PORTARIA Nº 704,
09 DE JULHO DE 2022

A Portaria Nº 704 DETRAN-GO define os procedimentos para a realização e aceitação de vistorias lacradas no Estado de Goiás, estabelecendo regras específicas para convalidação em Goiânia, encaminhamento no interior e aceitação de vistorias oriundas de outros estados ou municípios.

O PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE GOIÁS – DETRAN/GO, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO os incisos III e X, do artigo 22, da Lei 9.503, de 23.09.2013;

CONSIDERANDO as disposições da Resolução CONTRAN 282/2008 e 941/2022;

CONSIDERANDO as disposições da Portaria nº 667/2021-DETRAN;

CONSIDERANDO a conveniência técnica e administrativa de que as vistorias de veículos obedeçam a critérios e procedimentos uniformes em todo o estado de Goiás; e

CONSIDERANDO a necessidade de se oferecer a prestação de um serviço com maior eficiência e comodidade para a sociedade, possibilitando o atendimento para os serviços de vistorias lacradas e em especial o processo SEI nº 202200025050798.

RESOLVE:

Art. 1°  ESTABELECER quer se a VISTORIA LACRADA for realizada em Goiânia deverá ser enviada à Gerência de Regularização de Veículos para convalidação e posterior encaminhamento ao DETRAN de outra UF.

§ 1º  Se a vistoria lacrada for realizada no interior do Estado de Goiás deverá ser enviada a Supervisão da Ciretran do município no qual foi realizada a vistoria.

§ 2º  A vistorias lacradas deverão ser realizadas pelas empresas credenciadas (ECV).

Art. 2º As vistorias lacradas realizadas em outros estados e municípios somente serão aceitas neste DETRAN/GO nos serviços de “baixa de veículo ou correção de dados no cadastro do veículo”.

Art. 3º  As vistorias lacradas para efeito de baixa de veículo,neste DETRAN/GO, o vistoriador responsável pela vistoria deverá atestar no Laudo de Vistoria Técnica, o recolhimento de parte do chassi que contém o registro VIN (numeração do chassi) e sua(s) placa(s), ou documento comprovando o recolhimento dos mesmos pelo DETRAN responsável pela vistoria.

Art. 4°  Os casos omissos nesta Portaria serão resolvidos pela Diretoria de Operações, respeitadas as normas emanadas do Código de Trânsito Brasileiro e de seus regulamentos (Resoluções, Deliberações e Portarias).

Art. 5° A inobservância dos preceitos contidos na presente Portaria implicará na nulidade do ato e consequente penalidade ao(s) responsável(is).

Art. 6°  Determinar a publicação deste ato no Diário Oficial do Estado.

Art. 7° Às Diretorias de Operações, Diretoria Técnica, Diretoria Atendimento de Inovação Institucional, para ciência e cumprimento.

Art. 8° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

Gabinete do Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Goiás – DETRAN/GO, em GOIÂNIA – GO, aos 06 de junho de 2022.

Eduardo Machado e Silva Rodrigues
Presidente do DETRAN/GO