídica credenciada na forma desta Instrução de Serviço Normativa será responsável pelo pagamento ao DETRAN|ES, do valor de 01 (uma) VRTE por ordem de serviço de vistoria veicular concluída pelas ECV contratantes.
Parágrafo único - O pagamento descrito no caput deste artigo será realizado até o quinto dia útil do mês posterior à execução dos serviços. (Revogado pela Instrução de Serviço Detran-ES N nº 41/2023)
Art. 45. Na prestação dos serviços a pessoa jurídica credenciada, bem como seus representantes legais, deverá:
I – Permitir aos servidores autorizados pelo DETRAN|ES, livre acesso às instalações da pessoa jurídica, bem como a todos os seus recursos tecnológicos, informações, dados, recursos humanos, aos documentos comprobatórios de recolhimento dos impostos e obrigações legais vinculadas à execução do objeto da presente Instrução de Serviço Normativa;
II – Comunicar com, no mínimo 90 (noventa) dias de antecedência ao DETRAN|ES o encerramento de suas atividades ou o não interesse de prorrogar a validade do credenciamento;
III – Garantir as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia e qualidade, de acordo com o previsto na legislação, as especificações técnicas e demais condições constantes desta Instrução de Serviço Normativa.
Art. 46. As contratações comerciais de pessoal e/ou serviços feitas pela pessoa jurídica credenciada serão regidas pela legislação civil pertinente, não se estabelecendo qualquer relação entre os terceiros contratados pela pessoa jurídica credenciada com o DETRAN|ES.
Art. 47. A pessoa jurídica credenciada, bem como de seus representantes legais, deverá, ainda:
I – Responder consultas, atender convocações, reclamações, exigências ou observações realizadas por parte do DETRAN|ES, a respeito de matérias que envolvam as atividades habilitadas;
II – Manter seu quadro funcional tecnicamente atualizado, participando de atividades que acrescentem e aprimorem conhecimentos sobre a profissão, sendo obrigatória, quando convocado, a participação nos eventos promovidos pelo DETRAN|ES;
III – Submeter, previamente, ao DETRAN|ES as modificações de infraestrutura técnico-operacional elencadas no Capítulo VIII desta Instrução de Serviço Normativa;
IV – Disponibilizar todas as informações, sempre que solicitado, relativas às condições jurídicas, administrativas e contábeis da pessoa jurídica credenciada;
V – Zelar pela observância das regras sociais de convivência e urbanidade dos seus empregados e profissionais contratados no atendimento aos usuários;
VI – Atender prontamente aos servidores do DETRAN|ES quando da realização das atividades de supervisão, fiscalização e auditoria, permitindo o livre acesso às dependências e documentos, inclusive documentos fiscais, disponibilizando todas as informações solicitadas pelos técnicos, bem como atender, de pronto, qualquer solicitação dos servidores em visita a pessoa jurídica credenciada;
VII – Divulgar campanhas institucionais educativas de trânsito promovidas ou apoiadas pelo DETRAN|ES, participando das mesmas;
VIII – Emitir nota fiscal, referente à prestação das atividades, tempestivamente ao pagamento, no valor efetivamente pago pelo usuário, e mantê-las sob sua guarda e arquivo;
IX – Disponibilizar os equipamentos e recursos tecnológicos necessários para a perfeita execução do serviço;
X – Comunicar ao DETRAN|ES, formal e prontamente, indícios de irregularidades praticadas por seus empregados, associados, sócios, administradores e prepostos, assim como qualquer indício de ilícito penal ou improbidade administrativa;
XI – Comunicar de imediato ao DETRAN|ES os fatos e informações relevantes, caracterizadores de desvio de conduta ou de indícios de irregularidades referentes às vistorias veiculares e emissão de laudos de vistoria veicular, sem prejuízo da comunicação à autoridade policial competente, nos casos de ilícitos penais;
XII – Adotar imediatamente as medidas efetivas para sanear ou resolver o problema, relativo ao inciso anterior, na esfera de sua competência;
XIII – Armazenar por, no mínimo, 12 (doze) meses os vídeos relacionados às execuções das vistorias fixas, por 24 (vinte e quatro) meses os vídeos das vistorias móveis e por 60 (sessenta) meses os demais registros das vistorias veiculares realizadas, inclusive fotos, checklists, relatórios, ordens de serviços e laudos de vistoria, disponibilizando-os ao DETRAN|ES, sempre que solicitados;
XIII. Armazenar por, no mínimo, 60 (sessenta) meses os vídeos e demais registros das vistorias veiculares realizadas, inclusive fotos, checklists, relatórios, ordens de serviços e laudos de vistoria, disponibilizando-os ao DETRAN|ES, sempre que solicitados. (Alterado pela Instrução de Serviço Detran-ES N nº 41/2023)
XIV – Ao ser consultado pelo DETRAN|ES sobre caso concreto inerente as suas atividades, relatar a integralidade dos fatos, documentos e informações relativas ao veículo em questão, sendo responsabilidade da pessoa jurídica credenciada eventuais erros causados pela omissão nas informações prestadas;
XV – Disponibilizar toda a mão de obra, ferramentas, aparelhos, equipamentos e materiais necessários à execução do objeto do credenciamento;
XVI – Comunicar ao DETRAN|ES mudança do número de telefone e de endereço de correio eletrônico;
XVII – Proceder com zelo e atenção ao examinar e conferir qualquer documento relacionado com sua atividade-fim;
XVIII – Assumir inteira responsabilidade pelas obrigações decorrentes da execução das atividades para a quais foi habilitado;
XIX – Cumprir, independentemente da forma de contratação, obrigações sociais, previdenciárias, fiscais e trabalhistas, e ainda o repasse de que trata o art. 44 desta normativa; ;
XX – Cumprir as normas estabelecidas pelo CONTRAN e DENATRAN, pelo Código de Trânsito Brasileiro, as orientações ou as normatizações exaradas pelo DETRAN|ES, no que couber;
XXI – Guardar o sigilo, determinado em lei, das informações que forem disponibilizadas em função do credenciamento; XXII – Responsabilizar-se, civil e criminalmente, por danos de qualquer natureza decorrentes da atividade objeto deste credenciamento, assumindo, inclusive, integralmente, o ônus de eventuais prejuízos causados a terceiros;
XXIII – Integrar-se sistemicamente ao DETRAN|ES, na forma solicitada pelo Órgão de Trânsito.
XXIV – Manter as condições do credenciamento de acordo com o que foi autorizado.
XXV – Disponibilizar no sistema informático, campo específico que exija que a ECV informe os valores efetivamente cobrados pelos serviços de vistoria, devendo esses valores ser apresentados nos respectivos Laudos e integrados com o sistema do DETRAN|ES, na forma especificada por este; (Acrescentado pela Instrução de Serviço Detran-ES nº 04/2022)
XXVI – Encaminhar, de maneira automática, o laudo de vistoria ao requerente, através dos canais eletrônicos disponíveis, minimamente, SMS com link para download, e-mail e aplicativo de mensagens com uso difundido; (Acrescentado pela Instrução de Serviço Detran-ES nº 04/2022)
XXVII – Encaminhar de maneira automática, através de canal e conforme periodicidade estabelecidas pelo DETRAN/ES, relatório às fazendas públicas municipais, contendo o total de vistorias, o valor cobrado e o valor total faturado pelas ECV, classificados por credenciada e por município, para fins de permitir a correta fiscalização tributária que compete aos referidos entes. (Acrescentado pela Instrução de Serviço Detran-ES nº 04/2022)
CAPÍTULO XI - DAS PROIBIÇÕES ÀS PESSOAS JURÍDICAS CREDENCIADAS
Art. 48. É vedado à pessoa jurídica credenciada, bem como a seus representantes legais, constituindo-se em infrações passíveis de aplicação de penalidades:
I – Alterar ou adulterar os dados e registros das vistorias veiculares;
II – Deixar de prestar serviços ao público sem expressa autorização do DETRAN|ES, salvo pelo não pagamento do valor da prestação de serviços;
III – Atrasar injustificadamente a prestação dos serviços;
IV – Alterar o quadro societário ou os requisitos de infraestrutura técnico-operacional da pessoa jurídica credenciada sem comunicação e autorização do DETRAN|ES;
V – Descumprir as decisões exaradas pelo DETRAN|ES;
VI – Divulgar sem autorização expressa do DETRAN|ES, no todo ou em parte, informações reservadas que detenha em face do credenciamento;
VII – Utilizar ou permitir o uso dos sistemas informatizados do DETRAN|ES, se os mesmos lhes forem disponibilizados, para fins não previstos nesta Instrução de Serviço Normativa e/ou por pessoa não autorizada;
VIII – Contratar servidores da administração pública estadual para exercerem atividades objeto desta Instrução de Serviço Normativa;
IX – Praticar ou permitir que profissional vinculado, bem como qualquer empregado, pratique atos de improbidade contra a fé pública, contra o patrimônio, ou contra a Administração Pública ou privada, previstos na Lei Federal nº 8.429/92;
X – Delegar ou transferir a terceiros, mesmo que parcialmente, o objeto do credenciamento, exceto as auditorias previstas no artigo 31 desta IS;
XI – Fraudar dados dos sistemas do DETRAN|ES ou do DENATRAN.
XII - Deixar de realizar as validações previstas na presente IS. (Acrescentado pela Instrução de Serviço Detran-ES N nº 41/2023)
§1º - Os administradores das pessoas jurídicas credenciadas são responsáveis por todos os atos praticados pelos seus funcionários, associados ou colaboradores, independentemente do tipo de vínculo contratual ou trabalhista existente, desde que provado, através de processo administrativo, e após ampla e livre defesa, a omissão, negligência ou participação dos mesmos nas infrações apuradas.
§2º - Quando comprovada a não participação dos administradores da pessoa jurídica credenciada no cometimento de infrações praticadas pelos seus funcionários, associados ou colaboradores, não caberá a aplicação de penalidade à pessoa jurídica credenciada, respondendo individualmente aquele identificado como responsável.
§3º - O descumprimento das vedações constantes no caput deste artigo sujeita a empresa credenciada ao cancelamento do credenciamento e à impossibilidade de contratação com a Administração Pública por 02 (dois) anos, na forma do artigo 87 da Lei 8.666/1993.
CAPÍTULO XII - DA RESCISÃO DO CREDENCIAMENTO
Art. 49. O credenciamento poderá ser rescindido pelo DETRAN|ES:
I – Pela inexecução, total ou parcial, das cláusulas e condições ajustadas nesta Instrução de Serviço Normativa e suas alterações;
II – Pelo vencimento do prazo do credenciamento no DETRAN|ES;
III – No caso de a pessoa jurídica credenciada transferir ou subcontratar, no todo ou em parte, as obrigações assumidas;
IV – Em qualquer das hipóteses previstas no art. 77 e 78 da Lei nº. 8.666/93;
V – Amigavelmente, por acordo reduzido a termo, desde que haja conveniência para a Administração, sem ônus para as partes;
VI – Judicialmente, nos termos da lei;
VII – Pela Administração, mediante aviso por escrito, com 30 (trinta) dias de antecedência, sem que seja obrigado a responder por ônus ou prejuízos resultantes, salvo o regularmente devido à pessoa jurídica credenciada; e
VIII – Pela Administração, independente de interpelação judicial ou extrajudicial, sem que assista à pessoa jurídica credenciada direito à indenização, quando esta não cumprir quaisquer das obrigações assumidas, transferir o credenciamento a terceiros, no todo ou em parte, falir ou for extinta.
Art. 50. O credenciamento poderá ser rescindido pela pessoa jurídica credenciada:
I – Pela decretação do regime de falência; ou
II – Por interesse de seus sócios, associados e administradores, mediante aviso por escrito ao DETRAN|ES, com no mínimo 90 (noventa) dias de antecedência, sem que seja obrigado a responder por ônus ou prejuízos resultantes, salvo o regularmente devido à pessoa jurídica credenciada.
Art. 51. Ocorrendo a rescisão do credenciamento, a pessoa jurídica estará obrigada a entregar ao DETRAN|ES todos os registros eletrônicos, inclusive todos os backups, das vistorias veiculares armazenadas nos últimos 05 (cinco) anos.
CAPÍTULO XIII - DAS PENALIDADES
Art. 52. A inobservância de quaisquer dos preceitos desta Instrução de Serviço Normativa sujeitará à pessoa jurídica credenciada às seguintes penalidades, aplicada pelo DETRAN|ES, conforme a gravidade da infração e sua reincidência:
I – Advertência por escrito;
II – Suspensão das atividades, por até 90 (noventa) dias;
III – Cassação do credenciamento.
Art. 53. A aplicação de sanção será necessariamente precedida do devido processo administrativo, a ser conduzido pela Corregedoria, assegurada a ampla defesa e o contraditório.
§1º. A medida cautelar de suspensão de credenciamento poderá ser aplicada sem a prévia manifestação do interessado e, ainda, antecedente ou incidente ao processo administrativo.
§2º. Durante o período da suspensão, as obrigações legais com o DETRAN|ES permanecem em vigor.
Art. 54. A medida cautelar de suspensão de credenciamento poderá ser aplicada motivadamente em caso de risco iminente, nos termos do artigo 45 da Lei 9.784/1999.
Art. 55. A interrupção da suspensão cautelar, por iniciativa do DETRAN|ES, está condicionada à comprovação, por parte da pessoa jurídica credenciada, do atendimento às exigências objeto da sanção e, quando aplicável, da realização de uma auditoria de avaliação de conformidade e do resultado desta.
Art. 56. As penalidades aplicadas levarão em consideração a natureza e a gravidade das infrações e os danos delas resultantes para o DETRAN|ES, para o Estado e para o Cidadão, além das circunstâncias agravantes e atenuantes.
Art. 57. Constituem circunstâncias atenuantes:
I – A inexistência de má-fé;
II – Terem sido tomadas, pelo acusado, todas as medidas administrativas, cíveis e penais cabíveis para evitar o acontecimento de fato que resulte a repetição da ocorrência da infração administrativa apurada;
III – A não existência de prejuízo ao Erário, aos usuários dos serviços das ECV e à imagem do DETRAN|ES; e
IV – O imediato ressarcimento dos prejuízos ao Erário;
Art. 58. Constituem circunstâncias agravantes:
I – A reincidência; no período de cinco anos;
II – Dissimulação;
III – Má-fé;
IV – A premeditação;
V – O conluio de duas ou mais pessoas;
VI – A prática simultânea de duas ou mais infrações;
VII – O prejuízo à usuário do serviço;
VIII – O dano ao Erário ou à imagem do DETRAN|ES; e
IX – Deixar de comunicar ao DETRAN|ES fato relevante que repercuta na apuração da infração administrativa apurada.
Art. 59. As infrações que ensejam a penalidade de cassação do credenciamento são as inobservâncias dos preceitos do artigo 47 incisos, VI, X, XI, XII, XIII, XIV, XXI, XXII, bem como as condutas as descritas nos incisos I, V, VI, VII, IX, X e XI do artigo 48, tudo desta IS.
Parágrafo Único. Estará sujeito à cassação do credenciamento a Pessoa Jurídica que reincidir na conduta específica que enseje a penalidade de advertência, em um período inferior a 12 meses.
Art. 59. As infrações a presente Instrução de Serviço serão punidas na forma prescrita a seguir:
§ 1º Será aplicada a penalidade de advertência por escrito para a inobservância dos preceitos do art. 47, incisos I, II, III, IV, V, VII, IX, XV, XVI, XVII, XVIII, XX, XXII, XXIII e do art. 48, incisos III e IV, e ainda, para qualquer outro descumprimento de obrigação para o qual não esteja prevista penalidade específica, todos desta Instrução de Serviço. (Alterado pela Instrução Normativa Detran-ES nº23/2021)
§ 2º Será aplicada a penalidade de suspensão das atividades para a inobservância dos preceitos do art. 47 incisos VI, VIII, XIX, XXIV e do art. 48, incisos II, V, VIII, todos desta Instrução de Serviço, e ainda, para a reincidência, no período de 12 (doze) meses, de infração para qual esteja prevista a penalidade de advertência por escrito, contados da data da efetiva aplicação da penalidade anterior.
§ 2º Será aplicada a penalidade de suspensão das atividades para a inobservância dos preceitos do art. 47, incisos VI, VIII, XIX, XXIV e do art. 48, incisos II, V, VIII e XII todos desta Instrução de Serviço, e ainda, para a reincidência, no período de 12 (doze) meses, de infração para qual esteja prevista a penalidade de advertência por escrito, contados da data da efetiva aplicação da penalidade anterior. (Alterado pela Instrução de Serviço Detran-ES N nº 41/2023)
§ 3º Será aplicada a penalidade de cassação do credenciamento para a inobservância dos preceitos do artigo 47, incisos X, XI, XII, XIII, XIV, XXI, bem como as condutas descritas nos incisos I, VI, VII, IX, X e XI do artigo 48, todos desta Instrução de Serviço, e ainda, para a reincidência em qualquer infração a que se comine a penalidade de suspensão, em um período de 12 (doze) meses, contados da última suspensão efetivamente aplicada. (Alterado pela Instrução Normativa Detran-ES nº23/2021)
Art. 60. O período de suspensão será aplicado proporcionalmente à natureza e à gravidade da falta cometida, considerando as circunstâncias atenuantes e agravantes previstas nesta Instrução de Serviço.
CAPÍTULO XIV - DO PROCEDIMENTO PARA APLICAÇÃO DE PENALIDADES
Art. 61. Para as ações/omissões da pessoa jurídica credenciada que ensejam na aplicação de penalidades será instaurado o processo administrativo obedecendo aos princípios do contraditório e da ampla defesa, disponibilizando-se e utilizando-se dos meios de prova e recursos admitidos em direito, não sendo admitidas provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou meramente protelatórias.
§1º. A penalidade de advertência por escrito e suspensão das atividades constará de termo circunstanciado dirigido ao interessado, mediante arquivamento de cópia para fins de reincidência.
Art. 61. Para as ações/omissões da pessoa jurídica credenciada que ensejam a aplicação de penalidades, o setor que as verificou comunicará à Gerência de Veículos, que elaborará relatório sucinto e posteriormente enviará os autos ao Diretor de Habilitação, Veículos e Fiscalização do DETRAN|ES para autorizar a instauração de processo administrativo a ser conduzido pela Corregedoria, obedecendo aos princípios do contraditório e da ampla defesa, disponibilizando-se e utilizando-se dos meios de prova e recursos admitidos em direito, não sendo admitidas provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou meramente protelatórias.
§ 1º As penalidades aplicadas ao credenciado serão registradas para fins de reincidência. (Alterado pela Instrução Normativa Detran-ES nº23/2021)
§2º. Durante o período de suspensão das atividades o processado não poderá exercer suas atividades.
§ 3º No caso de suspensão das atividades da PJTI, exceto quando aplicada de maneira cautelar, as ECV’s que utilizam o sistema da PJTI penalizada serão comunicadas com, no mínimo, 10 (dez) dias de antecedência sobre a suspensão, em razão dos prejuízos advindos do não funcionamento da PJTI sobre as atividades das ECV’s. (Acrescentado pela Instrução Normativa Detran-ES nº23/2021)
§ 4º No caso de cassação de credenciamento, as ECVs que utilizam os sistemas da PJTI cassada terão um prazo de até 30 (trinta) dias para conclusão de nova contratação de PJTI, período em que será permitido o lançamento de vistorias utilizando o sistema da PJTI penalizada, vedado, no entanto, a contratação da PJTI por novas ECV’s.(Acrescentado pela Instrução Normativa Detran-ES nº23/2021)
§ 5º Após o prazo de 30 (trinta) dias da notificação da ECV sem a mudança de PJTI a mesma ficará impossibilitada de registrar no sistema do DETRAN/ES novas vistorias. (Acrescentado pela Instrução Normativa Detran-ES nº23/2021)
§ 4º No caso de cassação de credenciamento, as ECV que utilizam os sistemas da PJTI cassada terão um prazo de até 15 (quinze) dias para conclusão de nova contratação de PJTI, período em que será permitido o lançamento de vistorias utilizando o sistema da PJTI penalizada, vedado, no entanto, a contratação da PJTI cassada por novas ECV.
§ 5º Após o prazo de 15 (quinze) dias da notificação da ECV sem a mudança de PJTI a mesma ficará impossibilitada de registrar no sistema do DETRAN|ES novas vistorias. (Alterado pela Instrução de Serviço Detran-ES N nº 41/2023)
§ 6º Aplicam-se subsidiariamente ao processo administrativo, no que couber, as disposições da Lei nº 9.784 , de 29 de janeiro de 1999. (Acrescentado pela Instrução Normativa Detran-ES nº23/2021)
Art. 62. O processo administrativo será instaurado por meio de correspondência enviada ao processado, com aviso de recebimento, para apresentar defesa escrita, no prazo de 15 (quinze) dias, a partir do 1º dia útil seguinte ao recebimento da comunicação.
§1º. O processado poderá indicar até 03 (três) testemunhas, que serão ouvidas após as testemunhas de acusação.
§2º. O processado deverá ser intimado para, querendo, acompanhar a inquirição das testemunhas e a produção das demais provas que se fizerem necessárias.
§3º. Terminada a fase de instrução, tendo ocorrido dilação probatória, será assinalado o prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da juntada da respectiva intimação nos autos do processo, para que o processado ofereça suas alegações finais.
Art. 63. Atendidas as fases de instauração e instrução regulares, os autos do processo administrativo serão remetidos para o Diretor de Habilitação, Veículos e Infrações do DETRAN|ES para decisão.
Art. 64. As penalidades serão aplicadas pelo Diretor de Habilitação, Veículos e Fiscalização do DETRAN|ES, que notificará o credenciado por meio de publicação no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo.
Art. 65. Da decisão do Diretor de Habilitação, Veículos e Fiscalização do DETRAN|ES caberá recurso no prazo de 30 (trinta) dias ao Diretor-Geral do DETRAN|ES.
Art. 66. Na hipótese de cassação do credenciamento, por aplicação de penalidade, somente após 24 (vinte e quatro) meses poderá ser obtido novo credenciamento, requerido pelo interessado junto ao DETRAN|ES, observadas as disposições contidas nesta Instrução de Serviço Normativa.
Art. 67. Na hipótese de cassação do credenciamento, os efeitos da penalidade terão seu início 30 (trinta) dias após a publicação do ato no DIO-ES, prazo para que as ECV, que tiverem vínculo com a pessoa jurídica apenada, possam contratar outra pessoa jurídica sem prejuízo de suas atividades.
Art. 67 Na hipótese de cassação do credenciamento, os efeitos da penalidade terão seu início 15 (quinze) dias após a publicação do ato no DIO-ES, prazo para que as ECV, que tiverem vínculo com a pessoa jurídica apenada, possam contratar outra pessoa jurídica sem prejuízo de suas atividades. (Alterado pela Instrução de Serviço Detran-ES N nº 41/2023)
Art. 68. As sanções aplicáveis às pessoas jurídicas credenciadas são extensíveis aos sócios, sendo vedada a participação destes na composição societária de outras pessoas jurídicas que realizem qualquer das atividades credenciadas pelo DETRAN|ES.
CAPÍTULO XV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 69. A solicitação de credenciamento para a prestação dos serviços de que trata esta Instrução de Serviço Normativa implica na concordância tácita pela pessoa jurídica solicitante com as normas, regras e critérios aqui estabelecidos.
Art. 70. Todos os documentos exigidos por esta Instrução de Serviço Normativa serão considerados válidos se entregues em original ou cópia reprográfica autenticada em cartório, com exceção dos requerimentos constantes no anexo I desta IS, que deverá ser apresentado no original e com a assinatura reconhecida por autenticidade por cartório de notas.
Art. 71. Na hipótese de não constar prazo de validade nas certidões exigidas por esta Instrução de Serviço Normativa, serão consideradas válidas aquelas expedidas até 60 (sessenta) dias anteriores à data de sua apresentação.
Art. 72. Como condição para início das atividades operacionais, a PJTI deverá se submeter a uma Prova de Conceito (PoC) na forma definida pelo DETRAN|ES, a ser publicada no sitio eletrônico desta Autarquia. (www.detran.es.gov.br)
Art. 73. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor Geral do DETRAN|ES, atendendo a razões de conveniência e de interesse público, devidamente motivados.
Art. 74. Esta Instrução de Serviço Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Vitória/ES, 20 de setembro de 2019.
GIVALDO VIEIRA DA SILVA
Diretor Geral do DETRAN|ES
INSTRUÇÃO DE SERVIÇO NORMATIVA Nº. 197,
DE 20 DE SETEMBRO DE 2019 ANEXO I
REQUERIMENTO
Senhor Diretor-Geral do Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo – DETRAN|ES A Empresa ____________, registrada no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas sob número _________, por intermédio de seus sócios _________________________ abaixo assinados, com sede de funcionamento à Rua ________________________, bairro _____, na cidade de ________________________/ES, vem, respeitosamente, requerer a Vossa Senhoria o Credenciamento/ Renovação/Alteração Societária/ Modificação de Estrutura Técnico- Operacional da empresa nos termos da Instrução de Serviço Normativa nº____ do DETRAN|ES.
- Credenciamento
- Renovação de Credenciamento
- Alteração Societária
- Modificação de Estrutura Técnico-Operacional
Termos em que,
Pede e espera deferimento.
Atenciosamente,
Endereço para correspondência: Telefone e e-mail de contato
Vitória / ES, de ______________________de 2______.
____________________________________________
Nome e Assinatura dos sócios
Nome e Assinatura dos sócios
INSTRUÇÃO DE SERVIÇO NORMATIVA Nº. 197,
DE 20 DE SETEMBRO DE 2019
ANEXO II
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO
DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DETRAN|ES
TERMO DE CREDENCIAMENTO
Processo nº:
O DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO – DETRAN|ES, com sede na Avenida Fernando Ferrari, nº 1080, Torre Sul do Edifício América, Mata da Praia, Vitória/ES, CEP 29.066-920, inscrito no CNPJ sob o nº 28.162.105/0001-66, neste ato representado por seu Diretor de Habilitação, Veículos e Fiscalização, Sr. _____________________, ao final assinado, doravante designado DETRAN|ES e a empresa __________________, com sede na ______________, nº _____, , Bairro_______, Cidade________ /____, CEP ______, inscrita no CNPJ sob o nº____________, representada por seu sócio administrador Sr. ___________________, ao final assinado, doravante designada CREDENCIADA, tem entre si justo e acordado o seguinte:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO O objeto do presente é o Credenciamento de pessoas jurídicas para a prestação dos serviços de tecnologia da informação com vistas à realização, gerenciamento, conferência, auditoria e integração de vistorias veiculares a serem realizadas por ECV credenciadas pelo DETRAN|ES no âmbito do Estado do Espírito Santo.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO PRAZO O prazo de vigência do Credenciamento será de 12 (doze) meses, a contar da data de publicação no Diário Oficial do Espírito Santo, podendo ser renovado sucessivamente, desde que haja interesse da Administração, e mediante preenchimento dos requisitos da Instrução de Serviço Normativa pertinente.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA APLICAÇÃO O presente Termo de Credenciamento rege-se pelas normas previstas na Instrução de Serviço Normativa nº xxxx/2019, respectivo Regulamento e demais normas da Legislação de Trânsito e normas em vigor aplicáveis à matéria.
CLÁUSULA QUARTA – DA FISCALIZAÇÃO A fiscalização será exercida no interesse do DETRAN|ES, através da Gerência de Fiscalização com o apoio da Gerência de Tecnologia da Informação, que irá indicar e designar os servidores responsáveis pela fiscalização conforme disposições da Instrução de Serviço Normativa nº xxx/2019.
CLÁUSULA QUINTA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS A CREDENCIADA assume todos os direitos, deveres e obrigações decorrentes do credenciamento, declarando-se de pleno acordo com as normas estabelecidas na Instrução de Serviço N nº xxx/2019, obrigando-se o signatário em todos os seus termos, sob pena de aplicação das sanções referidas nesta Instrução de Serviço Normativa.
CLÁUSULA SEXTA – DO FORO As partes elegem, com exclusão de qualquer outro por mais privilegiado que seja, o Foro da Comarca de Vitória/ES, para dirimir qualquer ação ou medida judicial decorrente do presente Termo de Credenciamento. E, por estarem assim justas e acordadas, as partes firmam este instrumento, em 03 (três) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo.
Vitória/ES, ____ de ______________ de 2019.
_________________________
XXXXXXXXXXXXXXXXXX
Diretor de Habilitação, Veículos e Fiscalização
_________________________
XXXXXXXXXXXXXXXXXX
EMPRESA CREDENCIADA
TESTEMUNHAS:
Nome: CPF:
Nome: CPF: