EDITAL DE CREDENCIAMENTO
Nº 06 do DETRAN/SP,

10 DE DEZEMBRO DE 2024

Torna pública a abertura do procedimento para habilitação de pessoa jurídica de direito público ou privado para o exercício da atividade de vistoria de identificação veicular, conforme previsto no art. 5º da Resolução CONTRAN nº 941, de 28 de março de 2022.

O DIRETOR-PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO no uso das competências do inciso II, do artigo 10, da Lei Complementar estadual nº 1.195, de 17 de janeiro de 2013, e da alínea "b", do inciso I, do artigo 10, do Anexo do Decreto estadual nº 59.055, de 9 de abril de 2013, e considerando o contido no processo nº 140.00748144/2024-31, torna pública a abertura do procedimento para habilitação de pessoa jurídica de direito público ou privado para o exercício da atividade de vistoria de identificação veicular, que preencham os requisitos constantes na Lei federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, na Resolução CONTRAN nº 941, de 28 de março de 2022, na Portaria Normativa DETRAN-SP nº 25, de 27 de março de 2024, e neste edital.


1. DO OBJETO

O presente edital tem por finalidade habilitar pessoas jurídicas de direito público ou privado para o exercício da atividade de vistoria de identificação veicular, conforme previsto no art. 5º, da Resolução CONTRAN nº 941, de 2022.


2. DA HABILITAÇÃO

2.1. Da Habilitação de Pessoa Jurídica de Direito Público ou Privado para o Exercício da Atividade de Vistoria de Identificação Veicular.

2.1.1. Poderão ser habilitadas:

a) pessoas jurídicas de direito privado com atividades definidas pela Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), sob os códigos nº 8299-7/99;

b) pessoas jurídicas de direito público que preencham os requisitos constantes na Lei federal nº 9.503, de 1997, na Resolução CONTRAN nº 941, de 2022, na Portaria Normativa DETRAN-SP nº 25, de 2024, e neste edital.

2.1.2. Não poderão ser habilitadas pessoas jurídicas de direito público ou privado:

a) impedidas de licitar e contratar nos termos do § 4º, do art. 23, da Portaria Normativa DETRAN-SP nº 25, de 2024;

b) que mantenha vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou que deles seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, conforme art. 14, inciso IV, da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

2.1.3. É proibida a participação de sócio ou proprietário de pessoa jurídica habilitada para a prestação de serviços de vistoria veicular, que exerça outra atividade empresarial regulamentada pelo CONTRAN ou pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, conforme estabelecido no § 5º, do art. 5º, da Resolução CONTRAN nº 941, de 2022.

2.1.4. A habilitação de pessoas jurídicas de direito privado para o exercício da atividade de vistoria de identificação veicular será admitida sob qualquer forma societária, dentre as previstas na legislação.

2.1.5. Para obtenção da habilitação para o exercício da atividade de vistoria de identificação veicular, as pessoas jurídicas de direito público ou privado deverão apresentar os documentos relacionados no Anexo I deste edital.

2.1.5.1. Para a habilitação de pessoa jurídica de direito público para o exercício da atividade de vistoria de identificação veicular será observado o disposto no § 3º, do art. 5º, da Resolução CONTRAN nº 941, de 2022.

2.1.5.2. Para a habilitação de pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos para o exercício da atividade de vistoria de identificação veicular será observado o disposto no § 3º, do art. 5º, da Resolução CONTRAN nº 941, de 2022.

2.2. Do Cadastramento de Vistoriadores.

2.2.1. Poderão ser cadastrados vistoriadores com qualificação comprovada por meio de certificado ou diploma de conclusão de curso de treinamento em vistoria de identificação veicular, regulamentado pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, conforme alínea “a”, do inciso III, do art. 5º, da Resolução CONTRAN nº 941, de 2022.

2.2.2. Para obtenção do cadastramento, os vistoriadores deverão apresentar os documentos relacionados no Anexo II deste edital.

2.2.3. A apresentação e a validação da documentação deverá ser feita por intermédio de sistema eletrônico.

2.3. Do Cadastramento de Auxiliar.

2.3.1. Poderão ser cadastradas pessoas naturais para auxiliar nas atividades de gestão da pessoa jurídica de direito público ou privado habilitada para o exercício da atividade de vistoria de identificação veicular.

2.3.2. Para obtenção do cadastramento, as pessoas naturais deverão apresentar os documentos relacionados no Anexo III deste edital.

2.3.3. A apresentação e a validação da documentação deverá ser feita por intermédio de sistema eletrônico.

2.3.4. A pessoa jurídica de direito público ou privado habilitada para o exercício da atividade de vistoria de identificação veicular responde por todos os atos praticados pelo auxiliar cadastrado, conforme as infrações descritas no Anexo VII deste edital.


3. DO TERMO DE ADESÃO

3.1. Atendidos os requisitos para a habilitação para o exercício da atividade de vistoria de identificação veicular, a pessoa jurídica de direito público ou privado deverá firmar Termo de Adesão com o Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN-SP), conforme previsto no art. 11 da Portaria Normativa DETRAN-SP nº 25, de 2024.

3.2. O Termo de Adesão a ser assinado pela pessoa jurídica consta no ANEXO IV deste edital.

3.3. O Termo de Adesão a ser firmado pelo vistoriador consta no ANEXO V deste edital.

3.4. O Termo de Adesão a ser firmado pelo auxiliar consta no ANEXO VI deste edital.

3.5. Assinado o Termo de Adesão, será:

a) atribuído número único de identificação, nos termos do art. 11, § 2º, da Portaria Normativa DETRAN-SP nº 25, de 2024;

b) publicado ato no Diário Oficial do Estado (www.doe.sp.gov.br) com as seguinte informações:

I - nome da pessoa jurídica de direito público ou privado habilitada para o exercício da atividade de vistoria de identificação veicular;

II - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;

III - endereço da da pessoa jurídica de direito público ou privado habilitada para o exercício da atividade de vistoria de identificação veicular;

IV - data de vigência do habilitação.


4. DO PRAZO DE VIGÊNCIA DA HABILITAÇÃO

O prazo de vigência da habilitação será de cinco anos, conforme § 4º, do art. 11, da Portaria Normativa DETRAN-SP nº 25, de 2024, contado da data da assinatura do Termo de Adesão.


5. DA RENOVAÇÃO DA HABILITAÇÃO

5.1. O requerimento de renovação deverá ser apresentado com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da data do término do prazo de vigência da habilitação, conforme § 1º, do art. 6º da Portaria Normativa DETRAN-SP nº 25, de 2024.

5.2. O DETRAN-SP poderá dispensar a apresentação dos documentos previstos para a habilitação sempre que possível a validação sistêmica das informações.

5.3. A ausência de requerimento de renovação da habilitação implicará no bloqueio de acesso aos sistemas informatizados do DETRAN-SP após o término do prazo de vigência da habilitação.


6. DOS SISTEMAS INFORMATIZADOS

6.1. Assinado o Termo de Adesão, o DETRAN-SP autorizará a assinatura de contrato para acesso aos sistemas informatizados nos quais serão operacionalizadas as atividades, conforme § 1º, do art. 3º, do art. 10, do inciso V, do art. 11, e dos arts. 27 e 28 da Portaria Normativa DETRAN-SP nº 25, de 2024.

6.2. O acesso ao sistema informatizado está condicionado:

a) ao atendimento aos requisitos estabelecidos pelo DETRAN-SP;

b) ao pagamento dos preços públicos para acesso e operação nos sistemas informatizados do DETRAN-SP.

6.3. A autorização de acesso aos sistemas informatizados do DETRAN-SP poderá ser suspensa ou revogada no caso de cometimento das infrações previstas na Resolução CONTRAN nº 941, de 2022, e na Portaria Normativa DETRAN-SP nº 25, de 2024, relacionadas no ANEXO VII deste edital.

6.4. A autorização de acesso aos sistemas informatizados do DETRAN-SP constitui ato discricionário e precário, em consonância com o interesse público, a confidencialidade das informações acessadas e o programa de integridade do DETRAN-SP

6.5. A pessoa jurídica de direito público ou privado habilitada para o exercício da atividade de vistoria de identificação veicular deverá contratar empresa(s) credenciada(s) pelo DETRAN-SP para, com uso de tecnologia da informação adequada, realizar validação, integração, armazenamento e proteção dos dados nos sistemas informatizados da autarquia e verificação, biometria, georreferenciamento, análise e auditoria nos termos da regulação do DETRAN-SP.

6.5.1. Ato normativo do DETRAN-SP definirá os requisitos operacionais, tecnológicos, de certificação e de segurança necessários para o credenciamento das empresas de tecnologia a que se refere o item 6.5.


7. DA PROTEÇÃO DE DADOS

7.1. O DETRAN-SP, na qualidade de controlador dos dados pessoais, veda a cessão, comercialização, divulgação ou utilização para outros fins dos dados a que tiver acesso ou coletar em virtude do exercício da atividade delegada. Devendo a entidade habilitada adotar as medidas adequadas e eficazes para garantir a proteção de dados, conforme estabelecido pela Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).

7.2. O descumprimento das obrigações relativas à proteção de dados pessoais constitui a infração de inobservância dos compromissos de integridade, sujeita às penalidades aplicáveis a mencionada infração.


8. DAS TAXAS E DOS PREÇOS PÚBLICOS

8.1. A taxa de alvará anual de funcionamento, prevista no item 3.6 do Capítulo IV do Anexo I da Lei estadual nº 15.266, de 26 de dezembro de 2013, deverá ser recolhida no momento da habilitação e comprovada por intermédio do documento previsto no Anexo I deste edital, bem como renovada até o último dia útil do mês de fevereiro de cada ano, conforme estabelecido no artigo 10 do mesmo diploma legal.

8.2. Para utilização de sistemas específicos do DETRAN-SP, deverá ser firmado instrumento jurídico próprio com a empresa provedora do serviço, conforme art. 3º, da Portaria Normativa DETRAN-SP nº 25, de 2024.


9. DA ATUALIZAÇÃO DAS INFORMAÇÕES E DO ATENDIMENTO AO CREDENCIADO

9.1. Os pedidos de atualização de informações cadastrais, bem como o atendimento e suporte à habilitada serão realizados por meio de sistema eletrônico específico.

9.2. A atualização de informações será realizada mediante apresentação de requerimento e documentação comprobatória.

9.3. A apresentação da documentação poderá ser dispensada quando as informações puderem ser obtidas via integrações sistêmicas.

9.4. O requerimento para alteração do local de funcionamento deverá ser instruído com os documentos do ANEXO I deste edital.


10. DA LOCAL DE FUNCIONAMENTO

10.1. As pessoas jurídicas de direito público ou privado habilitadas para o exercício da atividade de vistoria de identificação veicular deverão realizar suas atividades em local fixo, informado no momento da habilitação.

10.2. Poderão ser realizadas vistorias móveis nas hipóteses previstas pelo art. 3º da Resolução CONTRAN nº 941, de 2022, e § 1º do art. 6º da Portaria Normativa DETRAN-SP nº 32, de 12 de agosto de 2024.


11. DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

11.1. As infrações e sanções administrativas previstas na Resolução CONTRAN nº 941, de 2022, e na Portaria Normativa DETRAN-SP nº 25, de 2024, estão relacionadas no ANEXO VII deste edital.

11.2. Quando constatada, na mesma fiscalização, a ocorrência de mais de uma infração, aplicar-se-á a sanção prevista para a infração de maior gravidade.

11.3. Do Termo de Ajustamento de Conduta

11.3.1. Quando a infração cominar a sanção de advertência, a pessoa jurídica poderá optar por firma Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), no qual assume a responsabilidade pela irregularidade a que deu causa e compromete-se a ajustar sua conduta, bem como observar os deveres e proibições previstos na legislação, conforme § 1º, do art. 23, da Portaria Normativa DETRAN-SP nº 25, de 2024.

11.3.2. Firmado o TAC, a infração deixará de ser considerada para fins de reincidência após 12 (doze) meses, contados a partir da data de sua assinatura

11.3.3. A minuta do TAC está disponível no ANEXO VIII deste edital.

11.4. Da Multa

11.4.1. A sanção de multa será aplicada de forma cumulativa quando do cometimento de infrações média, grave e gravíssima.

11.4.2. O valor da multa será o correspondente à vantagem auferida ou, quando não for possível a sua estimação, calculada na seguinte conformidade:

a) 10 (dez) UFESPs, quando do cometimento de infração média;

b) 15 (quinze) UFESPs, quando do cometimento de infração grave;

c) 20 (vinte) UFESPs, quando do cometimento de infração gravíssima;

11.4.3. A multa somente será exigível após o encerramento da esfera recursal administrativa.

11.4.4. Encerrada a esfera recursal administrativa, a multa deverá ser paga em até dez dias.

11.4.5. Não realizado o pagamento no prazo estabelecido implica:

a) na cassação da habilitação; e

b) no encaminhamento do débito para a Procuradoria Geral do Estado para cobrança.

11.5. Do Procedimento Administrativo para Aplicação de Sanções Administrativas

11.5.1. O procedimento administrativo para aplicação de sanções administrativas será tramitado de forma exclusivamente eletrônica.

11.5.2. As citações e notificações expedidas nos procedimentos para aplicação de sanções administrativas serão realizadas de forma exclusivamente eletrônica.

11.5.3. As citações e notificações serão encaminhadas para o correio eletrônico e ficarão disponíveis para ciência no endereço eletrônico www.detran.sp.gov.br/credenciados.

11.5.6. Presume-se cientificado:

a) no momento da abertura da citação ou notificação disponível no endereço eletrônico www.detran.sp.gov.br/credenciados; ou

b) transcorridos sete dias da disponibilização no endereço eletrônico www.detran.sp.gov.br/credenciados, na hipótese de não abertura da citação ou notificação.


12. DA IDENTIFICAÇÃO VISUAL

12.1. A pessoa jurídica de direito público ou privado habilitada para o exercício da atividade de vistoria de identificação veicular deverá fixar, de forma não definitiva, e em local visível ao público, os modelos para identificação visual instituídos pelo art. 29 da Portaria Normativa nº 25, de 2024.

12.2. A identificação deverá ser impressa por intermédio de sistema eletrônico indicado pelo DETRAN-SP.

12.3. O selo de identificação previsto no inciso II, do art. 29, da Portaria Normativa DETRAN-SP nº 25, de 2024, poderá ser utilizado em documentos e ambientes virtuais da pessoa jurídica.

12.4. O uso desautorizado da identificação visual em qualquer meio físico ou virtual pode constituir crime previsto no artigo 296, §1º, inciso III, do Código Penal, conforme parágrafo único, do art. 30, da Portaria Normativa DETRAN-SP nº 25, de 2024.


13. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

13.1. A pessoa jurídica de direito público ou privado habilitada para o exercício da atividade de vistoria de identificação veicular poderá cadastrar auxiliar para apoio à execução de suas atividades.

13.2. O requerimento de habilitação deverá ser apresentado por intermédio do endereço eletrônico www.detran.sp.gov.br/credenciados.

13.3. O DETRAN-SP poderá implementar meios específicos de pagamento e contratos inteligentes a serem utilizados pelas pessoas naturais ou jurídicas a que se refere este edital, conforme art. 13 da Portaria Normativa DETRAN-SP nº 25, de 2024.

13.4. Implementado os meios específicos de pagamentos a que se refere o item anterior, as pessoas naturais ou jurídicas a que se refere este edital deverão manter conta bancária no Banco do Brasil S.A. para o recebimento dos honorários da atividade de vistoria de identificação veicular, nos termos do Decreto estadual nº 62.867, de 3 de outubro de 2017, que dispõe sobre a centralização das operações de natureza financeira da Administração Direta e Indireta do Estado, regulamenta a atividade de agente financeiro do Tesouro Estadual e dá providências correlatas.

13.5. A pessoa jurídica de direito público ou privado habilitada para o exercício da atividade de vistoria de identificação veicular deverá informar aos consumidores, de forma detalhada, correta, clara, precisa, ostensiva e legível os valores praticados em todas as prestações de serviços, fazendo distinção entre as taxas e os preços públicos praticados pela Entidade Executiva de Trânsito do Estado, nos termos da regulamentação do DETRAN-SP.

13.6. Aplica-se, no que couber, às pessoas naturais e jurídicas a que se refere este Edital a Portaria Normativa DETRAN-SP nº 36, de 6 de dezembro de 2024, que aprova o Código de Ética do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo.

13.7. As pessoas jurídicas a que se refere este edital já registradas no DETRAN-SP deverão aderir ao sistema disponível no endereço eletrônico detran.sp.gov.br/credenciados até 31 de dezembro de 2024, independentemente da data da publicação da portaria de registro ou credenciamento.

13.7.1. Eventuais indisponibilidades da plataforma tecnológica de habilitação serão revertidos na extensão do prazo definido no item acima.


14. RELAÇÃO DE ANEXOS

14.1. ANEXO I - Requisitos para a Habilitação de Pessoas Jurídicas de Direito Público ou Privado para o Exercício da Atividade de Vistoria de Identificação Veicular.

14.2. ANEXO II - Requisitos para o Cadastramento de Vistoriador.

14.3. ANEXO III - Requisitos para o Cadastramento de Auxiliar.

14.3. ANEXO IV - Termo de Adesão da Pessoa Jurídica.

14.4. ANEXO V - Termo de Adesão do Vistoriador.

14.5. ANEXO VI - Termo de Adesão do Auxiliar.

14.3. ANEXO VII - Das sanções administrativas.

14.4. ANEXO VIII - Termo de Ajustamento de Conduta.

EDUARDO AGGIO DE SÁ


Diretor-Presidente



ANEXO I

REQUISITOS PARA A HABILITAÇÃO DE PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO OU PRIVADO PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DE VISTORIA DE IDENTIFICAÇÃO VEICULAR


DocumentoFundamentação
Resolução CONTRAN 941/2022Portaria Normativa DETRAN-SP nº 25/2024
Contrato socialart. 5º, I, “a”art. 7º, I, a
Comprovante de inscrição no CNPJart. 5º, II, “a”art. 7º, III, a
Cadastro de contribuintes municipais (CCM)art. 5º, II, “b”art. 7º, III, b
Licença de funcionamento (municipal)art. 5º, III, “b”art. 7º, I, b
Certidão Negativa de Débitos da Fazenda federalart. 5º, II, “c”art. 7º, III, c
Certidão Negativa de Débitos da Fazenda estadualart. 5º, II, “c”art. 7º, III, c
Certidão Negativa de Débitos da Fazenda municipalart. 5º, II, “c”art. 7º, III, c
Comprovante de regularidade do FGTSart. 5º, II, “d”art. 7º, III, d
Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDTart. 5º, II, “f”art. 7º, III, e
Certidão Cível - Falências, Concordata e Recuperação (TJSP)art. 5º, II, “g”art. 7º, I, c
Comprovante do Recolhimento da Taxa de Credenciamento art. 7º, IV
Relação dos vistoriadoresart. 5º, III, “a”art. 7º, II, c
Comprovação de controle informatizado - SISCSVart. 5º, IV, “b”art. 7º, II, c, f
Planta baixa e imagens detalhando a infraestruturaart. 5º, IV, “a”art. 7º, II, c
Certificado de Sistema de Qualidade - ISO 9001:2008art. 5º, IV, “c”art. 7º, II, c, f
Apólice de Seguro de Responsabilidade Civilart. 5º, III, “d”art. 7º, II, c
Comprovante de quitação do seguro contratadoart. 5º, III, “d”art. 7º, II, c
Comprovante - Canal de Ouvidoria ou SACart. 5º, III, “c”art. 7º, II, c
Declaração de cumprimento ao disposto no inciso XXXIII do art. 7º, da Constituição Federal art. 7º, III, f
Documento de identidade com CPF do responsável pela administração da pessoa jurídica art. 7º, V, a, b
Certidão negativa do registro de distribuição e de execuções criminais expedidas no local de domicílio art. 7º, V, c


ANEXO II

REQUISITOS PARA O CADASTRO DE VISTORIADOR


DocumentoFundamentação
Resolução CONTRAN 941/2022Portaria Normativa DETRAN-SP nº 25/2024
Identidade com CPF art. 8º, I e II
Comprovante de residência art. 8º, III
Capacitação em vistoria de identificação veicularart. 5º, III, “a”art. 8º, V
Certidão negativa do registro de distribuição e de execuções criminais referentes às práticas de crimes contra os costumes, fé pública, patrimônio, à administração pública, privada ou da justiça e os previstos na lei de entorpecentes art. 8º, VII


ANEXO III

REQUISITOS PARA O CADASTRAMENTO DE AUXILIAR


DOCUMENTOFUNDAMENTAÇÃO
PORTARIA NORMATIVA DETRAN-SP Nº 25/2024
Documento de identidadeart. 8º, I.
Número de inscrição no Cadastro de Pessoa Físicaart. 8º, II.
Comprovante de residênciaart. 8º, III
Contrato de trabalho, devidamente anotado na Carteira de Trabalho e Previdência Socialart. 8º, VI
Certidão negativa do registro de distribuição e de execuções criminais referentes às práticas de crimes contra os costumes, fé pública, patrimônio, à administração pública, privada ou da justiça e os previstos na lei de entorpecentesart. 8º, VII
Comprovante de regularidade perante a Fazenda federal, estadual e/ou municipal do domicílio ou residência do interessado, ou outra equivalente, na forma da leiart. 8º, VIII


ANEXO IV

TERMO DE ADESÃO PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICA OU PRIVADO HABILITADA PARA REALIZAÇÃO DE ATIVIDADE DE VISTORIA DE IDENTIFICAÇÃO VEICULAR


O DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO (DETRAN-SP), autarquia estadual criada pela Lei Complementar estadual nº 1.195, de 17 de janeiro de 2013, inscrita no CNPJ sob nº 15.519.361/0001-16, com sede na Rua João Brícola, nº 32, São Paulo – SP, CEP 10114-010, neste ato representado por seu [cargo], [nome da pessoa], doravante denominado DETRAN-SP, e [nome da entidade], inscrita no CNPJ sob nº [nº do CNPJ], com sede na [endereço], [cidade - Estado], CEP [nº do CEP], neste ato representado por seu [cargo], [nome da pessoa], doravante denominada PESSOA JURÍDICA, celebram o presente Termo de Adesão, nos termos da Portaria Normativa DETRAN-SP nº 25, de 27, de março de 2024.


CLÁUSULA PRIMEIRA

DO OBJETO

O presente Termo de Adesão habilita a PESSOA JURÍDICA para a realização da atividade de vistoria de identificação veicular, conforme Resolução CONTRAN nº 941, de 28 de março de 2022.


CLÁUSULA SEGUNDA

DA VINCULAÇÃO AO EDITAL

O presente Termo de Adesão está vinculado às disposições do edital de credenciamento n° [nº do edital], que tornou pública a abertura do procedimento para habilitação de pessoa jurídica de direito público ou privado para o exercício da atividade de vistoria de identificação veicular, que preencham os requisitos constantes na Lei federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, na Resolução CONTRAN nº 941, de 28 de março de 2022, na Portaria Normativa DETRAN-SP nº 25, de 27 de março de 2024, e no edital de credenciamento nº [XX].


CLÁUSULA TERCEIRA

DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Sem prejuízo da aplicação de outras disposições legais e regulamentares, o presente Termo de Adesão é regido, principalmente, pelas seguintes normas:

a) Lei federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro;

b) Lei federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências;

c) Resolução CONTRAN nº 941, de 28 de março de 2022, que estabelece procedimentos para o exercício da atividade de vistoria de identificação veicular a ser realizada pelos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, habilitada para a prestação dos serviços de vistoria veicular;

d) Portaria Normativa DETRAN-SP nº 25, de 27 de março de 2024, que estabelece procedimentos para o exercício da atividade de vistoria de identificação veicular a ser realizada pelos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, habilitada para a prestação dos serviços de vistoria veicular;

e) Portaria Normativa DETRAN-SP nº 36, de 6 de dezembro de 2024, que aprova o Código de Ética do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo;

f) demais portarias normativas do DETRAN-SP e resoluções do CONTRAN.


CLÁUSULA QUARTA

DAS RESPONSABILIDADES DAS PARTES

1. Das responsabilidades da PESSOA JURÍDICA:

a) manter, durante toda a execução deste Termo de Adesão, todos os requisitos e condições exigidos para a habilitação, nos termos do artigo 7º da Portaria Normativa DETRAN-SP nº 25, de 2024;

b) permitir e cooperar com as fiscalizações e auditorias realizadas pelo DETRAN-SP;

c) efetuar o pagamento do preço público, na forma e prazo estabelecido em instrumento jurídico específico;

d) fiscalizar o uso do acesso ao sistema informatizado do DETRAN-SP.

2. Das responsabilidades do DETRAN-SP

a) fiscalizar e monitorar o cumprimento das obrigações assumidas pela PESSOA JURÍDICA neste Termo de Adesão;

b) disponibilizar orientações e suporte técnico à PESSOA JURÍDICA, quando necessário, visando adequado desempenho das atividades objeto deste Termo de Adesão.


CLÁUSULA QUINTA

DAS PENALIDADES CABÍVEIS

1. Durante toda a execução deste Termo de Adesão, a PESSOA JURÍDICA estará sujeita às penalidades e sanções administrativas previstas no edital de credenciamento nº [nº do edital]

2. A PESSOA JURÍDICA é administrativamente responsável por eventuais infrações cometidas pelo auxiliar indicado.


CLÁUSULA SEXTA

DOS LOCAIS DO EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES

1. A PESSOA JURÍDICA exercerá as atividades objeto deste Termo de Adesão na [endereço completo].

2. Poderão ser realizadas vistorias móveis nas hipóteses previstas pelo art. 3º da Resolução CONTRAN nº 941, de 2022.

3. A alteração do local de exercício das atividades somente poderá ocorrer após autorização do DETRAN-SP.


CLÁUSULA SÉTIMA

DA EXTINÇÃO DO TERMO DE ADESÃO

O presente Termo de Adesão poderá ser cancelado nas seguintes situações:

a) não cumprimento ou cumprimento irregular de normas estabelecidas na Lei federal nº 9.503, de 1997, nas Resoluções do CONTRAN, na Portaria Normativa DETRAN-SP nº 25, de 2024, no edital de credenciamento nº [nº do edital] e neste Termo de Adesão;

b) impedir ou dificultar a fiscalização ou a auditoria por agentes do DETRAN-SP;

c) decretação de falência ou de insolvência civil, dissolução da sociedade;

d) caso fortuito ou força maior, regularmente comprovados, impeditivos da execução deste Termo de Adesão;

e) razões de interesse público, devidamente justificadas;

f) ausência dos requisitos e condições exigidos para a habilitação, nos termos dos artigos. 7º da Portaria Normativa DETRAN-SP nº 25, de 2024;

g) requerimento da PESSOA JURÍDICA.


CLÁUSULA OITAVA

DA LEI FEDERAL Nº 12.846, DE 1º DE AGOSTO DE 2013

1. A PESSOA JURÍDICA, no ato de assinatura deste Termo de Adesão, declara estar ciente da Lei federal nº 12.846, de 2013, especialmente quanto aos dispositivos do CAPÍTULO II, “DOS ATOS LESIVOS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NACIONAL OU ESTRANGEIRA” e do CAPÍTULO III, “DA RESPONSABILIZAÇÃO ADMINISTRATIVA”.

2. A PESSOA JURÍDICA declara estar ciente da obrigação de tomar as providências para cientificar todos os seus colaboradores dos dispositivos contidos na Lei federal nº 12.846, de 2013.


CLÁUSULA NONA

DA COLETA, DO ARMAZENAMENTO E DO COMPARTILHAMENTO DE DADOS

1. A PESSOA JURÍDICA expressamente concorda e autoriza a coleta e o armazenamento de seus dados pessoais, nos termos da Lei federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), pelo DETRAN-SP.

2. Os dados pessoais fornecidos pela PESSOA JURÍDICA poderão ser compartilhados com órgãos da Administração Pública Municipal, Estadual e Federal, para a execução do disposto na Portaria Normativa DETRAN-SP nº 25, de 2024.


CLÁUSULA DÉCIMA

DA VIGÊNCIA

Este Termo de Adesão terá vigência de cinco anos, conforme § 4º, do art. 11, da Portaria Normativa DETRAN-SP nº 25, de 2024, contados da data de sua assinatura, podendo ser renovado sucessivamente, desde que preenchidos pela PESSOA JURÍDICA os requisitos necessários para a habilitação.


CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA

DO FORO

Fica eleito o foro da Comarca de São Paulo, Estado de São Paulo, para dirimir questões oriundas deste Termo de Adesão que não forem resolvidas administrativa e amigavelmente, com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.



ANEXO V

TERMO DE ADESÃO VISTORIADOR

O DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO (DETRAN-SP), autarquia estadual criada pela Lei Complementar nº 1.195, de 17 de janeiro de 2013, inscrita no CNPJ sob nº 15.519.361/0001-16, com sede na Rua João Brícola, nº 32, São Paulo – SP, CEP 10114-010, neste ato representado por seu [cargo], [nome da pessoa], doravante denominado DETRAN-SP, e [nome do vistoriador], inscrito no CPF sob nº [nº do CPF], residente e domiciliado na [endereço], [cidade - Estado], CEP [nº do CEP], doravante denominado VISTORIADOR, celebram o presente Termo de Adesão, nos termos da Portaria Normativa DETRAN-SP nº 25, de 27, de março de 2024.


CLÁUSULA PRIMEIRA

DO OBJETO

O presente Termo de Adesão cadastra o VISTORIADOR para a realização da atividade de vistoria de identificação veicular vinculado, conforme Resolução CONTRAN nº 941, de 28 de março de 2022.


CLÁUSULA SEGUNDA

DA VINCULAÇÃO AO EDITAL

O presente Termo de Adesão está vinculado às disposições do edital de credenciamento n° [nº do edital], que tornou pública a abertura do procedimento para habilitação de pessoa jurídica de direito público ou privado para o exercício da atividade de vistoria de identificação veicular, que preencham os requisitos constantes na Lei federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, na Resolução CONTRAN nº 941, de 28 de março de 2022, na Portaria Normativa DETRAN-SP nº 25, de 27 de março de 2024, e no edital de credenciamento nº [XX].


CLÁUSULA TERCEIRA

DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Sem prejuízo da aplicação de outras disposições legais e regulamentares, o presente Termo de Adesão é regido, principalmente, pelas seguintes normas:

a) Lei federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro;

b) Lei federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências;

c) Resolução CONTRAN nº 941, de 28 de março de 2022, que estabelece procedimentos para o exercício da atividade de vistoria de identificação veicular a ser realizada pelos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, habilitada para a prestação dos serviços de vistoria veicular;

d) Portaria Normativa DETRAN-SP nº 25, de 27 de março de 2024, que estabelece procedimentos para o exercício da atividade de vistoria de identificação veicular a ser realizada pelos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, habilitada para a prestação dos serviços de vistoria veicular;

e) Portaria Normativa DETRAN-SP nº 36, de 6 de dezembro de 2024, que aprova o Código de Ética do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo;

f) demais portarias normativas do DETRAN-SP e resoluções do CONTRAN.


CLÁUSULA QUARTA

DAS RESPONSABILIDADES DAS PARTES

1. Das responsabilidades do VISTORIADOR:

a) manter, durante toda a execução deste Termo de Adesão, todos os requisitos e condições exigidos para o cadastramento, nos termos do artigo 8º da Portaria Normativa DETRAN-SP nº 25, de 2024;

b) permitir e cooperar com as fiscalizações e auditorias realizadas pelo DETRAN-SP;

2. Das responsabilidades do DETRAN-SP

a) fiscalizar e monitorar o cumprimento das obrigações assumidas pelo VISTORIADOR neste Termo de Adesão;

b) disponibilizar orientações e suporte técnico ao VISTORIADOR, quando necessário, visando adequado desempenho das atividades objeto deste Termo de Adesão.


CLÁUSULA QUINTA

DAS PENALIDADES CABÍVEIS

Durante toda a execução deste Termo de Adesão, o VISTORIADOR estará sujeita às penalidades e sanções administrativas previstas no edital de credenciamento nº [nº do edital]


CLÁUSULA SEXTA

DOS LOCAIS DO EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES

1. O VISTORIADOR exercerá as atividades objeto deste Termo de Adesão no endereço da pessoa jurídica de direito público ou privado a que estiver vinculado.

2. Poderão ser realizadas vistorias móveis nas hipóteses previstas pelo art. 3º da Resolução CONTRAN nº 941, de 2022.


CLÁUSULA SÉTIMA

DA EXTINÇÃO DO TERMO DE ADESÃO

O presente Termo de Adesão poderá ser cancelado nas seguintes situações:

a) não cumprimento ou cumprimento irregular de normas estabelecidas na Lei federal nº 9.503, de 1997, nas Resoluções do CONTRAN, na Portaria Normativa DETRAN-SP nº 25, de 2024, no edital de credenciamento nº [nº do edital] e neste Termo de Adesão;

b) impedir ou dificultar a fiscalização ou a auditoria por agentes do DETRAN-SP;

c) decretação de falência ou de insolvência civil, dissolução da sociedade;

d) caso fortuito ou força maior, regularmente comprovados, impeditivos da execução deste Termo de Adesão;

e) razões de interesse público, devidamente justificadas;

f) ausência dos requisitos e condições exigidos para a habilitação, nos termos dos artigos. 7º da Portaria Normativa DETRAN-SP nº 25, de 2024;

g) requerimento do VISTORIADOR;

h) requerimento da pessoa jurídica de direito público ou privado habilitada para o exercício da atividade de vistoria de identificação veicular.


CLÁUSULA OITAVA

DA LEI FEDERAL Nº 12.846, DE 1º DE AGOSTO DE 2013

1. O VISTORIADOR, no ato de assinatura deste Termo de Adesão, declara estar ciente da Lei federal nº 12.846, de 2013, especialmente quanto aos dispositivos do CAPÍTULO II, “DOS ATOS LESIVOS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NACIONAL OU ESTRANGEIRA” e do CAPÍTULO III, “DA RESPONSABILIZAÇÃO ADMINISTRATIVA”.

2. O VISTORIADOR declara estar ciente da obrigação de tomar as providências para cientificar todos os seus colaboradores dos dispositivos contidos na Lei federal nº 12.846, de 2013.


CLÁUSULA NONA

DA COLETA, DO ARMAZENAMENTO E DO COMPARTILHAMENTO DE DADOS

1. O VISTORIADOR expressamente concorda e autoriza a coleta e o armazenamento de seus dados pessoais, nos termos da Lei federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), pelo DETRAN-SP.

2. Os dados pessoais fornecidos pelo VISTORIADOR poderão ser compartilhados com órgãos da Administração Pública Municipal, Estadual e Federal, para a execução do disposto na Portaria Normativa DETRAN-SP nº 25, de 2024.


CLÁUSULA DÉCIMA

DA VIGÊNCIA

Este Termo de Adesão terá vigência de cinco anos, conforme § 4º, do art. 11, da Portaria Normativa DETRAN-SP nº 25, de 2024, contados da data de sua assinatura, podendo ser renovado sucessivamente, desde que preenchidos pelo VISTORIADOR os requisitos necessários para a habilitação.


CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA

DO FORO

Fica eleito o foro da Comarca de São Paulo, Estado de São Paulo, para dirimir questões oriundas deste Termo de Adesão que não forem resolvidas administrativa e amigavelmente, com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.


ANEXO VI

TERMO DE ADESÃO PARA AUXILIAR

O DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO (DETRAN-SP), autarquia estadual criada pela Lei Complementar estadual nº 1.195, de 17 de janeiro de 2013, inscrita no CNPJ sob nº 15.519.361/0001-16, com sede na Rua João Brícola, nº 32, São Paulo – SP, CEP 10114-010, neste ato representado por seu [cargo], [nome da pessoa], doravante denominado DETRAN-SP, e [nome da pessoa], inscrita no CPF sob nº [nº do CPF], residente e domiciliada na [endereço], [cidade - Estado], CEP [nº do CEP], doravante denominada AUXILIAR, celebram o presente Termo de Adesão, nos termos da Portaria Normativa DETRAN-SP nº 25, de 27, de março de 2024.


CLÁUSULA PRIMEIRA

DO OBJETO

O presente Termo de Adesão tem como objetivo cadastrar a AUXILIAR para a realização de atividades de apoio à gestão da pessoa jurídica habilitada pelo DETRAN-SP sob número único de identificação [XXXXXXX].


CLÁUSULA SEGUNDA

DA VINCULAÇÃO AO EDITAL

O presente Termo de Adesão está vinculado às disposições do edital de credenciamento n° [nº do edital], que tornou pública a abertura do procedimento para habilitação de pessoa jurídica de direito público ou privado para o exercício da atividade de vistoria de identificação veicular, que preencham os requisitos constantes na Lei federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, na Resolução CONTRAN nº 941, de 28 de março de 2022, na Portaria Normativa DETRAN-SP nº 25, de 27 de março de 2024, e no edital de credenciamento nº [XX].


CLÁUSULA TERCEIRA

DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Sem prejuízo da aplicação de outras disposições legais e regulamentares, o presente Termo de Adesão é regido, principalmente, pelas seguintes normas:

a) Lei federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro;

b) Lei federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências;

c) Resolução CONTRAN nº 941, de 28 de março de 2022, que estabelece procedimentos para o exercício da atividade de vistoria de identificação veicular a ser realizada pelos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, habilitada para a prestação dos serviços de vistoria veicular;

d) Portaria Normativa DETRAN-SP nº 25, de 27 de março de 2024, que estabelece procedimentos para o exercício da atividade de vistoria de identificação veicular a ser realizada pelos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, habilitada para a prestação dos serviços de vistoria veicular;

e) Portaria Normativa DETRAN-SP nº 36, de 6 de dezembro de 2024, que aprova o Código de Ética do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo;

f) demais portarias normativas do DETRAN-SP e resoluções do CONTRAN.


CLÁUSULA QUARTA

DAS RESPONSABILIDADES DAS PARTES

1. Das responsabilidades do AUXILIAR:

a) manter, durante toda a execução deste Termo de Adesão, todos os requisitos e condições exigidos para a habilitação, nos termos do artigo 8º da Portaria Normativa DETRAN-SP nº 25, de 2024;

b) permitir e cooperar com as fiscalizações e auditorias realizadas pelo DETRAN-SP;

2. Das responsabilidades do DETRAN-SP

a) fiscalizar e monitorar o cumprimento das obrigações assumidas pelo AUXILIAR neste Termo de Adesão;

b) disponibilizar orientações e suporte técnico ao AUXILIAR, quando necessário, visando adequado desempenho das atividades objeto deste Termo de Adesão.


CLÁUSULA QUINTA

DAS PENALIDADES CABÍVEIS

Durante toda a execução deste Termo de Adesão, a pessoa jurídica de direito público ou privado habilitada para o exercício da atividade de vistoria de identificação veicular responde pelos atos praticados pelo AUXILIAR à vista das penalidades e sanções administrativas previstas no edital de credenciamento nº [nº do edital]


CLÁUSULA SEXTA

DA EXTINÇÃO DO TERMO DE ADESÃO

O presente Termo de Adesão poderá ser cancelado nas seguintes situações:

a) não cumprimento ou cumprimento irregular de normas estabelecidas na Lei federal nº 9.503, de 1997, nas Resoluções do CONTRAN, na Portaria Normativa DETRAN-SP nº 25, de 2024, no edital nº [nº do edital] e neste Termo de Adesão;

b) impedir ou dificultar a fiscalização ou a auditoria por agentes do DETRAN-SP;

c) decretação de falência ou de insolvência civil, dissolução da sociedade;

d) caso fortuito ou força maior, regularmente comprovados, impeditivos da execução deste Termo de Adesão;

e) razões de interesse público, devidamente justificadas;

f) requerimento do AUXILIAR;

g) requerimento da pessoa jurídica de direito público ou privado habilitada para o exercício da atividade de vistoria de identificação veicular.


CLÁUSULA SÉTIMA

DA COLETA, DO ARMAZENAMENTO E DO COMPARTILHAMENTO DE DADOS

1. O AUXILIAR expressamente concorda e autoriza a coleta e o armazenamento de seus dados pessoais, nos termos da Lei federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), pelo DETRAN-SP.

2. Os dados pessoais fornecidos pelo AUXILIAR poderão ser compartilhados com órgãos da Administração Pública Municipal, Estadual e Federal, para a execução do disposto na Portaria Normativa DETRAN-SP nº 25, de 2024.


CLÁUSULA OITAVA

DA VIGÊNCIA

A vigência deste Termo de Adesão está condicionada à vigência da habilitação da pessoa jurídica de direito público ou privado habilitada para o exercício da atividade de vistoria de identificação veicular responsável pelo cadastramento do AUXILIAR.


CLÁUSULA NONA

DO FORO

Fica eleito o foro da Comarca de São Paulo, Estado de São Paulo, para dirimir questões oriundas deste Termo de Adesão que não forem resolvidas administrativa e amigavelmente, com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.



ANEXO VII

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

ITEMINFRAÇÕESCLASSIFICAÇÃO
1ª ocorrência2ª ocorrência (24 meses)3ª ocorrência (24 meses)4ª ocorrência (24 meses)5ª ocorrência (24 meses)
Portaria Normativa DETRAN-SP nº 25, de 27 de março de 2024
1Dar causa à inexecução parcial do Termo de AdesãoA ou (TAC)M e S30M e S60M e S90M e C
2Faltar com o respeito ao cidadão e/ou servidor da Administração PúblicaA ou (TAC)M e S30M e S60M e S90M e C
3Descumprir regras de identidade visual ou do uso da marca de identificação do operador de atividade delegada ou regulada pelo DETRAN-SP, quando for o casoA ou (TAC)M e S30M e S60M e S90M e C
4Recusar, injustificadamente, a prestação de informações requeridas pelo cidadãoA ou (TAC)M e S30M e S60M e S90M e C
5Negligência na execução das atividades delegadas ou reguladas pelo DETRAN-SP e nos serviços administrativos de sua responsabilidade diretaM e S30M e S60M e S90M e C-
6Deixar de comunicar o DETRAN-SP a alteração de qualquer documento, requisito ou condição previstos nos artigos 7º e 8º desta Portaria NormativaM e S60M e S90M e C--
7Utilizar indevidamente os sistemas informatizados do DETRAN-SPM e S60M e S90M e C--
8Deixar de adotar, em todas as transações, os meios específicos de pagamento e os contratos inteligentes estabelecidos pelo DETRAN-SPM e S60M e S90M e C--
9Recusar, injustificadamente, o fornecimento de informações solicitadas pelo DETRAN-SPM e S60M e S90M e C--
10Apresentar declaração ou documentação falsaM e C----
11Praticar ato fraudulento na execução do Termo de AdesãoM e C--- 
12Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer naturezaM e C--- 
13Praticar ato lesivo previsto no artigo 5º da Lei federal nº 12.846, 2013M e C--- 
14Praticar ato de improbidade contra a fé pública, contra o patrimônio ou contra a administração pública ou privadaM e C--- 
15Prestar serviços não observando as obrigações fiscais, em especial sem emitir a nota fiscalM e C--- 
16Retardar, obstar ou dificultar a fiscalização ou a auditoriaM e C--- 
17Exercer as atividades em local diverso do constante no Termo de Adesão, quando houver expressa vedação legalM e C--- 
18Inobservar os compromissos de integridade e transparência de que tratam os artigos 14 a 17 desta Portaria NormativaM e C--- 
19Praticar ato previsto na legislação penalM e C--- 
20Exercer atividade diversa à delegada que caracterize conflito de interesse durante o processo de habilitaçãoM e C--- 
21O descumprimento, ainda que parcial, de quaisquer dos requisitos mínimos exigidos na fase de habilitação do processo de credenciamentoM e C--- 
Resolução CONTRAN nº 941, de 28 de março de 2022
22Apresentar, culposamente, informações não verdadeiras às autoridades de trânsito e ao órgão máximo executivo de trânsito da UniãoA ou (TAC)M e S30M e S60M e S90M e C
23Registrar laudo de vistoria de identificação veicular de forma ilegível ou sem oferecer evidência nítidaA ou (TAC)M e S30M e S60M e S90M e C
24Preencher laudos em desacordo com o documento de referênciaA ou (TAC)M e S30M e S60M e S90M e C
25Deixar de prover informações que sejam devidas às autoridades de trânsito e ao órgão máximo executivo de trânsito da UniãoA ou (TAC)M e S30M e S60M e S90M e C
26Manter não-conformidade crítica aberta por tempo superior a 30 (trinta) dias ou outro prazo acordado com as autoridades de trânsito e com o órgão máximo executivo de trânsito da UniãoA ou (TAC)M e S30M e S60M e S90M e C
27Deixar de registrar informações ou de tratá-lasA ou (TAC)M e S30M e S60M e S90M e C
28Praticar condutas incompatíveis com a atividade de vistoria de identificação veicularA ou (TAC)M e S30M e S60M e S90M e C
29Deixar de exigir do cliente a apresentação de documentos obrigatórios previstos na legislação de trânsitoM e S30M e S60M e S90M e C-
30Emitir laudo de vistoria de identificação veicular em desacordo com o respectivo regulamento técnicoM e S30M e S60M e S90M e C-
31Realizar vistoria de identificação veicular em desacordo com o respectivo regulamento técnicoM e S30M e S60M e S90M e C-
32Emitir laudos assinados por profissional não habilitadoM e S30M e S60M e S90M e C-
33Deixar de armazenar em meio eletrônico registro de vistoria de identificação veicular, não manter em funcionamento o sistema de biometria e outros meios eletrônicos previstosM e S30M e S60M e S90M e C-
34Deixar de emitir ou emitir documento fiscal de forma incorretaM e S30M e S60M e S90M e C-
35Utilizar quadro técnico de funcionários sem a qualificação requeridaM e S30M e S60M e S90M e C-
36Deixar de utilizar equipamento indispensável à realização da vistoria de identificação veicular ou utilizar equipamento inadequado ou de forma inadequadaM e S30M e S60M e S90M e C-
37Deixar de conceder, a qualquer tempo, livre acesso às autoridades de trânsito e ao órgão máximo executivo de trânsito da União às suas instalações, registros e outros meios vinculados à habilitação, por meio físico ou eletrônicoM e S30M e S60M e S90M e C-
38Utilizar pessoal subcontratado para serviços de vistoria de identificação veicularM e S30M e S60M e S90M e C-
39Deixar de manter o Seguro de Responsabilidade Civil ProfissionalM e S30M e S60M e S90M e C-
40Realizar vistoria de identificação veicular fora das instalações da pessoa jurídica habilitada, exceto nos casos expressamente previstosM e C----
41Fraudar o laudo de vistoria de identificação veicularM e C----
42Emitir laudo de vistoria de identificação veicular sem a realização da vistoriaM e C----
43Manipular os dados contidos no arquivo de sistema de imagensM e C----
44Repassar a terceiros, a qualquer título, as informações sobre veículos e proprietários objeto de vistoriaM e C----
45Praticar qualquer ato que configure crime contra a fé pública, a administração pública e a administração da justiça, previstos no Decreto-Lei nº 2.848, de 1940, e atos de improbidade administrativa previstos na Lei nº 8.429, de 1992, em especial a ofensa aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e interesse públicoM e C----


LEGENDA:


TACTermo de Ajustamento de Conduta
MMulta
AAdvertência por escrito
S30Suspensão do credenciamento por 30 dias
S60Suspensão do credenciamento por 60 dias
S90Suspensão do credenciamento por 90 dias
CCancelamento do Termo de Adesão


ANEXO VIII

TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA

O Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN-SP), neste ato representado por [XXXXXXXX], [cargo], com fundamento no § 1º, do art. 23, da Portaria Normativa DETRAN-SP nº 25, de 27 de março de 2024, firma o presente TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA com [nome da empresa], inscrito no [CPF/CNPJ] nº [XXXXXX], doravante denominado HABILITADO, mediante as cláusulas a seguir:


DA DESCRIÇÃO PRECISA DO FATO

CLÁUSULA PRIMEIRA

O presente Termo de Ajustamento de Conduta tem origem nos fatos apurados e relatados no Relatório de Fiscalização nº [XXXXXX].


CLÁUSULA SEGUNDA

O HABILITADO assume a responsabilidade pela irregularidade do fato descrito no Relatório de Fiscalização nº [XXXXXXXXXX] e compromete-se a ajustar sua conduta, bem como observar os deveres e proibições previstos na legislação de trânsito.


DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS

CLÁUSULA TERCEIRA

Durante o prazo de cumprimento do presente Termo de Ajustamento de Conduta o HABILITADO compromete-se a observar e cumprir o disposto na legislação de trânsito, observando, em especial, as infrações descritas no edital de credenciamento nº [XXX].


DO PRAZO E DA FORMA DE CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES

CLÁUSULA QUARTA

O prazo de cumprimento do presente Termo de Ajustamento de Conduta será de 12 (doze) meses.

Parágrafo único – Cumprida as obrigações assumidas no prazo de que trata o caput, será declarada extinta a punibilidade do HABILITADO.


DA FORMA DE FISCALIZAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS

CLÁUSULA QUINTA

O cumprimento das obrigações assumidas pelo HABILITADO neste Termo de Ajustamento de Conduta poderá ser fiscalizado a qualquer tempo pelo DETRAN-SP.

CLÁUSULA SEXTA

Na hipótese de descumprimento das obrigações assumidas pelo HABILITADO, ou de cometimento de nova falta funcional, durante o prazo de que trata a cláusula 4ª, o presente Termo de Ajustamento de Conduta será automaticamente rescindido com e adotadas as providências previstas na legislação.

Assim, por estarem ajustadas e compromissadas, as partes firmam o presente Termo de Ajustamento de Conduta que passará a produzir seus efeitos jurídicos e legais nos termos da Portaria Normativa DETRAN-SP nº 25, de 2024.


LOCAL, DATA

ASSINATURA DO CREDENCIADO

ASSINATURA DO REPRESENTANTE DO DETRAN-SP