Instrução Nº 10,
11 de Fevereiro de 2022

A Instrução Nº 100 do DETRAN-DF institui o Programa Transferência Eletrônica Inteligente (TEI) e o TEI-Cidadão, iniciativas que visam digitalizar e simplificar o processo de transferência de propriedade de veículos no Distrito Federal. O objetivo é garantir mais segurança, agilidade e transparência nas transações entre revendedoras e cidadãos, em conformidade com o Código de Trânsito Brasileiro.

O DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso XLI, do Regimento Interno aprovado pelo Decreto n.º 27.784, de 16 de março de 2007;

Considerando os princípios norteadores da Administração Pública, em especial os princípios da legalidade, celeridade, economicidade e eficiência;

Considerando a Lei Federal nº 13.111, de 25 de março de 2015, que dispõe sobre a obrigatoriedade dos empresários que comercializam veículos automotores informarem ao comprador o valor dos tributos incidentes sobre a venda e a situação de regularidade do veículo quanto a furto, multas, taxas anuais, débitos de impostos, alienação fiduciária ou quaisquer outros registros que limitem ou impeçam a circulação do veículo;

Considerando a Lei Federal nº 13.726, de 08 de outubro de 2018, que dispõe sobre a racionalização de atos e procedimentos administrativos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e institui o Selo de Desburocratização e Simplificação;

Considerando o Decreto Distrital nº 36.466, de 28 de abril de 2015, que dispõe sobre a simplificação de processos e de procedimentos no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências;

Considerando as inovações tecnológicas implementadas por meio do Detran Digital, as quais têm promovido a desburocratização na relação dos cidadãos, empresas e outras entidades com o Detran/DF e a agilidade dos serviços públicos, prestados direta ou indiretamente, resolve:

Art. 1º Instituir o Programa Transferência Eletrônica Inteligente - TEI e a Transferência Eletrônica Inteligente - TEI-Cidadão.

§ 1º O Programa Transferência Eletrônica Inteligente - TEI consiste na desburocratização, de forma digital e segura, da transferência de propriedade de veículos automotores registrados no Distrito Federal que se encontrem na cadeia dominial das revendedoras que aderirem ao TEI ou que no nome delas estejam averbados.

§ 2º A Transferência Eletrônica Inteligente - TEI-Cidadão consiste na desburocratização, de forma digital e segura, da transferência de propriedade de veículo automotor registrado no Distrito Federal entre pessoas físicas que cumpram os requisitos estabelecidos no Código de Trânsito Brasileiro.

CAPÍTULO I

Seção I - Da Transferência Eletrônica Inteligente - TEI-Cidadão.

Art. 2º Poderão utilizar o TEI-Cidadão os proprietários de veículos automotores registrados no Distrito Federal e compradores que possuam cadastro no aplicativo Detran Digital e tenham realizado o cadastramento biométrico.

Art. 3º Os valores relativos a cada transferência realizada pelo TEI-Cidadão estão disponíveis na tabela de preços do Detran/DF, sendo:

I - Registro ou alteração de cadastro na base de dados;

II - Vistoria Veicular ECV; e

III - Vistoria - Dados Bin.

Art. 4º O valor relacionado no item II do artigo anterior é recolhido pelas Empresas de Vistoria Veicular - ECV's credenciadas junto ao Detran/DF.

CAPÍTULO II

Seção I - Do Programa Transferência Eletrônica Inteligente - TEI.

Art. 5º Poderão aderir ao TEI as Agências Revendedoras de Veículos legalmente constituídas e registradas no âmbito do Distrito Federal, mediante requerimento e apresentação da seguinte documentação, exclusivamente por meio do protocolo da Autarquia:

I - Termo de Adesão ao Programa Transferência Eletrônica Inteligente - TEI, na forma do Anexo I, assinado pelo representante legal da empresa.

II - contrato social da entidade registrado na Junta Comercial do Distrito Federal;

III - cartão do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;

IV - identidade e/ou documento equivalente do responsável pela empresa; e

Art. 6º A empresa interessada que atender aos requisitos do artigo anterior será considerada apta a aderir ao Programa Transferência Eletrônica Inteligente - TEI, tendo direito a até 2 autorizações de acesso ao sistema informatizado do Detran/DF, válidas por 12 (doze) meses, podendo ser renovadas, mediante solicitação da empresa.

§ 1º Uma vez considerada apta, a Revendedora terá até 5 (cinco) dias úteis, a contar da notificação, para encaminhar ao Detran/DF a designação dos operadores, bem como os termos de responsabilidades para acesso ao Sistema Informatizado do Detran/DF, na forma do Anexo II, sob pena de arquivamento do pedido.

§ 2º As autorizações de acesso serão conferidas a pessoas físicas com vínculo empregatício com a Revendedora, designadas pelo sócio-administrador da pessoa jurídica para cadastro junto ao Detran/DF.

§ 3º O uso e manutenção das senhas de acesso são de inteira responsabilidade da Revendedora, sendo vedado o repasse a terceiros não cadastrados no Detran/DF nos termos do parágrafo anterior, sob pena de responsabilização civil, penal e administrativa.

§ 4º É de inteira responsabilidade da Revendedora comunicar ao Detran/DF as alterações no contrato social, bem como a alteração do empregado designado para ter acesso ao sistema informatizado do DETRAN/DF.

Art. 7º O operador autorizado terá permissão para inserção dos dados relativos ao comprador e a nota fiscal do veículo, bem como para o pré-cadastro do contrato de financiamento, quando houver.

§ 1º Na hipótese do veículo ter sido adquirido por meio de financiamento, é de responsabilidade da revendedora o envio ao Departamento de Trânsito da cópia do contrato de financiamento, por meio do endereço eletrônico [email protected] para fins de conferência e registro.

§ 2º O disposto no Art. 7º e no §1º não exclui a responsabilidade da instituição financeira no apontamento do contrato, nem o ônus que lhe cabe pelo registro.

Art. 8º A Revendedora poderá solicitar ao Detran/DF que efetue correção, alteração, cancelamento e/ou baixa dos dados decorrentes de erros ou falhas no cadastramento, mediante pagamento do valor correspondente na tabela de preços públicos do DETRAN/DF.

Parágrafo único. As Revendedoras que aderirem ao TEI se responsabilizarão civil, penal e administrativamente quanto aos danos causados a terceiros pelas informações inadequadamente inseridas no sistema informatizado do DETRAN/DF.

Art. 9º As empresas que aderirem ao programa deverão prestar de imediato todo e qualquer esclarecimento acerca dos cadastros efetivados, inclusive aqueles que decorrerem de fiscalização, investigação e auditoria.

Art. 10. Por cada acesso ao banco de dados e por cada solicitação de correção, alteração, cancelamento e/ou baixa dos dados decorrentes de erros ou falhas no cadastramento, será cobrado da revendedora o preço publico respectivo, de acordo com a Tabela de Preços Públicos do DETRAN/DF.

Art. 11. Os valores relativos a cada transferência realizada pelo TEI estão disponíveis na tabela de preços do Detran/DF, sendo:

I - Registro ou alteração de cadastro na base de dados;

II - Vistoria Veicular ECV; e

III - Vistoria - Dados Bin.

§ 1º O recolhimento dos valores é de responsabilidade das Revendedoras, devendo ser compensados em até 5 dias úteis, incluindo o prazo correspondente à baixa bancária.

§ 2º A não compensação dos valores dentro do prazo determinado ensejará o bloqueio imediato do acesso ao sistema, até que sejam sanadas as pendências.

Art. 12. O valor relacionado no item II do artigo anterior é recolhido pelas Empresas de Vistoria Veicular - ECV's credenciadas junto ao Detran/DF.

Art. 13. É obrigação da Revendedora expor em suas dependências, de maneira clara e legível, os valores referentes à prestação dos serviços pelo DETRAN/DF relacionados à transferência de que trata esta Instrução.

CAPÍTULO III

Seção I - Da Vistoria de Identificação Veicular

Art. 14. Para a efetivação da transferência de propriedade, tanto pelo Programa Transferência Eletrônica Inteligente - TEI quanto pela Transferência Eletrônica Inteligente - TEI-Cidadão, é obrigatória a realização de Vistoria de Identificação Veicular, que será realizada pelas Empresas Credenciadas de Vistoria - ECV, autorizadas pelo Departamento de Trânsito do Distrito Federal.

Art. 15. A vistoria veicular para fins de transferência de propriedade terá validade de até 90 dias.

Art. 16. A relação das ECV's credenciadas para realização de vistoria de identificação veicular está disponível no sítio eletrônico do Detran/DF: http://www.detran.df.gov.br/.

CAPÍTULO IV

Seção I - Das Disposições Finais

Art. 18. O Detran/DF disponibilizará no aplicativo do Detran Digital os valores relacionados à Transferência Eletrônica Inteligente para ciência tanto do proprietário quanto do comprador.

Art. 19. A Direção-Geral designará a unidade orgânica que ficará responsável pelo recebimento e análise da documentação de que trata os artigos 5º, 6º e 7º.

Art. 20. Os casos omissos serão dirimidos pelo Diretor-geral do Departamento de Trânsito do Distrito Federal.

Art. 21. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

ZÉLIO MAIA DA ROCHA

ANEXO I

TERMO DE ADESÃO PROGRAMA TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA INTELIGENTE - TEI

__________ (nome da entidade consignatária), com sede em __________, inscrita no CNPJ/MF sob o nº __________, devidamente representada por __________ (qualificação da autoridade máxima da entidade), expressamente adere ao Programa Transferência Eletrônica Inteligente - TEI, declarando estar integralmente ciente e de acordo com os termos e condições previstos na Instrução nº 100/2022 - Detran/DF, nos Documentos Correlatos e no Termo de Adesão, declara estar ciente e de acordo com as regras, definições e parâmetros estabelecidos, na forma dos atos normativos/legais aplicáveis ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal - Detran/DF.

Declara, ainda, ser integralmente responsável civil e criminalmente pelo conteúdo, segurança, atualização, veracidade e autenticidade das informações inseridas no Sistema Informatizado do Detran/DF, bem como pelo uso e guarda das informações consultadas em tal âmbito, respondendo integralmente por quaisquer perdas e danos advindos de tais informações e/ou uso e guarda.

Assume a responsabilidade integral por todos os atos praticados junto ao Sistema Informatizado do Detran/DF por seus representantes devidamente designados, assim como pela utilização da senha de acesso ao sistema, ainda que indevidamente, inclusive por pessoa não credenciada como sua representante.

Ademais, concorda em se submeter a eventuais procedimentos de cadastro e de homologação tecnológica no âmbito do Sistema Informatizado do Detran/DF, bem como das regras, definições e parâmetros estabelecidos pelo Detran/DF.

Por fim, assume integralmente a responsabilidade pela manutenção dos poderes conferidos aos representantes que forem designados, responsabilizando-se por eventual atraso na comunicação ao Detran de qualquer alteração e/ou desligamento do(s) profissional(is) oportunamente indicado(s).

Brasília, _______de_______________de_________.

[assinatura]

ANEXO II
TERMO DE RESPONSABILIDADE - OPERADOR EXTERNO