A Portaria Nº 854 DETRAN-AP, publicada recentemente, oficializa a designação de servidores para a função de Vistoriador do Departamento Estadual de Trânsito do Amapá. Com efeitos a contar de 24 de dezembro de 2025, o documento identifica os profissionais habilitados para realizar vistorias oficiais no estado.
O DIRETOR-PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO AMAPÁ, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo Decreto Nº 8.830 de 10 de outubro de 2025, tendo em vista o teor do OFÍCIO Nº 200205.0077.2952.0813/2025 NRV - DETRAN.
Considerando o disposto no inciso III, do art. 22, nos incisos I e II, L do art. 123 e do inciso V do art. 124, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro;
Considerando a conveniência técnica e administrativa de que as vistorias de veículos obedeçam aos critérios e procedimentos uniformes em todo o Estado do Amapá;
Considerando o disposto no art. 311, do Código Penal;
Considerando as disposições do art. 1º, § 2º da Resolução 941, de 28/03/2022 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN;
Considerando a necessidade de oferecer a prestação de serviço com maior eficiência e comodidade para a sociedade e;
Considerando a obrigação de promover a proteção da vida de todos os membros da sociedade, fiscalizando com precisão a identificação e as condições de segurança dos veículos em circulação nas vias e rodovias do Estado,
R E S O L V E:
Art. 1º - DESIGNAR os servidores abaixo relacionados para exercer a função de VISTORIADOR do Departamento Estadual de Trânsito do Amapá a contar de 24 de dezembro de 2025.
| Quantidade | Nome |
|---|---|
| 1 | MATHEUS CELES QUARESMA DOS SANTOS |
| 2 | CAROLINA DA CRUZ UCHÔA |
| 3 | ESTANISLAU BARBOSA VITORINO |
| 4 | EVERALDO FERREIRA DE SOUSA |
| 5 | JOSÉ VALDENOR DE LIMA |
| 6 | RAFAEL CARVALHO VALLES |
| 7 | CLARA AURORA BARBOZA DE ARAÚJO ALMEIDA |
Art. 2º - A vistoria de identificação veicular tem por objetivo verificar:
I - Autenticidade da identificação do veículo e de sua documentação;
II - Legitimidade da propriedade;
III - Dispor os veículos de equipamentos obrigatórios e se estes estão funcionais;
IV - Alterações das características originais do veículo e de seus agregados e, caso constatado alguma alteração, se essa foi autorizada, regularizada e se consta no prontuário do veículo na repartição de trânsito.
§ 1º Não se aplicam os incisos III e IV, do “caput” deste artigo, nos casos de veículo:
I - Recuperado por instituição financeira por intermédio de ordem judicial ou entrega amigável;
II - Indenizado integralmente por companhia seguradora, em razão de sinistro.
Art. 3º O vistoriador designado não poderá atuar simultaneamente em empresa credenciada junto ao DETRAN-AP para fins de validação e controle do processo de vistoria de identificação veicular.
Art. 4º O chefe imediato do designado deverá comunicar por escrito o desligamento de qualquer de seus vistoriadores à Diretoria de Veículos do DETRAN-AP, no prazo de cinco dias úteis a contar do evento, sob pena de medida administrativa junto a Corregedoria do DETRAN-AP.
Parágrafo único. A comunicação de que trata o Art. 4º poderá ser feita também pelo próprio vistoriador desligado.
Art. 5º O proprietário do veículo deverá ser esclarecido antes do início da vistoria de identificação veicular sobre os itens que serão vistoriados.
Art. 6º O vistoriador deverá realizar e registrar a vistoria de identificação veicular, elaborar e emitir o respectivo laudo por meio exclusivamente eletrônico, sistema informatizado de vistoria, observado a legislação pertinente à matéria.
Parágrafo único. O sistema de vistoria para realização e registro da vistoria e emissão do laudo de que trata o artigo anterior e suas condições de segurança e armazenamento das informações deverão ser homologados pelo DETRAN-AP, por intermédio do Sistema GETRAN, conforme requisitos técnicos a serem definidos em regulamentação própria.
Art. 7º Durante a realização da vistoria de identificação veicular serão registradas, no sistema informatizado de vistoria, a integrar o laudo, imagens dos seguintes itens veiculares:
I - Hodômetro;
II - Frente e traseira do veículo, possibilitando a leitura das respectivas placas;
III - Lacre traseiro;
IV - Etiquetas de identificação, com registro de pelo menos uma imagem;
V - Certificado de registro e licenciamento de veículo (CRLV);
VI - Numeral do motor;
VII - Numeral do chassi.
§ 1º O prazo máximo entre a captura automática das imagens e a geração do laudo de vistoria será de duas horas, findo o qual o sistema cancelará automaticamente a vistoria de identificação veicular realizada;
§ 2º Do laudo deverá constar:
I - A numeração identificadora dos vidros do veículo vistoriado, dispensado o registro das respectivas imagens;
II - Como resultado a conformidade ou a desconformidade do veículo vistoriado, bem como a relação dos itens considerados desconformes.
§ 3º O laudo eletrônico expedido será validado por intermédio do sistema informatizado de vistoria pelo DETRAN-AP, para a produção de seus efeitos jurídicos;
§ 4º Caso o DETRAN-AP, discorde da conclusão do laudo emitido pela empresa credenciada, o proprietário do veículo será notificado para apresentá-lo em posto
de atendimento do Órgão, para realização de nova vistoria, que verificará o atendimento às exigências de identificação e segurança tratadas nesta Portaria e em
legislação pertinente à matéria;
§ 5º Deverá ser entregue ao proprietário do veículo vistoriado cópia do laudo.
Art. 8º Constatada qualquer inconformidade do veículo durante a realização da vistoria de identificação veicular, o vistoriador deverá registrá-la no sistema informatizado de vistoria, inclusive em caso de interrupção do procedimento.
Parágrafo único. O proprietário do veículo, em caso de constatação de qualquer inconformidade, poder reapresentá-lo para nova vistoria, após a solução das pendências encontradas, sem o pagamento de nova taxa, desde que a reapresentação do veículo se dê no prazo de 30 (trinta) dias a contar da primeira.
Art. 9º É vedada a realização de vistoria de identificação veicular fora da sede do DETRAN ou das CIRETRANs exceto nos casos expressamente previstos em regulamentação própria da matéria ou por meio de portaria.
Parágrafo único. Veículos com peso bruto total igual ou superior a 4.536 Kg (quatro mil e quinhentos e trinta e seis quilogramas) poderão ser vistoriados para os fins de que trata esta Portaria em área descoberta das instalações do DETRAN-AP.
DAS PENALIDADES E OBRIGAÇÕES
Art. 10º O vistoriador designado estará sujeito à penalidades junto a Corregedoria do DETRAN-AP, quando há suspeita de conduta duvidosa ou apurada algumas infrações.
Parágrafo único. A realização de vistoria fora do local designado consistirá em infração quando não autorizada expressamente pelo DETRAN-AP.
Art. 11º São deveres do vistoriador durante o período designado, cuja inobservância constitui infração passíve de aplicação da sanção administrativa de advertência por escrito e aplicação de penalidades previstas em legislação específica:
I - Comunicar por escrito o superior imediato qualquer identificação veicular suspeita de fraude ou irregularidade insanável, para fins de apuração criminal, em especial do crime previsto no artigo 311 do Código Penal;
II - Prestar contas das vistorias realizadas junto à chefia imediata para controle do DETRAN-AP;
III - Cumprir as disposições desta Portaria e normas relativas aos prazos e procedimentos pertinentes à atividade de vistoria de identificação veicular;
IV - Manter aparelhos e equipamentos técnicos em boas condições de uso;
V - Comunicar previamente a chefia imediata do DETRAN-AP qualquer alteração, modificação ou introdução técnica capaz de interferir na execução da atividade de vistoria;
VI - Comunicar a chefia imediata do DETRAN-AP, tão logo constatadas, falhas na emissão dos laudos de vistoria de identificação veicular;
VII - Manter o laudo eletrônico e respectivas imagens em arquivo digital, disponibilizando o acesso ao Chefe Imediato do DETRAN-AP, sempre que solicitado, pelo prazo de cinco anos, a contar da realização da vistoria de identificação veicular;
VIII - Abster-se de delegar qualquer das atribuições que lhe forem conferidas nos termos desta Portaria;
IX - Manter a atividade de vistoria, salvo no caso de interrupção justificada e previamente autorizada pela Chefia Imediata do DETRAN-AP;
X - Abster-se de exercer as atividades inerentes ao designado estando ele suspenso.
Art. 12º O processo administrativo para aplicação de qualquer das penalidades previstas nesta Portaria obedecerá ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, observado o disposto da Legislação vigente.
Art. 13º É competente para a aplicação das penas previstas nesta Portaria o Diretor do DETRAN-AP, mediante recomendação do Corregedor, dela cabendo recurso ao Diretor Presidente do DETRAN-AP.
DA RESPONSABILIDADE CIVIL E CRIMINAL
Art. 14º O vistoriador responderá civil e criminalmente por prejuízos causados em decorrência das informações e interpretações inseridas no laudo de vistoria de identificação veicular, salvo aquelas oriundas do banco de dados.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
CEL PM EDVALDO LIMA MAFRA
Diretor-Presidente do DETRAN-AP
