INSTRUÇÃO Nº 11,
10 DE JANEIRO DE 2020
Dispões sobre a Vistoria Eletrônica Simplificada Veicular no Estado do Espírito Santo.
O DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, na forma do artigo 7° do Decreto n° 4.593-N, de 28 de janeiro de 2000, republicado em 28 de dezembro de 2001 e no uso da atribuição que lhe confere o artigo 5° da Lei Complementar 226/2002 e o artigo 24, alínea “h” da Lei n° 2.482 de 24 de dezembro de 1969;
CONSIDERANDO o disposto no parágrafo 2º do artigo 1º da Lei Nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, além das disposições do inciso III do artigo 22 da referida Norma; e
CONSIDERANDO as disposições das Resoluções CONTRAN nº 466/2013 e nº 678/2017;
CONSIDERANDO as Instruções de Serviço Normativas de nº 196/2019 e nº 10/2020;
CONSIDERANDO os termos do processo administrativo nº 2020-KNNL0; e
CONSIDERANDO o prazo necessário para as adequações de sistema de informática.
RESOLVE:
Art. 1º Instituir a Vistoria Eletrônica Móvel Simplificada para veículos adquiridos por pessoa jurídica cujo objeto social preveja a comercialização de veículos novos ou usados.
§ 1º A vistoria de que trata o caput deste artigo só poderá ser realizada em concessionárias e revendas de veículos, devidamente cadastradas como revenda no DETRAN|ES.
§2º A vistoria Eletrônica Simplificada terá por objeto o registro das informações do grupo 1 - Identificação Veicular, ficando dispensadas as informações referentes ao grupo 2 - Itens de segurança/equipamentos obrigatórios e ao grupo 3 - Itens de Características do Veículo, constantes do Modelo de Informações de Vistoria Veicular da IS-N nº 197/2019, disponível no site do DETRAN|ES.
Art. 2º Quando da transferência comercial do veículo de pequeno ou médio porte, para terceiro, por parte das revendedoras será necessária a realização da vistoria eletrônica na modalidade fixa.
Parágrafo Único - Não será necessária a execução da vistoria citada no caput deste artigo, quando a transação comercial se der entre evendas cadastradas no DETRAN|ES.
Art. 3º As vistorias relativas ao município de Viana poderão ser realizadas por ECV do município de Cariacica.
Art. 4º As vistorias de veículos da CIRETRAN de Mimoso do Sul poderão ser realizadas na modalidade móvel por qualquer ECV, até que a Circunscrição disponha de Empresa Credenciada.
Art. 5º Revoga-se o inciso IV do § 1º do artigo 3º da IS-N nº 010/2020.
Art. 6º Esta Instrução de Serviço Normativa entra em vigor 15 dias da data de sua publicação.
Vitória, 10 de janeiro de 2020.
GIVALDO VIEIRA DA SILVA
Diretor Geral do DETRAN|ES