O PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO (DETRAN-SP), no uso das competências do art. 22 da Lei federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, e do artigo 5º e artigo 32, inciso I, do anexo do Decreto estadual nº 69.053, de 14 de novembro de 2024, considerando as diretrizes do Planejamento Estratégico aprovado pela Portaria Normativa DETRAN-SP nº 6, de 31 de agosto de 2023, a importância da promoção de boas práticas regulatórias para implementação de normativas claras, que impulsionem o desenvolvimento econômico e social, a inovação e a segurança jurídica; a transparência na relação entre Estado e cidadão; a relevância do tema e o número significativo de pessoas diretamente
impactadas pela norma a ser editada, TORNA PÚBLICA A MINUTA DE PORTARIA NORMATIVA que “dispõe sobre a vistoria veicular e os requisitos operacionais, tecnológicos, de certificação e de segurança dos sistemas utilizados no âmbito do Estado de São Paulo.”
O texto da Minuta de Portaria Normativa, em ANEXO, encontra-se também disponível no endereço eletrônico https://www.detran.sp.gov.br/detransp/pb/regulacao/normas?id=consulta_publica. A participação ocorrerá por intermédio do correio eletrônico [email protected], no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias da publicação desta Consulta Pública.
EDUARDO AGGIO DE SÁ
Presidente
MINUTA DE PORTARIA NORMATIVA DETRAN-SP Nº XX DE XX DE XXXXXX DE 2025
Dispõe sobre a vistoria veicular e os requisitos operacionais, tecnológicos, de certificação e de segurança dos sistemas utilizados no âmbito do Estado de São
Paulo. O PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO, no uso das das competências e atribuições do artigo 5º, e do inciso I do artigo 32 do Decreto estadual nº 69.053, de 14 de novembro de 2024, e considerando os artigos 22, 120, 121 e 128 da Lei federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, a Resolução CONTRAN nº 941, de 28 de março de 2022, a Resolução CONTRAN nº 993, de 15 de junho de 2023, e o contido no processo nº 140.00712856/2025-01,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Esta Portaria Normativa dispõe sobre a vistoria veicular e os requisitos operacionais, tecnológicos, de certificação e de segurança dos sistemas utilizados pelas empresas vistoriadoras no âmbito do Estado de São Paulo.
Art. 2º Para os fins desta Portaria Normativa, considera-se:
I - empresa vistoriadora: pessoa jurídica de direito público ou privado habilitada pelo Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN-SP) para o exercício da atividade de vistoria veicular, nos termos da Resolução CONTRAN nº 941, de 28 de março de 2022;
II - empresa integradora: pessoa jurídica de direito público ou privado credenciada no DETRAN-SP para o fornecimento de sistema tecnológico para integração de dados de vistoria veicular aos sistemas informatizados da autarquia;
III - empresa auditora: pessoa jurídica de direito público ou privado, especializada em auditoria e compliance, credenciada pelo DETRAN-SP para a realização de atividades de controle de qualidade e verificação da conformidade dos procedimentos de vistoria veicular, nos termos da regulamentação vigente;
IV - Vistoria de:
a) Identificação Veicular: procedimento destinado à conferência dos elementos identificadores do veículo, como número de chassi, motor, plaquetas, etiquetas autocolantes, marcação de vidros, características externas e outros sinais de identificação, com o objetivo de verificar a autenticidade, originalidade e integridade desses elementos e sua correspondência com os registros constantes nas bases de dados do órgão executivo de trânsito e da administração pública, sendo exigida nas seguintes hipótese:
1. preparação para leilão, nos termos do art. 7º, § 1º, da Resolução CONTRAN nº 623, de 6 de setembro de 2016;
2. transferência de propriedade para seguradora, nos termos do art. 14, §§ 6º e 7º, da Resolução CONTRAN nº 810, de 15 de dezembro de 2020;
3. consolidação da propriedade pelo credor, nos termos do art. 3º, § 1º, e art. 8º- B do Decreto-Lei federal nº 911, de 1º de outubro de 1969;
4. emissão de laudo fotográfico para baixa do registro do veículo, nos termos do art. 3º, § 3º, da Resolução CONTRAN nº 967, de 17 de maio de 2022, e Portaria Normativa DETRAN-SP nº 35, de 8 de novembro de 2024;
b) Segurança Veicular: procedimento técnico que tem por finalidade avaliar as condições de segurança do veículo, com foco na integridade estrutural, nos sistemas de direção, freios, suspensão, transmissão, iluminação, sinalização, equipamentos obrigatórios e demais componentes essenciais à segurança veicular, a fim de assegurar que o veículo esteja apto a circular nas vias públicas sem oferecer risco aos ocupantes, terceiros ou ao meio ambiente, sendo exigida nas seguintes hipótese:
1. transferência de propriedade ou de domicilio intermunicipal ou interestadual do proprietário do veículo, nos termos do art. 2º da Resolução CONTRAN nº
941, de 28 de março de 2022;
2. regularização de veículo, nos termos do art. 271, §§ 9º-A a § 9º-D, da Lei federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997;
3. entrada de veículo usado no Registro Nacional de Veículos em Estoque (RENAVE), nos termos do art. 3º, inciso III, da Resolução CONTRAN nº 941, de 2022, e Portaria Normativa DETRAN-SP nº 32, de 12 de agosto de 2024;
4. liberação de veículo removido, nos termos do art. 271, § 2º, da Lei federal nº 9.503, de 1997;
5. regularização de veículo com placas alfanuméricas de duas letras, nos termos do Ofício Circular n° 772/2017/CGIE/DENATRAN/SE;
6. registro de veículos de fabricação artesanal, nos termos do art. 7º da Resolução CONTRAN nº 699, de 10 de outubro de 2017;
7. registro de ciclomotor que não possua Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito (CAT), nos termos do art. 14, inciso II, da Resolução CONTRAN nº
996, de 15 de junho de 2023;
8. correção de dados na Base de Índice Nacional (BIN), nos termos do Anexo I da Resolução CONTRAN nº 916, de 28 de março de 2022;
9. emissão de laudo para modificações permitidas em veículos zero km, nos casos sem previsão de Certificado de Segurança Veicular (CSV), nos termos do Anexo V da Resolução CONTRAN nº 916, de 2022;
c) Estrutura e Alteração Veicular: realizada na classificação ou reclassificação de veículos com danos de pequena, média ou grande monta, exigida na hipótese de emissão de laudo de classificação de danos, nos termos do art. 2º da Resolução CONTRAN nº 810, de 15 de dezembro de 2020.
Art. 3º Os sistemas utilizados pelas empresas vistoriadoras deverão ser auditáveis e atender aos requisitos operacionais, tecnológicos, de certificação e de
segurança estabelecidos nesta Portaria Normativa.
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO DE VISTORIA VEICULAR
Art. 4º O procedimento de vistoria veicular deverá ser realizado em sistema tecnológico fornecido por empresas integradoras.
Parágrafo único. O sistema tecnológico de que trata o caput deste artigo deverá ser operacionalizado por meio de dispositivo móvel, o qual deverá ser capaz de
capturar, registrar e transmitir os dados e imagens exigidos nesta Portaria Normativa, podendo comunicar-se com infraestrutura computacional remota para execução de funcionalidades complementares, inclusive as de validação, cruzamento de informações e aplicação de algoritmos de inteligência artificial.
Art. 5º São etapas a serem observadas no procedimento de vistoria veicular:
I - verificação do local de vistoria veicular, que deverá:
a) estar previamente validado, mediante verificação de sua localização geográfica por Global Positioning System (GPS) e Internet Protocol (IP);
b) ser submetido a monitoramento contínuo durante toda a vistoria veicular, com interrupção imediata da atividade sempre que identificada qualquer irregularidade que comprometa a segurança ou a qualidade da vistoria;
II - verificação de identidade, compreendendo:
a) a confirmação da identidade do vistoriador e do cidadão responsável pelo veículo, por meio de coleta fotográfica com tecnologia liveness que permita a
autenticação biométrica facial;
b) o registro e a validação do documento de identidade do cidadão responsável pelo veículo, por meio de coleta de imagem fotográfica;
c) o registro, em sistema auditável, dos dados de identificação do vistoriador e do cidadão responsável pelo veículo;
III - registro fotográfico de todos os ângulos do veículo, com transmissão das imagens para os sistemas informatizados do DETRAN-SP, mantendo-se a rastreabilidade e a integridade dos registros;
IV - filmagem do veículo;
V - registro fotográfico do número de identificação veicular (VIN), com aplicação de tecnologia de Reconhecimento Óptico de Caracteres (OCR) para leitura e validação automática dos caracteres, permitindo, em caso de falha na leitura, a correção manual assistida, hipótese em que o sistema deverá registrar o evento, identificá-lo como exceção e encaminhá-lo automaticamente para auditoria, com sinalização destacada da intervenção manual realizada;
VI - verificação de itens de segurança veicular e classificação do resultado, compreendendo:
a) a verificação e aprovação dos itens obrigatórios constantes do Anexo Único desta Portaria Normativa, bem como das condições gerais do veículo;
b) a classificação do resultado da vistoria, nos seguintes termos:
1. aprovado: em conformidade com a legislação vigente;
2. aprovado com apontamento: em conformidade, com observações não impeditivas;
3. reprovado: com constatação de não conformidades impeditivas de identificação ou segurança veicular.
§ 1º As vistorias veiculares que incluem verificações e análises adicionais, inclusive as aspectos estéticos, poderão ser utilizadas para transferência de propriedade do veículo ao adquirente, desde que verificados os incisos deste artigo e itens obrigatórios previstos no Anexo Único desta Portaria Normativa.
§2º As filmagens do veículo deverão:
I - ser realizadas em dois vídeos distintos, com registro em 360 graus, conforme especificações técnicas estabelecidas pelo DETRAN-SP;
II - iniciar da traseira ou da dianteira do veículo e terminar no mesmo ponto de partida, com pausa entre as voltas de, no máximo, 120 segundos observando os
seguintes critérios:
a) no primeiro vídeo, deverão ser capturadas imagens do veículo com todas as partes fechadas e vidros cerrados, registrando-se a volta completa em 360 graus, com movimentos horizontais e verticais, se necessário, abrangendo obrigatoriamente os seguintes itens:
1. para-brisa;
2. limpador de para-brisa em funcionamento;
3. para-choques dianteiro e traseiro;
4. placas;
5. todos os pneus, com os dianteiros esterçados, evidenciando a banda de rodagem e o indicador de desgaste da banda (Tread Wear Indicator – TWI);
6. sistema de sinalização e iluminação em funcionamento, com seus respectivos dispositivos;
III - no segundo vídeo, deverão ser capturadas imagens do veículo com portas, capô, porta-malas ou caçamba abertos, registrando-se os seguintes itens:
a) compartimento do motor com o veículo em funcionamento;
b) interior do veículo, incluindo bancos, vidros, espelhos retrovisores, funcionamento dos cintos de segurança e painel aceso;
c) compartimento de bagagem, porta-malas ou caçambas abertos;
d) estepe fora do veículo, evidenciando a banda de rodagem e o TWI;
e) equipamentos obrigatórios posicionados em seu local de origem.
§ 3º O sistema tecnológico deverá:
I - validar presença física do veículo por meio de visão computacional, utilizando captura de imagens multivista e técnicas de reconstrução espacial, como
tecelagem de imagens (image stitching), fotogrametria ou equivalente, para construir, de forma automatizada, um modelo tridimensional do veículo armazenado no formato GLB (GL Transmission Format – Binary);
II - registrar, de forma auditável, toda e qualquer hipótese de interrupção do processo de vistoria, incluindo o motivo da paralisação e as etapas concluídas até aquele momento, garantindo a transparência e a rastreabilidade das ações;
III - gerar alerta imediato ao vistoriador, na hipótese de divergência entre a imagem do VIN e os dados cadastrais do veículo.
§ 4º O DETRAN-SP deverá comunicar aos órgãos competentes sempre que na vistoria for identificada suspeita de adulteração nos itens de identificação veicular.
§ 5º Ficam dispensadas a confirmação, o registro e a validação da identidade do responsável pelo veículo, nas hipóteses de vistorias de identificação veicular e de estrutura e alteração veicular.
§ 6º A verificação de itens de segurança prevista no inciso VI do caput deste artigo e a filmagem prevista no § 2º deste artigo somente serão exigidas na vistoria de segurança veicular.
Art. 6º O DETRAN-SP poderá implementar regras sistêmicas de caráter impositivo, voltadas à prevenção e eliminação de condutas vedadas ou estatisticamente inviáveis no âmbito das vistorias veiculares, com fundamento em evidências técnicas, dados consolidados ou padrões de recorrência.
Parágrafo único. As regras sistêmicas de caráter impositivo poderão incluir, entre outras:
I - bloqueio automático de laudos por inconsistência técnica ou estatística;
II - geração de alertas para padrões de comportamento atípicos, com base em análise de dados históricos;
III - exigência de revisão obrigatória por auditoria manual em caso de recorrência de apontamentos.
CAPÍTULO III
DOS REQUISITOS OPERACIONAIS, TECNOLÓGICOS, DE CERTIFICAÇÃO E DE SEGURANÇA
Art. 7º Os sistemas tecnológicos utilizados pelas empresas vistoriadoras para a realização de vistoria veicular deverão dispor dos seguintes requisitos:
I - operacionais:
a) sistema tecnológico de vistoria veicular: o sistema deve permitir a realização de vistoria veicular completa, incluindo a verificação de todos os elementos de identificação veicular previstos na Resolução CONTRAN nº 941, de 2022;
b) captura de imagens estáticas e filmagem do processo de vistoria veicular: o sistema tecnológico deve permitir que todo o processo de vistoria veicular seja filmado em etapas e sem interrupções;
c) rastreabilidade das etapas da vistoria: o sistema tecnológico deve garantir a rastreabilidade de todas as etapas da vistoria veicular, desde o seu início até a emissão do laudo, com registros detalhados de cada ação executada;
d) validação automática: o sistema deve possuir recursos tecnológicos para verificar, de forma automatizada, a consistência dos dados de identificação veicular
informados, conforme parâmetros estabelecidos pela Resolução CONTRAN nº 968, de 20 de junho de 2022;
e) coleta e validação biométrica da identidade do vistoriador e da pessoa responsável pelo veículo no momento da vistoria: o sistema tecnológico deve garantir
que a identidade das pessoas envolvidas no processo seja validada por meio de biometria;
II - tecnológicos:
b) reconhecimento óptico de caracteres: o sistema tecnológico deve empregar tecnologia de reconhecimento óptico de caracteres para a validação automática dos itens de identificação veicular;
c) visão computacional: o sistema tecnológico deve utilizar tecnologia de visão computacional para identificar inconsistências visuais, como adulteração de chassis e outras superfícies veiculares;
d) machine learning: o sistema tecnológico deve utilizar tecnologia de machine learning para análise preditiva, identificando padrões históricos de irregularidades com base em grandes volumes de dados;
e) algoritmos de hash: o sistema tecnológico deve utilizar algoritmos de hash para garantir a integridade dos arquivos gerados pelo sistema;
f) georreferenciamento: o sistema tecnológico deve incorporar dados de tempo e coordenadas geográficas precisas, associadas ao perfil do vistoriador, para garantir a precisão e autenticidade no processo de vistoria;
g) bloqueio de adulteração de metadados: o sistema tecnológico deve ter mecanismos que impeçam a adulteração dos metadados de localização durante o
processo de vistoria veicular;
h) detecção de anomalias no sistema eletrônico de bordo: os sistemas tecnológicos utilizados nas vistorias de identificação veicular deverão:
1. ser projetados com capacidade de evolução tecnológica (future proofing), permitindo, inclusive, a integração com as centrais eletrônicas dos veículos (ECUs), por meio de interfaces padronizadas como OBD-II ou outras equivalentes reconhecidas;
2. ser capazes de coletar dados técnicos diretamente do sistema eletrônico de bordo, detectar inconsistências, adulterações ou falhas nos parâmetros veiculares e acionar alertas automáticos em caso de anomalias relevantes à segurança veicular ou à confiabilidade da vistoria;
3. permitir o armazenamento estruturado e auditável desses dados, visando análises comparativas, geração de evidências e o aprimoramento contínuo dos modelos de avaliação veicular;
i) sistema automatizado de conformidade: o sistema tecnológico deve possuir sistema de conformidade automatizado, baseado em tecnologia de inteligência artificial, que detecte discrepâncias nos laudos e identifique possíveis fraudes ou erros realizados pelo operador;
III - de Certificação:
a) certificação de segurança da informação: o sistema tecnológico deve possuir certificação ISO/IEC 27001;
b) Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais: o sistema tecnológico deve estar em conformidade com a Lei federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;
c) certificação de qualidade e gestão: o sistema tecnológico deve possuir certificação ISO 9001;
d) certificação de conformidade com normas técnicas: o sistema tecnológico deve possuir certificação ISO/IEC 12207, processos de ciclo de vida do software, e ISO 29119, testes de software;
e) certificação de proteção de dados pessoais na nuvem: o sistema tecnológico deve possuir certificação ISO/IEC 27018;
IV - de Segurança:
a) criptografia de dados: todos os dados transmitidos e armazenados pelo sistema devem ser criptografados com algoritmos robustos, utilizando TLS 1.3 para
comunicação segura, AES-256 para criptografia simétrica e SHA-256 para verificação de integridade, com gerenciamento de chaves por meio de um Sistema de Gestão de Chaves (KMS), assegurando controle de acesso, rotação periódica e auditoria das chaves utilizadas;
b) autenticação multifatorial: o sistema tecnológico deve implementar autenticação multifatorial para o acesso ao sistema, tanto para vistoriadores quanto para
outros usuários autorizados, como auditores e administradores;
c) controle de acesso e permissões: o sistema tecnológico deverá:
1. implementar mecanismos de controle de acesso com base em perfis e papéis de usuários, garantindo que cada usuário ou serviço tenha acesso apenas às funcionalidades e dados estritamente necessários ao desempenho de suas atribuições, conforme o princípio do menor privilégio;
2. exigir autenticação biométrica, registro detalhado e imutável de todos os eventos de acesso e alteração de permissões, com logs auditáveis e integráveis a
sistemas de monitoramento de segurança;
3. ser configuráveis, rastreáveis e sujeitas a revisões periódicas, incluindo trilhas de auditoria completas sobre quem concedeu, alterou ou revogou acessos;
d) integridade dos dados: o sistema tecnológico deve garantir a integridade dos dados utilizando algoritmos de hash para que qualquer modificação não autorizada nos registros seja detectada e o registro imutável de logs no processo;
e) monitoramento em tempo real: o sistema tecnológico deve ter monitoramento contínuo de suas atividades, com a capacidade de gerar alertas em tempo real em caso de tentativas de fraude ou outras atividades suspeitas;
f) segurança na transmissão de dados: a transmissão de dados entre o sistema tecnológico de vistoria e o sistema do DETRAN-SP deve ser realizada de forma
segura, usando protocolos criptografados e validados.
§ 1º A validação das informações deverá ocorrer simultaneamente ao procedimento de vistoria veicular.
§ 2º Fica dispensada a coleta e validação biométrica da identidade da pessoa responsável pelo veículo, nas hipóteses de vistorias de identificação veicular e de
estrutura e alteração veicular.
Art. 8º A Diretoria de Tecnologia da Informação homologará o sistema tecnológico da empresa integradora.
CAPÍTULO IV
DAS EMPRESAS AUDITORAS
Seção I
Das Empresas Auditoras
Art. 9º As empresas integradoras deverão contratar empresas auditoras para controle de conformidade, risco e qualidade de todas as vistorias de identificação
veicular realizadas.
§ 1º As empresas auditoras deverão enviar os resultados de suas auditorias ao DETRAN-SP.
§ 2º A prestação dos serviços pelas empresas auditoras incluirá, obrigatoriamente:
I - a análise sistemática dos laudos de vistoria emitidos, com cruzamentos de dados e validações automatizadas junto aos bancos de dados oficiais e integrados;
II - a identificação de inconsistências, padrões atípicos ou recorrências estatisticamente relevantes que indiquem possíveis falhas ou fraudes;
III - a avaliação de risco de cada vistoria realizada, por meio de critérios objetivos, permitindo a classificação de vistorias por grau de confiabilidade.
§ 3º As auditorias deverão ser realizadas de forma sistêmica, com base nos dados transmitidos eletronicamente pelas empresas integradoras.
§ 4º Será permitido o uso de operadores humanos na execução das auditorias, desde que as atividades realizadas atendam integralmente aos limites
temporais estabelecidos no § 1º do art. 11.
Art. 10. As empresas auditoras deverão estar credenciadas pelo DETRAN-SP nos termos da Portaria Normativa DETRAN-SP nº 25, de 2024.
Art. 11. A empresa auditora deverá registrar, no sistema informatizado do
DETRAN-SP, a informação de que o laudo de vistoria veicular foi submetido à auditoria, assegurando a rastreabilidade e a integridade do processo de verificação.
§ 1º O registro a que se refere o caput deste artigo deverá ser realizado nos seguintes prazos, contados a partir do recebimento dos dados pela empresa
integradora, conforme os parâmetros de desempenho mínimo exigido para o sistema de auditoria:
I - em até cinco minutos, no mínimo em 90% dos registros realizados;
II - em até dez minutos, no máximo em 7% dos registros realizados;
III - em até quinze minutos, no máximo em 3% dos registros realizados.
§ 2º Na hipótese de reprovação do laudo de vistoria em virtude de apontamento de desconformidade ou qualidade da empresa auditora, a empresa
integradora e a empresa vistoriadora serão notificadas pelo DETRAN-SP para apresentar, no prazo de cinco dias, manifestação.
Art. 12. Os resultados das auditorias serão consolidados em relatórios trimestrais e encaminhados ao DETRAN-SP, contendo, no mínimo:
I - o número total de laudos auditados;
II - as não conformidades detectadas e as medidas corretivas recomendadas.
Seção II
Do Controle de Conformidade, Qualidade e Risco
Subseção I
Do Controle de Conformidade
Art. 13. O controle de conformidade tem por finalidade verificar se a vistoria veicular foi realizada de acordo com os requisitos operacionais, tecnológicos e de segurança estabelecidos nesta Portaria Normativa.
§ 1º A verificação de conformidade será realizada pelas empresas auditoras, mediante análise cruzada dos dados coletados durante a vistoria veicular e os registros constantes nos sistemas e subsistemas informatizados do DETRAN-SP.
§ 2º No controle de conformidade, deverão ser avaliados, no mínimo, a:
I - correta execução das etapas da vistoria veicular, incluindo registros fotográficos, filmagens e validações exigidas;
II - verificação da identidade do vistoriador e do cidadão responsável pelo veículo, quando aplicável, por meio de autenticação biométrica;
III - compatibilidade entre os dados coletados e as informações do veículo constantes nos sistemas e subsistemas do DETRAN-SP;
IV - integridade, autenticidade e rastreabilidade dos arquivos gerados, com validação dos metadados e da trilha de auditoria.
Subseção II
Do Controle de Qualidade
Art. 14. O controle de qualidade tem por finalidade verificar a precisão, completude, clareza e consistência técnica das informações coletadas no procedimento
de vistoria veicular.
§ 1º A verificação da qualidade será realizada pelas empresas auditoras, mediante análise dos registros fotográficos, filmagens, dados estruturados e demais
evidências geradas durante o procedimento de vistoria veicular.
§ 2º No controle de qualidade, deverão ser avaliados, no mínimo, a:
I - qualidade das imagens fotográficas e vídeos, considerando nitidez, enquadramento, ângulo, iluminação, ausência de obstruções e respeito às especificações
técnicas estabelecidas pelo DETRAN-SP;
II - completude dos registros visuais e textuais exigidos para cada etapa do procedimento de vistoria veicular;
III - coerência entre os elementos registrados e os dados constantes nos sistemas e subsistemas do DETRAN-SP;
IV - consistência entre a sequência lógica do procedimento executado e os padrões operacionais esperados, com verificação de eventuais omissões, sobreposições ou interrupções não justificadas;
V - correta utilização dos recursos tecnológicos obrigatórios, como OCR, inteligência artificial, biometria e geolocalização.
Subseção III
Do Controle de Risco
Art. 15. O controle de risco tem por finalidade identificar, classificar e mitigar os riscos associados à realização das vistorias de identificação veicular, com base nos resultados do controle de conformidade e de qualidade.
§ 1º O risco será aferido por meio de metodologia baseada em critérios objetivos, utilizando-se análise estatística, cruzamento de dados, padrões de recorrência
e histórico de conformidade e qualidade da empresa vistoriadora.
§ 2º As empresas auditoras deverão classificar cada vistoria veicular auditada em níveis de risco, considerando, no mínimo, a:
I - gravidade e a natureza das inconformidades detectadas;
II - frequência de ocorrência de falhas técnicas ou operacionais por parte da empresa vistoriadora;
III - existência de inconsistências que comprometam a rastreabilidade, a integridade ou a autenticidade das informações registradas;
IV - reincidência de problemas de qualidade, como imagens inválidas, registros incompletos ou uso inadequado do sistema tecnológico;
V - histórico da empresa vistoriadora e da empresa integradora quanto à regularidade e à correção das vistorias de identificação veicular realizadas.
§ 3º O resultado do controle de risco poderá ensejar a adoção, por parte do DETRAN-SP, das seguintes medidas:
I - emissão de alerta preventivo às empresas vistoriadoras e às empresas integradoras;
II - determinação de realização de nova vistoria veicular;
III - suspensão cautelar das empresas vistoriadoras e das empresas integradoras;
IV - instauração de processo administrativo sancionador contra a empresa vistoriadora e a empresa integradora.
CAPÍTULO V
DOS DADOS E INFORMAÇÕES DAS VISTORIAS DE IDENTIFICAÇÃO VEICULAR
Seção I
Do Controlador
Art. 16 O DETRAN-SP é o controlador dos dados provenientes da vistoria veicular, realizada pelas empresas vistoriadoras e transmitidos por meio dos sistemas
tecnológicos das empresas integradoras.
Parágrafo único. Os dados a que se refere o caput deste artigo serão armazenados nos sistemas do DETRAN-SP.
Seção II
Dos Usuários Finais
Art. 17. As empresas integradoras e as empresas auditoras serão consideradas Usuários Finais, conforme previsto na Portaria Normativa DETRAN-SP nº
40, de 26 de março de 2025, devendo acessar os dados relacionados à vistoria veicular, exclusivamente para o desempenho das atividades previstas nesta Portaria Normativa.
§ 1º O acesso aos dados será realizado por meio de credenciais individualizadas, com registro de logs de acesso e uso.
§ 2º É vedado o uso ou compartilhamento dos dados acessados pelas empresas integradoras e auditoras para qualquer finalidade distinta das atividades
previstas nesta Portaria Normativa.
CAPÍTULO VI
DOS VALORES RELATIVOS ÀS VISTORIAS VEICULARES E DO PREÇO PÚBLICO
Seção I
Dos Valores Relativos às Vistorias Veiculares
Art. 18. Ficam fixados, em conformidade com a Lei estadual nº 15.266, de 26 de dezembro de 2013, os seguintes valores, em Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (UFESP), para a prestação dos serviços de vistoria veicular, de vistoria de segurança veicular e de vistoria de estrutura e alteração veicular:
I - 2,750 (dois inteiros e setecentos e cinquenta milésimos) UFESP pela Vistoria de Identificação Veicular;
II - 5,500 (cinco inteiros e quinhentos milésimos) UFESP pela Vistoria de Segurança Veicular;
III - 3,850 (três inteiros e oitocentos e cinquenta milésimos) UFESP pela Vistoria de Estrutura e Alteração Veicular.
Art. 19. O DETRAN-SP será responsável pela arrecadação, gestão e custódia temporária dos valores fixados no artigo anterior, procedendo ao repasse proporcional às empresas vistoriadoras, integradoras e auditoras, na seguinte conformidade:
I - à empresa vistoriadora:
a) 1,925 (um inteiro e novecentos e vinte e cinco milésimos) UFESP pela Vistoria de Identificação Veicular;
b) 3,850 (três inteiros e oitocentos e cinquenta milésimos) UFESP pela Vistoria de Segurança Veicular;
c) 2,695 (dois inteiros e seiscentos e noventa e cinco milésimos) UFESP pela Vistoria de Estrutura e Alteração Veicular;
II - à empresa integradora:
a) 0,275 (duzentos e setenta e cinco milésimos) UFESP pela integração dos dados de Vistoria de Identificação Veicular com os sistemas do DETRAN-SP;
b) 0,550 (quinhentos e cinquenta milésimos) UFESP pela integração dos dados de Vistoria de Segurança Veicular com os sistemas do DETRAN-SP;
c) 0,385 (trezentos e oitenta e cinco milésimos) UFESP pela integração dos dados de Vistoria de Estrutura e Alteração Veicular com os sistemas do DETRAN-SP;
III - à empresa auditora:
a) 0,412 (quatrocentos e doze milésimos) UFESP pela auditoria da Vistoria de Identificação Veicular;
b) 0,825 (oitocentos e vinte e cinco milésimos) UFESP pela auditoria da Vistoria de Segurança Veicular;
c) 0,577 (quinhentos e setenta e sete milésimos) UFESP pela auditoria da Vistoria de Estrutura e Alteração Veicular.
Seção II
Do Preço Público
Art. 20. Fica instituído, com fundamento no artigo 48 da Lei estadual nº 15.266, de 2013, preço público pelo desenvolvimento, recepção, tratamento e
armazenamento de dados e informações eletrônicas pelo DETRAN-SP relativos à vistoria veicular.
Parágrafo único. O preço público instituído nos termos do caput deste artigo fica fixado em:
a) 0,138 (cento e trinta e oito milésimos) UFESP pelo desenvolvimento, recepção, tratamento e armazenamento de dados e informações eletrônicas de vistoria de Identificação Veicular;
b) 0,275 (duzentos e setenta e cinco milésimos) UFESP pelo desenvolvimento, recepção, tratamento e armazenamento de dados e informações eletrônicas de vistoria de Segurança Veicular;
c) 0,193 (cento e noventa e três milésimos) UFESP pelo desenvolvimento, recepção, tratamento e armazenamento de dados e informações eletrônicas de vistoria de Estrutura e Alteração Veicular.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. As empresas integradoras e as empresas auditoras deverão manter apólice de seguro de responsabilidade civil vigente com cobertura mínima de dois milhões de reais.
Art. 22. A empresa vistoriadora, a empresa integradora e a empresa auditora responderão pelos danos decorrentes de falhas nos serviços prestados, inclusive aqueles relacionados à integridade, autenticidade, disponibilidade ou confidencialidade dos dados de vistoria veicular, sem prejuízo das demais sanções administrativas, civis e penais cabíveis.
Art. 23. A recusa de acionamento do seguro de responsabilidade civil, quando exigido pelo DETRAN-SP ou verificada a ocorrência do sinistro, acarretará na suspensão cautelar da empresa, sem prejuízo das demais sanções administrativas, civis e penais aplicáveis.
Art. 24. Não serão credenciadas empresas integradoras ou auditoras cujos sócios ou administradores possuam, direta ou indiretamente, participação societária, vínculo contratual ou relação comercial ativa com atividades que possam comprometer a imparcialidade na execução dos serviços credenciados ou homologados.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, consideram-se atividades que possam comprometer a imparcialidade na execução dos serviços:
I - vistoria veicular;
II - remarcação de motor ou chassi;
III - comercialização, revenda ou leilão de veículos;
IV - serviços de remoção, depósito ou guarda de veículos; e
VI - comercialização de informações veiculares.
Art. 25. Esta Portaria Normativa entra em vigor em XX de XXXXXX de 2025.
ANEXO ÚNICO
ITENS DE SEGURANÇA OBRIGATÓRIOS NA VISTORIA VEICULAR
Art. Único. Nos termos da Resolução CONTRAN nº 993, de 15 de junho de 2023 , os seguintes itens de segurança deverão ser verificados e classificados no sistema informatizado do DETRAN-SP:
CATEGORIA | ITEM DE SEGURANÇA |
---|---|
Chassi | Chapa suporte da numeração |
Numeração identificadora | |
Etiquetas de identificação (VIS) | |
Gravação nos vidros | |
Plaqueta/etiqueta confirmativa | |
Motor | Base da gravação da numeração |
Numeração identificadora | |
Placa | Existência |
Numeração | |
Cor, placa dianteira e traseira | |
Plaqueta do Ano de Fabricação | Plaqueta/etiqueta indicativa do ano de fabricação |
CRV/CRLV | Autenticidade via QR Code |
Informações gerais do documento | |
Câmbio | Numeração identificadora |
Carroceria | Numeração identificadora |
Eixo | Numeração identificadora |
Itens de Segurança e Equipamentos Obrigatórios | Buzina |
Cinto de segurança para árvore de transmissão | |
Cinto de segurança | |
Chave de fenda ou ferramenta | |
Chave de roda | |
Escapamento | |
Triângulo de segurança | |
Encosto de cabeça assentos dianteiros | |
Encosto de cabeça assentos traseiros | |
Espelho retrovisor lado direito | |
Espelho retrovisor lado esquerdo | |
Espelho retrovisor interno | |
Extintor de incêndio (se exigido por legislação vigente) | |
Faróis principais dianteiros | |
Freios de estacionamento e de serviço | |
Lanternas de freio | |
Lanterna de iluminação da placa traseira | |
Lanternas de posição traseiras | |
Lanterna de marcha à ré | |
Lanternas delimitadoras e lanternas laterais | |
Lanternas indicadoras de direção dianteiras | |
Lanternas indicadoras de direção traseiras | |
Lavador de para-brisa | |
Limpador de para-brisa | |
Luzes de posição dianteiras (faroletes) | |
Macaco compatível com o peso do veículo | |
Para-sol | |
Para-choque dianteiro | |
Para-choque traseiro | |
Pneus em condições de uso | |
Protetores das rodas traseiras | |
Tacógrafo (quando exigido por legislação) | |
Retro-refletores (catadióptrico) traseiros | |
Roda sobressalente (estepe) | |
Velocímetro | |
Para-brisa | |
Vidros de segurança | |
Ancoragem de sistema de retenção infantil (Isofix/Latch) | |
Sistema de retenção da cadeira de rodas e seu usuário | |
Lanterna de freio elevada (3ª luz de freio) | |
Retrorrefletor dianteiro, não triangular | |
Retrorrefletor lateral, não triangular | |
Faixa/Dispositivo/Película retrorrefletiva | |
Dispositivo de proteção anti-intrusão traseira | |
Protetor lateral | |
Janelas de emergência | |
Saídas de emergência | |
Alerta sonoro de marcha à ré | |
Sistema antispray | |
Indicador de direção lateral | |
Lanternas intermitentes de advertência | |
Sistema de travamento do capô | |
Luz de rodagem diurna (DRL) | |
Dispositivo de proteção para pernas e motor | |
Dispositivo aparador de linha, fixado no guidão do veículo |